Direito sistêmico: constelações familiares no Direito das Famílias

Resumo:


  • As constelações familiares são técnicas terapêuticas aplicadas no contexto do Direito de Família para auxiliar na solução de conflitos, promovendo a compreensão e a solução pacífica de controvérsias.

  • O direito sistêmico, introduzido no judiciário brasileiro pelo juiz Sami Storch, baseia-se nas constelações familiares e visa resolver conflitos considerando as dinâmicas e ordens do sistema familiar envolvido.

  • A prática das constelações familiares no judiciário tem demonstrado resultados positivos, com altos índices de acordos e resolução de conflitos, contribuindo para a humanização da Justiça e a pacificação social.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O direito sistêmico, termo cunhado pelo juiz Sami Storch, é baseado nas ordens superiores que regem as relações humanas, conforme demonstram as constelações familiares desenvolvida por Hellinger.

INTRODUÇÃO

Este estudo tem por objetivo trazer a lume reflexões a respeito da prática das constelações familiares no contexto do Direito de Família. Cabe aqui uma ressalva no que tange ao uso das Constelações familiares no Judiciário, pois, esta técnica diante de um longo percurso histórico foi introduzida ao direito, sendo então denominado direito sistêmico, pelo seu precursor, o juiz, Sami Storch. Esta técnica já é utilizada em quase todos os tribunais do país, bem como em várias áreas como criminal, família, sucessões e trabalhos, enfim, vamos nos ater, acerca somente da área do direito de família, o qual, é pertinente a este trabalho.

Lentamente o cenário jurídico vem sofrendo mudanças estruturais e conceituais expressivas, no que diz respeito à solução pacífica de controversas. No ano de 2010 através da Resolução n. 125/10 do Conselho Nacional de Justiça, iniciou-se a implementação das práticas autocompositivas, a saber: “fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento de conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução de conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade” (BRASIL, 2010). Cinco anos depois, em 2015, através da Lei nº 13.140/15, a Lei de Mediação, concretizava-se um arcabouço legal, regulando a mediação como solução de conflitos, como é possível observar em seu artigo 1º, apresentado abaixo:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a auto composição de conflitos no âmbito da administração pública. Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

Em seguida, no ano de 2016, entrou em vigor a Lei nº 13105/15, do Novo Código de Processo Civil, reafirmando a posição do direito brasileiro em relação à importância da solução consensual de controvérsias, contemplando as audiências de conciliação e mediação, no direito de família, um aspecto obrigatório.

Seção V

Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a auto composição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. [...]

Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

As relações familiares são complexas e o sistema jurídico brasileiro ratificava essa complexidade, colocando as partes em posição opostas ao tentar resolver conflitos, assim, o método contencioso diminui a compreensão entre as partes. Na constelação familiar sistêmica, o seu objetivo é verificar em que momento ocorreu o rompimento do sistema harmonioso, o qual gerou o conflito, que muitas vezes se estende por anos como em processos envolvendo inventários, reconhecimento de paternidade, divórcio, alimentos e conflitos familiares de maneira geral.


DIREITO SISTÊMICO

O direito sistêmico é termo inicialmente utilizado pelo juiz de Direito Sami Storch, pioneiro na aplicação das constelações familiares na justiça brasileira, ele analisou o direito e as relações humanas, verificou que os conflitos muitas vezes são gerados por ordens superiores, que unem os membros do sistema familiar.

A expressão “Direito sistêmico”, termo cunhado por mim quando lancei o blog Direito Sistêmico (direitosistemico.wordpress.com), surgiu da análise do Direito sob uma ótica baseada nas ordens superiores que regem as relações humanas, conforme demonstram as constelações familiares desenvolvida por Hellinger (STORCH, 2014).

O juiz Sami Storch, precursor da técnica no judiciário, em comarca baiana, começou as experiências buscando efetividade e resolutividade célere e, conseguiu, majestosamente, expandir esta nova “onda” dentro do contexto jurídico. Como é possível verificar em suas palavras:

Há 12 anos utilizo técnicas de constelações familiares sistêmicas, obtendo bons resultados na facilitação das conciliações e na busca de soluções que tragam paz aos envolvidos nos conflitos submetidos à Justiça, em processos da Vara de Família e Sucessões e também no tratamento de questões relativas à infância e juventude e à área criminal, mesmo em casos considerados bastante difíceis (STORCH, 2018).

Storch, mostra em seus artigos resultados da eficácia do método das constelações familiares. Abaixo segue um trecho da análise de estatísticas da vara de Família que ele atuava:

[...] Nas audiências efetivamente realizadas com a presença de ambas as partes, o índice de acordos foi de 100% nos processos em que ambas participaram da vivência de constelações; 93% nos processos em que uma delas participou; e 80% nos demais; nos casos em que ambas as partes participaram da vivência, 100% das audiências se efetivaram, todas com acordo; nos casos em que pelo menos uma das partes participou, 73% das audiências se efetivaram e 70% resultaram em acordo; nos casos em que nenhuma das partes participou, 61% das audiências se efetivaram e 48% resultaram em acordo1.

A Constelação familiar é um método terapêutico desenvolvido por Bert Hellinger, formado em Filosofia, Pedagogia e Teologia, serviu como soldado na Segunda Guerra Mundial e, após esse período tornou-se sacerdote missionário na África do Sul, onde viveu por 16 anos em Tribos Zulus. Através de tantas experiências em sua vida, aliadas ao estudo sobre as relações humanas Bert desenvolveu as Constelações familiares (HELLINGER, 2014, p. 3).

O método consiste na análise das relações familiares como um sistema harmonioso, em que as ações dos membros desse sistema refletem nos outros membros e, toda ação dos membros do sistema geram sinais no campo2, ou seja, cada vez que um indivíduo não cumpre uma das leis sistêmicas, cria-se um emaranhado, assim, as ações dos antepassados refletem nas gerações futuras. Se as ações são negativas, criam um emaranhado dentro do sistema e as gerações futuras “carregarão” esse emaranhado no sistema, o que reflete nos acontecimentos de suas vidas.

Bert Hellinger verificou que todo sistema deve obedecer três leis sistêmicas e, todas as vezes que essas ordens eram quebradas criavam-se emaranhados e consequentemente geravam conflitos, ele as chama de ordens do amor, na entrevista que concedeu a Gabriele Ten Hövel e que resultou no livro “Constelações Familiares - O Reconhecimento das Ordens do Amor”, em que Hellinger explica a importância de se estabelecer as ordens dentro do sistema familiar.

Quando a ordem é restaurada, isso gera um sentimento de alivio, de paz, de possibilidades de fazer algo em conjunto. Esse é o significado da frase simples: “tudo ficará em ordem”. Repentinamente, tem-se uma sensação de alívio. Essas ordens são descobertas, não impostas. Eu o encontro através das constelações familiares (HELLINGER; HOVEL, 2010, p. 44).

A constelação familiar se expandiu, a técnica consiste na solução de problemas através da representação, é possível realizar a constelação individual com o auxílio de bonecos; há também a constelação coletiva, em que as partes envolvidas são representadas por terceiros, que na maioria das vezes são voluntários e podem ou não ter ligações com os litigantes. Com o auxílio do constelador, é possível acessar o campo em que se encontra esse sistema familiar, segundo Hellinger: “quando alguém monta uma constelação familiar, transmite uma imagem espacial do que ocorre na família” (HELLINGER; HOVEL, 2010, p. 40).

As partes observam os seus representantes vivenciando situações que ocorrem em sua própria vida, além de situações vivenciadas por membros do sistema familiar, que até mesmo o constelado desconhecia dessa forma o indivíduo é capaz de fazer uma análise de tudo que envolve o conflito.


DIREITO SISTÊMICO NA PRÁTICA

A constelação familiar é reconhecida pelos resultados positivos nas comarcas em que o método é utilizado, é conspícuo perceber em alguns exemplos a seguir. O juiz Sami Storch mostra os resultados parciais positivos de suas experiências no ano de 2012, na comarca de Castro Alves, no estado da Bahia, em casos que foram realizadas as constelações sistêmicas e, relata o sucesso que obteve utilizando a constelação familiar, em que o próprio magistrado conduz as constelações. Na fala de Storch, podemos verificar alguns resultados:

Das 90 audiências dos processos nos quais pelo menos uma das partes participou da vivência de constelações, o índice de conciliações foi de 91%; nos demais, foi de 73%. Nos processos em que ambas as partes participaram da vivência de constelações, o índice de acordos foi de 100% (STORCH, 2014).

No Distrito Federal, as constelações também apresentam resultados positivos, a saber:

Na Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (DF) a técnica foi aplicada em cerca de 52 processos, desde março, alcançando índice de acordos de 86%, com a participação das duas partes na dinâmica. Nas unidades judiciárias que fazem parte do Projeto Constelar e Conciliar do órgão, as sessões acontecem, em geral, uma semana antes das audiências de conciliação. A juíza Magáli Dallape Gomes, umas das supervisoras do projeto, explica que antes de encaminhar os casos para a sessão de constelação, seleciona processos com temáticas semelhantes e que não obtiveram êxito em conciliações anteriores3.

A precursora da iniciativa no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) é Adhara Campos Vieira, além deste projeto também toma frente em demais projetos da área. A autora afirma a eficácia do uso da Constelação como meio alternativo de soluções pacificas:

Em vista do trabalho realizado, pode-se dizer que a Constelação é bom recurso que pode ser utilizado pelo Poder Judiciário, que tem por excelência função de dirimir controvérsias. O emprego da Constelação Sistêmica e Familiar amplia a cidadania e o direito constitucional de acesso à justiça, em harmonia com os ditames com o novo rito de processo civil, que reforça o caráter instrumental do processo em resolver conflitos, sem perder de vista a satisfação das partes com a solução dada ao litígio (VIEIRA, 2018, 223).

Outro tribunal de destaque é o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):

Através do Projeto Mediação Familiar aplicado pelo CEJUSC, rendeu primeiro lugar na categoria Tribunal Estadual avaliado pelo CNJ- Conselho Nacional de Justiça. A prática consiste no exercício da mediação familiar sob a perspectiva interdisciplinar e multidirecional envolve, profissionais e acadêmicos do direito e da psicologia. O juiz Paulo Cesar Alves das Neves, coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO e idealizador do projeto. Alicerçada na Teoria Geral dos Sistemas, na Fenomenologia, no Psicodrama e na Constelação Familiar, a prática existe desde abril de 2013 e já atendeu 256 famílias de Goiânia e região metropolitana em conflitos que envolvem divórcio, pensão alimentícia, guarda de filhos e regulamentação de visitas. De acordo com o magistrado, o índice de solução é de aproximadamente 94% das demandas. O juiz afirma que, além de reduzir o número de ações judiciais, a prática também minimiza a possibilidade de novas divergências nos casos já tratados, permite manter os laços afetivos dessas famílias e reduzir a possibilidade de sofrimento, principalmente de crianças e adolescentes. Segundo Neves, há casos que se resolvem na primeira sessão, mas o número de atendimentos vai depender do grau de ressentimento e mágoa dos envolvidos2.

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Por fim, mais um exemplo, em meio a tantos outros, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), a saber:

O juiz da Vara de Família André Tredinnick participa do Projeto de Desenvolvimento no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos no fórum regional. O magistrado já trabalha com o método terapêutico das Constelações Familiares nas sessões de conciliação ou mediação, aplica a técnica dois meses antes de uma audiência, onde estimula os envolvidos a refletir sobre seus vínculos familiares. O objetivo da prática é que sejam interrompidos os comportamentos repetitivos que geram conflitos, possibilitando a conversa entre os litigantes, que frequentemente resulta em acordo. Para as primeiras experiências do projeto, cerca de 300 processos com temas semelhantes sobre questões como pensão alimentícia e guarda dos filhos foram selecionados em 2016. Pelos resultados preliminares da pesquisa. O índice de aprovação da técnica foi de quase 80% das audiências. Além disso, 86% das audiências realizadas após as Constelações Familiares resultaram em acordos4.

Hoje as constelações estão presentes em dezesseis estados brasileiros, além do Distrito Federal, entre eles: Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rondônia, Rio Grande do Sul e São Paulo. A rápida expansão do método no Sistema Judiciário brasileiro é resultado da comprovada eficácia do método, cada vez mais os magistrados e operadores do direito de um modo geral buscam alternativas que solucionem realmente os conflitos familiares.


CONCLUSÃO

Não só com a prática da constelação, mas com o próprio olhar sistêmico dentro do judiciário, já é possível conduzir os conflitos de uma maneira diferente e efetiva. No entanto, cabe a ressalva que, não quer dizer que não haja efetividade nos métodos judiciais tradicionais, mas estes talvez não consigam abarcar toda a demanda emergente, que exige um olhar mais dinâmico para desafogar o judiciário abarrotado, que se consome em anos para solucionar algumas questões que, por meio destas alternativas, podem até nem sequer haver judicialialização do conflito.

Quando se busca no Judiciário, entende-se que a ideia de um sistema pacífico de solução de conflitos acarreta benefícios às partes e aos seus sistemas familiares, bem como ao Sistema Judiciário, pela celeridade e economia processual. O objetivo principal, que é a pacificação social, é atingido de maneira mais digna e humana. A implementação da técnica no Judiciário possibilita uma nova visão da Justiça sobre as dinâmicas familiares e a solução/prevenção de conflitos e, com uma concepção humanista do Poder judiciário, desenvolve uma nova visão da Justiça que promove a pacificação social e abre um leque de possibilidades de soluções, ainda não experimentadas para os conflitos.

A técnica propicia uma aproximação do Judiciário com a comunidade, na medida que o magistrado deixa de ter um papel meramente de “julgador” e passa a desempenhar com maior ênfase sua função de “pacificador”. Assim, para além da perspectiva de gestão judicial estritamente relacionada à efetividade processual, a implementação das “Constelações Familiares”, no âmbito do Judiciário, em última instância, possibilita a humanização da Justiça.


REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. "Constelação Familiar" ajuda a humanizar práticas de conciliação no Judiciário. 2017. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83766-constelacao-familiar-ajudahumanizar-praticas-de-conciliacao-no-judiciario-2> Acesso em: 12 jul. 2018.

BRASIL. Lei n. 13.10 de 16 de março de 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 29 abr. 2018.

BRASIL. Lei n. 13.140 de 26 de junho de 2015. Lei da Mediação. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13140.htm> Acesso em: 29 abr. 2018.

BRASIL. Resolução n. 125 de 29 de novembro de 2010. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=156> Acesso em: 29 abr. 2018.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Projeto Constelações humaniza soluções de conflitos em Varas de Família do TJRJ. 2017. Disponível em: <https://tj-rj.jusbrasil.com.br/noticias/439222494/projeto-constelacoes-humaniza-solucoes-de-conflitos-em-varas-de-familia-do-tjrj> Acesso em: 01 mar. 2020.

HELLINGER, Bert. Ordens do Amor: um guia para o trabalho com constelações familiares. (7ª Ed.). São Paulo: Cultrix, 2014.

______, Bert. Constelações familiares: O Reconhecimento das Ordens do Amor. (4ª Ed.). São Paulo: Cultrix, 2004.

______, Bert. O Amor do Espírito na Hellinger Sciencia. (1ª Ed.). Belo Horizonte: Atman, 2009.

______, Bert. A simetria Oculta do Amor. São Paulo: Cultrix, 2008. Disponível em: OLDONI, Fabiano; LIPPMANN, Márcia Sarubbi; GIRARDI, Maria Fernanda Gugelmin Girardi. Direito Sistêmico: aplicação das leis sistêmicas de Bert Hellinger ao Direito de Família e ao Direito Penal. Joinville: Manuscritos, 2017.

HÖVEL, Gabriele Ten; HELLINGER, Bert. Constelações Familiares: O Reconhecimento das Ordens do Amor. (13ª Ed.). São Paulo: Cultrix, 2010.

STORCH, Sami. Artigo descreve modelo original de prática de constelações na Justiça e aplicabilidade do Direito Sistêmico. 2017. Disponível em: https://direitosistemico.wordpress.com/2017/09/22/artigo-descreve-modelo-original-depratica-de-constelacoes-na-justica-e-aplicabilidade-do-direito-sistemico/. Acesso em: 15 mai. 2018.

______, Sami. Constelações Familiares na Vara de Família viabilizam acordos em 91% dos processos. 2014. Disponível em: <https://direitosistemico.wordpress.com/2014/03/19/constelacoes-familiares-na-varade-familia-viabilizam-acordos-em-91-dos-processos/. Acesso em: 22 ago. 2018.

______, Sami. Constelações no Tribunal de Justiça da Bahia. 2016. Disponível em: <https://direitosistemico.wordpress.com/2016/06/14/constelacoes-no-tribunal-dejustica-da-bahia/> . Acesso em: 11 set. 2018.

VIEIRA, Adhara Campos. A Constelação Sistêmica no Judiciário. (2ª reip.) Belo Horizonte: Editora D’Palacio, 2018.


Notas

1 Blog de Direito Sistêmico, criado por Sami Storch onde são postadas as experiências em tribunais, palestras, pesquisas, textos, eventos e atividade realizada pelo autor na atuação com constelações. Artigo descreve modelo original de prática de constelações na Justiça e aplicabilidade do Direito Sistêmico. 2017. Disponível em: <https://direitosistemico.wordpress.com/2017/09/22/artigo-descreve-modelo-original-de-pratica-de-constelacoes-na-justica-e-aplicabilidade-do-direito-sistemico/> Acesso em: 12 jul. 2018.

2 Rupert Sheldrake estudou, filosofia e história das ciências, entre vários outros conteúdos, desenvolveu diversos trabalhos, inclusive a ideia dos “campos” morfogenético, que ajudam compreender como os organismos adotam as suas formas e comportamentos característicos. A palavra “morfo” vem da palavra grega morphe que significa “forma”. Segundo o autor os campos morfogenéticos são campos de forma, campos padrões ou estrutura de ordem. Estes campos organizam não só organismos vivos, mas também de cristais e moléculas. Ele ainda descreve que os campos morfogenéticos ou campos mórficos, são campos que levam informações, não energia, e são utilizáveis através do espaço e do tempo sem perda nenhuma de intensidade depois de terem sido criados. Eles são campos não físicos que exercem influência nos sistemas que apresentam algum tipo de organização inerente.

3 Conselho Nacional de Justiça (CNJ). "Constelação Familiar" ajuda a humanizar práticas de conciliação no Judiciário. 2017. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83766-constelacao-familiar-ajudahumanizar-praticas-de-conciliacao-no-judiciario-2> Acesso em: 12 de julho de 2018.

4 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Projeto Constelações humaniza soluções de conflitos em Varas de Família do TJRJ. 2017. Disponível em: <https://tj-rj.jusbrasil.com.br/noticias/439222494/projeto-constelacoes-humaniza-solucoes-de-conflitos-em-varas-de-familia-do-tjrj> Acesso em: 01 de março de 2020.

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Este texto faz parte de uma série artigos com a temática do Direito Sistêmico, uma nova "onda" aderida pela ciência jurídica para construir e se inserir na cultura de paz, que busca a resolução dos conflitos por meio de soluções alternativas, como é o caso das constelações judiciais.

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