O DIREITO DO CONSUMIDOR E O CONTRATO DE ADESÃO NO BRASIL

Leia nesta página:

RESUMO – Este estudo se dedica a analisar o Código de Defesa do Consumidor, refletindo acerca dos direitos nele garantidos, a fim de buscar um posicionamento sobre sua relevância e analisar a vulnerabilidade do consumidor no contrato de adesão, no Brasil.

1 – INTRODUÇÃO

 

O Código de Defesa do Consumidor, conhecido como CDC, vai completar 29 anos. A lei nº 8.078 foi promulgada em 11 de setembro de 1990 e entrou em vigor em 11 de março de 1991. Até então, os problemas no que se refere ao relacionamento entre consumidores e fornecedores de bens e serviços eram dirimidos pelo Código Civil, que era insuficiente para visualizar dos problemas cada vez mais diferenciados e dinâmicos da nossa sociedade moderna de consumo. Com as mudanças econômicas ocorridas o consumidor foi se vendo em uma situação cada vez mais vulnerável. E então o CDC veio a fim de dar uma resposta legal, objetivando proteção, transparência e harmonia entre consumidores e fornecedores.

Percebe-se a importância dada ao consumidor, como um fenômeno crescente, à medida que houve uma maior projeção da economia de mercado, bem como as inúmeras relações jurídicas dela decorrentes, o que demandou a criação de regras de Direito Público com o objetivo de suprir com maior efetividade a regulamentação das relações de consumo. Verifica-se uma tendência no sentido da proteção ao consumidor, parte vulnerável, e, muitas vezes, economicamente mais frágil, hipossuficiente, a merecer a tutela do Poder Público.

Podemos notar que o CDC se mostra ser um diploma legal avançado e moderno, que teve a influência das legislações mais evoluídas quanto à matéria, no entanto, não se descurou de observar a realidade nacional, adequando suas particularidades às inovações e aos novos institutos ali trazidos.

Com toda essa inovação, há o levantamento de questionamentos quanto à real proteção do consumidor em face do contrato de adesão, que poderá trazer cláusulas que sejam prejudiciais ao mesmo. Verificaremos se o legislador cuidou de indicar situações em que são consideradas nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que prejudiquem o consumidor, tais que sejam consideradas como sendo abusivas.

Nesse diapasão, analisaremos o Código de Defesa do Consumidor, refletindo acerca dos direitos nele garantidos, a fim de buscar um posicionamento sobre sua relevância e analisar a vulnerabilidade do consumidor no contrato de adesão, no Brasil.

A relevância do estudo da importância do Código de Defesa do Consumidor para o Direito Econômico como instrumento da Ordem Econômica pode ser verificada na sua contribuição para a regulação da atividade econômica do país. Ademais, mostra a eficácia de leis na proteção das relações de consumo e a influência no dia a dia dos consumidores. Na atualidade, a busca pelos direitos sociais está em foco na nossa sociedade, de forma que os cidadãos buscam cada vez mais informações e isso reflete a maneira como as empresas passam a oferecer seus produtos e serviços. É de fundamental importância a existência de uma legislação que trate dessa relação entre o consumidor e o fornecedor. A dimensão desse trabalho é resultado da busca da sociedade pela garantia da dignidade da pessoa humana.

Buscando atender os objetivos do presente trabalho, no que tange explanar sobre os direitos do consumidor, sobretudo, valorativa na dinâmica interpretativa do CDC frente ao contrato de adesão, a metodologia usada buscou apoio teórico basicamente na doutrina e na jurisprudência, utilizando-se a modalidade de pesquisa bibliográfica

 

2 – DESENVOLVIMENTO

 

2.1 – O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

O Código de Defesa do Consumidor objetiva proteger e defender o consumidor que, via de regra, é a parte hipossuficiente nas relações de consumo, passando do direito público subjetivo à condição de direito e garantia fundamental, previsto no art. 5º, inciso XXXII da Carta Magna: “o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”

O CDC(1990), prevê em seu art. 4º:

 

A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo[...]

 

O código traz definições de grande importância para o entendimento técnico, diferenciando de forma legal produto, serviço, consumidor e fornecedor:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa Física ou Jurídica que adquiri ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de trabalho.

 

2.2 – DOS PRINCÍPIOS EM GERAL

 

Ao se falar em princípios do direito do consumidor, faz-se necessário entender o conceito de princípios e sua função no ordenamento jurídico.

Dessa forma, conceitua Celso Antonio Bandeira de Melo:

“Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”

 

2.2.1 – Princípio da vulnerabilidade do consumidor


 

É típico das relações de consumo a distância que há entre o consumidor e o fornecedor e, justamente para reequilibrar essa relação, surge o princípio da vulnerabilidade do consumidor.

Nota-se a criação de todo um sistema de proteção do consumidor visto a sua flagrante vulnerabilidade em relação ao fornecedor, sendo uma característica intrínseca à condição de consumidor.

Assim, é possível afirmar que todo consumidor (destinatário final de produto ou serviço – conforme definição do art. 2º, do CDC) é vulnerável.

O princípio da vulnerabilidade do consumidor está previsto no art. 4º, I, do CDC:

“I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”

 

2.2.2 – Princípio da hipossuficiência do consumidor


 

Para analisarmos tal princípio do direito do consumidor, temos que o conceito de hipossuficiência nesse ramo do direito vai bem além da caracterização da condição financeira e econômica analisada no campo processual para a obtenção de gratuidade de justiça.

De acordo com a doutrina, a hipossuficiência pode ser técnica. Isso ocorre quando se reconhece a disparidade de conhecimentos técnicos e informacionais que o consumidor e o fornecedor possuem em relação ao produto ou serviço posto no mercado de consumo. Essa disparidade pode impedir a demonstração de nexo causal para fixação da responsabilidade do fornecedor.

Então, a hipossuficiência é um conceito fático e é verificada no caso em concreto.

Como mecanismo de proteção do consumidor, quando reconhecida a sua hipossuficiência técnica, temos a inversão do ônus da prova, que está prevista no art. 6º, VIII, do CDC:

“VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”

Veja que vulnerabilidade e hipossuficiência não se confundem. A vulnerabilidade é intrínseca ao consumidor, todo consumidor é vulnerável. Já a hipossuficiência diz respeito ao conhecimento técnico que possui o consumidor em relação ao produto ou serviço adquirido e em relação às suas condições de comprovação em juízo de seu direito.

 


 

2.2.3 – Princípio da intervenção estatal


 

O Estado tem o dever de promover a defesa do consumidor. Esta defesa pode ocorrer atuando tanto na elaboração das normas que objetivam atendar o interesse coletivo, quanto na entrega da efetiva prestação jurisdicional.

Que podemos verificar no art. 1º e o art. 4º, II, da Lei nº 8.078/90 – CDC. Além disso, temos essa conclusão pela leitura do art. 5º, XXXII e art. 170, V da CRFB/88 e art. 48 de suas disposições transitórias.

A atuação do Estado deve correr de acordo com os demais princípios existentes, pelo que seu poder de agir não é ilimitado. Portanto, ele deve trabalhar no restabelecimento do equilíbrio de condições entre o consumidor e o fornecedor e na busca por garantir a efetividade dos direitos do consumidor.


 

2.2.4 – Princípio da boa-fé objetiva


 

É o princípio previsto no art. 4º, III, da Lei 8.078/90 e exige no contrato de consumo que se tenha o máximo de respeito e colaboração entre os negociantes. Sendo assim, eles devem agir guiados por um comportamento de lealdade, cooperatividade e respeito, em todas as fases da negociação.

Este deste princípio confere às relações negociais consumeristas o justo equilíbrio entre as partes. O princípio da boa-fé tem direta relação com os deveres de conduta, tais são o dever de cuidado, respeito, lealdade, probidade, informação, transparência e o agir com honestidade e razoabilidade.

 

2.2.5 – Princípio da informação

 

O quinto item entre os princípios do direito do consumidor está previsto no nosso ordenamento jurídico, no art. 4º, IV, do Código do Direito do Consumidor:

IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo”

E no art. 6º, III, do CDC:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”

O princípio da informação permite que as expectativas do consumidor em relação a um produto ou serviço sejam atingidas, o que se conhece por “consentimento informado” ou “vontade qualificada”. E, como é cediço, somente a vontade livre e bem informada é suficiente para a validação dos contratos.


 

2.2.6 – Princípio da transparência


 

O princípio da transparência diz respeito ao dever de agir com transparência e está imbuído no Código de Defesa do Consumidor.

Tal princípio deve ser observado na fase em que se dá a formação do vínculo contratual, assim, deve ser informado ao consumidor sobre os riscos do negócio, a fim de que o consumidor possa agir de forma conscientemente.

Por esta razão, incluiu-se na Política Nacional das Relações de Consumo o objetivo de assegurar a transparência nas relações de consumo, impondo às partes do dever de agir de forma transparente e leal, tal qual determinado em seu art. 4º.

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2.2.7 – Princípio da função social do contrato

No art. 51 do CDC, podemos verificar que a lei consumerista representa forte mitigação de que os acordos devem ser mantidos. Prevê, tacitamente, a função social do contrato, equilibrando a relação entre consumidor e fornecedor, para afastar a aplicabilidade de cláusulas consideradas abusivas.


 

2.2.8 – Princípio da adequação

 

Tal princípio do direito do consumidor tem como fundamento legal o art. 4o, II, d e V do CDC, art. 8o, e parágrafos e art. 10o e parágrafos do mesmo diploma legal.

O princípio da adequação considera a importância da qualidade e da segurança, na busca pela uniformização dos interesses nas relações de consumo.

É, portanto, responsabilidade do fornecedor a produção e fornecimento de produtos e serviços que equalizem a qualidade com a segurança. Isso sob pena de responsabilização nos termos da legislação.

 

2.2.9 – Princípio da proteção a práticas abusivas

 

Diante da superioridade do fornecedor em detrimento ao consumidor, novamente ficou clara que a intenção do legislador é garantir uma relação de paridade de partes. A ideia é garantir que aquele não venha agir de forma a abusar de sua posição.

Este princípio do direito do consumidor está previsto no art. 39 do CDC. O item traz um rol exemplificativo de práticas abusivas que são proibidas.

 

2.2.10 – Princípio da reparação integral

 

O princípio da reparação integral encontra suporte no inciso VI, do art. 6º, do CD. Consiste na efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, causados ao consumidor.


 

2.2.11 – Princípio do acesso à justiça


 

Por fim, temos o princípio do direito do consumidor ao acesso à justiça.

Os incisos VII e VIII, do art. 6º da lei consumerista preveem como direitos básicos do consumidor:


 

“VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”

 

Dessa forma, têm-se princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. O legislador, compreendendo a posição frágil do consumidor, mediante empresas detentoras de poder, outorgou poderes àqueles que representam a hipossuficiência, o “lado mais fraco”, da relação jurídica de consumo.

 

2.3 – O CONTRATO DE ADESÃO

 

O contrato de adesão, assim chamado por ser elaborado unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços de forma que o consumidor não tenha a oportunidade de discutir o conteúdo de suas cláusulas, restando a ele a opção de aderir ou não. Nesse tipo de contrato não há negociação quanto aos termos do contrato.

Veja o que está estabelecido pelo CDC, em seu artigo 54:


 

54. “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”


 

O contrato de adesão pode se mostrar bastante perigoso, visto que, não há um acordo para a elaboração do mesmo, havendo a possibilidade de que o fornecedor inclua cláusulas manifestamente vantajosas para si e desvantajosas para o consumidor.


 

2.4 – A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NO CONTRATO DE ADESÃO NO BRASIL

 

O consumidor é a parte mais fraca de uma relação jurídica, significa então dizer que o consumidor é vulnerável, condição garantida na legislação brasileira. A vulnerabilidade do consumidor se acentua na medida que o cenário político e econômico no Brasil nunca foi promissor nesse sentido. Infelizmente, há empresas que ainda encontram na retirada dos direitos do consumidor a solução para seus problemas econômicos. Por isso, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro traz regras para disseminar tais desigualdades. O art. 4º do CDC dispõe que:


 

A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

 

Portanto, a vulnerabilidade do consumidor é uma norma. Sendo o consumidor a parte mais fraca da relação jurídica, este necessita de um tratamento diferenciado para que possa se relacionar com um mínimo de independência no mercado de consumo. Verifica-se que a vulnerabilidade do consumidor como pessoa física constitui presunção absoluta no Diploma Consumerista Pátrio.

É fato que o consumidor é vulnerável. No entanto, mesmo com tantos recursos a favor do consumidor, há uma prática recorrente no mercado que é a cobrança de tarifas, taxas, juros dentre outros, objetivando enriquecer o fornecedor de forma ilícita.

Caso o consumidor tenha assinado o contrato de adesão e alguma cláusula o prejudique, o art. 51 do CDC deve ser aplicado. Vejamos:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III – transfiram responsabilidades a terceiros;

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

(…)

VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

 

Muitas são as situações em que uma cláusula será considerada abusiva, como por exemplo a cláusula que subtraia ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no CDC (inciso II) – As situações em que prevê o direito ao reembolso encontram-se descritas nos arts. 18, §1º, II; 19, II; 20,II e 49 (direito de arrependimento) do CDC, em todos esses casos o consumidor terá o direito de ser reembolsado pelo fornecedor de quantias previamente pagas. O fornecedor não poderá eximir-se de reembolsá-lo, ainda que haja cláusula contratual retirando o direito de reembolso do consumidor;

Portanto, o consumidor é amparado em eventual discussão sobre a validade ou não de uma cláusula do contrato. Ou seja, está resguardado aquele que aceitou todas as condições sem possibilidade de negociação, sendo uma forma de reequilibrar a relação que poderá conter cláusulas excessivamente vantajosas para fornecedor e prejudiciais ao consumidor.

No caso do consumidor se sentir lesado, cabe a ele solicitar a garantia de seus direitos junto ao poder judiciário, visto que mesmo com o implemento do Código de Defesa do Consumidor há ainda muitos casos de contratos de adesão com “letras miúdas” que induzem o consumidor a não observar certas condições e fornecedores que não aceitam acordos, restando ao consumidor a via judiciária para o reconhecimento de seus direitos.

 

3 – CONCLUSÃO

 

O Código de Defesa do Consumidor veio para dirimir os conflitos existentes entre consumidor e fornecedor, bem como aniquilar com as desigualdades existentes nessa relação de consumo. O Consumidor não pode ser lesado. Para que essa premissa seja garantida está em vigor no Brasil o citado código. Contudo, muitas vezes o consumidor se depara com seus direitos afanados diante de um contrato de adesão, ao qual não houve discussão nos termos do mesmo, havendo cláusulas que o prejudicam e dá vantagens ao fornecedor. Tais contratos se mostram perigosos, pois são elaborados apenas por uma das partes, havendo a possibilidade, o que ocorre em muitos casos, de que o fornecedor insira cláusulas que lhes são extremamente benéficas, em detrimento dos direitos do consumidor.

O consumidor é parte vulnerável na negociação, condição essa que lhe é assegurada pela legislação brasileira, a fim de protegê-lo. Proteger o consumidor dos excessos do mercado é, sobretudo, defender a sociedade. O consumidor, nem sempre possui informações suficientes para saber que algo possa lhe ser prejudicial. Foi pensando nisso que o legislador criou previsão de uma sanção a fim de resguardar os direitos do consumidor. O art. 51 do CDC prevê a nulidade de cláusulas abusivas. O legislador foi meticuloso e explicitou situações que contraria a boa-fé, as quais servem de auxílio ao juiz em caso de judicialização da questão. O Código de Defesa do Consumidor, portanto, exige que o fornecedor seja obrigado a agir de boa-fé, de forma que não lhe é permitido ocultar informações importantes para a escolha mais acertada de um produto, nem mesmo faltar com a verdade para se beneficiar, nem mesmo colocar cláusula extremamente benéficas a si próprio. Dessa forma, a relação de consumo deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que são de ordem pública e interesse social (artigo 1º do CDC), e inderrogáveis pela vontade dos contratantes.

Portanto, as proibições impostas pelo CDC são de extrema importância e têm o objetivo de garantir os direitos do consumidor nos termos dos contratos de adesão, respeitando os princípios basilares do direito consumerista e garantindo o equilíbrio das relações de consumo e consequentemente evitando que o consumidor seja prejudicado ou colocado em situação desvantajosa.

 

4 – REFERÊNCIAS

 

BORGES, Andrei L.L. da Silva. A Nulidade das Cláusulas Abusivas no Contrato de Adesão. Revista Jus Brasil. Disponível em <https://andreilion.jusbrasil.com.br/artigos/441186030/a-nulidade-das-clausulas-abusivas-no-contrato-de-adesao> Acesso em 13 ago. 2020.

 

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 21 jul.2020.

 

BRASIL. Lei nº 13.105 de dezesseis de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm >. Acesso em: 18 mar. 2020.

 

BRASIL. Lei nº 8.078 de onze de setembro de mil novecentos e noventa. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acesso em: 21 jul. 2020.

 

CAVALCANTI, Karla K. A. Carlos. As Cláusulas Abusivas à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-11/as-clausulas-abusivas-a-luz-da-doutrina-e-da-jurisprudencia/> Acesso em: 13 ago. 2020.

 

FELIX, Mery E. S. Cabral. As Cláusulas Abusivas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Revista Jus. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31119/as-clausulas-abusivas-no-codigo-de-defesa-do-consumidor-cdc > Acesso em: 19 ago. 2020.

 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 8. ed., São Paulo: Malheiros, 1996.

 

ROLLO, Arthur. A Vulnerabilidade Institucional do Consumidor e a Difícil Tarefa de Combatê-la. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mai-30/arthur-rollo-vulnerabilidade-institucional-consumidor#:~:text=O%20consumidor%20%C3%A9%20vulner%C3%A1vel%20por,em%20t%C3%A9cnica%2C%20econ%C3%B4mica%20e%20jur%C3%ADdica.&text=%C3%89%20econ%C3%B4mica%20porque%20o%20fornecedor,superior%20%C3%A0quele%20de%20seus%20consumidores. > Acesso em 19 ago. 2020.

 

SCARAVAGLIONI, Eduardo. O Código de Defesa do Consumidor e os contratos de adesão . Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: <https://www.procon.go.gov.br/noticias/o-codigo-de-defesa-do-consumidor-e-os-contratos-de-adesao.html> Acesso em: 20 ago. 2020.

 

SEIXAS, Carla Fernandes. Os Mais Importantes Princípios do Direito do Consumidor. Disponível em <https://www.aurum.com.br/blog/principios-do-direito-do-consumidor/> Acesso em: 28 jul. 2020.

 

Sobre a autora
Cleusa Cordeiro da Mata Pimenta

Pós-Graduada em Gestão Ambiental pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá. Pós-Graduada em Direito Penal pela Faculdade Internacional Signorelli Servidora do Ministério Público de Minas Gerais

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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