CONSIDERAÇÕES FINAIS
A o longo desse artigo, foi possível estudar a execução trabalhista, de modo geral, bem como os meios de penhora já existentes em nosso ordenamento jurídico, para, ao final,estudar os novos meios coercitivos na execução trabalhista.
A análise de todo o conjunto mostrou como o judiciário vem decidindo sobre os meios de penhora “comuns”, que estão presentes no art. 835. do Código de Processo Civil, bem como em relação aos novos meios coercitivos para a satisfação do crédito trabalhista.
Sem dúvida, o elemento que mais se destaca nesse estudo é observar que o judiciário, apesar de possuir muitos meios que auxiliam na busca pela satisfação do crédito trabalhista, em muitos casos nenhum deles é satisfatório;
Todavia, com relação ao objetivo final do artigo, conclui-se que os novos meios coercitivos possibilitam uma execução de forma indireta, pois estimula psicologicamente o devedor ao cumprimento da obrigação (pagar, fazer ou entregar), o que pode auxiliá-los na efetividade do processo executório.
Por fim, é importante destacar a necessidade verificada através deste artigo de que se oportunize estudos acerca de meios para a satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista, principalmente, o seu caráter alimentar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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