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Novos meios coercitivos na execução trabalhista

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07/08/2020 às 14:30
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4. NOVOS MEIOS COERCITIVOS

Com as diversas alterações e inovações legislativas, tanto no Direito do Trabalho, quanto na legislação processual cível, é possível verificar/aplicar meios que impulsionam a execução.

Conforme amplamente exposto, a penhora observa preferencialmente a ordem descrita no artigo 835 do CPC; contudo, é comum o retorno negativo dos meios descritos. Assim, com o intuito de proporcionar ao constituinte uma ordem jurídica justa, ágil e eficaz, os poderes do juiz foram ampliados, como forma de agilizar e dar efetividade às decisões judiciais. Nesse sentido, vejamos o que estabelece o artigo 139 do CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - Assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - Velar pela duração razoável do processo;

III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - Promover, a qualquer tempo, a auto composição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - Determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82. da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Inicialmente, cumpre destacar que o referido dispositivo processual, acima transcrito, é compatível e tem aplicação no Direito do Trabalho, nos termos do artigo 765 da CLT; logo, em razão do referido dispositivo, o Juiz possui maior amplitude de poderes para determinar outras medidas executivas, sempre observando a razoabilidade/proporcionalidade, com o objetivo de alcançar a satisfação da execução (Art. 139, IV do CPC).

Na verdade, essas medidas coercitivas baseadas no artigo 139, inciso IV, do CPC, visam estimular psicologicamente o devedor ao cumprimento da obrigação (pagar, fazer ou entregar), oferecendo-lhe situação vantajosa ou agravando sua situação em razão da própria inércia.

Dessa forma, a atipicidade da medida executiva permite que o magistrado determine aquela que for mais adequada à condição das partes e ao estágio em que o processo se encontra, o que auxiliará no pagamento do valor devido.

Sendo assim, o devedor, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, que não cumprir com a obrigação de pagar o crédito trabalhista, ficará sujeito à aplicação desses novos meios coercitivos para cumprimento da execução, uma vez que já existem diversas decisões favoráveis à aplicação destes meios coercitivos nos Tribunais do Trabalho, como veremos a seguir.

4.1. INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DENTRE ELES O BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) E O SISTEMA SERASAJUD

Conforme exposto, de acordo com o artigo art.. 139, IV do CPC, o juiz poderá adotar novas medidas coercitivas com o intuito de encerrar a execução. Com isso, uma das decisões dos magistrados tem sido a inclusão do nome do executado nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, sendo eles o BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e o sistema Serasajud.

Sobre o Serasajud, é importante expor que esse programa permite o envio e notificação de ordens judiciais para inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitiva de restrição nos cadastros que são mantidos pelo Serasa.

Vejamos dispositivo do Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 (Processo Administrativo n. 352.055) que foi celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Serasa Experian, para melhor exemplificar:

(...)

Cláusula Primeira – O presente Termo tem por objeto a conjugação de esforços do CNJ e da SERASA com o propósito de incentivar a utilização e aperfeiçoar o sistema de atendimento ao Poder Judiciário (SERASAJUD), bem como permitir aos Tribunais que vierem a ele aderir, mediante assinatura do Termo de Adesão, o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas da SERASA via “Internet”, por meio do Sistema SERASAJUD, nos termos do Manual anexo.

Além disso, sobre o assunto, vejamos também algumas decisões:

CRÉDITO EXEQUENTE. BUSCA DE BENS. INCLUSÃO DOS NOMES DOS EXECUTADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. A fim de se tentar satisfazer os créditos da exequente, é cabível a inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, em função do exposto no artigo 17 da Instrução Normativa n. 39/2016 do c. TST.

(TRT-17 - AP: 00741004520105170011, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/06/2019, Data de Publicação: 15/07/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCLUSÃO DOS NOMES DOS EXECUTADOS NO CADASTRO DO SERASA. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 20/2014 ENTRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O SERASA EXPERIAN DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO PODER JUDICIÁRIO (SERASAJUD). ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA E IMPERTINENTE (ARTIGOS 5º, INCISOS II E X, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). No caso em exame, insurgem-se os executados contra a decisão em que se autorizou a inclusão de seus nomes na base de dados do Serasa. O Regional, por sua vez, consignou que não merece prosperar a irresignação dos executados, porquanto "aderiu, por meio do Termo de Adesão TRT n. 88/2015, de 26.10.2015., ao Acordo de Cooperação Técnica n. 020/2014 entre o Conselho Nacional de Justiça e o Serasa Experian de utilização do sistema de atendimento ao Poder Judiciário (SERASAJUD) com vistas ao cumprimento de ordens judiciais de restrição nos cadastros de crédito por esse mantidos". Ocorre que a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. A indicação de ofensa aos artigos 5º, inciso X, e 37, caput, da Constituição Federal também não tem o condão de impulsionar o processamento do recurso de revista, porquanto esses dispositivos não tratam da hipótese específica discutida nos autos acerca da possibilidade ou não de inclusão dos nomes dos executados no Serasa. Agravo de instrumento desprovido.

(TST - AIRR: 645009120095040012, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)

De outro lado, é possível a inclusão no CPF ou CNPJ do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), que acontece quando o executado não efetua o pagamento da dívida no prazo em que o juiz estabeleceu e tal medida impedirá a empresa de participar de procedimentos licitatórios.

É importante mencionar que as dívidas registradas no BNDT incluem as obrigações trabalhistas de fazer ou de pagar impostas por sentença, acordos homologados pelo juiz e não cumpridos, acordos realizados perante as Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9958/2000) e não cumpridos e termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho (Lei nº 9958/2000) e não cumpridos, além das custas processuais, emolumentos, multas, honorários de perito e demais despesas oriundas dos processos trabalhistas e não adimplidas.

E, após a inclusão do CNPJ ou CNPJ do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), a pessoa tem 30 dias para providenciar a regularização de sua situação, conforme direcionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que alterou a Resolução 1.470/2011, a qual regulamenta a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); caso contrário, o nome do devedor passará a constar como inadimplente em uma eventual consulta.

Por fim, caso o executado garanta a execução, poderá ser emitida uma Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeito de negativa, nos termos do previsto no § 2º do art. 6º da Resolução Administrativa 1.470 de 2011 da Presidência do TST.

4.2. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E/OU DO PASSAPORTE DOS SÓCIOS E/OU OS ADMINISTRADORES.

Outro meio coercitivo que vem sendo utilizado pelos juízes trabalhistas é a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, e/ou a apreensão do passaporte dos sócios executados; contudo, esse é um dos meios de execução que vem sendo mais debatido entre os juristas.

De um lado, os exequentes afirmam que o pedido de suspensão da CNH dos sócios da executada não viola o direito de ir e vir, haja vista que a suspensão da CNH apenas os impede de dirigir veículos. Ademais, defendem a tese de que o indivíduo que possui débito trabalhista, dificilmente possuirá condições financeiras de adquirir/manter um veículo nem tampouco recursos para custear viagens internacionais.

Em contrapartida, os executados alegam que a medida é excessiva e não possui o condão de garantir efeito prático, de imediata satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, destacam que a principal finalidade do processo de execução é a satisfação plena, observando-se os critérios da excepcionalidade, da proporcionalidade, da fundamentação, da menor onerosidade para o executado e principalmente a do devido respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna. Sobre o assunto, vejamos algumas decisões dos nossos Tribunais Regionais, que vêm entendendo ser desproporcionais as aplicações dessas medidas coercitivas:

EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS. APREENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS EXTREMADAS. CERCEIO DA LIBERDADE PESSOAL. DESPROPORCIONALIDADE.A execução não pode ser realizada em detrimento da liberdade pessoal do devedor, tolhendo a prática de atos da vida civil, sem a correspondente disposição legal a embasar a ordem judicial. Na seara trabalhista, as tentativas expropriatórias para satisfação do crédito devem priorizar o patrimônio do devedor, não sendo possível avançar sobre sua liberdade, pois o teor do art. 139, IV do CPC, embora compatível com o processo do trabalho, deve ter sua aplicação matizada, não sendo possível utilizá lo de forma irrestrita, exorbitando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de Petição desprovido.

(TRT 13ª Região 2ª Turma Agravo De Petição nº 0000121 26.2018.5.13.0029, Redator(a): Desembargador(a) Thiago de Oliveira Andrade, Julgamento: 30/01/2019).

MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE. ART. 139. DO CPC.

Prevalece nesta SDI I o entendimento no sentido de que as medidas coercitivas do processo de execução autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC, salvo exceções legais, estão restritas a penalidades relacionadas ao patrimônio do devedor, sendo ilegal aquelas restritivas de direitos fundamentais, como o de liberdade e livre exercício da profissão.

(TRT 17 AP: 01055002120125170007, Relator: KARINA SARAIVA CUNHA, Data de Publicação: 26/02/2019)

EXECUÇÃO TRABALHISTA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE CNH EM RAZÃO DE DÉBITO TRABALHISTA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. Conquanto o executado não tenha adimplido os débitos judiciais reconhecidos em seu desfavor, não reputo razoável tampouco proporcional promover restrição ao direito fundamental de ir e vir do executado, consagrado no art. 5º XV, da CRFB. A meu ver, a medida executiva proposta não é adequada (não importará na localização de bens penhoráveis) tampouco necessária (eis que a execução pode processar se por vários outros meios), além de não obedecer à proporcionalidade em sentido estrito, eis que os meios utilizados são manifestamente desproporcionais à consecução do fim visado.

(TRT 7 AP: 00011268120145070032, Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO, Data de Julgamento: 28/11/2018, Data de Publicação: 28/11/2018).

Como bem exposto, sobre essa medida coercitiva não existe uma decisão única, sendo diversos os entendimentos dos juízes.

4.3. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DOS SÓCIOS E/OU OS ADMINISTRADORES

Por fim, como meio coercitivo para pagamento da execução, o juiz pode determinar o bloqueio do cartão de crédito dos sócios e/ou administradores.

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Com relação ao bloqueio dos cartões de crédito, alguns magistrados entendem que “a perda do mecanismo que proporciona expressiva comodidade no dia a dia gera forte estímulo ao rompimento do estado de inércia dos executados para saldar a dívida, “constituindo, portanto, medida eficaz de execução indireta”.

De outro lado, alguns juízes possuem o entendimento de que a suspensão do direito de uso de cartão de crédito do devedor é medida incapaz de assegurar efetividade à execução, ainda que realizada eficientemente.

Sobre o assunto vejamos algumas decisões:

BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDA COERCITIVA. Embora o artigo 139, IV, do CPC, assegure o uso de técnicas indiretas/atípicas de se dar efetividade a execução da obrigação de pagar mediante medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento de ordem judicial, a pretensão de bloqueio e restrição de cartões de crédito, extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo previsão legal a amparar os pedidos. A execução trabalhista deve recair sobre o patrimônio e, não sobre a pessoa do devedor, a teor do artigo 789 do CPC.

(TRT-3 - AP: 01195000220015030104 0119500-02.2001.5.03.0104, Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Quinta Turma)

EXECUÇÃO. MEDIDAS INDUTIVAS. ARTIGO 139, IV, DO CPC. (...)

Entre as medidas indutivas atípicas que vem sendo consagradas pela jurisprudência vale citar: a) apreensão de Carteira Nacional de Habitação, desde que o executado não a utilize para desempenhar suas atividades econômicas, valendo frisar que, consoante decisão do STJ, a medida não afeta o direito de locomoção (STJ, 4ª Turma, Recurso em habeas corpus n. 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão e STJ, 3ª, Recurso em habeas corpus n. 99.606-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi); b) apreensão de passaporte, justificada pelo fato de as viagens internacionais serem realizadas, em regra, para passeio, o que significa que a intenção é restringir a possibilidade de passeio com o objetivo de garantir a satisfação de crédito trabalhista; c) bloqueio de cartão de crédito, dificultando o acesso ao crédito, ou seja, tem o mesmo objetivo do protesto da decisão judicial e inclusão do nome do executado em órgão de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, que são expressamente autorizados pelo Direito Processual do Trabalho. É à luz do caso concreto que deve ser definida a medida necessária e adequada para a satisfação do crédito em execução, considerando, no exame da sua adoção, por exemplo, o tempo transcorrido entre a lesão do direito e a instauração do processo executivo, as medidas até então adotadas (neste exame, cumpre verificar se existem outras formas, menos gravosas ao executado, que permitam a satisfação do crédito), e o comportamento do executado durante o curso do processo (a CLT confere especial valor ao comportamento das partes no processo, como se vê, por exemplo, quando trata da responsabilidade por dano processual - art. 793-B -, ao passo que delas é exigido colaboração para que o processo de execução seja o mais efetivo, possível - art. 6º do CPC -, inclusive, no caso da execução, indicando bens sujeitos à penhora - art. 774, V, do CPC), isto sem olvidar a necessidade de mais rápida satisfação de créditos de caráter alimentar, como já assinalado. Para a douta maioria, no entanto, não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico a apreensão de CNH e passaporte do executado.

(TRT-3 - AP: 00109248920145030028 0010924-89.2014.5.03.0028, Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida, Decima Turma)

Diante do exposto, com relação a essa medida coercitiva, não existe um posicionamento fixo dos magistrados, tendo em vista os diversos entendimentos atuais.

Sobre a autora
Roberta de Souza Freitas

Advogada, especialista em Direito do Trabalho pela ESMAT 13ª Região (Escola Superior de Magistratura do Trabalho), pós graduanda em Direito e Processo Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão do Curso de Pós-Graduação em Direito Material e Processual do Trabalho como parte dos requisitos para a obtenção do título de Especialista. Aprovação com nota 9,7.

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