Dano ambiental perpétuo

19/08/2020 às 09:15
Leia nesta página:

No mês de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário no. 654.833, com repercussão geral, publicando o entendimento de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.

No mês de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário no. 654.833, com repercussão geral, publicando o entendimento de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.

Com isso, faz valer para todos os casos de dano ambiental no país, que não existe mais a perda do direito do estado de punir ambientalmente, com o passar do tempo. Não haverá mais limite de prazo para se pedir à Justiça responsabilização ambiental.

Em outras palavras, a fiscalização ambiental pode hoje passar por uma propriedade rural, identificar uma erosão, uma degradação de solo, um assoreamento de rio, causado há 50 anos atrás pelo mesmo proprietário ou um proprietário anterior e exigir, hoje, a indenização ambiental por esse dano, multando o proprietário.

Esse entendimento já vinha sendo aplicado em inúmeros casos no Superior Tribunal de Justiça e agora o Supremo Tribunal Federal também acabou adotando esta linha de entendimento e agora aguardamos pela publicação e divulgação dos votos no diário de justiça.

O Superior Tribunal de Justiça já trazia um entendimento no sentido de que o direito ambiental é difuso, ou seja, seus titulares são indeterminados e por isso, o dano ambiental oferece risco à toda humanidade e à coletividade, por isso deveria ser protegido pela imprescritibilidade.

É fundamental fazer uma crítica a esse posicionamento, pois chamamos a prescrição de um direito subjetivo baseado na segurança jurídica e na liberdade, onde a imprescritibilidade somente incide em hipóteses expressas e determinadas pela Constituição Federal, como no caso do crime de racismo, terrorismo e crimes de guerra, como determina o artigo 5o., XLII da Constituição Federal.

Além do mais, há alguns embasamentos jurídicos que vão de encontro a esse entendimento, como a Lei da Ação Civil Pública, que traz o prazo de prescrição de cinco anos.

A súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça também determina a prescrição em cinco anos para que a Administração Pública possa promover execução da multa por infração ambiental.

Enfim, todas essas novidades jurídicas demonstram não só que profissionais de área técnica jurídica ou ambiental não se entendiam em nosso país, diante da constante implementação de novidades judiciais, como também demonstram ao produtor tamanha a sinistralidade de sua atividade econômica e os cuidados necessários no momento de realizar investimentos ou aquisição de propriedades rurais.

Sobre o autor
Pedro Puttini Mendes

Advogado, Consultor Jurídico (OAB/MS 16.518, OAB/SC nº 57.644). Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Sócio da P&M Advocacia Agrária, Ambiental e Imobiliária (OAB/MS nº 741). Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Colunista de direito aplicado ao agronegócio para a Scot Consultoria. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. Membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA), Membro Consultivo da Comissão de Direito Ambiental e da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Anhanguera (2011). Cursos de Extensão em Direito Agrário, Licenciamento Ambiental e Gestão Rural. PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA: "Pantanal Sul-Mato-Grossense, legislação e desenvolvimento local" (Editora Dialética, 2021), "Agronegócio: direito e a interdisciplinaridade do setor" (Editora Thoth, 2019, 2ª ed / Editora Contemplar, 2018 1ª ed) e "O direito agrário nos 30 anos da Constituição de 1988" (Editora Thoth, 2018). Livros em coautoria: "Direito Ambiental e os 30 anos da Constituição de 1988" (editora Thoth, 2018); "Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar" (Editora Thoth, 2018); "Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul - explicada e comentada" (Editora do Senado, 2017).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos