[1] Lei 9.099/1995: Art. 48 (...) “§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.”
[2] Convém registrar que o termo circunstanciado apenas se distingue do inquérito policial no aspecto formal (...) Por isso, se cabe à polícia civil e à polícia federal a instauração do inquérito policial, inexiste justificativa para conferir a outros órgãos a atribuição para a lavratura do termo circunstanciado.” CHINI, Alexandre [et. al]. Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Salvador: Editora JusPodivum, 2019, p. 362-364.
[3] MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. 3. Ed. – São Paulo: Atlas, 1998, p. 60. No mesmo sentido: GRINOVER, Ada Pellegrino [et. al.]. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5. ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2005, p. 117-119.
[4] Supremo Tribunal Federal: “Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107).” (RE 430105-QO, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 27/4/2007).
[5] SOUZA, Sergio Ricardo de. Lei Antidrogas Comentada: aspectos penais e processuais. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 175-176.
[6] Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 1313) “a ratio decidendi é o núcleo do precedente, seus fundamentos determinantes, sendo exatamente o que vincula. Afirmar-se que a ratio decidendi do precedente vincula, é indiscutível e a parte fácil de se compreender a eficácia vinculante dos precedentes”. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
[7] Obiter dictum: “é aquilo que é dito durante um julgamento ou consta em uma decisão sem referência ao caso ou que concerne ao caso, mas não constitui proposição necessária para sua solução”. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 170.
[8] Constituição Federal de 1988: “Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;”
[9] Código Penal: “Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.”
[10] Lei 8.429/1992: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”.
[11] Código de Processo Penal, art. 159: “§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.”
[12] Código de Processo Penal, art. 159: “§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.”