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Novos meios coercitivos na execução trabalhista

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07/08/2020 às 14:30
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Este trabalho tem como objetivo estudar a execução, os meios de penhora já existentes, nos termos do art. 835 do CPC, e principalmente, os novos meios coercitivos para a execução trabalhista.

Resumo: Considerando o grande número de reclamações trabalhistas em que não é possível a satisfação do crédito, em virtude da ausência de pagamento pelo exequente, novas medidas coercitivas baseadas no artigo 139, inciso IV, do CPC, vêm surgindo, com o intuito de estimular psicologicamente o devedor ao cumprimento da obrigação. Este trabalho tem como objetivo estudar a execução, os meios de penhora já existentes, nos termos do art. 835. do CPC, e principalmente, os novos meios coercitivos para a execução trabalhista. Assim, consiste em um estudo exploratório através de pesquisa bibliográfica e análise documental do texto da lei, de modo que é possível concluir que atualmente existem diversos meios de execução, devendo o juiz analisar a razoabilidade e proporcionalidade nas suas medidas executórias.

Palavras-chave: Execução Trabalhista. Novos meios coercitivos. Penhora.


1. INTRODUÇÃO

A execução trabalhista é iniciada após a sentença condenatória que impõe determinada condenação ao réu/reclamado e, assim, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelas dívidas contraídas.

Dessa forma, a finalidade do processo de execução é assegurar a satisfação do direito do credor, conforme imposto na sentença condenatória.

Nesse sentido, cumpre ressaltar que existem dois meios de execução atualmente: a execução provisória e a execução definitiva.

A primeira acontece quando não existe o trânsito em julgado da sentença condenatória e o processo encontra-se pendente da análise de recurso, essa modalidade se limita a atos de constrição até o limite da penhora, e não de expropriação. Já no tocante a execução definitiva, esta acontece logo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Ademais, após a liquidação dos cálculos dar-se início a execução trabalhista de fato, onde o executado é intimado a realizar o pagamento da condenação no prazo em que a lei estabelece. Não sendo realizado nesse prazo, o juiz determina a penhora, observando a ordem descrita no artigo 835 do Código de Processo Civil.

Atualmente, os meios mais comuns para satisfazer o crédito trabalhista são através de bloqueio de valores por intermédio do BacenJud, penhora de bem imóvel e bem móvel e a penhora na renda da empresa.

De outro lado, não sendo possível localizar bens na empresa executada, a execução poderá recair sobre os bens dos sócios e administradores, por intermédio da desconsideração da personalidade jurídica, meio que vem sendo bastante utilizado em nosso judiciário.

Por fim, o artigo 139, IV do CPC dispõe que o Juiz possui maior amplitude de poderes para determinar outras medidas executivas, sempre observando a razoabilidade e a proporcionalidade, com o objetivo de alcançar as finalidades do processo com a efetivação da execução.

Cumpre ressaltar que essas medidas coercitivas baseadas no artigo 139, inciso IV, do CPC visam estimular psicologicamente o devedor ao cumprimento da obrigação (pagar, fazer ou entregar), oferecendo-lhe situação vantajosa ou agravando sua situação em razão da própria inércia.

Com efeito, a atipicidade da medida executiva permite ao magistrado impor aquela que for mais adequada à condição das partes e ao estágio em que o processo se encontra, de modo que se auxilie para uma conclusão efetiva do processo – pagamento do valor devido.

Nesse sentido, a problemática que guiou este estudo foi os novos meios coercitivos utilizados na execução trabalhista, de modo a verificar como vem sendo o entendimento dos nossos tribunais regionais.

Para solucionar esse questionamento, estabeleceu-se como objetivo geral: elencar e descrever alguns dos novos meios coercitivos e realizar pesquisas jurisprudenciais para expor o atual entendimento dos magistrados.

E, como objetivos específicos, estabeleceram-se os seguintes: em primeiro lugar, realizar um estudo do que é a execução, seguido dos meios de penhora já utilizados para, ao final, proceder um breve estudo acerca dos novos meios coercitivos na execução trabalhista.

Por isso, este artigo consistiu em um estudo exploratór

io através de pesquisa bibliográfica e de análise de conteúdo dos textos da lei com a jurisprudência pátria.


2. EXECUÇÃO TRABALHISTA

A execução trabalhista é iniciada logo após a existência de sentença condenatória que impõe determinada condenação ao réu/reclamado, afirmando a existência do direito, reconhecendo a sua violação e dirigindo ao demandado um preceito sancionatório sob a forma de obrigação de entregar coisa certa ou incerta, de fazer ou não fazer ou mesmo de pagar quantia certa.

Dessa forma, a nossa legislação, atualmente, prevê que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelas dívidas contraídas, sendo, portanto, respeitada a sua integridade física, liberdade, dignidade humana e vida.

Sendo assim, o processo de execução tem a finalidade objetiva de assegurar a satisfação do direito do credor, conforme imposto na sentença condenatória.

O mestre Carlos Henrique Bezerra Leite leciona que:

“(...) o processo de conhecimento, que tem por escopo um julgamento que declara a certeza do direito, e o processo de execução, que visa atingir resultados práticos tendentes a satisfazer o julgado.

(....)

A execução, portanto, constitui um conjunto de atos de atuação das partes e do juiz que tem em mira a concretização daquilo que foi decidido no processo de conhecimento, ou, como leciona Eduardo Couture, ‘o conjunto de atos destinados a assegurar a eficácia pratica da sentença’”.

Ademais, é importante ressaltar que a execução pode acontecer de forma provisória, ou definitiva.

A forma provisória é cabível toda vez que a decisão exarada ainda pender recurso desprovido de efeito suspensivo, nos moldes do artigo 876 da CLT, ou seja, essa forma de execução pode acontecer antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e se limita a atos de constrição, até o limite da penhora, e não de expropriação, conforme art. 899. da CLT.

Outro ponto que merece destaque é que a execução provisória tem que ser requerida pela parte interessada, e não ex officio.

Já os requisitos da execução provisória estão descritos no art. 522. do CPC, vejamos:

Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I - decisão exequenda;

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - decisão de habilitação, se for o caso;

V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

De outro lado, existe a execução definitiva, utilizada quando já existe o trânsito em julgado de sentença condenatória; inadimplemento do acordo realizado em juízo, ou da conciliação firmada perante as comissões de conciliação prévia, e ainda quando existe o descumprimento dos termos de compromisso de ajuste de conduta firmados junto ao MPT (Ministério Público do Trabalho); em caso de cheques, e notas de promissória, nos termos do art. 876. da CLT e 784, I, do CPC.

Atualmente a execução trabalhista encontra-se disciplinada em quatro normas legais:

  • (i) Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), do artigo 876 a 892;

  • (ii) Lei 5.584/70, artigo 13, que trata especificamente sobre o instituto da remição da execução pelo devedor;

  • (iii) Lei 6.830/80, utilizada de forma subsidiaria, no que não for incompatível com a norma consolidada, dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal;

  • (iv) Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiaria à execução trabalhista.

Nesse sentido, ainda tem a liquidação da sentença disposta no art. 879. da CLT, realizada de três modos: liquidação por cálculos, por arbitramento e pelo procedimento comum, vejamos.

A liquidação por cálculos é a mais utilizada na justiça do trabalho e ocorrerá quando a liquidação da sentença necessitar apenas de cálculo aritmético, de modo que é imprescindível a presença de todos os elementos nos autos para a realização do cálculo

Vejamos o que estabelece o art. 879. da CLT:

Art. 879. - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28. da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

§ 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.

Por outro lado, a Liquidação por arbitramento será realizada quando as partes o convencionarem expressamente, quando for determinada em sentença, ou quando exigir a natureza do objeto da liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC.

Sobre o assunto, vejamos o que leciona Manoel Antônio Teixeira:

“Há casos em que a liquidação, a despeito de não reclamar a prova de fatos novos, também não pode ser efetuada por mero cálculo do contador, pois a quantificação ou a individualização de seu objeto dependem de conhecimentos especializados, de perito- pessoa que possui cognição técnica ou cientifica de certos assuntos que não podem ser satisfatoriamente captados pela percepção sensória comum das pessoas em geral. Surge, então a necessidade de a liquidação ser realizada por meio de arbitramento. ”

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Ademais, é possível concluir que o arbitramento consiste na realização de um exame ou vistoria pericial de pessoas ou coisas, com o objetivo de apurar o quantum relativo à obrigação pecuniária que deverá ser adimplida pelo devedor, ou, em determinados casos, de individualizar, com precisão, o objeto da condenação.

Assim sendo, importante ressaltar que a liquidação por cálculos não é considerada perícia, pois esta última é meio de prova e não forma de liquidação; na verdade, o que pode acontecer, na liquidação por arbitragem, é que as partes podem nomear assistentes ou formular quesitos, como acontece na perícia.

P or fim, a liquidação pelo procedimento comum é realizada quando existe a necessidade de alegar e provar fatos novos que poderão servir como base na fixação do valor da condenação, nos termos do art. 509, II do CPC.

Geralmente essa última modalidade de liquidação depende da comprovação de fatos que ainda não foram esclarecidos suficientemente no processo de conhecimento, como exemplo, se a sentença que condenar a empresa ao pagamento de horas extras, sem, contudo, quantificá-la, será necessário a realização da liquidação através do procedimento comum.

Desta forma, conforme foi possível observar a execução trabalhista pode se dar de formas diferentes, mas todas com o intuito único de garantir o recebimento das verbas devidas à parte vencedora da ação proposta.


3. MEIOS DE EXECUÇÃO

3.1. INÍCIO DO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO

Logo após a liquidação da dívida e a homologação dos cálculos, a execução é iniciada, com a finalidade de expropriar bens do devedor e, assim, satisfazer o direito do credor.

O artigo 880 da CLT8 determina que, após a citação, o executado terá 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, vejamos:

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.

§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

Com efeito, o executado poderá tomar três posicionamentos: efetuar o pagamento do valor da execução, conforme estabelece o art. 881. da CLT; opor embargos à execução; depositar em juiz; nomear bens que totalizem o valor da execução, como modo de garantia do juízo, nos termos do art. 882. da CLT; ou, nomear bens à penhora.

Assim, nos termos do art. 882. da CLT, o executado pode garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro garantia ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835. do CPC, vejamos:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

Ademais, o §1º do artigo supracitado afirma que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Importante ressaltar que o executado deve indicar bens no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, a parte exequente impulsionar a execução, podendo requerer a penhora on-line de dinheiro, bem móveis, entre outras.

3.2. PENHORA (ON-LINE, NA RENDA, DE IMÓVEL)

Se o executado não efetuar o pagamento da condenação, nomear bens passíveis de penhora, ou apresentar embargos à execução, no prazo de 48 horas contados da citação, conforme estabelece o art. 880. da CLT, o exequente será intimado para indicar meios de prosseguir a execução.

Para a realização da penhora, os magistrados geralmente utilizam a ordem prevista no art. 835. da CLT, de modo que inicialmente existe a tentativa de penhora on-line, por intermédio do Bacen Jud.

Dessa forma, por intermédio de convênio firmado entre o Banco Central e o Tribunal Superior do Trabalho, o juiz do trabalho cadastrado tem a possibilidade de localizar conta corrente de executado trabalhista em qualquer banco no território nacional, efetuando a respectiva penhora on-line.

Ressalta-se que o antigo provimento 01/2003 do CGJT determina que, se tratando de execução definitiva, os bloqueios on-line de contas correntes dos executados trabalhistas por meio do Bacen Jud devem ser priorizados sobre as demais modalidades.

Outra modalidade de penhora é a realizada na renda ou no faturamento da empresa executada, de modo que o oficial de justiça procede com a devida arrecadação em percentual do faturamento da empresa.

Cumpre destacar que caberá ao juiz fixar o percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, conforme preceitua o art. 866, §1º do CPC.

Ainda sobre o tema, a OJ 93 da SDI-II estabelece o que segue:

OJ 93. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE.

Nos termos do art. 866. do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

Dessa forma, além da análise da OJ 93, o Nobre Julgador deverá observar o que estabelece o Código de Processo Civil, tendo em vista que esse autoriza a penhora do faturamento da empresa devedora apenas de forma residual, ou seja, somente se não houver outros bens penhoráveis; ou, se existir, mas forem de difícil alienação; ou, ainda, se os bens existentes foram insuficientes para saldar o crédito executado.

Por fim, o magistrado responsável, nomeará um depositário, que mensalmente entregará o dinheiro recebido e balancetes, nos moldes do art. 866, §2º do CPC.

Contudo, se não for possível a penhora através de consulta no BacenJud, ou sobre parte da renda do estabelecimento comercial, o magistrado poderá determinar a realização de penhora de bens móveis, ou imóveis do executado, nos termos dos artigos 831, 837 a 844 do Código de Processo Civil trata sobre esse assunto, vejamos:

Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

(...)

Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.

Vale ressaltar que, após a realização da penhora, o executado poderá requerer a substituição do bem penhorado, se comprovar que essa alternativa lhe será menos onerosa e não trouxer prejuízo ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, nos termos do art. Art. 847. do Código de Processo Civil.

Por outro lado, após a penhora e a avaliação do bem, o magistrado pode iniciar os atos de expropriação do bem, quais sejam: adjudicação ou alienação.

Por derradeiro, existem outros meios de execução em nosso ordenamento jurídico, como é possível observar no artigo 835 do CPC; contudo, os meios acima expostos são os mais utilizados, levando em consideração o retorno satisfatório.

3.3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO

Atualmente, diversos artifícios vêm sendo utilizados pelos executados para impedir a efetivação da execução, seja por meio de alienação de bens em fraude à execução, com desvio de bens da empresa para o patrimônio pessoal dos sócios, seja por intermédio de sucessões fraudulentas, entre outros meios. Com isso, a efetivação da execução trabalhista fica comprometida e, consequentemente, não é possível a garantia do crédito do credor.

É nesse cenário que surge a teoria da desconsideração da personalidade jurídica do executado, que permite que os atos executórios alcancem os bens particulares dos sócios, em casos nos quais se verifica a insuficiência de patrimônio da empresa para honrar com as dívidas trabalhistas contraídas, independentemente da existência de violação à lei, fraude, falência, estado de insolvência ou mesmo do encerramento ou inatividade da empresa, sendo este o entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo a ministra do Superior Tribunal de Justiça, Maria Isabel Gallotti, a Desconsideração da Personalidade Jurídica é exceção ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a sua aplicação somente deve se dar em casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido mero instrumento para fins fraudulentos por aqueles que a idealizaram, valendo-se dela para encobrir os ilícitos que propugnaram seus sócios ou administradores.

Nesse aspecto, importante ressaltar o artigo 855 –A, da CLT:

Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133. a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893. desta Consolidação;

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301. da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho publicou no dia 11 de fevereiro de 2019 o Provimento CGJT nº 1, de 08.02.2019, que dispõe sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das sociedades empresariais, nos termos do artigo 855-A da CLT, artigo que foi inserido na legislação trabalhista pela Lei n. º 13.467/18 (Reforma Trabalhista).

Esse provimento prevê que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica tramitará nos próprios autos do processo em que foi suscitado e sua aplicação no primeiro e segundo graus de jurisdição.

Sendo assim, é possível observar que o incidente da desconsideração da personalidade jurídica é utilizado pelos magistrados como meio de garantir a execução trabalhista, sendo possível ao credor a garantia do recebimento dos valores devidos.

Sobre a autora
Roberta de Souza Freitas

Advogada, especialista em Direito do Trabalho pela ESMAT 13ª Região (Escola Superior de Magistratura do Trabalho), pós graduanda em Direito e Processo Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão do Curso de Pós-Graduação em Direito Material e Processual do Trabalho como parte dos requisitos para a obtenção do título de Especialista. Aprovação com nota 9,7.

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