Capa da publicação O exercício do jus postulandi na seara trabalhista e a possível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais

O exercício do jus postulandi na seara trabalhista e a possível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais

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04/08/2020 às 21:49
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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da possibilidade de as partes postularem em juízo sem o patrocínio de profissional habilitado surgiu a necessidade de compreender o Instituto do Jus Postulandi e de como esse mecanismo pode garantir o acesso à justiça ao cidadão leigo.

Com efeito, a falta de qualificação técnico-jurídico do jurisdicionado, a ausência da boa técnica processual e a falta de suporte jurídico não permitem que a defesa de seus direitos seja feita de forma igualitária em relação à parte representada por advogado, o que acarreta numa relação processual incongruente e desproporcional.

Durante a pesquisa, foram consultadas doutrinas de diversos autores nas áreas de conhecimento, e pesquisas em sites ligados à área jurídica, proporcionando uma demonstração, de forma mais clara, porém sucinta, de entendimentos que nos levam a repensar a situação da problemática trazida por este artigo, que está ligada à questão do acesso à justiça sem a necessidade de um profissional habilitado, o que muitas vezes pode ser considerado como um entrave, tornando a prestação jurisdicional mais lenta.

O advogado é o único profissional tecnicamente habilitado, capaz de dar suporte e conduzir o processo para que este caminhe até o seu objetivo de forma correta. Por mais que o instituto do Jus Postulandi seja um direito adquirido pela sociedade e que teve o intuito de facilitar o acesso de pessoas hipossuficientes á justiça, resta claro que não havendo uma conciliação prévia em mesa de audiência, ou quando o Réu optar por não cumprir com o comando sentencial, a parte que postula sozinha irá necessitar de um advogado, pois não é possível recorrer a uma instância superior sem a habilitação deste.

Este impasse torna a justiça mais lenta e ineficaz, pois ela obsta uma enorme quantidade de processos, fazendo com que o sistema judiciário fique lotado de demandas pendentes, que poderiam ser facilmente resolvidas se as partes tivessem ingressado com a ação sendo norteada por um causídico.

No que tange aos honorários sucumbenciais, viu-se que com o advento da Reforma Trabalhista, o artigo 791 da CLT determinou que a parte vencida deverá pagar a parte vencedora o valor que gira em torno de 5 e 15% do valor da causa. Assim, pode-se afirmar que nesse aspecto a nova regra foi benéfica para o empregado, haja vista que agora não é mais interessante para o empregador adiar o pagamento das verbas rescisórias.

Deste modo, vê-se que mesmo quando o trabalhador economicamente desfavorecido está postulando sozinho e for beneficiário da justiça gratuita, ele terá que arcar com as despesas processuais e possíveis honorários sucumbenciais.


7. REFERÊNCIAS

ALVES. Kétina Acelino. Jus postulandi e o efetivo acesso à justiça: uma análise da sua (in) eficácia. Ano de publicação: 2014. Disponível em: https://ketinaalves.jusbrasil.com.br/artigos/

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BRASÍLIA, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm

CAPELARI, Luciana Santos Trindade. Constitucionalização dos Direitos Trabalhistas: O Princípio da Proteção ao Trabalhador. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 70, Nov. 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo

DELGADO, Mauricio Godinho; Delgado, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.

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MEDEIROS, Adão Rogério Soares de. Princípios processuais no âmbito do Processo do Trabalho. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/>.

NALINI, José Renato. Novas perspectivas no acesso à justiça. Disponível em: < http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero3/artigo08.htm>.

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SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: de acordo com a Reforma Trabalhista. 13. ed. São Paulo : LTr, 2018.

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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - Recurso Especial nº 1.465.535 - SP (2011/0293641-3). Acórdão 4ª Turma STJ. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento 21 de junho de 2016, página 21. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=59225523&num_registro=201102936413&data=20160822&tipo=91&formato=PDF.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TRT - Sentença Processo Trabalhista 0010969-67.2016.503.0111. Diário Oficial da Justiça do Trabalho da Terceira Região n.º 2400/2018, Data da Disponibilização: 23 de Janeiro de 2018, página 16.655.

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST - Jurisprudências. Disponível em: http://www.tst.jus.br/portal/jurisprudencia/

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST - Súmula nº 219, 220 e 329. Disponível em: http://www.tst.jus.br/portal/sumulas/

TUCCI, Rogério. A definição dos honorários advocatícios de sucumbência pelo STJ. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-fev-19/paradoxo-corte-definicao-honorarios-advocaticios-sucumbencia-stj


NOTAS:

[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito Processual do Trabalho. 22 Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 33.

[2] FERREIRA, Waldemar Martins. Princípios de Legislação Social e Direito Judiciário do Trabalho. São Paulo: Freitas Bastos, 1998. P.89.

[3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito Processual do Trabalho. 22 Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

[4] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm

[5] Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

[6] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm

[7] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4º Ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. P. 56.

[8] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm

[9] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm

[10] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 13. ed. São Paulo : LTr, 2018.

[11] NALINI, José Renato. Novas perspectivas no acesso à justiça. Disponível em: < http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero3/artigo08.htm>. Acesso em: 22 de mai. 2020.

[12] Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

[13] CAPELARI, Luciana Santos Trindade. Constitucionalização dos Direitos Trabalhistas: O Princípio da Proteção ao Trabalhador. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 70, Nov. 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo >. Acesso em: 28 mai. 2020.

[14] MEDEIROS, Adão Rogério Soares de. Princípios processuais no âmbito do Processo do Trabalho. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/>. Acesso em 28 mai. 2020.

[15] ALVES. Kétina Acelino. Jus postulandi e o efetivo acesso à justiça: uma análise da sua (in) eficácia. Ano de publicação: 2014. Disponível em: https://ketinaalves.jusbrasil.com.br/artigos/ Acesso em: 29 mai. 2020

[16] LEI Nº 13.467/2017.  Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 29 mai. 2020

[17] MARTINS, Sérgio Pinto. Alcance do Ius Postulandi na Justiça do Trabalho. Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, n. 257, p. 59, nov. 2010.

[18] Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

[19] MARTINS, Sérgio Pinto. Alcance do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, n. 257, p. 59, nov. 2010.

[20] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 13. ed. São Paulo : LTr, 2018.

[21] MARTINS, Antero Arantes. Jus postulandi na Justiça do Trabalho: Possibilidade, benefícios e malefícios. Disponível em: https://www.lex.com.br/Acesso em: 31 mai. 2020

[22] Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28895571/artigo-103-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015 Acesso em: 31 mai. 2020

[23] HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PACIENTE E IMPETRANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A constitucionalização do princípio geral já constante do artigo 68 da lei 4.215/63, e princípio que diz respeito à advocacia como instituição, não lhe deu caráter diverso do que ele já tinha, e, assim, não revogou, por incompatibilidade, as normas legais existentes que permitem – como sucede no Habeas Corpus – que, nos casos previstos expressamente, exerça as funções de advogado quem não preencha as condições necessárias para a atividade profissional da advocacia. – Não ocorrência, no caso, da prescrição alegada. – Não é o Habeas Corpus meio idôneo para o reexame aprofundado das provas, para verificar-se se foram, ou não, insuficientes para a condenação. Habeas Corpus conhecido, mas indeferido.

[24] Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/ Acesso em 31 mai. 2020

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[25] TUCCI, Rogério. A definição dos honorários advocatícios de sucumbência pelo STJ. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-fev-19/paradoxo-corte-definicao-honorarios-advocaticios-sucumbencia-stj Acesso em 31 mai 2020.

[26] Recurso Especial nº 1.465.535 - SP (2011/0293641-3). Acórdão 4ª Turma STJ. Relator Ministro LuisFelipe Salomão. Julgamento 21 de junho de 2016, página 21. Disponível em:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=59225523&num_registro=201102936413&data=20160822&tipo=91&formato=PDF. Acesso em 31 mai. 2020.

[27] Sentença Processo Trabalhista 0010969-67.2016.503.0111. Diário Oficial da Justiça do Trabalho da Terceira Região n.º 2400/2018, Data da Disponibilização: 23 de Janeiro de 2018, página 16.655. Acesso em 31 mai. 2020.

[28] DELGADO, Mauricio Godinho; Delgado, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.

[29] Súmula nº 219 do TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). Súmula nº 220 do TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, são devidos os honorários advocatícios, ainda que o sindicato figure como substituto processual. Súmula nº 329 do TST Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

[30] DELGADO, Mauricio Godinho; Delgado, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.

[31] SILVA, Fabrício Lima. Aspectos processuais da Reforma Trabalhista - Direitos processuais substantivos e aplicação da Teoria dos Jogos no processo do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/aspectos-processuais-dareforma-trabalhista-. Acesso em 31 de mai de 2020.

[32] Sentença Processo Trabalhista 0011356-19.2016.5.03.0035. Diário Oficial da Justiça do Trabalho da Terceira Região n.º 2410/2018, Data da Disponibilização: 06 de Fevereiro de 2018, página 5.609/5.614. Acesso em 13 mai. 2020.

[33] SILVA, Fabrício Lima. Aspectos processuais da Reforma Trabalhista - Direitos processuais substantivos e aplicação da Teoria dos Jogos no processo do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/aspectos-processuais-dareforma-trabalhista-. Acesso em 31 de mai 2020.

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Sobre o autor
Luis Alberto Marques Pinheiro

Advogado, Pesquisador, Bacharel em Direito. Atualmente pós graduando em: Direito tributário e constitucional pela (UNIFACS), Direito processual Civil e Resoluções de conflitos também pela (UNIFACS) e Direito previdenciário e do Trabalho pela Faculdade Sao Salvador

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