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Novos meios coercitivos na execução trabalhista

Novos meios coercitivos na execução trabalhista

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Este trabalho tem como objetivo estudar a execução, os meios de penhora já existentes, nos termos do art. 835 do CPC, e principalmente, os novos meios coercitivos para a execução trabalhista.

Resumo: Considerando o grande número de reclamações trabalhistas em que não é possível a satisfação do crédito, em virtude da ausência de pagamento pelo exequente, novas medidas coercitivas baseadas no artigo 139, inciso IV, do CPC, vêm surgindo, com o intuito de estimular psicologicamente o devedor ao cumprimento da obrigação. Este trabalho tem como objetivo estudar a execução, os meios de penhora já existentes, nos termos do art. 835. do CPC, e principalmente, os novos meios coercitivos para a execução trabalhista. Assim, consiste em um estudo exploratório através de pesquisa bibliográfica e análise documental do texto da lei, de modo que é possível concluir que atualmente existem diversos meios de execução, devendo o juiz analisar a razoabilidade e proporcionalidade nas suas medidas executórias.

Palavras-chave: Execução Trabalhista. Novos meios coercitivos. Penhora.


1. INTRODUÇÃO

A execução trabalhista é iniciada após a sentença condenatória que impõe determinada condenação ao réu/reclamado e, assim, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelas dívidas contraídas.

Dessa forma, a finalidade do processo de execução é assegurar a satisfação do direito do credor, conforme imposto na sentença condenatória.

Nesse sentido, cumpre ressaltar que existem dois meios de execução atualmente: a execução provisória e a execução definitiva.

A primeira acontece quando não existe o trânsito em julgado da sentença condenatória e o processo encontra-se pendente da análise de recurso, essa modalidade se limita a atos de constrição até o limite da penhora, e não de expropriação. Já no tocante a execução definitiva, esta acontece logo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Ademais, após a liquidação dos cálculos dar-se início a execução trabalhista de fato, onde o executado é intimado a realizar o pagamento da condenação no prazo em que a lei estabelece. Não sendo realizado nesse prazo, o juiz determina a penhora, observando a ordem descrita no artigo 835 do Código de Processo Civil.

Atualmente, os meios mais comuns para satisfazer o crédito trabalhista são através de bloqueio de valores por intermédio do BacenJud, penhora de bem imóvel e bem móvel e a penhora na renda da empresa.

De outro lado, não sendo possível localizar bens na empresa executada, a execução poderá recair sobre os bens dos sócios e administradores, por intermédio da desconsideração da personalidade jurídica, meio que vem sendo bastante utilizado em nosso judiciário.

Por fim, o artigo 139, IV do CPC dispõe que o Juiz possui maior amplitude de poderes para determinar outras medidas executivas, sempre observando a razoabilidade e a proporcionalidade, com o objetivo de alcançar as finalidades do processo com a efetivação da execução.

Cumpre ressaltar que essas medidas coercitivas baseadas no artigo 139, inciso IV, do CPC visam estimular psicologicamente o devedor ao cumprimento da obrigação (pagar, fazer ou entregar), oferecendo-lhe situação vantajosa ou agravando sua situação em razão da própria inércia.

Com efeito, a atipicidade da medida executiva permite ao magistrado impor aquela que for mais adequada à condição das partes e ao estágio em que o processo se encontra, de modo que se auxilie para uma conclusão efetiva do processo – pagamento do valor devido.

Nesse sentido, a problemática que guiou este estudo foi os novos meios coercitivos utilizados na execução trabalhista, de modo a verificar como vem sendo o entendimento dos nossos tribunais regionais.

Para solucionar esse questionamento, estabeleceu-se como objetivo geral: elencar e descrever alguns dos novos meios coercitivos e realizar pesquisas jurisprudenciais para expor o atual entendimento dos magistrados.

E, como objetivos específicos, estabeleceram-se os seguintes: em primeiro lugar, realizar um estudo do que é a execução, seguido dos meios de penhora já utilizados para, ao final, proceder um breve estudo acerca dos novos meios coercitivos na execução trabalhista.

Por isso, este artigo consistiu em um estudo exploratór

io através de pesquisa bibliográfica e de análise de conteúdo dos textos da lei com a jurisprudência pátria.


2. EXECUÇÃO TRABALHISTA

A execução trabalhista é iniciada logo após a existência de sentença condenatória que impõe determinada condenação ao réu/reclamado, afirmando a existência do direito, reconhecendo a sua violação e dirigindo ao demandado um preceito sancionatório sob a forma de obrigação de entregar coisa certa ou incerta, de fazer ou não fazer ou mesmo de pagar quantia certa.

Dessa forma, a nossa legislação, atualmente, prevê que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelas dívidas contraídas, sendo, portanto, respeitada a sua integridade física, liberdade, dignidade humana e vida.

Sendo assim, o processo de execução tem a finalidade objetiva de assegurar a satisfação do direito do credor, conforme imposto na sentença condenatória.

O mestre Carlos Henrique Bezerra Leite leciona que:

“(...) o processo de conhecimento, que tem por escopo um julgamento que declara a certeza do direito, e o processo de execução, que visa atingir resultados práticos tendentes a satisfazer o julgado.

(....)

A execução, portanto, constitui um conjunto de atos de atuação das partes e do juiz que tem em mira a concretização daquilo que foi decidido no processo de conhecimento, ou, como leciona Eduardo Couture, ‘o conjunto de atos destinados a assegurar a eficácia pratica da sentença’”.

Ademais, é importante ressaltar que a execução pode acontecer de forma provisória, ou definitiva.

A forma provisória é cabível toda vez que a decisão exarada ainda pender recurso desprovido de efeito suspensivo, nos moldes do artigo 876 da CLT, ou seja, essa forma de execução pode acontecer antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e se limita a atos de constrição, até o limite da penhora, e não de expropriação, conforme art. 899. da CLT.

Outro ponto que merece destaque é que a execução provisória tem que ser requerida pela parte interessada, e não ex officio.

Já os requisitos da execução provisória estão descritos no art. 522. do CPC, vejamos:

Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I - decisão exequenda;

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - decisão de habilitação, se for o caso;

V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

De outro lado, existe a execução definitiva, utilizada quando já existe o trânsito em julgado de sentença condenatória; inadimplemento do acordo realizado em juízo, ou da conciliação firmada perante as comissões de conciliação prévia, e ainda quando existe o descumprimento dos termos de compromisso de ajuste de conduta firmados junto ao MPT (Ministério Público do Trabalho); em caso de cheques, e notas de promissória, nos termos do art. 876. da CLT e 784, I, do CPC.

Atualmente a execução trabalhista encontra-se disciplinada em quatro normas legais:

  • (i) Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), do artigo 876 a 892;

  • (ii) Lei 5.584/70, artigo 13, que trata especificamente sobre o instituto da remição da execução pelo devedor;

  • (iii) Lei 6.830/80, utilizada de forma subsidiaria, no que não for incompatível com a norma consolidada, dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal;

  • (iv) Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiaria à execução trabalhista.

Nesse sentido, ainda tem a liquidação da sentença disposta no art. 879. da CLT, realizada de três modos: liquidação por cálculos, por arbitramento e pelo procedimento comum, vejamos.

A liquidação por cálculos é a mais utilizada na justiça do trabalho e ocorrerá quando a liquidação da sentença necessitar apenas de cálculo aritmético, de modo que é imprescindível a presença de todos os elementos nos autos para a realização do cálculo

Vejamos o que estabelece o art. 879. da CLT:

Art. 879. - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28. da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

§ 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.

Por outro lado, a Liquidação por arbitramento será realizada quando as partes o convencionarem expressamente, quando for determinada em sentença, ou quando exigir a natureza do objeto da liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC.

Sobre o assunto, vejamos o que leciona Manoel Antônio Teixeira:

“Há casos em que a liquidação, a despeito de não reclamar a prova de fatos novos, também não pode ser efetuada por mero cálculo do contador, pois a quantificação ou a individualização de seu objeto dependem de conhecimentos especializados, de perito- pessoa que possui cognição técnica ou cientifica de certos assuntos que não podem ser satisfatoriamente captados pela percepção sensória comum das pessoas em geral. Surge, então a necessidade de a liquidação ser realizada por meio de arbitramento. ”

Ademais, é possível concluir que o arbitramento consiste na realização de um exame ou vistoria pericial de pessoas ou coisas, com o objetivo de apurar o quantum relativo à obrigação pecuniária que deverá ser adimplida pelo devedor, ou, em determinados casos, de individualizar, com precisão, o objeto da condenação.

Assim sendo, importante ressaltar que a liquidação por cálculos não é considerada perícia, pois esta última é meio de prova e não forma de liquidação; na verdade, o que pode acontecer, na liquidação por arbitragem, é que as partes podem nomear assistentes ou formular quesitos, como acontece na perícia.

P or fim, a liquidação pelo procedimento comum é realizada quando existe a necessidade de alegar e provar fatos novos que poderão servir como base na fixação do valor da condenação, nos termos do art. 509, II do CPC.

Geralmente essa última modalidade de liquidação depende da comprovação de fatos que ainda não foram esclarecidos suficientemente no processo de conhecimento, como exemplo, se a sentença que condenar a empresa ao pagamento de horas extras, sem, contudo, quantificá-la, será necessário a realização da liquidação através do procedimento comum.

Desta forma, conforme foi possível observar a execução trabalhista pode se dar de formas diferentes, mas todas com o intuito único de garantir o recebimento das verbas devidas à parte vencedora da ação proposta.


3. MEIOS DE EXECUÇÃO

3.1. INÍCIO DO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO

Logo após a liquidação da dívida e a homologação dos cálculos, a execução é iniciada, com a finalidade de expropriar bens do devedor e, assim, satisfazer o direito do credor.

O artigo 880 da CLT8 determina que, após a citação, o executado terá 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, vejamos:

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.

§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

Com efeito, o executado poderá tomar três posicionamentos: efetuar o pagamento do valor da execução, conforme estabelece o art. 881. da CLT; opor embargos à execução; depositar em juiz; nomear bens que totalizem o valor da execução, como modo de garantia do juízo, nos termos do art. 882. da CLT; ou, nomear bens à penhora.

Assim, nos termos do art. 882. da CLT, o executado pode garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro garantia ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835. do CPC, vejamos:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

Ademais, o §1º do artigo supracitado afirma que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Importante ressaltar que o executado deve indicar bens no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, a parte exequente impulsionar a execução, podendo requerer a penhora on-line de dinheiro, bem móveis, entre outras.

3.2. PENHORA (ON-LINE, NA RENDA, DE IMÓVEL)

Se o executado não efetuar o pagamento da condenação, nomear bens passíveis de penhora, ou apresentar embargos à execução, no prazo de 48 horas contados da citação, conforme estabelece o art. 880. da CLT, o exequente será intimado para indicar meios de prosseguir a execução.

Para a realização da penhora, os magistrados geralmente utilizam a ordem prevista no art. 835. da CLT, de modo que inicialmente existe a tentativa de penhora on-line, por intermédio do Bacen Jud.

Dessa forma, por intermédio de convênio firmado entre o Banco Central e o Tribunal Superior do Trabalho, o juiz do trabalho cadastrado tem a possibilidade de localizar conta corrente de executado trabalhista em qualquer banco no território nacional, efetuando a respectiva penhora on-line.

Ressalta-se que o antigo provimento 01/2003 do CGJT determina que, se tratando de execução definitiva, os bloqueios on-line de contas correntes dos executados trabalhistas por meio do Bacen Jud devem ser priorizados sobre as demais modalidades.

Outra modalidade de penhora é a realizada na renda ou no faturamento da empresa executada, de modo que o oficial de justiça procede com a devida arrecadação em percentual do faturamento da empresa.

Cumpre destacar que caberá ao juiz fixar o percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, conforme preceitua o art. 866, §1º do CPC.

Ainda sobre o tema, a OJ 93 da SDI-II estabelece o que segue:

OJ 93. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE.

Nos termos do art. 866. do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

Dessa forma, além da análise da OJ 93, o Nobre Julgador deverá observar o que estabelece o Código de Processo Civil, tendo em vista que esse autoriza a penhora do faturamento da empresa devedora apenas de forma residual, ou seja, somente se não houver outros bens penhoráveis; ou, se existir, mas forem de difícil alienação; ou, ainda, se os bens existentes foram insuficientes para saldar o crédito executado.

Por fim, o magistrado responsável, nomeará um depositário, que mensalmente entregará o dinheiro recebido e balancetes, nos moldes do art. 866, §2º do CPC.

Contudo, se não for possível a penhora através de consulta no BacenJud, ou sobre parte da renda do estabelecimento comercial, o magistrado poderá determinar a realização de penhora de bens móveis, ou imóveis do executado, nos termos dos artigos 831, 837 a 844 do Código de Processo Civil trata sobre esse assunto, vejamos:

Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

(...)

Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.

Vale ressaltar que, após a realização da penhora, o executado poderá requerer a substituição do bem penhorado, se comprovar que essa alternativa lhe será menos onerosa e não trouxer prejuízo ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, nos termos do art. Art. 847. do Código de Processo Civil.

Por outro lado, após a penhora e a avaliação do bem, o magistrado pode iniciar os atos de expropriação do bem, quais sejam: adjudicação ou alienação.

Por derradeiro, existem outros meios de execução em nosso ordenamento jurídico, como é possível observar no artigo 835 do CPC; contudo, os meios acima expostos são os mais utilizados, levando em consideração o retorno satisfatório.

3.3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO

Atualmente, diversos artifícios vêm sendo utilizados pelos executados para impedir a efetivação da execução, seja por meio de alienação de bens em fraude à execução, com desvio de bens da empresa para o patrimônio pessoal dos sócios, seja por intermédio de sucessões fraudulentas, entre outros meios. Com isso, a efetivação da execução trabalhista fica comprometida e, consequentemente, não é possível a garantia do crédito do credor.

É nesse cenário que surge a teoria da desconsideração da personalidade jurídica do executado, que permite que os atos executórios alcancem os bens particulares dos sócios, em casos nos quais se verifica a insuficiência de patrimônio da empresa para honrar com as dívidas trabalhistas contraídas, independentemente da existência de violação à lei, fraude, falência, estado de insolvência ou mesmo do encerramento ou inatividade da empresa, sendo este o entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo a ministra do Superior Tribunal de Justiça, Maria Isabel Gallotti, a Desconsideração da Personalidade Jurídica é exceção ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a sua aplicação somente deve se dar em casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido mero instrumento para fins fraudulentos por aqueles que a idealizaram, valendo-se dela para encobrir os ilícitos que propugnaram seus sócios ou administradores.

Nesse aspecto, importante ressaltar o artigo 855 –A, da CLT:

Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133. a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893. desta Consolidação;

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301. da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho publicou no dia 11 de fevereiro de 2019 o Provimento CGJT nº 1, de 08.02.2019, que dispõe sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das sociedades empresariais, nos termos do artigo 855-A da CLT, artigo que foi inserido na legislação trabalhista pela Lei n. º 13.467/18 (Reforma Trabalhista).

Esse provimento prevê que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica tramitará nos próprios autos do processo em que foi suscitado e sua aplicação no primeiro e segundo graus de jurisdição.

Sendo assim, é possível observar que o incidente da desconsideração da personalidade jurídica é utilizado pelos magistrados como meio de garantir a execução trabalhista, sendo possível ao credor a garantia do recebimento dos valores devidos.


4. NOVOS MEIOS COERCITIVOS

Com as diversas alterações e inovações legislativas, tanto no Direito do Trabalho, quanto na legislação processual cível, é possível verificar/aplicar meios que impulsionam a execução.

Conforme amplamente exposto, a penhora observa preferencialmente a ordem descrita no artigo 835 do CPC; contudo, é comum o retorno negativo dos meios descritos. Assim, com o intuito de proporcionar ao constituinte uma ordem jurídica justa, ágil e eficaz, os poderes do juiz foram ampliados, como forma de agilizar e dar efetividade às decisões judiciais. Nesse sentido, vejamos o que estabelece o artigo 139 do CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - Assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - Velar pela duração razoável do processo;

III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - Promover, a qualquer tempo, a auto composição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - Determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82. da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Inicialmente, cumpre destacar que o referido dispositivo processual, acima transcrito, é compatível e tem aplicação no Direito do Trabalho, nos termos do artigo 765 da CLT; logo, em razão do referido dispositivo, o Juiz possui maior amplitude de poderes para determinar outras medidas executivas, sempre observando a razoabilidade/proporcionalidade, com o objetivo de alcançar a satisfação da execução (Art. 139, IV do CPC).

Na verdade, essas medidas coercitivas baseadas no artigo 139, inciso IV, do CPC, visam estimular psicologicamente o devedor ao cumprimento da obrigação (pagar, fazer ou entregar), oferecendo-lhe situação vantajosa ou agravando sua situação em razão da própria inércia.

Dessa forma, a atipicidade da medida executiva permite que o magistrado determine aquela que for mais adequada à condição das partes e ao estágio em que o processo se encontra, o que auxiliará no pagamento do valor devido.

Sendo assim, o devedor, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, que não cumprir com a obrigação de pagar o crédito trabalhista, ficará sujeito à aplicação desses novos meios coercitivos para cumprimento da execução, uma vez que já existem diversas decisões favoráveis à aplicação destes meios coercitivos nos Tribunais do Trabalho, como veremos a seguir.

4.1. INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DENTRE ELES O BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) E O SISTEMA SERASAJUD

Conforme exposto, de acordo com o artigo art.. 139, IV do CPC, o juiz poderá adotar novas medidas coercitivas com o intuito de encerrar a execução. Com isso, uma das decisões dos magistrados tem sido a inclusão do nome do executado nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, sendo eles o BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e o sistema Serasajud.

Sobre o Serasajud, é importante expor que esse programa permite o envio e notificação de ordens judiciais para inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitiva de restrição nos cadastros que são mantidos pelo Serasa.

Vejamos dispositivo do Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 (Processo Administrativo n. 352.055) que foi celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Serasa Experian, para melhor exemplificar:

(...)

Cláusula Primeira – O presente Termo tem por objeto a conjugação de esforços do CNJ e da SERASA com o propósito de incentivar a utilização e aperfeiçoar o sistema de atendimento ao Poder Judiciário (SERASAJUD), bem como permitir aos Tribunais que vierem a ele aderir, mediante assinatura do Termo de Adesão, o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas da SERASA via “Internet”, por meio do Sistema SERASAJUD, nos termos do Manual anexo.

Além disso, sobre o assunto, vejamos também algumas decisões:

CRÉDITO EXEQUENTE. BUSCA DE BENS. INCLUSÃO DOS NOMES DOS EXECUTADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. A fim de se tentar satisfazer os créditos da exequente, é cabível a inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, em função do exposto no artigo 17 da Instrução Normativa n. 39/2016 do c. TST.

(TRT-17 - AP: 00741004520105170011, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/06/2019, Data de Publicação: 15/07/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCLUSÃO DOS NOMES DOS EXECUTADOS NO CADASTRO DO SERASA. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 20/2014 ENTRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O SERASA EXPERIAN DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO PODER JUDICIÁRIO (SERASAJUD). ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA E IMPERTINENTE (ARTIGOS 5º, INCISOS II E X, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). No caso em exame, insurgem-se os executados contra a decisão em que se autorizou a inclusão de seus nomes na base de dados do Serasa. O Regional, por sua vez, consignou que não merece prosperar a irresignação dos executados, porquanto "aderiu, por meio do Termo de Adesão TRT n. 88/2015, de 26.10.2015., ao Acordo de Cooperação Técnica n. 020/2014 entre o Conselho Nacional de Justiça e o Serasa Experian de utilização do sistema de atendimento ao Poder Judiciário (SERASAJUD) com vistas ao cumprimento de ordens judiciais de restrição nos cadastros de crédito por esse mantidos". Ocorre que a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. A indicação de ofensa aos artigos 5º, inciso X, e 37, caput, da Constituição Federal também não tem o condão de impulsionar o processamento do recurso de revista, porquanto esses dispositivos não tratam da hipótese específica discutida nos autos acerca da possibilidade ou não de inclusão dos nomes dos executados no Serasa. Agravo de instrumento desprovido.

(TST - AIRR: 645009120095040012, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)

De outro lado, é possível a inclusão no CPF ou CNPJ do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), que acontece quando o executado não efetua o pagamento da dívida no prazo em que o juiz estabeleceu e tal medida impedirá a empresa de participar de procedimentos licitatórios.

É importante mencionar que as dívidas registradas no BNDT incluem as obrigações trabalhistas de fazer ou de pagar impostas por sentença, acordos homologados pelo juiz e não cumpridos, acordos realizados perante as Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9958/2000) e não cumpridos e termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho (Lei nº 9958/2000) e não cumpridos, além das custas processuais, emolumentos, multas, honorários de perito e demais despesas oriundas dos processos trabalhistas e não adimplidas.

E, após a inclusão do CNPJ ou CNPJ do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), a pessoa tem 30 dias para providenciar a regularização de sua situação, conforme direcionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que alterou a Resolução 1.470/2011, a qual regulamenta a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); caso contrário, o nome do devedor passará a constar como inadimplente em uma eventual consulta.

Por fim, caso o executado garanta a execução, poderá ser emitida uma Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeito de negativa, nos termos do previsto no § 2º do art. 6º da Resolução Administrativa 1.470 de 2011 da Presidência do TST.

4.2. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E/OU DO PASSAPORTE DOS SÓCIOS E/OU OS ADMINISTRADORES.

Outro meio coercitivo que vem sendo utilizado pelos juízes trabalhistas é a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, e/ou a apreensão do passaporte dos sócios executados; contudo, esse é um dos meios de execução que vem sendo mais debatido entre os juristas.

De um lado, os exequentes afirmam que o pedido de suspensão da CNH dos sócios da executada não viola o direito de ir e vir, haja vista que a suspensão da CNH apenas os impede de dirigir veículos. Ademais, defendem a tese de que o indivíduo que possui débito trabalhista, dificilmente possuirá condições financeiras de adquirir/manter um veículo nem tampouco recursos para custear viagens internacionais.

Em contrapartida, os executados alegam que a medida é excessiva e não possui o condão de garantir efeito prático, de imediata satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, destacam que a principal finalidade do processo de execução é a satisfação plena, observando-se os critérios da excepcionalidade, da proporcionalidade, da fundamentação, da menor onerosidade para o executado e principalmente a do devido respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna. Sobre o assunto, vejamos algumas decisões dos nossos Tribunais Regionais, que vêm entendendo ser desproporcionais as aplicações dessas medidas coercitivas:

EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS. APREENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS EXTREMADAS. CERCEIO DA LIBERDADE PESSOAL. DESPROPORCIONALIDADE.A execução não pode ser realizada em detrimento da liberdade pessoal do devedor, tolhendo a prática de atos da vida civil, sem a correspondente disposição legal a embasar a ordem judicial. Na seara trabalhista, as tentativas expropriatórias para satisfação do crédito devem priorizar o patrimônio do devedor, não sendo possível avançar sobre sua liberdade, pois o teor do art. 139, IV do CPC, embora compatível com o processo do trabalho, deve ter sua aplicação matizada, não sendo possível utilizá lo de forma irrestrita, exorbitando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de Petição desprovido.

(TRT 13ª Região 2ª Turma Agravo De Petição nº 0000121 26.2018.5.13.0029, Redator(a): Desembargador(a) Thiago de Oliveira Andrade, Julgamento: 30/01/2019).

MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE. ART. 139. DO CPC.

Prevalece nesta SDI I o entendimento no sentido de que as medidas coercitivas do processo de execução autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC, salvo exceções legais, estão restritas a penalidades relacionadas ao patrimônio do devedor, sendo ilegal aquelas restritivas de direitos fundamentais, como o de liberdade e livre exercício da profissão.

(TRT 17 AP: 01055002120125170007, Relator: KARINA SARAIVA CUNHA, Data de Publicação: 26/02/2019)

EXECUÇÃO TRABALHISTA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE CNH EM RAZÃO DE DÉBITO TRABALHISTA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. Conquanto o executado não tenha adimplido os débitos judiciais reconhecidos em seu desfavor, não reputo razoável tampouco proporcional promover restrição ao direito fundamental de ir e vir do executado, consagrado no art. 5º XV, da CRFB. A meu ver, a medida executiva proposta não é adequada (não importará na localização de bens penhoráveis) tampouco necessária (eis que a execução pode processar se por vários outros meios), além de não obedecer à proporcionalidade em sentido estrito, eis que os meios utilizados são manifestamente desproporcionais à consecução do fim visado.

(TRT 7 AP: 00011268120145070032, Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO, Data de Julgamento: 28/11/2018, Data de Publicação: 28/11/2018).

Como bem exposto, sobre essa medida coercitiva não existe uma decisão única, sendo diversos os entendimentos dos juízes.

4.3. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DOS SÓCIOS E/OU OS ADMINISTRADORES

Por fim, como meio coercitivo para pagamento da execução, o juiz pode determinar o bloqueio do cartão de crédito dos sócios e/ou administradores.

Com relação ao bloqueio dos cartões de crédito, alguns magistrados entendem que “a perda do mecanismo que proporciona expressiva comodidade no dia a dia gera forte estímulo ao rompimento do estado de inércia dos executados para saldar a dívida, “constituindo, portanto, medida eficaz de execução indireta”.

De outro lado, alguns juízes possuem o entendimento de que a suspensão do direito de uso de cartão de crédito do devedor é medida incapaz de assegurar efetividade à execução, ainda que realizada eficientemente.

Sobre o assunto vejamos algumas decisões:

BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDA COERCITIVA. Embora o artigo 139, IV, do CPC, assegure o uso de técnicas indiretas/atípicas de se dar efetividade a execução da obrigação de pagar mediante medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento de ordem judicial, a pretensão de bloqueio e restrição de cartões de crédito, extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo previsão legal a amparar os pedidos. A execução trabalhista deve recair sobre o patrimônio e, não sobre a pessoa do devedor, a teor do artigo 789 do CPC.

(TRT-3 - AP: 01195000220015030104 0119500-02.2001.5.03.0104, Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Quinta Turma)

EXECUÇÃO. MEDIDAS INDUTIVAS. ARTIGO 139, IV, DO CPC. (...)

Entre as medidas indutivas atípicas que vem sendo consagradas pela jurisprudência vale citar: a) apreensão de Carteira Nacional de Habitação, desde que o executado não a utilize para desempenhar suas atividades econômicas, valendo frisar que, consoante decisão do STJ, a medida não afeta o direito de locomoção (STJ, 4ª Turma, Recurso em habeas corpus n. 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão e STJ, 3ª, Recurso em habeas corpus n. 99.606-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi); b) apreensão de passaporte, justificada pelo fato de as viagens internacionais serem realizadas, em regra, para passeio, o que significa que a intenção é restringir a possibilidade de passeio com o objetivo de garantir a satisfação de crédito trabalhista; c) bloqueio de cartão de crédito, dificultando o acesso ao crédito, ou seja, tem o mesmo objetivo do protesto da decisão judicial e inclusão do nome do executado em órgão de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, que são expressamente autorizados pelo Direito Processual do Trabalho. É à luz do caso concreto que deve ser definida a medida necessária e adequada para a satisfação do crédito em execução, considerando, no exame da sua adoção, por exemplo, o tempo transcorrido entre a lesão do direito e a instauração do processo executivo, as medidas até então adotadas (neste exame, cumpre verificar se existem outras formas, menos gravosas ao executado, que permitam a satisfação do crédito), e o comportamento do executado durante o curso do processo (a CLT confere especial valor ao comportamento das partes no processo, como se vê, por exemplo, quando trata da responsabilidade por dano processual - art. 793-B -, ao passo que delas é exigido colaboração para que o processo de execução seja o mais efetivo, possível - art. 6º do CPC -, inclusive, no caso da execução, indicando bens sujeitos à penhora - art. 774, V, do CPC), isto sem olvidar a necessidade de mais rápida satisfação de créditos de caráter alimentar, como já assinalado. Para a douta maioria, no entanto, não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico a apreensão de CNH e passaporte do executado.

(TRT-3 - AP: 00109248920145030028 0010924-89.2014.5.03.0028, Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida, Decima Turma)

Diante do exposto, com relação a essa medida coercitiva, não existe um posicionamento fixo dos magistrados, tendo em vista os diversos entendimentos atuais.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A o longo desse artigo, foi possível estudar a execução trabalhista, de modo geral, bem como os meios de penhora já existentes em nosso ordenamento jurídico, para, ao final,estudar os novos meios coercitivos na execução trabalhista.

A análise de todo o conjunto mostrou como o judiciário vem decidindo sobre os meios de penhora “comuns”, que estão presentes no art. 835. do Código de Processo Civil, bem como em relação aos novos meios coercitivos para a satisfação do crédito trabalhista.

Sem dúvida, o elemento que mais se destaca nesse estudo é observar que o judiciário, apesar de possuir muitos meios que auxiliam na busca pela satisfação do crédito trabalhista, em muitos casos nenhum deles é satisfatório;

Todavia, com relação ao objetivo final do artigo, conclui-se que os novos meios coercitivos possibilitam uma execução de forma indireta, pois estimula psicologicamente o devedor ao cumprimento da obrigação (pagar, fazer ou entregar), o que pode auxiliá-los na efetividade do processo executório.

Por fim, é importante destacar a necessidade verificada através deste artigo de que se oportunize estudos acerca de meios para a satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista, principalmente, o seu caráter alimentar.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SARAIVA, Renato e Aryanna Manfredini. Curso de direito Processual do Trabalho. 13. Ed. Salvador: Ed. JusPodvm, 2016.


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