[2] Lei 9099/95: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
[3] Lei 9099/95: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
[4] E quais seriam as características, o método e o resultado desta nova ordem: “Enquanto a “velha’ penologia era baseada no indivíduo e estava preocupada com as causas do crime, tendo em vista a sua ‘correção’, por contraposição, à ‘nova’ penologia passou a interessar o grupo de risco em que o indivíduo se insere, para o incapacitar, vigiar e controlar. Surgem novas técnicas penológicas – a monitorização eletrônica ou as técnicas estatísticas –, que têm por objetivo estabelecer níveis de risco e prever a periculosidade, para assim adequar o controlo aos níveis de risco apresentados por certos grupos de indivíduos. Em sede de segurança, cujo valor é sacralizado, isto implica que, substituída a culpa pela perigosidade, ao Estado exige-se que faça a gestão do risco (o crime), no pressuposto de que a sociedade renuncia a suportar qualquer percentagem desse risco. Quando a culpa define a fronteira absoluta da distribuição de riscos entre o indivíduo e a sociedade, recai sobre a sociedade o risco da reincidência; já na gestão eficientista do risco, todo o risco recai sobre o indivíduo, submetendo-o a uma intervenção de segurança e controlo de máxima intensidade.” (RODRIGUES, 2015, p.24)
[5] No sentido da reciclagem do indivíduos: “O aspecto em causa é o da ‘transincarceração’, resultante do sistema autopoiético criado pela proliferação de sanções que se reforçam mutuamente, e que permite o que já se chamou de ‘reciclagem’ do indivíduos, favorecendo a sua circulação por diferentes instâncias de controlo.” (RODRIGUES, 2015, p.26)
[6] O citado autor discorda da ideia de que o objetivo do processo penal seja a busca da verdade material, senão a realização dos objetivos do direito material: “Y eso es así, porque los objetivos del Derecho penal material no puede realizarse por sí mismos, sino que requieren de un instrumento o medio para ello, que es precisamente el procedimiento penal;” (HERNÁNDEZ, 2012, p.426) Em posição contrária SCHÜNEMANN (2012, p.637): “Esse objetivo pode ser deduzido, apesar de um frequente mal-entendido, diretamente da missão do processo penal, que é a manutenção da validade da sanção (Sanktionsgeltung) e, assim, a aplicação e imposição do direito penal: o direito penal é a última ratio de proteção dos bens jurídicos, a qual ocorre por meio da eficácia preventivo-geral da norma de conduta, cuja violação deve ser comprovada e punida no processo penal para a imposição/manutenção (Durchsetzung) da norma de sanção.”
[7] A agilidade é colocada como o principal objetivo em SILVA (2018, p.104): “O fenômeno negocial ou consensual procura construir uma nova forma de procedimento, que, sem abandonar a aspiração à descoberta de verdade como um fim último e legitimador da justiça penal, seja um procedimento simplificado, facilmente compreendido e aceite pela opinião pública, em que a prova não seja admitida em número excessivo, que evite prescrições e outras consequências desastrosas, que seja econômico na procura da verdade mediante a prova e que desbloqueie o funcionamento dos tribunais, e, enfim, que seja um instrumento adequado de política criminal.”
[8] Definida como instrumento processual em VASCONCELLOS (2015, p.69), cfr: “[...]barganha como o instrumento processual que resulta na renúncia à defesa, por meio da aceitação (e possível colaboração) do réu à acusação, geralmente pressupondo a sua confissão, em troca de algum benefício (em regra, redução de pena), negociado e pactuado entre as partes ou somente esperando pelo acusado.”
[9] Modelo em que às partes detém a disponibilidade do processo. Cfr GRINOVER (2016): “Denomina-se adversarial system o modelo que se caracteriza pela predominância das partes na determinação da marcha do processo e na produção das provas. No inquisitorial system, ao revés, as mencionadas atividades recaem de preferência sobre o juiz.”
[10] Lei 9099/95: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
[11] Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
[12] Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
[13] A Lei 9099/95, no Art.89, delimita como sendo os delitos cuja pena mínima cominada em abstrato, seja igual ou inferior a 1 ano.
[14] Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:[...]
[15] Ementa: “Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal;[...]”
[16] Ementa: “Dispõe sobre a Utilização de Meios Operacionais para a Prevenção e Repressão de Ações Praticadas por Organizações Criminosas.”
[17] Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
[18] Art.8º[...]. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
[19] Art.1º[...].§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
[20] Art.13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
[21] Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
[22] § 4º Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:[...]
[23] CPP:Art.28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
[24] Art.105. Recebida definitivamente a denúncia ou a queixa, o advogado ou o defensor público, de um lado, e o Ministério Público ou querelante responsável pela causa, de outro, no exercício das autonomia de suas vontades, poderão celebrar acordo para a aplicação imediata das penas, antes da audiência de instrução e julgamento. [...]
[25] Art. 283. Até o início da instrução e da audiência a que se refere o art. 276, cumpridas as disposições do rito ordinário, o Ministério Público e o acusado, por seu defensor, poderão requerer a aplicação imediata de pena nos crimes cuja sanção máxima cominada não ultrapasse 8 (oito) anos.[...]
[26] Resolução 181/2017: Art. 18. Nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal, desde que este confesse formal e detalhadamente a prática do delito e indique eventuais provas de seu cometimento, além de cumprir os seguintes requisitos, de forma cumulativa ou não:[...]
[27] Art. 18. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal, quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente:[...]
[28] Art.3º.[...] Art. 28-A. O Ministério Público ou o querelante poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, se não for hipótese de arquivamento e se o investigado tiver confessado circunstanciadamente a prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça, e com pena máxima não superior a quatro anos, mediante o cumprimento das seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente: [...]
[29] CPP: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:[...]
[30] Art.3º.[...] Art. 395-A. Após o recebimento da denúncia ou da queixa e até o início da instrução, o Ministério Público ou o querelante e o acusado, assistido por seu defensor, poderão requerer mediante acordo penal a aplicação imediata das penas.[...]
[31] Acusatório-inquisitorial como esclarece GRINOVER (2016): “O processo penal acusatório, ou processo de partes (em contraposição ao inquisitório), deve ser entendido, sinteticamente, como aquele em que as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a órgãos diversos, daí decorrendo os seguintes corolários: a1 - os elementos probatórios colhidos na investigação prévia servem exclusivamente para a formação do convencimento do acusador, não podendo ingressar no processo e ser valorados como provas; a2 - o exercício da jurisdição depende de acusação formulada por órgão diverso do juiz; a3 - todo o processo deve desenvolver-se em contraditório pleno, perante o juiz natural.”
[32] JESCHECK/WEIGEND (2002, p.147) define o princípio como “La prohibición del efecto retroactivo de las leyes penales supone que una acción que en el momento de su comisión era impune, no puede ser declarada posteriormente punible; implica, asimismo, la exclusión de que puede ser castigada posteriormente con una pena más grave caso de que ya fuera punible.”
[33] CF88, Art.5º: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
[34] Ao assinalar essa assertiva JESCHECK/WEIGEND (2002, p.149) coloca objeções em relação a situações de pressupostos processuais, defendendo retroatividade somente até o momento processual: “A ello pueden oponerse objeciones pues en los delitos perseguibles a instancia de parte el legislador deposita en el ofendido la necesidad de pena: de ahí que, en cualquier caso, un hecho no debería poder ser declarado como delito público con carácter retroactivo cuando ya ha expirado el plazo para la interposición de la querella.” ROXIN (1997, p.165), relativamente a esta problemática de ações privadas, também entende que o ius puniendi estatal depende da satisfação da vítima, assim, retroagir a lei processual que exclui a necessidade de queixa-crime, sem que tenha havido a interposição desta, significa criar, a posterior, um direito do Estado castigar.
[35] CPP, Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
[36] Lei 9099/95.Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.