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Pré-socráticos e justiça

Resumo:


  • Exploração da cultura grega antiga e sua influência no pensamento jurídico e filosófico.

  • Análise das ideias de justiça e direito no pensamento pré-socrático, destacando figuras como Themis, Diké e Pitágoras.

  • Estudo das escolas pré-socráticas, como a Jônica, Eleata e Pitagórica, e suas contribuições para a concepção de justiça.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Texto sobre os pré-socráticos que mostra suas contribuições para o mundo jurídico e o entendimento racional do contexto social e legal de uma sociedade.

INTRODUÇÃO

Nesse texto vamos explorar a semente do mundo jurídico e do pensamento racional filosófico, isso quer dizer, a antiga Grécia, que nos é de grande valia para entendermos os nossos sistemas jurídicos. No entanto, há de se ressalvar que não apenas no mundo grego encontramos importantes contribuições para a racionalidade humana, como exemplo, temos os chineses com a ideia de Yin e Yang, que se assemelha muito ao entendimento da physis (origem de tudo) de Pitágoras, baseada na harmonia entre os números, no entanto, a nossa tendência de preferir uma outra se deve a repercussão da filosofia grega e de seu aprofundamento em questões mais específicas e, ao mesmo tempo, diversas, além do fato de desse império derivar grandes países entendidos hoje como importantes influencias para o caminhar da humanidade. Todavia, aqui nos limitaremos a uma fase desse enorme mundo que é o grego, essa fase corresponde ao período pré-socrático, vamos buscar analisar suas ideias sobre justiça e direito, e analisar suas contribuições para os posteriores, entender sua situação histórica e desmistificar o entendimento comum desse período.


1. DO PENSAMENTO PRÉ-SOCRÁTICO

Os pré-socráticos buscavam responder a algumas perguntas com inclinação para a physis, ou seja, para entender a origem das coisas, a composição da matéria e a ideia de universo, ao que Sócrates vai lhes definir depois como lunáticos encantados com os céus. No entanto, podemos dizer que, por ser esse o foco dos pré-socráticos, eles não pensaram sobre justiça ou sobre a sociedade? Acredito que não, e podemos perceber isso pelas poéticas de Homero e pelo estudo das escolas daquele tempo, além das teorias dos filósofos, como o próprio Pitágoras, que vai ser depois uma grande base para Aristóteles falar, de forma rica e como poucos, sobre o tema da justiça.


2. DA POESIA DE HOMERO

Homero é uma grande fonte para entendermos o contexto pré-socrático e sua cultura, através de sua poesia, centrada nas virtudes dos heróis, podemos extrair duas personagens de grande importância para a ideia de justiça: Themis e Diké. Mas, antes disso, vamos olhar para o contexto histórico desse período, a fase pré-socrática é marcada pela passagem do homem do estado de constante conflito para a fixação no território grego, o que faz surgir uma ideia de comunidade, de tradição, e organização social, mas, com a influência do mito, tínhamos, também, o início da formação de uma sociedade sacerdotal, ou seja, uma sociedade que depositava sua confiança em um líder que possuía uma legitimação divina, o que funcionava como uma ligação entre os homens e os deuses, e, por isso, o homem naquele tempo era como um objeto, jogado de um lado para o outro de acordo com a ira ou benevolência dos deuses, ou seja, um homem que dependia da sorte. Além dessa submissão ao poder espiritual do sacerdote, tínhamos, naquele tempo, a influência da nobreza, detentora das armas, que exerciam influência para a manutenção da autoridade sacerdotal, e por isso, era bem vista por ela. Já a maior parcela da população era formada de camponeses, que estavam submetidos a essas duas autoridades e sua cultura decorria do interesse predominante.

Entre os feitos e as virtudes dos heróis nas poesias de Homero, encontramos duas personagens muito importantes para entendermos essa fase: Themis e Diké, e como a ideia de justiça vai se modificando com o tempo. Themis é uma das esposas de Zeus, que lhe da conselhos sobre suas decisões, ela representa a tradição, a cultura, e a justiça divina, ela era responsável por transmitir essa ideia de justiça para alguns homens, e eles seriam responsáveis por mantê-la. Encontramos aí, por tanto, uma ideia de justiça como sendo a realização daquilo que se vinha fazendo, no entanto, com a evolução do contexto histórico da Grécia, e o início das trocas de comércio entre os povos, e a intensificação da economia, aliada a necessidade de regular aquela vida em sociedade que estava se formando, surge Diké, filha de Zeus com Themis, que simbolizava a justiça entre homens, a partir dela o homem percebe que não pode imitar a justiça divina, mas pode criar a justiça dos homens, e como tal, tende a ser falha, mas isso faz com que se aumente o número de juízes. Percebemos, por tanto, a importância de Homero para entendermos esse contexto, as mudanças históricas e a ideia sobre justiça.


3. DAS ESCOLAS PRÉ SOCRÁTICAS

3.1 Escola Jônica

É comum que os pensadores dessa época busquem explicações para suas ideias a partir de princípios gerais, nessa linha, Anaximandro acredita que o universo se governa pela mediania de oposições, ou seja, do seco e do úmido, do forte e do fraco, e da justiça e da injustiça, dessa relação entre opostos é de onde deriva a justiça, mas não uma justiça que estava sujeita apenas à influência do homens ou das leis, mas também a uma relação do universo, acreditando-se, por tanto, não em uma justiça fixa, mas em uma justiça pendular, que se baseia na intensidade de uma força sendo corresponde a intensidade da outra força. Ou seja, essa relação entre causa e efeito é o que regula a ideia de justiça.

Além de Anaximandro temos a figura de Heráclito de Éfeso, que acredita ser a justiça oriunda da guerra, pensava que do combate entre forças opostas é onde existe a justiça. Sua ideia deriva do princípio de que tudo flui, se utilizando da alegoria do rio, a qual diz que você nunca pode se banhar duas vezes no mesmo rio, pois o rio está em constante movimento, assim como você.

3.2 Escola eleata

Nessa escola, se destaca Parmênides, o qual inicia o pensamento ontológico (do ser), acreditando que o ser é eterno, único, imóvel e permanente, e, desse modo, se coloca contrário ao pensamento de Heráclito. Para Parmênides, a justiça reside na segurança, na permanência e na estabilidade que existe acima da compreensão comum, ou seja, mesmo sem a notarmos, a permanência de uma dada estrutura tende a realizar sua justiça.

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3.3 Escola Pitagórica

Pitágoras é um grande nome da filosofia pré-socrática, com a sua ideia de dualismo numérico ele passa a investigar o campo da justiça como algo que tenda a igualdade proporcional. Ele expõe seu pensamento sobre justiça através da utilização dos números, mais especificamente o número quatro, pois tanto pela multiplicação quanto pela soma das duas coisas iguais (2+2=4 ou 2x2=4), obtemos a tetraktys (perfeição). Para Pitágoras a justiça era a maior das virtudes, que é representada pela harmonia dos contrários, posteriormente, Aristóteles, irá falar em sua obra Ética a Nicômaco, de uma justiça distributiva definida pela igualdade proporcional. Para exemplificarmos melhor, acredita-se que de dois sujeitos, um ladrão e uma vítima, saíam dois objetos: a pena e o ressarcimento, para essa relação ser justa, a pena deve ser proporcional ao ato do ladrão e o ressarcimento deve ser proporcional ao dano causado: A:B=C:D, onde A+C=B+D.

3.4 Escola da Pluralidade

Aqui temos a escola que é também uma fase de transição do período pré-socrático para o socrático, estando convivendo ao mesmo tempo que os sofistas. Essa escola se destaca pelo pensamento de Demócrito e Leucipo, que acreditavam que a origem de tudo se encontrava no átomo (o indivisível), e seguindo essa linha, tinha-se a relação entre espaço e vazio, onde os átomos se encontravam no universo, existindo, portanto, uma relação de harmonia entre as partes. Sobre a justiça, Demócrito, se assemelha muito ao pensamento cristão (que só aparece quatro séculos depois), chegando a pronunciar a famosa regra de ouro (não fazer ao outro o que não gostaria que fosse a si feito), ele também se assemelha ao pensamento Kantiano de dever, de fazer o que é justo por ser um dever, pelo respeito a uma lei. Se a justiça para Demócrito residia em atender a um dever, a injustiça reside no desejo de quem se desvirtua do dever, ou seja, em quem, por vontade própria, fere o dever, para esse indivíduo, ele acredita que a vingança será a realização da justiça e aquele que se omite de buscar sua vingança será um instigador da injustiça, pois quem não luta pela justiça incentiva a injustiça entre os homens e esse também comete a injustiça consigo mesmo e com todos.


CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Longe de ser ínfimo ou irrelevante, o período pré-socrático nos mostra sua grande riqueza cultural e intelectual, apesar de ser um período muito atrelado a ideia do mito e à religião, conseguimos tirar grandes ideias e ensinamentos acerca do convívio social e do entendimento de justiça, além de servir de base para muitos filósofos importantes, como Aristóteles e Platão. Buscamos nesse texto apenas trazer um breve quadro dos pré-socráticos, de seus pensadores e sua cultura, esperando sempre a exploração de um campo de conhecimento amplo e rico em ideias. Espero, novamente, que esse texto lhe tenha sido útil, se não para fins intelectuais, que pelo menos para fins materiais.


REFERÊNCIAS:

  • Curso de Filosofia do Direito / Eduardo C. B. Bittar, Guilherme Assis de Almeida. - 11. ed. - São Paulo: Atlas, 2015.
  • Convite à Filosofia / Marilena Chaui. - 1. ed. - São paulo: Àtica, 2000. 
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Sobre o autor
Evanilson Kleverson da Silva Melo

Sou estudante de direito na UFAL, e dedico a maior parcela do meu tempo à procura pelo conhecimento, que me vem dos mais diversos meios, e minha persistência nesse modo de vida consiste na vontade de transmitir a maior quantidade possível do conhecimento que adquiro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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