A mediação como facilitadora na resolução de conflitos familiares.

Mediation as a facilitator in the resolution of family conflicts

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Resumo:


  • O artigo aborda a mediação como alternativa para resolução de conflitos familiares, destacando sua capacidade de humanizar as relações e atender às necessidades emocionais e afetivas envolvidas.

  • A mediação é apresentada como um caminho que permite a preservação dos laços afetivos e a autonomia das partes para encontrar soluções mais adequadas para seus conflitos, diferentemente da decisão imposta pelo Judiciário.

  • O papel do mediador é essencial no processo de mediação familiar, atuando como um facilitador imparcial que auxilia as partes a reestabelecer o diálogo e a encontrar um consenso de forma voluntária e colaborativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo tem como foco a abordagem da importância da mediação como uma forma facilitadora, eficaz e menos onerosa aos demandantes, visando o bem estar. É importante conhecer e entender o histórico e o surgimento das demandas no âmbito familiar.

Introdução

O presente artigo trata da mediação como instituto alternativo na resolução de conflito frente as relações familiares, tal tema nos dias de hoje é centro de inúmeras pesquisas e estudos.

Aliado ao fato de que a mediação pode trazer além da resolução do conflito, a humanização das relações, já que aparentemente supre a insatisfação de quem procura muito além de uma sentença juridicamente considerada justa.

Da mesma forma, temos que pensar que, como todas as demais áreas do direito estão em constante transformação, a família mesmo sendo a mais antiga e o mais importante fundamento do Estado também está em transformação.

E por este motivo, é imprescindível que o Estado acompanhe e olhe com atenção para proteger tal instituto, da mesma forma que a cultura do dialogo vem ganhando força, e a importância do afeto e a complexibilidade das demandas familiares, que envolvem laços afetivos, merecem cuidado.

E é nesse sentido que o presente artigo pauta a importância dos meios alternativos de resolução de conflitos, em especial o da mediação, pois se mostra um caminho adequado para atingir a necessidade das partes seja em relação a aplicação da lei, tanto como na efetivação do problema, sempre visando a preservação dos laços afetivos.

Assim, o ordenamento jurídico brasileiro, aos poucos vem se adaptando com essas novas formas de solução de conflitos, e por este motivo, inclusive a mediação vem ganhando forma quando nos deparamos com a Lei da Mediação, com o texto do Novo Código Civil, porém, sabemos que ainda existem muitos desafios.

1 Introdução aos conflitos familiares.

Em virtude da complexibilidade que envolve o presente tema, introduzimos o tema, com o conceito de família pelo entendimento de Maria Helena Diniz e Paulo Nader, para iniciarmos a discussão especificamente relacionado aos conflitos familiares.

Maria Helena Diniz entende a família como um “[...] grupo fechado de pessoas, composto de pais e filhos,  e, para efeitos limitados, de outros parentes, unidos pela convivência e afeto, numa mesma economia e sob a mesma direção.”[1]

Não é diferente o entendimento de Paulo Nader, onde aduz que: “a família é uma instituição social, composta por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de desenvolver, entre si, a solidariedade nos planos assistencial e da convivência ou simplesmente descendem uma da outra ou de um tronco comum.”

O que podemos concluir de inicio, é que o conceito de família, estava diretamente ligado com o casamento, e que isso se legitimava através do Estado ou da religião.

As relações familiares vem avançando bastante, mas por muitas vezes deixou-se de lado a afetividade das pessoas envolvidas do circulo familiar, focando somente na esfera patrimonial.

Robles, assevera que: 

O Código Civil de 2002 recepcionou várias dessas mudanças, regulamentando o conteúdo dos direitos constitucionais, voltando-se mais a identificação do vinculo afetivo, contrariamente ao de 1916, patrimonialista e individualista. Ocorreu uma mudança de paradigmas do Direito de Família, que passou a ser efetividade.

(...) Nesse sentido, valorizam-se, atualmente, os vínculos afetivos que a família significa. Família é a união das pessoas por vínculos de afeto. [2]

E ai surgem conceitos mais amplos em meio as inúmeras mudanças tecnológicas, sociais e culturais, a velha concepcional tradicional da espaço a outra, para ser compreendida de acordo com o desenvolvimento das relações sociais ao longo do tempo e a ser construída e fundamentada na busca individual pela felicidade, formando-se por pessoas que reciprocamente se enxergam e se consideram como entidade familiar [3].

Essas mudanças elas já podem ser percebidas no próprio texto da lei da Constituição Federal de 1988, onde se percebeu que o conceito de família foi ampliado. Além deste destacamos outros direitos que foram ampliados com o advento da atual Carta Magna:

Maria Berenice Dias, ainda sustenta que: “foram eliminadas injustificáveis diferenciações e discriminações que não mais combinam com uma sociedade democrática livre”. [5]

Não podemos esquecer ainda, que a relação da família com o passar dos anos também mudou, e por isso a necessidade de termos uma visão pluralista da família, e compreendermos suas diversas formas, e que segundo Carvalho, não podemos elencar em uma lista, ao passo que, poderíamos excluir algum conceito de entidade familiar.[6]

A família representa em nossa sociedade um importante papel, e por isso vem sendo objeto de muitas pesquisas frente as mais diversas formas em pacificação de conflitos que decorrem do fim da sociedade conjugal, com o rompimento afetivo entre os casais através do divórcio, separação e partilha de bens, guarda dos filhos além da pensão alimentícia.

Quando existem conflitos desta natureza as partes buscam no Judiciário a solução de seus conflitos, contudo o poder judiciário não olha para o problema individual em si, mas sim, exclusivamente para que a Lei especifica frente ao conflito tratado, ou seja, resolve o conflito pelas partes, o que acaba por poucas vezes tendo a efetivação da resolução de conflitos.

Contudo, o Poder Judiciário vem adotando a mediação como alternativa, muito embora ainda não esteja ao alcance de todos e não sendo a realidade de muitos, já é uma conquista a luta por uma justiça mais humanizada.

E é por este motivo, que vem crescendo o número de profissionais na área do Direito que buscam alternativas para efetivar a resolução de conflitos, de uma forma menos dolorosa, e mais célere, e até mesmo com um custo financeiro menor.

Através das palavras da Maria Berenice Dias, destacamos que a família hoje é reflexo das inúmeras transformações pelas quais já passou, e essa transação temporal trouxe a “repersonificação das relações familiares na busca pelo atendimento aos interesses mais valiosos das pessoas humanas: afeto, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e amor.”[7]

1.1 Acesso à justiça através da Mediação.

O conceito de acesso à justiça experimentou, ao longo do tempo, uma série de transformações que evidenciaram a amplitude de sua definição. Uma das abordagens deste instituto, foi realizada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth que realizam uma análise:

A expressão “acesso à Justiça” [...]serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.[8]

E quando falamos de Acesso a Justiça, é que por muito tempo a resolução dos conflitos não eram do interesse do Estado, “aqueles que se vissem envolvidos em qualquer tipo de conflito de interesses, deveriam resolvê-lo entre si e do modo que fosse possível, prevalecendo, na maioria das vezes, a força física em detrimento da razão jurídica[9]”.

Contudo, com a evolução histórica, essa forma de resolução foi se modificando e logo os conflitos passaram a ter a intervenção de uma terceira pessoa, sendo esta desinteressada e imparcial, eleita para solucionar o litígio.

Mais uma vez, trazemos a tona o entendimento de Mauro Capelletti e Bryant Garth, sobre a transformação do conceito:

Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era a de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um “direito natural”, os direitos naturais não necessitavam de uma proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros[10].

Ao passo que as sociedades cresceram e se reorganizaram, após o séc. XIX, o conceito de acesso à justiça teve que ser igualmente ampliado, representando agora não apenas o ingresso de uma ação judicial, mas também em constatar qual a eficácia dos meios de acesso e a efetividade jurisdicional ao amparo do direito demandado.

O Estado passou a ter interesse, agindo como interventor nessas relações, já que deve ser o guardião dos direitos fundamentais e possuidor do dever de garantir a eficácia do acesso à justiça, resguardando os limites da intervenção jurisdicional.

Portanto, o acesso à justiça é, um direito inerte ao indivíduo que na condição de cidadão que busca no Estado uma saída para a resolução dos seus conflitos jurídicos-sociais, claro que, sempre amparado na Constituição Federal como direito fundamental imprescindível onde o Estado Democrático de Direito figura como garantidor destes direitos, possuindo o dever de fiscalizar e proporcionar sua efetivação.

Não podemos esquecer que o Acesso a Justiça além de estar destacado na Constituição Federal/88 também está presente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada no Brasil pelo Decreto 670/1992, onde também contempla a garantia do acesso à justiça em seu art. 8º da referida Convenção (BRASIL, 1992)[11].

Aqui já se percebe os princípios norteadores do Direito de Família, a exemplo da dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar, a igualdade e respeito as diferenças, e a efetividade.

Assim, tanto o bem-estar social como o direito ao “acesso à Justiça” passou a ser requisito para garantir a efetividade dos demais direitos relacionados à cidadania, e consequentemente aqueles advindo das relações familiares.

Diante das considerações expostas sobre o acesso a justiça, é imperioso destacar que as mudanças já alcançadas tinham como objetivo não apenas a modificação das regras processuais, mas também da concepção do acesso à justiça visto pela sociedade e membros do judiciários.

Muito embora tenham ocorrido tais avanços, viemos procurando alcançar o objetivo, de forma gradativa, contudo, as modificações que ocorreram no âmbito jurídico e social para efetivar o acesso à justiça nos últimos anos, é bastante significativo, a exemplo das novas formas de se solucionar problemas, como a mediação.

Assim, o acesso à justiça, sobretudo, diz respeito a prestação efetiva de direitos que foram em algum momento violados ou ameaçados de lesão. A mediação nos faz perceber que nas relações familiares, o processo judicial não é a forma mais eficaz para resolução de conflitos, em razão da morosidade do sistema judiciário em si.

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2 A Mediação como meio de Resolução de Conflitos no Brasil.

É de conhecimento que a Constituição Federal, assegura através do art. 5º traz em seu inciso LXXVIII, o direito a efetividade processual, por meio de duração razoável do processo e celeridade, somado ao art. 226 do mesmo códex, em que traz a obrigação do Estado em garantir proteção para família, sendo ela a base da sociedade.

Nos meios alternativos, encontramos a Mediação, e no plano de conflitos familiares, há um litigio que envolve a base da sociedade, ou seja, a família, e que diante dessa obrigação do Estado prestar assistência, ademais, na grande maioria dos casos, conflitos familiares requerem resposta rápida. [12]

Assim, surgiram os meios alternativos de resolução de conflitos, em especial na mediação, bastante utilizada nas relações de família, sendo considerada lícita em processos do âmbito civil em que seja admitido a conciliação, a reconciliação, transação ou acordo, podendo ser referente ao conflito na sua forma integral ou parcial.

Aqui os interesses das partes preponderam, sendo que um outro profissional do direito, ou ainda de outras áreas, variando de qual método será aplicado para resolver o conflito, não sendo, logicamente, o juiz, intervém de forma a orientar os envolvidos até entrarem em consenso.

Destacamos aqui, o conceito trazido por Moore[13]:

“[...]a mediação é a interferência de um terceiro em uma negociação, sendo que este terceiro tem poder limitado, ajudando as partes a chegarem a um acordo voluntariamente, podendo estabelecer ou fortalecer relacionamentos de confiança, minimizando custos e os danos psicológicos”.

A resolução nº. 125/2010 do CNJ, implementou e instituiu a Politica Judiciaria Nacional de tratamento adequado de conflitos, onde regulamenta a conciliação, e também a mediação em todo território nacional, estabelecendo diretrizes aos Tribunais.

Esta resolução trouxe aos jurisdicionados mecanismos de resolução de conflitos consensuais, através da conciliação e mediação, assegurando principalmente um meio adequado para tanto, onde reconheceu este mecanismo como forma de acesso ao Judiciário.

O Conselho Nacional de Justiça, também conceituou mediação, vejamos:

A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades. (CNJ, 2020)[14]

Esta resolução ainda impôs aos Tribunais a criação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, sendo responsáveis pelo cumprimento da Resolução nos Tribunais Nacionais, já nos Tribunais locais, pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSC’s, implementado nos fóruns onde há mais de uma Vara. [15]

A mediação então é uma técnica que busca solucionar o conflito em si, de forma que através do dialogo, da exposição dos sentimentos, de forma democrática, auxiliando e colaborando para encontrar através do dialogo um acordo, e também a um entendimento que satisfaz ambas as partes envolvidas.

No mesmo sentido, Sales corrobora através de seus estudos, que ainda dão conta de que a mediação consiste em reestabelecer laços entre as pessoas que estão de tal modo tão ressentidas que não conseguem visualizar nada de bom entre elas, portanto na mediação, pelo dialogo, elabora-se um elo entre as partes em busca da harmonia. [16]

Assim o acordo torna-se eficaz, pois a decisão é tomada por ambas as partes, e não por um terceiro estranho a relação, o que proporciona às partes a possibilidade de manter os laços afetivos, assim além do acesso a justiça, proporciona o real entendimento do conflito resultando na resolução do mesmo.

Nesse Contexto, Mendonça afirma que ver na mediação a relação humana, em suas dimensões privada e politica, antes que ser essencialmente violenta é, na verdade, uma travessia em direção ao outro, ocorrendo no sentido de olhá-lo como igual em sua condição humana e sacralidade. Aquela que, sendo ou não meu adversário, compartilha comigo uma raiz fundamental: a humanidade, aquele pelo qual tenho responsabilidade.

2.1 Características da Mediação

A mediação pode se caracterizar por suas inúmeras vantagens que são oferecidas as partes quando optada como meio alternativo, Stella BREITMAN, nos traz as características, citando em especial: privacidade, economia financeira de tempo, oralidade, reaproximação das partes, autonomia das decisões e equilíbrio das relações entre as partes. [17]

O êxito da mediação esta intimamente relacionada com cada uma destas características, por este motivo é necessário entender cada uma delas de forma individualizada.

Iniciando pela privacidade, sendo um dos quesitos que mais interferem no âmbito da família, e a privacidade esta presente na mediação por ocorrer em ambientes que proporcionem esta sensação e garantia, pois só se pode ser divulgado o que ocorreu se as partes manifestarem esse desejo, e mediadores comprometidos em manter o sigilo.

A economia financeira esta atrelada com a morosidade do Poder Judiciário somado aos autos custos para ingressar com demandas, diferente com os conflitos que são levados a mediação, que são resolvidos em tempo bastante inferior, e por consequência os custos diminuem.

A oralidade é característica que se destaca, já que para compreender o contexto do litigio a comunicação é algo essencial, e isso só é possível através da relação face a face, graças ao olhar, fundamental ponto de partida para a relação com o outro. Como nos ensina Mendonça, é através da troca de palavras que nós conhecemos o outro, e nos fazemos conhecer por ele, através de uma ação sem violência, na medida em que exponho ao outro e renuncio a toda dominação.[18]

Em relação a autonomia das decisões, é outra característica interessante de se analisar, pois como o dialogo é feito entre as partes, e como o objetivo é que elas componham o conflito, a resposta virá delas mesmas. Assim, a decisão tomada pelas partes através de suas autonomias, elas irão escolher o que lhes melhor convém, decidindo pela melhor solução. Aqui, o mediador só intervém em situações que considerem decisões imorais ou injustas.

Por fim, e não menos importante, é o equilíbrio das relações das partes sendo de fundamental importância, isso porque a mediação só será exitosa se as partes puderem se manifestar de igual forma, e que haja compreensão pelo que manifestarem.

O que deixa claro após analise das características apresentadas como principais, é que na mediação não existe ganhador e/ou perdedor, aqui, ambas as partes são ganhadoras, tendo em vista que o acordo decorre da negociação realizada entre as próprias partes.

2.2 O papel do Mediador.

Conforme conceito apresentado pelo CNJ, grande incentivador da mediação, resta claro que a intermediação é realizada por uma terceira pessoa, que atua de forma imparcial no auxilio pela resolução do conflito.

Assim, o mediador é a terceira pessoa escolhida para exercer tal atribuição. Esclarece WARAT, que no exercício da função, o mediador deve atuar com imparcialidade e auxiliar as partes a entenderem suas perspectivas, interesses e necessidades.[19]

Serve o mediador como uma ferramenta de empoderamento das partes em litigio, devolvendo-lhes a capacidade de resolver as próprias pendências com a participação de um facilitador imparcial, como já dito.

Em uma visão mais filosófica, a Ministra Fátima Nancy Andrighy[20], discorre sobre a virtude do mediador:

Por isso, a principal virtude do mediador é a paciência. Ele deve ensinar as partes a pensar e resolver, por si mesmas, seus problemas. Quanto melhor qualificado for o mediador, menos opiniões ele emitirá, pois deve propiciar a manifestação mais pura da pessoa, que indicará sua própria solução, sem a intervenção do profissional.

Quando a função pratica do mediador em relação a  condução, ocorre da seguinte forma:

[...]presidir a discussão; esclarecer as comunicações; educar as partes; traduzir as propostas e discussões em termos não polarizados; expandir recursos disponíveis para o acordo; testar a realidade das soluções propostas; garantir que as soluções propostas sejam capazes de ser anuídas; servir como um bode expiatório para veemência e frustração das partes; e assegurar a integridade do processo de mediação.[21]

Por estes motivos, que o papel do mediador é a de auxiliar das partes, conduzindo-as sempre no caminho do dialogo, e esclarecendo pontos importantes, para que seja possível chegarem as partes a um consenso.

Importante ainda esclarecer, que além de ser o mediador um profissional capacitado, não vinculado ao direito em si, contudo cabe ao mediador ter ética no desempenho d sua função.

3 Mediação familiar na prática.

Como já visto, a Família tem papel importante na sociedade, devendo o Estado zelar por esta, por este motivo, o Direito de Família, busca a preservação e a proteção do respeito e dignidade da pessoa humana.

Também já analisamos, que a imposição de sentenças pelo Poder Judiciário não resolve a raiz do problema, e que devido a isso, por muitas vezes os conflitos ainda permanecem. Nesse ponto encontramos a essência da mediação, porque ela vem para corresponder aos anseios das partes, vai além da reparação patrimonial, ela pode ser capaz de curar vínculos afetivos. [22]

No que diz respeito a ineficácia do Poder Judiciário frente os conflitos familiares, assevera Gisele Rodrigues Martins Goedert:

Atualmente há uma série de entraves no sistema judiciário brasileiro que envolve em sua maioria conflitos na área do direito de família. Fatores como a violência doméstica, processos de guarda, separações e divórcios tem sido alvo de preocupação para aqueles que de uma forma ou de outra estão envolvidos nesse processo. Nesse contexto percebe-se que na busca da solução judicial para o conflito, as partes sentem-se constrangidas em dedicar a decisão de suas vidas a um juiz. Além do mais, percebe-se que o sistema judiciário não dá conta de satisfazer a contento as lides familiares. Nesse sentido, diz-se que o Poder Judiciário resolve o litígio, mas não o conflito.

E é diante desse senário de insatisfação e ineficiência com a prestação jurisdicional que é que hoje se busca respeitar a capacidade de autodeterminação do individuo que, melhor do que ninguém, sabe identificar o que é mais benéfico para si do que um terceiro que desconhece detalhes da situação controvertida, é essencial disponibilizar elementos para que os membros da própria família supram essa necessidade e reforcem tal instituição sem precisar delegar a solução de suas crises.

 Importante lembrar que o próprio sistema Jurídico Brasileiro vem dando apoio a estas formas alternativas de resolução de conflitos, e por este motivo, que a mediação vem sendo cada vez mais valorizada e reconhecida pelos seus resultados efetivos,  despontando como importante instrumento para restabelecer o  diálogo, o compromisso com o outro e a afetividade, imprescindíveis a uma convivência familiar harmoniosa e saudável. [23]

No que diz respeito a aplicação da mediação nos conflitos familiares, Muszkat, afirma que:

A mediação, tal como proponho, deve estimular a reflexão, criar espaço para uma maior consciência de si mesmo e ampliar a consciência a respeito das necessidades e dos pontos de vista do outro. Deve garantir, também, que a deliberação quanto ao interesse de cada indivíduo (ou de cada família) seja protagonizada por ele mesmo, dando-lhe um sentido de compromisso e autodeterminação em relação ao próprio destino[24].

Conforme Lima, para que a mediação se concretize no âmbito familiar, é necessário que os envolvidos reconheçam o vinculo de interdependência que os une ao conflito e compreendam que um precisa do outro para que o impasse seja solucionado, já que se fosse possível a simples exclusão de uma destas partes, os caminhos trilhados teriam sido independentes e que a reflexão não seria necessária.

Vale mencionar, que a mediação não é um método que substitui a via judicial, mas que vem como forma de complementá-la, ajudando a tornar as decisões ainda mais eficazes, já que, a mediação não precisa tratar da integralidade da demanda, podendo ser somente de parte, além do que as partes precisam estar dispostas a terem esse dialogo, caso contrario, a mediação tornar-se-á infrutífera.

Importante destacar que:

[...] as mediações realizadas no âmbito familiar, em regra terminam por abranger um espectro muito mais abrangente do que o objeto da demanda propriamente dita. Assim, por exemplo, em uma mediação realizada em ação de alimentos é possível envolver todos os outros aspectos do conflito, sociais e jurídicos, como divórcio, guarda, visitas, entre outros. Para cada processo mediado é possível evitar o ajuizamento de incontáveis ações[25].

Os conflitos familiares apresentam uma delicadeza muito forte, isso porque, trata-se de relações que tem um sentimento interligado ao conflito. Assim, questões como divorcio, dissolução de união estável, por exemplo, a mediação tende a ser efetiva e eficaz para evitar desgaste emocional, e preservar nesses casos, em especifico, o melhor interesse dos filhos, e com isso manter os laços mesmo após o término do relacionamento. [26]

Para contextualizar essa problemática, e a eficácia da mediação, Águida Arruda Barbosa, assevera que:

Para essas famílias, a mediação possibilita o resgate da comunicação fundada na intercompreensão, permitindo que o ex-casal compreenda que ambos agem e falam em nome próprio – e não em nome dos filhos –, o que lhes permite discriminar as funções da família, compreendendo que é o casal conjugal que se dissolve, porém, o casal parental deverá se fortalecer para ter continuidade para sempre. Assim, os pais tornam-se disponíveis para acompanhar o cotidiano dos filhos, dando o devido significado a questões importantes como a escolaridade, a sexualidade, a sociabilidade etc. Ressalte-se que a mediação interdisciplinar é capaz de proteger os filhos do divórcio de comprometimentos psicológicos e psicossomáticos, tão presentes nas crianças no período pós-separação.[27]

Com isso, verificamos que a pertinência e a aplicabilidade da mediação no âmbito da familiar é ampla, e que possui inúmeros benefícios para todos os envolvidos, haja vista, a autonomia que atribui as partes, e a capacidade de resolverem seus conflitos por si mesmos, escolhendo o rumo que desejam dar a sua vida.

E é por este fato, que uma das principais características da mediação é a comunicação, pois através do reestabelecimento do dialogo é possível a continuidade das relações, sendo este um dos fatores que torna a mediação eficaz e mais que isso, efetiva.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tutela jurisdicional quanto ao acesso à justiça, vem se demostrando essencial para a efetiva ção dos direitos fundamentais, não só pelo efetivo ingresso de demanda no judiciário, mas tanto pela qualidade do serviço institucional prestado, contudo quando se trata das demandas familiares, em sempre o Poder Judiciário consegue suprir a necessidade.

Nesse sentido, é sabido que quando se busca solucionar alguma demanda pela existência de litígios, as partes possuem duas alternativas, sendo ingressar com uma ação através do Poder Judiciário, ou optar por meios alternativos de resolução de conflitos, como a mediação.

Desse modo, a analise ora realizada é quanto à efetividade da mediação na seara do direito de família é tão importante, para o núcleo familiar, para a sociedade em si e também para o próprio judiciário.

Vemos através da mediação o alcance necessário e a justiça sendo efetivada, através de diálogos pacíficos, e que ainda traz como protagonistas as próprias partes.

Contudo, entendemos que o Poder Judiciário tem o seu papel fundamental e que é necessário, e que a mediação tem a função de auxiliar e de reestabelecer vínculos entre as partes, que o judiciário não tingiria sozinho, caminhando assim, de encontro com a justa aplicação da lei.

Sobre o autor
Natália Ferreira e Thaís Fernanda

Olá, somos Natália e Thaís, aqui traremos nossos artigos jurídicos sobre temáticas diversas, buscando o compartilhamento de conhecimento.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado pelas Alunas na modalidade Especial do Progama de Pós Graduação do Mestrado em Direito da Universidade de Passo Fundo, para Profa. Doutora Julia Francieli Neves Scherbaum.

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