CONCLUSÃO.
Assim, em caráter expositivo, as presentes linhas foram borradas com o declarado intuito de descrever a “tensão” experimentada quanto ao tema.
Malgrado a (ainda presente) candência da discussão e força dos pensamentos expostos pelos diversos autores citados, tem-se que estes não são (ao menos necessariamente) inconciliáveis, possuindo alguns pontos de aderência, bem como uma ampla abertura à formulação de um discurso de consenso.
De todo modo, conclui-se que a supressão da expressão da “liberdade” na formulação do convencimento não redunda na “robotização” da atividade jurisdicional, como bem citado alhures, mas oferece importantes balizamentos de interpretação, controle e, inclusive, de normogênese.
BIBLIOGRAFIA
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Notas
1 MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 932.
2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 17.ed. 1.vol São Paulo : Saraiva, 2012, p. 76.
3 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11.ed. Rio de Janeiro : Forense, 2014, p.278.
4 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. 4.ed. 2.tomo. São Paulo : Saraiva, 2011, p. 275.
5 Ibid., p. 275.
6 O presente estudo possui declaradamente foco no sistema processual civil. Contudo, para que não fique sem tal citação, recorda-se que o artigo 155 do CPP possui semelhante redação no seu artigo 155, ao aduzir que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
7 Anota-se que, por questões didáticas, não se tratará do artigo 118 do CPC de 1939: na apreciação da prova, o juiz formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte. Mas, quando a lei considerar determinada forma como da substância do ato, o juiz não lhe admitirá a prova por outro meio.
8 DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil 18.ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.103.
9 Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).
10 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. 1. O julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, em atenção ao princípio do livre convencimento do juiz. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 8.590/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
11 STRECK, Lênio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência?. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p.25.
12 Ibid., p.21.
13Vide a respeito: https://www.conjur.com.br/2014-mai-15/senso-incomum-decido-conforme-consciencia-seguranca-alguem . Acesso em 15/08/2020.
14Vide: https://www.conjur.com.br/2019-set-26/senso-incomum-claro-texto-cpc-stj-reafirma-livre-convencimento . Acesso em 15/08/2020.
15 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. A revolução silenciosa da execução por quantia. Disponível em: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-revolucao-silenciosa-da-execucao-por-quantia-24082015 . Acesso em 15/08/2020.
16 DIDIER Jr. Fredie. Curso de direito processual civil. 2.vol. 10.ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 103.
17 TARUFFO, Michele. La semplice verità. Il giudice e la costruzione dei fatti. Bari: Laterza, 2009, p . 194.
18 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 50.
19STRECK, Lênio Luiz. O pamprincipiologismo e a flambagem do Direito. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-out-10/senso-incomum-pamprincipiologismo-flambagem-direito . Acesso em 16/08/2020.
20 FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2011, p.272-3.
21 Termo que, independentemente de pontuais discordâncias, é deveras impreciso, até mesmo porque, como corrente no Direito Administrativo, esta se funda em conveniência e oportunidade.
22 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O livre convencimento motivado não acabou no novo CPC. Disponível em: https://genjuridico.com.br/2015/04/06/livre-convencimento-motivado-cpc/ . Acesso em 16/08/2020.
23 Id. Ibid.
24 O que, aliás, é corolário da “Teoria do Órgão”.