CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sociedade do conhecimento, revolução tecnológica, sistemas de inovação, estes, entre outros temas são tratados de forma recorrentes hoje em dia e seja qual for o enfoque que se privilegie, há uma forte convergência sobre o papel-chave que atualmente desempenham a Ciência, Tecnologia e Inovação (CTI) na edificação da sociedade contemporânea e de como o avanço do conhecimento e dessas inovações podem auxiliar a sociedade a enfrentar grandes desafios.
A sociedade tecnológica requer inovação, em qualquer lugar, a qualquer tempo, por qualquer pessoa, o que potencializa a geração destes ativos intangíveis. A mudança tecnológica é uma mudança social e comportamental, logo, o direito de inovações compreenderá as relações jurídicas que se estabelecem em face da tecnologia.
Deste modo entende-se que o desafio para o direito em matéria de CTI é tratar e proteger o bem intangível e incorpóreo, cabe ao pensamento jurídico se debruçar em proteger a informação, entendida como um ativo, um novo modelo de riqueza contemporâneo. Nesse sentido, podemos dizer que o país passa por uma transição em seu marco institucional de Ciência, Tecnologia e Inovação, como já citado ao longo desta pesquisa.
Essas mudanças legislativas, buscam diminuir as lacunas existentes no Brasil tentando colocar a nação nos trilhos do desenvolvimento tecnológico e para isso requer a incorporação de novos atores e arranjos institucionais. Ficou claro que estas alterações ainda correntes levam cada vez mais a urgência de buscar novo modelos sociais.
Dessa forma, a Tecnologia e a Inovação são meios fundamentais e indispensáveis para o progresso científico de um País e com a Constitucionalização da Ciência, Tecnologia e Inovação o Brasil busca instrumentos para produzir inovações tecnologias de forma competitiva.
É notório, que a importância normativa que foi dada pelos legisladores constituintes à Ciência e a Tecnologia na Constituição Federal de 1988, teve influência no tratamento que posteriormente foi dado a matéria. Nesse interim, o estudo das Normas que compõem a Política Institucional de Inovação insere-se na esteira das necessidades urgentes relacionadas aos profissionais do Direito, já que diante de todo esses desafios, fica clarividente que o país precisava modernizar seu arcabouço legal para assegurar o desenvolvimento tecnológico e impulsionar à inovação.
A partir das pesquisas que foram realizadas, pode-se observar que mesmo com toda lacuna em torno de uma normatização relativamente recente o País tem buscado alternativas para a proteção desse conhecimento produzido. Nesse sentido, cumpre destacar a importância de conhecer o Arcabouço Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação para operar em conformidade com o que está amparado legalmente pelo ordenamento jurídico. Dessa maneira, os profissionais comprometidos com a Inovação poderão atuar de forma mais dinâmica e com uma maior segurança, diminuindo os conflitos pelo desconhecimento de direitos e obrigações referentes ao tema.
É salutar esclarecer, que embora seja extremamente importante a criação de normas que visem a regulamentação da Ciência, Tecnologia e Inovação, seria um grande erro acreditar que estas sozinhas teriam o condão de resolver os problemas de Inovação da Universidade. Afinal, a Política Institucional não é determinada apenas com a criação de regulamentação própria.
Assim, a criação e o fortalecimento da politica institucional de inovação não dependem somete dos ajustes legais, é preciso, ampliar o diálogo incorporando as prioridades de CTI na agenda do país, proporcionando uma maior autonomia e a busca de maiores incentivos a inovações tecnológicas.
Não há dúvida de que o Estado vem buscando suprir as lacunas existentes. Entretanto, ainda há diversos aspectos que necessitam ser aperfeiçoados. Faz jus que se coloque em evidência que é importante construir outros elementos para consolidar base institucional de nossa política, para construir uma Política de CTI efetiva exige que o país, passe por uma profunda revisão na busca da excelência na formação dos profissionais que vão assumir os papeis de agentes de inovação e, tanto quanto possível, ter participação no desenvolvimento científico e tecnológico e na geração de inovações.
REFERÊNCIAS
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Nota
1 Entre os juristas arrasta-se até os dias de hoje discussões acerca de se poder considerar esta emenda como uma nova constituição, visto ter ela suprimido praticamente todo o texto da Carta Política anterior, enquanto outros discordam, encarando-a mesmo como mera emenda constitucional, que apesar de forma legal, carecia de legitimidade em face do contexto em que ela surgiu e de seu conteúdo material.
Abstract: The purpose of this article is to study the Constitutionalisation of the right to Science, Technology and Innovation. Since, since the enactment of the Federal Constitution of 1988, there has been a proximate relationship that links the technological advance to social law, as set forth in our Federal Constitution in Chapter IV, articles 218 and 219 (specific chapter for Science, Technology and Innovation). To that end, the Deductive Method and the Right-Based Approach (RBA) method, a method linked to the Research Group on Management, Education and Human Rights (GEDH at the State University of Bahia (UNEB ).
Key words : Constitutionalisation of Science, Technology and Innovation; Right to Innovation; Rights Based Approach.