RESUMO
A movimentação internacional para que os países implantem um sistema jurídico eficaz de combate a lavagem de dinheiro revela a preocupação mundial com a circulação de recursos ilícitos na economia global regular uma vez que tal delito pluriofensivo gera prejuízos a livre iniciativa, à propriedade, à concorrência, ao consumidor, bem como insegurança nas relações econômicas.
PALAVRAS-CHAVES: Lavagem de dinheiro, pluriofensivo, globalização
ABSTRACT
The international movement so that the coutries introduce an efficient legal system of combat to money laundering reveals the world-wide preocupation with the circulation of illicit resources in the regular global economy once what about crime pluriofensivo produces damages to free initiative, to the property, to the competition, to a consumer, as well as insecurity in the economical relations.
KEYWORDS: Money Laundering, pluriofensivo, globalization
INTRODUÇÃO
O processo de lavagem de dinheiro pode ser facilmente definido como aquele em virtude do qual os bens de origem ilícita são integrados ao sistema econômico com aparência de haverem sido obtidos de forma lícita.
O delito de lavagem de ativos ataca frontalmente o sistema econômico-financeiro de um país, afetando a estrutura negocial ao introduzir bens ilicitamente adquiridos e deste modo promove a quebra do princípio constitucional da livre e justa concorrência (pluriofensivo).
Neste trabalho serão analisadas as convenções e tratados internacionais relacionados ao tema (hard law), bem como as Recomendações do Grupo de Ação Financeira - GAFI (soft law) editadas com o fito de compelir os Estados a adotarem medidas internas eficazes de combate a lavagem de dinheiro, terrorismo e crime organizado.
Diante da movimentação mundial, que ganhou força na Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Viena, 1988) vislumbrou-se a necessidade de se formar uma grande rede de cooperação entre os países para o enfrentamento do narcotráfico a nível transnacional uma vez que constatou-se operações de lavagem de dinheiro entre os Estados a fim de legalizar recursos espúrios.
Diante do fenômeno globalização o delito de lavagem de dinheiro estaria ultrapassando as fronteiras de um determinado Estado (delito transnacional) fragilizando a economia global e gerando graves prejuízos ao sistema financeiro internacional, razão pela qual países como os Estados Unidos da América passou a pressionar os demais Estados para que fossem adotadas medidas preventivas a fim de coibir o avanço de tais operações (peer pressure – pressão pelos pares).
Neste contexto, será apresentado também todo aparato normativo utilizado internamente no enfrentamento do delito de lavagem de dinheiro e ainda as regras gerais de compliance adotadas pelo governo brasileiro com o fito de detectar operações suspeitas e impedir o branqueamento de valores via comunicados emitidos ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Por fim, mostra-se neste estudo discussões sobre a aplicabilidade da “teoria da cegueira deliberada” em países adeptos ao sistema civil law como é o caso do Brasil e Espanha, além de críticas sobre a má utilização do instituto e suas graves consequências.
1) Aspectos Gerais do Sistema Internacional Antilavagem de Dinheiro
O regime internacional antilavagem de dinheiro é constituído por diferentes tratados, convenções internacionais{C}[1] e pela atuação de organismos internacionais como o GAFI{C}[2] (Grupo de Ação Financeira).
1.1 – Trabalhos apresentados pelas Nações Unidas
O primeiro documento internacional que fornece a definição mundialmente aceita sobre o crime de lavagem de dinheiro foi a Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Viena, 1988).
A Convenção de Viena impõe aos Estados-parte o dever jurídico de adotar providências de natureza penal sobre quem converter ou transferir bens fruto de delitos relacionados ao tráfico internacional de drogas, bem como a ocultação ou o encobrimento da natureza, da origem, da localização, do destino, da movimentação ou da propriedade verdadeira de bens, sabendo que procedem de alguns daqueles delitos.
O Brasil assumiu o compromisso jurídico internacional de criminalizar a lavagem de dinheiro quando assinou a Convenção de Viena, incorporada ao direito interno pela promulgação do Decreto n. 154/91.
A Convenção Internacional das Nações Unidas para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, foi assinada em Nova Iorque no ano de 1999, sendo o primeiro documento internacional específico sobre o financiamento ao terrorismo. O Brasil promulgou citada Convenção em 26 de dezembro de 2005, através do Decreto n. 5.640/05.
Após os ataques terroristas de 11 de setembro de 2001 em Nova Iorque, foi editada a Resolução 1373 do Conselho de Segurança da ONU. De acordo com citado ato os Estados-membros devem prevenir e suprimir o financiamento do terrorismo, criminalizar a conduta intencional do seu financiamento e adotar medidas exaustivas para combatê-lo, por meio do confisco dos fundos e de uma estreita assistência mútua.
Impende destacar que as obrigações previstas numa Resolução do Conselho de Segurança da ONU são vinculantes para todos os Países-membros. Deste modo, ao contrário dos tratados internacionais que exigem ratificação e implementação pelo direito interno de um Estado para que possam ter força de lei nacional, os Atos do Conselho de Segurança, quando aprovados em resposta a uma ameaça à paz e à segurança internacional, vinculam todos os seus membros imediatamente e têm força de lei em suas legislações internas. O Brasil promulgou a Resolução 1373 em 18 de outubro de 2001, por meio do Decreto n. 3. 976/2001.
No ano de 2005, o Conselho de Segurança da ONU edita a Resolução 1617 relativa ao terrorismo, na qual insta todos os Estados-membros a implementarem as Resoluções do GAFI.
Na Assembleia Geral do Milênio, realizada em Nova Iorque, ano 2000, foi assinada a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, chamada de “Convenção de Palermo”, que tem por objetivo promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.
A Convenção de Palermo se aplica expressamente aos crimes de participação em um grupo criminoso organizado, à lavagem de dinheiro, à corrupção e à obstrução da justiça, além de todos os delitos com pena máxima de quatro anos ou mais, sempre que tais infrações sejam de caráter transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado.
No ano de 2003 foi assinada a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, conhecida por “Convenção de Mérida”, onde 95 países, dentre os quais o Brasil, reconhecem a transnacionalidade da corrupção e seus vínculos com outras formas de delinquência, em particular, com o crime organizado e a lavagem de dinheiro. O Brasil promulgou tal documento em 31 de janeiro de 2006, através do Decreto n. 5.687/06.
1.2 – Trabalhos apresentados pelo Conselho da Europa
Já no âmbito do Conselho da Europa, em 1990, surge a Convenção sobre Lavagem de Dinheiro, Busca, Apreensão e Confisco dos produtos do crime, conhecida como “Convenção de Estrasburgo”.
O objetivo principal da Convenção de Estrasburgo foi obrigar os Estados a adotarem medidas eficazes em seus ordenamentos jurídicos internos para combater os delitos graves e privar os delinquentes de seus propósitos relacionados a lavagem de capitais. Neste documento, adotou-se como modelo a Convenção das Nações Unidas (Viena, 1988), vejamos:
Com respecto al blanqueo de capitales, toma como modelo la Convención de Naciones Unidas empleando en lo posible la misma terminología y sistemática. El artículo 6 de la Convención sobre el blanqueo regula los delitos de blanqueo. Primero, se exige a las partes firmantes tipificar penalmente el blanqueo de capitales en su derecho interno, cuando haya sido cometido intencionalmente. Esta exigencia es idéntica al artículo 3 (b) (i), (b) (ii), (c) (i), y (c) (iv) de la Convención de Naciones Unidas. (CORDERO, 2015, p. 135)
Em que pese as semelhanças com a Convenção de Viena, existem algumas diferenças inseridas no referido documento, dentre elas, destaca-se como a de maior relevo: “ampliação do âmbito de punição do delito de lavagem de capitais uma vez que sua incidência recairia sobre benefícios econômicos procedentes de quaisquer delitos e não apenas dos delitos relativos ao narcotráfico.”
Ressalta-se que tal documento foi aberto à assinatura de países não integrantes do Conselho da Europa, como Estados Unidos, Canadá e Austrália, que participaram inclusive de sua elaboração e outros convidados[3].
Posteriormente, o Conselho da Europa atualizou o citado documento normativo e editou o Convênio de Varsóvia em 16 de maio de 2005, relativo a lavagem de capitais, confisco dos produtos do delito e o financiamento do terrorismo.
No Convênio de Varsóvia não temos alterações na tipificação de delito de lavagem de capitais todavia a grande novidade apresentada foi a possibilidade de se punir a lavagem de capitais sem a necessidade de que se exista uma condenação prévia ou simultânea por um delito prévio (autonomia do delito).
1.3 – Trabalhos apresentados pela União Europeia
A União Europeia até o momento elaborou cinco documentos principais relativos a medidas preventivas e repressivas de lavagem de dinheiro – são as chamadas Diretivas Europeias.
A primeira Diretiva (91/308/CEE), aprovada em 10 de junho de 1991, é uma norma de natureza essencialmente administrativa e preventiva, elaborada em face da preocupação com a utilização das entidades de crédito e de instituições financeiras para lavagem de dinheiro, que poderia por seriamente em perigo a solidez e a estabilidade dos institutos de crédito e a credibilidade do sistema financeiro em conjunto{C}[4]. Nela, se adota a mesma definição de lavagem de dinheiro contida na Convenção de Viena todavia se recomenda aos Estados-membros que estendam os efeitos da Diretiva a outros delitos como o crime organizado e terrorismo.
Não restam dúvidas de que citada Diretiva surgiu como resultado das pressões exercidas pelos Estados Unidos da América no cenário mundial. Sobre o assunto, destaca-se o exposto por FABIÁN CAPARRÓS (1998), em “El delito de blanqueo de capitales”:
A finales de los años 80 la Administración norteamericana promovió una reforma legal interna conforme a la cual todas las entidades financieras que operaran em los Estados Unidos, com independencia de su nacionalidad o del Estado en el que realizasen la operación, estarían obligadas, al igual que las entidades nacionales, a comunicar a las autoridades norteamericanas la ejecución de cualquier transacción en doláres cuyo importe excediera de 10.000 bajo la amenaza de la retirada de la licencia para operar en los Estados Unidos. Esto generó una gran preocupación em la Comunidad Europea, la cual se vio obligada a emprender acciones diplomáticas, fruto de las cuales fue la retirada del proyecto norteamericano a cambio de la aprobación de esta Directiva[5].
A Segunda Diretiva (2001/97/CE), publicada no Diário Oficial núm. L344 de 28/12/2001, adicionou a obrigação de estender o campo de proibição da lavagem de dinheiro para além do crime de tráfico de drogas e ampliou seus efeitos para profissões e atividades não financeiras (advogados/notários/contadores/auditores fiscais/assessores), na condição de sujeitos obrigados à comunicação de operações suspeitas.
A Terceira Diretiva (2005/60/CE), foi fruto de uma proposta da Comissão Europeia com o fito de se atualizar e pôr em prática as novas iniciativas do GAFI, que depois do atentado de 11 de setembro de 2001 em Nova Iorque/EUA, ampliou seu âmbito de atuação para abarcar não apenas operações de lavagem de capitais mas também detectar o financiamento ao terrorismo.
Citada Diretiva revogou as duas anteriores e introduziu dispositivos mais específicos e pormenorizados para se evitar a utilização do sistema financeiro para o financiamento ao terrorismo e ainda para que houvesse uma melhoria nos mecanismos de identificação de clientes e beneficiários efetivos das transações financeiras e no dever de vigilância em relação a operações de alto risco (Unidades de Inteligência Financeira - UIF).
Após três anos da revisão das quarenta Recomendações do GAFI, que ocorreu no ano de 2012, a União Europeia aprovou novas diretrizes de prevenção a lavagem de capitais e do financiamento ao terrorismo por meia da Quarta Diretiva (UE) 2015/849.
Por último, foi aprovada a Quinta Diretiva pelo Parlamento Europeu em 09 de julho de 2018 com o fito de padronizar o tratamento de certas questões ligadas a citada temática no âmbito da União Europeia, evitando que alguns países tenham regras muito rígidas enquanto outras nações venham a oferecer verdadeiros “paraísos fiscais” pela falta de regulamentação adequada.
A Quinta Diretiva enrijeceu o combate à lavagem de dinheiro e por meio desta os Estados-membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos seus termos até 10 de janeiro de 2020.
1.4 – Financial Action Task Force (ou Grupo de Ação Financeira – GAFI)
O Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF), criado em 1989, é uma organização intergovernamental cujo propósito é desenvolver e promover políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
O Brasil é membro tanto do GAFI quanto do GAFILAT, Grupo de Ação Financeira da América-Latina (GAFILAT), órgão regional no estilo do GAFI/FATF, cujo propósito é estimular seus membros a combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo na região, por meio do compromisso de melhorar permanentemente as políticas nacionais e os mecanismos de cooperação internacional entre países membros na América-Latina.
Em 1990, o GAFI publicou um relatório contendo um conjunto de 40 (quarenta) Recomendações que fornecem um plano de ação a ser adotado por todos os países para enfrentar a lavagem de dinheiro. Logo após o ataque de 11 de setembro de 2001 em Nova Iorque, o GAFI desenvolveu padrões internacionais para o combate ao financiamento do terrorismo elaborando deste modo 08 (oito) Recomendações Especiais sobre a matéria e em 2004, expediu uma nona Recomendação Especial.
No ano de 2012, o GAFI promoveu uma ampla revisão das citadas Recomendações – foram unificadas as Recomendações relativas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e adicionaram-se disposições relativas ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, voltando-se ao número inicial de 40 (quarenta) Recomendações, que de acordo com DE CARLI (2013) configuram os Standards Internacionais sobre tais temas.
As Recomendações do GAFI se dirigem a todos os Estados e territórios do mundo e não apenas aos seus Países-membros uma vez que condutas praticadas em âmbito internacional podem trazer risco aos sistemas nacionais.
A fim de que as Recomendações sejam efetivamente implementadas pelos Estados, o GAFI faz uso de dois sistemas de avaliação – o primeiro deles é o exercício da autoavaliação, momento em que cada País-membro responde a um questionário anual sobre o grau de implementação das Recomendações. Neste caso, as informações são avaliadas pelo GAFI, com o que ele obtém um panorama de cada Estado-parte; - o segundo é o da avaliação mútua, no qual cada país responde a um extenso questionário e posteriormente recebe a visita de avaliadores dos governos de outros Países-membros que são especialistas nas áreas legal, financeira e regulatória. Neste, os avaliadores promovem entrevistas com autoridades e visitas a instituições financeiras verificando o sistema de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, identificando as deficiências e apontando quais são as medidas que devem ser adotadas para sua melhoria.
Sobre as consequências de tal avaliação, anota DE CARLI (2013):
As avaliações são apresentadas nas reuniões plenárias e caso o país avaliado não atinja o rating C (compliant) ou LC (largerly compliant) nas 16 core and key recommendations cairá automaticamente em processo de follow-up: a avaliação não é concluída, e o país precisa promover as mudanças necessárias (de ordem legislativa, regulatória, etc.) apresentando relatórios periódicos de progresso, até que o plenário aprove o término da avaliação. Se mais de 10 recomendações centrais (core and key) forem avaliadas como NC (non-compliant) ou PC (partially compliant) e o país não se comprometer, através de um plano de ação, a sanar essas deficiências constará na lista publicada pelo GAFI, que arrola os países que trazem risco ao sistema financeiro internacional ou que não cooperam suficientemente com o sistema.
A título de ilustração, impende destacar as modificações apresentadas pelo Governo Suiço após ser submetido ao processo de Avaliação Mútua uma vez que houve a modificação de sua lei de lavagem de dinheiro com a inclusão de novos crimes antecedentes e o reforço de medidas preventivas com o aparelhamento da estrutura de controle dos mercados financeiros.
Os avaliadores na oportunidade detectaram que uma das deficiências seria a possibilidade pela legislação suíça de uma instituição financeira não revelar a identidade do seu cliente quando existissem indícios de lavagem de dinheiro, desde que tal instituição se negasse a realizar a operação, ou a estabelecer uma relação de negócios. A identificação do cliente é a primeira e uma das principais obrigações relativas à diligência devida, razão pela qual em julho de 2008, a Suíça revogou a norma que previa tal possibilidade e não mais permite que instituições financeiras deixem de identificar seus clientes quando há indícios de lavagem de dinheiro.
O Brasil é membro do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) e do Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de Dinheiro e do Financiamento do Terrorismo (GAFISUD). Em 25 de junho de 2010 foi adotado pelo Plenário do GAFI a Avaliação Mútua referente a República Federativa do Brasil.
No relatório de Avaliação Mútua (2010) se resume as medidas de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo (FT) em vigor na República Federativa do Brasil referente ao período de visita in situ (26 de outubro a 7 de novembro de 2009). O relatório descreve e analisa tais medidas e faz recomendações sobre a forma como determinados aspectos do sistema podem ser melhorados. Vejamos:
As principais recomendações feitas ao Brasil incluem: criminalização do FT de forma compatível com as exigências internacionais; continuidade de apoio às Varas Federais Especializadas e outras medidas para melhorar a capacidade de aplicar sanções definitivas relativas à LD; alargar a responsabilidade civil ou administrativa das pessoas jurídicas que lavam o dinheiro ou financiam o terrorismo; assegurar que medidas de confisco sejam sistematicamente aplicadas; implementar leis e procedimentos eficazes para a aplicação de medidas de bloqueio em conformidade com as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNUs); alargar a obrigação de declarar os transportes físicos transfonteiriços de dinheiro e instrumentos negociáveis ao portador; promover as competências de supervisão e recursos em algumas áreas; aumentar fiscalização de instituições financeiras não-bancárias; e alargar as obrigações de prevenção e combate à LD/FT a todas as categorias de atividades e profissões não financeiras designadas (APNFD).
De lá para cá o Brasil editou leis (Lei n. 12.683/2012 – nova lei sobre LD; Lei n. 12.850/2013 – Organizações Criminosas; Lei n. 12.846/2013 – Anticorrupção Empresarial e Lei n. 13.260/2013 – Terrorismo) e adotou algumas medidas administrativas (melhorias na estrutura do COAF, atualmente vinculado ao Ministério da Justiça / ampliação do rol de sujeitos obrigados aos mecanismos de controle) com o fito de sanar algumas irregularidades constantes no citado Relatório de Avaliação Mútua.
Considerando que o GAFI atua nos moldes da soft law, a publicidade é um fator de relevo no seu método de trabalho. Destacam-se as considerações de CARLI (2013) sobre tal metodologia de atuação:
A eficácia do sistema de peer review (revisão pelos pares) depende da influência e da persuasão que os pares podem exercer uns sobre os outros. Peer pressure (pressão pelos pares) é exatamente este efeito de persuasão que os pares provocam durante o processo de avaliação ou mesmo fora dele, que poderá consistir em: recomendações formais; cartas enviadas pelo Secretário-Geral da Organização Internacional onde se desenvolve o processo de avaliação, dirigidas aos representantes do governo do país avaliado; diálogo informal entre os países; comparações entre os desempenhos dos Estados, através da elaboração de um ranking das posições ocupadas, da exposição pública dos resultados – de forma a provocar constrangimentos (naming and shaming technique).
Apostando ainda nos resultados da exposição pública, o GAFI mantém a prática de publicar listas com relação dos países que oferecem riscos ao sistema financeiro ou que não cooperam suficientemente com o sistema antilavagem de dinheiro e contra o financiamento do terrorismo.
Deste modo, temos que a atuação do GAFI operando dentro de um quadro de soft law (não vinculante) suplanta, em influência e efetividade, os diversos tratados e convenções internacionais que possuem disposições sobre lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
2) O Sistema Nacional Antilavagem de Dinheiro
O sistema nacional antilavagem de dinheiro encontra-se delimitado pela Lei n. 9.613/98 (com alterações posteriores pelas Leis ns. 10.467/02; 10.701/03 e 12.683/12), cujo projeto de lei foi apresentado no governo do então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso (1997).
Destaca-se que na própria exposição de motivos do referido projeto de lei constou que a motivação da incriminação da lavagem de dinheiro está nas diversas obrigações que já haviam sido assumidas pelo Brasil em compromissos internacionais, em especial àquelas previstas na Convenção de Viena[6] de 1988.
Imperioso ressaltar também a existência à época de pressão internacional pela adoção do regime de proibição expresso nas Recomendações expedidas pelo Financial Action Task Force (ou Grupe d´Action Financière – GAFI).
Sabe-se que os processos que levam ao estabelecimento de qualquer regime jurídico global podem se dar por meio de tratados e convenções internacionais (hard law), mas também como fruto de pressão política de órgãos internacionais e reguladores de países centrais (soft law), processo este conhecido também como “harmonização regulatória internacional”. SINGER (2007), sugere três tipos de harmonização por meio desta pressão política internacional:
a) “regulação convergente”, é o processo orgânico pelo qual os países modificam seus regulamentos baseados nas políticas de outros países, especialmente países dominantes como os Estados Unidos da América, ou simplesmente convergem inadvertidamente para um conjunto comum de regras; b) “regulação central”, é o processo no qual um pequeno grupo de países industrializados concorda, por meio de negociações públicas, em harmonizar sua regulamentação. O resultado de uma centralização regulatória bem-sucedida é o estabelecimento de um padrão internacional, usualmente com um nome formal (e.g. o Acordo da Basileia); e c) “regulação periférica”, na qual os países de fora do núcleo de países industrializados escolhem se adotam o (novo) padrão ou mantém regulações divergentes. Países de Terceiro Mundo, por exemplo, comumente alardeiam que são cumpridores do acordo da Basileia para aumentar a confiança em seu sistema bancário; outros países intencionalmente divergem dos padrões de supervisão bancária como forma de atrair capital oriundo de evasão fiscal e criminosos.
Sobre a lei brasileira antilavagem destaca-se que desde o seu nascimento sofreu diversas críticas uma vez que apresentou um rol insuficiente de crimes antecedentes e pelo seu limitado alcance subjetivo das regras de controle.
Haviam muitas lacunas e duvidosas opções de política repressiva que não foram supridas nesta lei mesmo com a disposição dos órgãos de controle, em especial, Banco Central do Brasil e Conselho de Controle de Atividades Financeiras{C}[7] – COAF.
Inicialmente a Lei n. 9.613/98, enquadrava-se na segunda geração de legislações antilavagem, como o próprio Ministro Nelson Jobim se refere a ela na Exposição de Motivos n. 692[8]{C}. Contudo, com a entrada em vigor da Lei 12.683/2012, o rol de delitos antecedentes foi extinto, tornando a legislação brasileira de terceira geração, como é o caso da França e Suiça.
A nova lei modificou o art. 1o. da Lei n. 9.613/98, passando a tipificar a lavagem de dinheiro da seguinte maneira: “Art. 1o. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”
Verifica-se que o legislador brasileiro, utilizou-se no artigo 1o. da referida lei, o termo “infração” - com o fito de abarcar crime e contravenção (sistema bipartite). Tal alteração não ocorreu por acaso. A exploração dos jogos de azar constitui uma das principais infrações que geram ganhos possíveis de lavagem. Nota-se que a contravenção em destaque é punida com prisão simples de três meses a um ano, enquanto a lavagem de dinheiro é punida com pena de reclusão de três a dez anos. Diante do citado contraste parte da doutrina critica veementemente dita tipificação em situações que envolvam contravenções penais.
O argumento da proporcionalidade em relação ao apenamento do crime antecedente, não deve prosperar em nosso ordenamento nacional tendo em vista que os bens jurídicos de cada uma destas infrações são distintos. Sobre o tema, destaca-se as lições de CALLEGARI e WEBER (2017):
Malgrado o delito de lavagem de dinheiro dependa da ocorrência de uma infração anterior (que deu origem aos fundos), o bem jurídico desta não se confunde com o daquele. O bem jurídico protegido pela Lei n. 9.613/1998, a nosso ver, é a ordem socioeconômica, e, assim sendo, não prospera a crítica da proporcionalidade, pela simples evidência de que uma contravenção penal como os jogos ilícitos pode movimentar dinheiro sujo na mesma proporção que o faz um traficante, e, sendo o bem jurídico protegido pela Lei de Lavagem diverso dos crimes antecedentes, não há que se falar em igualdade com as penas destes.
Nosso modelo punitivo considerou que a lavagem de dinheiro afronta preceitos do sistema financeiro que impactam na economia global razão pela qual merece apenamento elevado. As penas previstas na Lei 12.683/2012 (de três a dez anos e multa), consideradas por alguns como excessivas, são ainda inferiores às do modelo britânico que prevê pena privativa de liberdade de até 14 anos, e/ou multa (Crown Prosecution Service).
Segundo ARAS (2012), a Lei n. 12.683/2012 (que alterou a Lei n. 9.613/1998) é fruto do esforço do Congresso Nacional e do Poder Executivo, assim como do empenho de outras instituições nacionais no âmbito da ENCCLA. Destaca-se trechos de suas conclusões sobre o assunto:
A lei tem em mira a prevenção de crimes graves, a sanidade do sistema financeiro e da ordem econômica, a segurança do Estado e da sociedade e o aperfeiçoamento da persecução de infrações penais de grande relevância, pelos seus impactos sociais deletérios e repercussões negativas, no plano doméstico e no espaço transnacional.
Mesmo merecedor de críticas (o art. 17-D é uma excrescência e desafia controle de constitucionalidade concentrado), a reforma que a Lei 12.683/2012 empreendeu na Lei 9.613/1998 é um avanço para o Brasil na luta contra a lavagem de dinheiro, a criminalidade organizada, a corrupção e outros delitos graves[9].
Entretanto, a Lei n. 12.683/2012 também já nasceu defasada, uma vez que o legislador não elencou sanções administrativas aos diretores e altos gerentes das pessoas jurídicas por falta aos deveres de controle ou a responsabilidade penal da pessoa jurídica, dois instrumentos importantes para o combate à lavagem de dinheiro.
2.1 – Regime geral de COMPLIANCE
Compliance se resume a conformidade. Partindo-se da lei brasileira antilavagem, é o conjunto de regras jurídicas que impõe aos sujeitos expressamente nelas elencados duas obrigações em essência: I) a de instituir filtros em suas atividades cotidianas, consistentes em controles sobre movimentação financeira, de bens e serviços, de seus clientes, funcionários e sócios, de modo a perceber indícios do uso de sua profissão ou indústria para a transformação de bens econômicos de origem ilícita em bens econômicos aparentemente lícitos; II) a de comunicar às autoridades responsáveis a ocorrência desses indícios.
As obrigações de compliance, denominadas pela Lei n. 12.683/12, como “mecanismos de controle”, são a primeira e mais importante linha de defesa do sistema de combate à lavagem de dinheiro de origem ilícita.
Segundo LIMA (2013), a atividade de compliance previne a atividade criminosa, impede a sua execução, permite a obtenção de provas sobre o crime de lavagem em si, bem como dos crimes antecedentes, e instrui a todos os agentes envolvidos no sistema de controle sobre a evolução criativa dos criminosos.
Estudos revelam que é bastante discutível a ideia de que uma abordagem prioritariamente penal seja a melhor resposta para a criminalidade cada vez mais sofisticada como é a lavagem de dinheiro. Neste sentido, BRANDÃO (2002) aduz que:
(…) em um momento em que as operações de branqueamento adquirem formas cada vez mais complexas e são levadas a cabo de um modo cada vez mais rápido e difuso, são aqueles a quem os branqueadores recorrem para realizar as suas operações que estão em melhor posição para detectar essas atividades, em virtude, por um lado, da imediação do contato que entre eles se estabelece e, por outro lado, da sua especial preparação técnica.
Sem reparos as lições de LIMA (2013), sobre o tema:
Dessa forma, por mais necessário que seja a apuração de fatos ilícitos passados, com o consequente devido processo e condenação dos criminosos, ainda assim os resultados como um todo não serão significativos, pois é sabido que a repressão penal atinge uma parcela pequena das condutas criminosas que efetivamente ocorrem. É necessário também ao sistema um cálculo ex-ante de tipicidade de condutas, realizado por aqueles que são possíveis instrumentos inocentes da atividade de branqueamento, com o fim de otimizar o combate ao crime de lavagem de dinheiro.
2.1.1 – Sujeitos obrigados ao COMPLIANCE
Os sujeitos que estão obrigados a relatar suspeitas de atividades criminosas de lavagem de dinheiro estão determinados numerus clausus mas com uma redação deliberadamente aberta no art. 9o. da Lei n. 9.613/98, com alguns acréscimos feitos pela Lei n. 12. 683/2012 e Lei Complementar n. 167/2019.
Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; (Redação dada pela Lei n. 12.683, de 2012)
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC); (Redação dada pela Lei Complementar n. 167, de 2019)
VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; (Redação dada pela Lei n. 12.683, de 2012)
XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades.
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; (Redação dada pela Lei n. 12.683, de 2012)
XIII - as juntas comerciais e os registros públicos; (Incluído pela Lei n. 12.683, de 2012)
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:(Incluído pela Lei n. 12.683, de 2012)
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; (Incluída pela Lei n. 12.683, de 2012)
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; (Incluída pela Lei n. 12.683, de 2012)
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; (Incluída pela Lei n. 12.683, de 2012)
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; (Incluída pela Lei n. 12.683, de 2012)
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e (Incluída pela Lei n. 12.683, de 2012)
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; (Incluída pela Lei n. 12.683, de 2012)
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei n. 12.683, de 2012)
XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;(Incluído pela Lei n. 12.683, de 2012)
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e (Incluído pela Lei n. 12.683, de 2012)
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País. (Incluído pela Lei n. 12.683, de 2012).
O rol de sujeitos, como visto, foi significativamente alargado desde 1998, e procura abarcar atividades econômico-financeiras relevantes, usualmente utilizadas para a lavagem de dinheiro de origem ilícita. Apesar de bastante controvertida a utilização de particulares entre o Estado e os autores do crime de lavagem, verdadeiros longa manus do Estado, discussão apresentada por DÍEZ (2012), há que se procurar um “equilibrado compromisso” que conjugue o direito a intimidade, ao livre exercício profissional, com a necessidade de repressão dos crimes de lavagem de dinheiro.
Imperioso ressaltar neste momento sobre a constitucionalidade da obrigação de controle em face do dever de sigilo dos profissionais liberais, em especial dos advogados. Há que se fazer uma distinção entre a responsabilidade penal de tais pessoas por crime de lavagem de dinheiro e a responsabilidade administrativa delas por descumprimento das obrigações de controle, bem como distinguir, neste último aspecto, quais serviços são sujeitos às regras de controle.
2.1.1.1 – Dos advogados e a obrigação de COMPLIANCE
De acordo com a nova redação do art. 9o, parágrafo único, inciso XIV, e alíneas da Lei n. 9.613/98, temos a incidência das obrigações de compliance somente a algumas atividades relativas à advocacia de operações, que se caracterizam “como aqueles que colaboram materialmente para consolidar operações financeiras, comerciais, tributárias ou similares, sem que essa atividade tenha relação direta com um litígio ou um processo.”
Assim, a lei antilavagem de dinheiro não exige que a chamada “advocacia contenciosa” se submeta às regras de controle. Essa atividade encontra especial proteção constitucional em decorrência do que está disposto no art. 133 c/c art. 5o, incisos LIV e LXIII, ambos da Constituição Federal de 1988.
Deste modo, não há que se falar em dever de comunicação quando a frente está o direito constitucional do cliente ao sigilo do advogado, ou seja, quando há litígio cível, penal ou administrativo, ou consulta que objetiva a prevenção deste delito.
Sobre o tema, destaca-se as considerações de LIMA (2013):
Há aqui que se distinguir as diversas hipóteses. Primeiramente, não resta dúvidas de que ninguém está imune de responder por um crime quando dele participa. A prestação por advogado de concurso a clientes ou a terceiros para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la é infração disciplinar (Lei n. 8.906/1994), e, se esse concurso concorrer para a realização de conduta tipificada pela lei de lavagem de dinheiro, estaremos diante de um crime cometido pelo advogado. Ensina Rios que nessas “… circunstâncias, a ação estaria dirigida inequivocamente a possibilitar ou facilitar a conduta delitiva alheia, não mais se podendo falar em conduta neutra, sendo dispensável a cogitação da perspectiva subjetiva para a configuração delitiva da conduta”. Assim, a “alegação de afronta ao sigilo profissional, tendo em vista que o paciente é advogado e teriam sido interceptadas ligações travadas com seus clientes, também não merece acolhida, já que os delitos que lhe foram imputados teriam sido cometidos justamente no exercício da advocacia” (STF, HC 96909 / MT, Relatora Min. Ellen Gracie, Julg. 17/11/2009, Segunda Turma, Public. DJE-232, 11/12/2009, Ement Vol-02386-02, pg. 279)
Nesta linha de raciocínio, se o advogado estiver ciente de que o cliente solicita os seus serviços para que se efetive operação de lavagem de dinheiro ou se descobrir posteriormente ter sido utilizado inscientemente para tanto, poderemos falar de obrigação de controle, sendo que na primeira hipótese deve o advogado recusar a consulta, nos termos do art. 20 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, e, em ambas, comunicar o COAF sobre o serviço solicitado.
Portanto, deve o advogado naquelas operações previstas em lei (Lei n. 9.613/98) e desde que não configurem advocacia contenciosa cível, penal ou administrativa, incluindo-se aqui também a consulta preventiva de eventual litígio, fazer a comunicação ao COAF sempre que houver sérios indícios do crime de lavagem de dinheiro.
2.1.2 – Das comunicações de operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)
De acordo com a lei brasileira antilavagem de dinheiro, os sujeitos elencados no art. 9o. deverão promover a comunicação ao COAF das operações suspeitas em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
A Lei n. 9.613/98 já estabelece o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF como órgão autorizado a receber comunicações de suspeita de operação de lavagem de dinheiro. Este, após análise da comunicação pelo plenário, nos termos do art. 7o. do Decreto n. 2.799/1998, da Presidência da República (Estatuto do COAF), caso entenda presentes os indícios de crimes de lavagem de dinheiro, ou outro ilícito, transferirá todas as informações arrecadadas, incluindo aqui a comunicação original e outros documentos e diligências, aos órgãos competentes da Polícia Judiciária e do Ministério Público.
O Banco Central do Brasil, regulamentou nos artigos 12 e 13 da Circular n. 3.461, de 24 de julho de 2009[10], as operações financeiras sujeitas à comunicação ao COAF, num sistema em que o art. 12 estabelece uma suspeita de lavagem de dinheiro baseada na determinação a priori do valor movimentado em espécie, e em que o artigo 13 elenca hipóteses de movimentações fora do padrão ordinário para o cliente.
Art. 12. As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma determinada pelo Banco Central do Brasil:
I -as ocorrências de que trata o art. 8º, § 1º, inciso I{C}[11], no caso de operações em espécie; (Redação dada, a partir de 27/12/2017, pela Circular nº 3.839, de 28/6/2017.)
II -as ocorrências de que trata o art. 9º, § 1º, incisos I e III{C}[12]. (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.)
§ 1º Devem também ser comunicadas ao Coaf as propostas de realização das operações de que tratam os incisos I e II do caput e as comunicações prévias de que trata o art. 9º-A{C}[13]. (Redação dada, a partir de 27/12/2017, pela Circular nº 3.839, de 28/6/2017.)
§ 2º As comunicações das ocorrências mencionadas no caput devem ser realizadas até o dia útil seguinte àquele em que verificadas. (Incluído pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.)
Art. 13. As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Coaf, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil:
I - as operações realizadas ou serviços prestados cujo valor seja igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998;
II - as operações realizadas ou serviços prestados que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro;
III - as operações realizadas ou os serviços prestados, qualquer que seja o valor, a pessoas que reconhecidamente tenham perpetrado ou intentado perpetrar atos terroristas ou neles participado ou facilitado o seu cometimento, bem como a existência de recursos pertencentes ou por eles controlados direta ou indiretamente;
IV - os atos suspeitos de financiamento do terrorismo.
§ 1º O disposto no inciso III aplica-se também às entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, pelas pessoas ali mencionadas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando.
§ 2º As comunicações das ocorrências de que tratam os incisos I a IV do caput devem ser realizadas até o dia útil seguinte àquele em que forem verificadas. (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.)
§ 3º Devem também ser comunicadas ao Coaf as propostas de realização das operações e atos descritos nos incisos I a IV.
Para que se tenha êxito no combate à lavagem de dinheiro necessário que os sujeitos de controle possam acompanhar a situação econômico-financeira, bem como comportamental de seus empregados e clientes. Na verdade não basta apenas conhecer o seu cliente (dever de identificação) mas também deve ser conhecido o negócio de seu cliente (dever de diligência).
2.1.2.1 – Das Pessoas Politicamente Expostas (PPE)
O Glossário do GAFI{C}[14] define as pessoas estrangeiras ou domésticas politicamente expostas como os “indivíduos que são, ou tenham sido incumbidos de funções públicas proeminentes, como, por exemplo, chefes de Estado ou de Governo, políticos de escalões superiores, servidores de alto escalão do Governo, do Judiciário ou militares, executivos de alto escalão de empresas estatais, e importantes dirigentes de partidos políticos.”
A Circular n. 3.461, de 24 de julho de 2009, do Banco Central do Brasil estabelece no art. 4o. o dever de especial diligência, ou o dever de diligência reforçada, sobre transações financeiras praticadas por autoridades, ex-autoridades e familiares destes, sejam elas brasileiras ou estrangeiras, denominadas pessoas politicamente expostas, ou PPE / PEP´s (inglês).
Destaca-se que a exigência de um dever de diligência em relação as PPE´s surge em cumprimento a obrigação assumida pelo Brasil na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, ratificada pelo Decreto Legislativo n. 348, de 18/05/2005 e promulgada pelo Decreto Presidencial n. 5.687, de 31/01/2006.
Pessoas Expostas Politicamente (PEP)
Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem obter de seus clientes permanentes informações que permitam caracterizá-los ou não como pessoas expostas politicamente (PEP) e identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos clientes assim caracterizados. (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013)
§ 1º Consideram-se PEP os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013)
§ 2º No caso de clientes brasileiros, devem ser abrangidos:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de ministro de estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente;
c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalentes;
III -os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores, dos tribunais regionais federais, do trabalho e eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal; (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013)
IV -os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI -os governadores de estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal de justiça, de Assembleia e Câmara Legislativa, os presidentes de tribunal e de conselho de contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal;
VI -os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal de justiça, de assembleia e câmara legislativa, os presidentes de tribunal de contas de Estado, do Distrito Federal e de Município, e de conselho de contas dos Municípios; (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013)
VII - os prefeitos e presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados.
§ 3º No caso de clientes estrangeiros, para fins do disposto no caput, as instituições mencionadas no art. 1º devem adotar pelo menos uma das seguintes providências:
I - solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação;
II - recorrer a informações publicamente disponíveis;
III - consultar bases de dados comerciais sobre PEP; e (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.)
IV - considerar como PEP a pessoa que exerce ou exerceu funções públicas proeminentes em um país estrangeiro, tais como chefes de estado ou de governo, políticos de alto nível, altos servidores governamentais, judiciais, do legislativo ou militares, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos. (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.)
§ 4º O prazo de cinco anos referido no § 1º deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como PEP. (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.)
§ 5º Para efeito do § 1º são considerados familiares os parentes, na linha reta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
§ 6º No caso de relação de negócio com cliente estrangeiro que também seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada por entidade governamental assemelhada ao Banco Central do Brasil, admite-se que as providências em relação a PEP sejam adotadas pela instituição estrangeira, desde que assegurado ao Banco Central do Brasil o acesso aos respectivos dados e procedimentos adotados. (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.)
§ 7º As operações ou propostas de operações que possuam PEP como parte envolvida serão sempre consideradas como merecedoras de especial atenção, conforme previsto no art. 10. (Incluído pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.)
§ 8º O disposto neste artigo também se aplica a pessoa que exerce ou exerceu função de alta administração em uma organização internacional de qualquer natureza, assim considerados diretores, subdiretores, membros de conselho ou funções equivalentes.(Incluído pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.)
Segundo LIMA (2013), a legislação brasileira adota um posicionamento abrangente, buscando proteger nosso sistema financeiro de uso indevido por autoridade de qualquer origem. Todavia, “Pessoas Politicamente Expostas” não mais promovem como antes remessa de ativos para o exterior sem maiores cuidados, razão pela qual se faz necessário flexibilidade por parte do ente financeiro, de corretores de imóveis e de outros para atentar para o verdadeiro beneficiário final da transação, normalmente oculto num emaranhado de operações financeiras.
2.1.3 – Da Responsabilidade Administrativa pelo não cumprimento das obrigações de COMPLIANCE
A responsabilidade pela inobservância das obrigações de compliance é administrativa, nos termos do art. 12 da Lei n. 9.613/98, com a modificação feita pela Lei n. 12.683/2012, cabendo ao órgão regulador da respectiva instituição, ou, na sua ausência ao COAF, impor à pessoa física ou jurídica culpada as sanções de: advertência, multa, inabilitação temporária para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9o. e cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
Em relação a responsabilidade administrativa dos advogados imperioso ressaltar que somente cabe ao COAF a aplicação de advertência e multa, reservando-se a aplicação das penalidades mais graves para a Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive a suspensão ou cassação da atividade (exclusão da advocacia), nos termos da Lei n. 8.906/94.
Importante ressaltar que em nosso ordenamento jurídico a responsabilidade administrativa não vale para aqueles que tenham agido com dolo, isto é, participado dolosamente do crime, quando, neste caso, passarão a coautores do crime de lavagem. Deste modo, o gerente de uma agência bancária que mesmo percebendo estar ocorrendo a lavagem de dinheiro por pare de terceiros, autoriza a operação, responde pelo crime. Acrescenta-se aqui também a possibilidade de crime de lavagem de ativos por aqueles que, com dolo eventual, utilizarem na atividade econômica ou financeira bens, direitos ou valores provenientes de infração penal (art. 1o., § 2o, I da Lei n. 9.613/98, com redação da Lei n, 12.683/2012).
Por fim, destaca-se a relevância dos países adotarem uma cultura de conformidade para que o sistema econômico-financeiro seja preservado uma vez que a lavagem de capitais ataca frontalmente o mesmo, afetando a estrutura negocial ao introduzir bens ilicitamente adquiridos e ainda por afronta ao princípio constitucional da livre e justa concorrência.
3) Lavagem de Dinheiro e o seu bem jurídico protegido
Segundo RIPOLLÉS (1994), o delito de lavagem de dinheiro envolve atos que almejam a reintrodução de benefícios obtidos por meio de atividades ilícitas ao sistema financeiro com o fito de que sua origem não seja questionada juridicamente.
Procedimentos pelos quais se aspira no tráfico econômico-financeiro legal os grandiosos benefícios obtidos a partir da realização de determinadas atividades delitivas especialmente lucrativas, possibilitando assim um desfrute daqueles juridicamente inquestionáveis.
A palavra lavar vem do latim lavare, e significa expurgar, purificar, reabilitar, daí a ideia de tornar lícito o dinheiro advindo de atividades ilegais e reinseri-lo no mercado como se lícito fosse. Em Portugal utiliza-se o termo branqueamento de capitais; a Espanha adota blanqueo de capitales; a França segue a expressão blanchiment d`argent; os Estados Unidos empregam money laundering; a Argentina assume a denominação lavado de dinero; a Colômbia denomina lavado de ativos; a Alemanha refere-se a Geldwache; a Suiça utiliza o termo blanchiment d´argent; a Itália segue a designação riciclaggio di denaro; o México, por sua vez, utiliza a expressão encubrimiento y operaciones com recursos de procedencia ilícita[15].
MAIA (1999), apresenta uma interessante definição de lavagem de dinheiro:
Cuida-se de ocultar (esconder) ou dissimular (encobrir) a natureza (a essência, a substância, as características estruturais ou a matéria), origem (procedência, lugar de onde veio ou processo através do qual foi obtido), localização (a situação atual, o local onde se encontra), disposição (qualquer forma de utilização, onerosa ou gratuita), movimentação (no sentido de aplicação; de circulação, especialmente financeira ou bancária, ou, também, de deslocamento físico de bens móveis) ou propriedade (domínio, poder sobre a coisa, titularidade, qualidade legal ou fática de dono) de bens, direitos e valores (objetos materiais do crime).
Ressalta-se ainda a definição de CAPARRÓS (1998) sobre blanqueo de capitales, com vistas a apresentar uma conceituação espanhola desta espécie de delito.
Processo tendente a obtener la aplicación em actividades económicas lícitas de una masa patrimonial derivada de cualquier género de conductas ilícitas, con independencia de cuál sea la forma que essa masa adopte, mediante la progresiva concesión a la misma de una apariencia de legalidade.
Os organismos internacionais que combatem o delito de lavagem de dinheiro também definem o delito. Vejamos:
International Police Organization (Interpol) – Any act or attempted act to conceal or disguise the identity of illegally obtained proceeds so that they appear to have originated from legitimate sources[16].
Fundo Monetário Internacional (FMI) – Money laundering is a process by which the illicit source of assets obtained or generated by criminal activity is concealed to obscure the link between the funds and the original criminal activity[17].
O delito de lavagem de dinheiro tanto no Brasil como na Espanha exige expressamente a prévia comissão de uma infração penal, na qual tem sua origem os bens objeto de lavagem.
Diante da redação do art. 1o. da Lei n. 9613/98, conclui-se que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de lavagem de dinheiro. E ainda, por citada redação, grande parte dos doutrinadores defendem que o legislador brasileiro não excluiu do círculo de possíveis sujeitos ativos aquelas pessoas que tenham participado como autores ou partícipes no delito prévio que deu origem aos bens jurídicos objetos de lavagem.
No Brasil não existe a chamada “reserva da autolavagem” - os tipos da lei de lavagem preveem delitos comuns, porque podem ser praticados por qualquer pessoa, inclusive o autor da infração penal antecedente. Os países que restringem a autoria indicam na formulação dos tipos a exclusão do autor do crime antecedente, como é o caso do artigo 648bis do Código Penal italiano e do §261 do Código Penal alemão (DE CARLI, 2013).
Parte dos penalistas espanhóis também consideram que os sujeitos ativos do delito prévio que realizem posteriores condutas branqueadoras devem ser castigados por estas. De acordo com isso, não seria possível excluir aos intervenientes no delito prévio como sujeito ativo das posteriores condutas de lavagem, sob os fundamentos do princípio da consunção ou ao “autoencubrimiento”. Destaca-se as lições de CARPIO DELEGADO (1997) sobre tal posição:
Essa posição baseia-se no fundamento de que as condutas de lavagem de dinheiro do sujeito que também interveio no delito prévio lesiona um novo bem jurídico, devendo-se, portanto, apreciar uma nova infração, independentemente da realizada previamente. Assim, não haveria um concurso de leis entre o delito prévio e o posterior delito de lavagem a ser resolvido pelo princípio da consunção ou do “autoencubrimiento”, senão um concurso de delitos.
De acordo com a doutrina dominante o bem jurídico constitucionalmente protegido pela tipificação do delito de lavagem de dinheiro é a ordem socioeconômica, dentre outros, por se tratar de delito pluriofensivo. O Constituinte de 1988 conferiu a ordem econômica detalhado relevo em seu Título VII e em outras passagens onde se disciplinam a proteção do consumidor (arts. 5o. XXXII, e 48) e ao mercado interno (art. 219), reconhecendo ainda a livre iniciativa como um de seus fundamentos (art. 1o., IV) e estabelecendo entre seus objetivos o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades (art. 2o., incs. II e III).
Sobre o tema, imperioso reconhecer que a entrada de recursos branqueados traz ganhos imediatos decorrentes da injeção destes ativos na atividade econômica todavia o livre trânsito de tais valores lavados na economia formal traz muito mais danos uma vez que gera prejuízos a livre iniciativa, à propriedade, a concorrência, ao próprio consumidor, bem como insegurança nas relações econômicas.
Salienta-se os escólios de WELTER (2013) a respeito da referida temática:
A introdução de recursos oriundos de fontes ilícitas na economia formal representa violação do princípio da livre iniciativa, fundamento da ordem econômica em uma economia de mercado, que pressupõe igualdade de condições para os concorrentes{C}[18]. O ingresso de capitais lavados em setores da economia pode levar a desequilíbrio, na medida em que os atores favorecidos deste nicho do mercado serão indevidamente beneficiados em prejuízo dos demais. Enquanto os competidores estarão sujeitos às regras de mercado para captação de recursos, os agentes envolvidos com a lavagem terão a sua disposição recursos a custo reduzido, eventualmente sem custo algum, com inegável vantagem de origem espúria.
Diante da legislação brasileira, conclui-se que o tipo penal que pune a lavagem de dinheiro protege bem jurídico próprio, possuindo natureza autônoma do delito antecedente. Se abstrai das lições de CANAS (2004), que se trata de delito pluriofensivo, voltado à tutela de diversos bens jurídicos, no caso o funcionamento da ordem econômico-financeira, a própria estabilidade das instituições econômicas e políticas, que pode ser afetada pela circulação de recursos ilícitos e por sua influência nefasta, assim como a administração da justiça.
A relação existente entre os crimes de lavagem de dinheiro e as infrações penais antecedentes é explicada pelo princípio da acessoriedade limitada. Assim, para os efeitos da Lei n. 9.613/98, infração penal antecedente é apenas o fato típico e antijurídico – a culpabilidade do agente do crime antecedente não é determinante para a configuração típica do crime de lavagem de dinheiro.
A doutrina espanhola também se posiciona neste sentido. BLANCO CORDERO (2015) afirma que “para la sanción del blanqueo es indiferente que el autor del delito principal fuese irresponsable o estuviere exento de pena, se deduce que es suficiente com que el hecho sea al menos típico y antijurídico”.
Assim, temos que a lei brasileira contempla tanto a autonomia processual (o processo e julgamento da lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes) com a autoria material (a lavagem de dinheiro é punível ainda que o autor da infração penal antecedente não venha a ser punido, seja qual for o motivo).
4) Dolo Eventual e a Teoria da Cegueira Deliberada
A teoria da cegueira deliberada, conhecida também como doutrina da cegueira voluntária (willful blindness), do afastamento da consciência (conscious avoidance) e das instruções do avestruz (ostrich instructions), passou a ser utilizada pelas cortes inglesas desde o século XIX: “a pessoa que se mantém propositalmente alheia a um fato de cuja ciência dependeria a incriminação de sua conduta responde pela respectiva prática como se possuísse o conhecimento elidido,” e não demorou muito para que fosse importada pela Suprema Corte dos Estados Unidos no julgamento do caso Spurr v. United States em 1889 (PRADO, 2013).
De acordo com CALLEGARI e WEBER (2017), a teoria da cegueira deliberada, surgiu nas cortes inglesas em 1861. O caso que deu origem a tal teoria é o de Regina v. Sleep, no qual a acusação era de posse de resina de uso naval gravados com a marca do governo, sendo tal conduta proibida pelo Embezzlement of Public Stores Act. Nessa primeira judicialização do termo, embora não tenha havido a condenação, houve manifestação no sentido de que, se a Corte houvesse encontrado suficientes indícios de que o acusado tivesse deliberadamente evitado o conhecimento pleno, poderia ser condenado por sua ignorância deliberada. As cortes inglesas passaram a utilizar então a wilfull blindness como substituta ao conhecimento pleno.
De acordo com a teoria da cegueira deliberada aquele que, desejando cometer um crime ou supondo que poderá vir a fazê-lo, opta, a fim de prevenir futura responsabilidade, por não aperfeiçoar a compreensão sobre a eventual subsunção de sua conduta a um tipo penal, demonstra um grau de indiferença diante do bem jurídico protegido tão alto quanto o de quem atua com dolo eventual, motivo pelo qual ambos merecem a mesma reprimenda.
Após a alteração da lei de lavagem no Brasil (2012), houve a supressão de três palavras do art. 1o, §2o., da Lei n. 9.613/1998, que abriu início a discussão acerca da aplicação da teoria da cegueira deliberada ao crime de lavagem de dinheiro. Na conduta equiparada antes contida no dispositivo em análise a expressão que sabe serem fechava a possibilidade da admissão do dolo eventual ou das “instruções da avestruz” no delito de lavagem.
RAGUÉS I VALLÈS (2008), defende a aplicação da teoria da cegueira deliberada nos casos em que o agente opta pela ignorância. Destaca-se:
Em apertada síntese, a doutrina referida propõe a equiparação, atribuindo os mesmos efeitos da responsabilidade subjetiva, dos casos em que há o efetivo conhecimento dos elementos objetivos que configuram o tipo e aqueles em que há o “desconhecimento intencional ou construído” de tais elementares. Extrai-se tal conclusão da culpabilidade, que não pode ser em menor grau quando referente àquele que, podendo e devendo conhecer, opta pela ignorância.
A Suprema Corte Americana utiliza a doutrina da cegueira deliberada no Direito Penal, aplicando-a inclusive ao delito de lavagem de dinheiro. No Brasil, não há consenso mas uma linha doutrinária vem defendendo sua aplicação principalmente após a promulgação da Lei n. 12.683/12 (reforma da lei antilavagem), eis que o elemento “que sabe”, representando a exigência do conhecimento concreto, foi suprimido do diploma legal. Ressalta-se que a teoria da cegueira deliberada foi amplamente recepcionada pelos Estados que adotam o sistema common law todavia naqueles adotantes da civil law não há consenso, sequer internamente, entre doutrinadores e operadores do direito sobre a possibilidade de sua aplicação nestes ordenamentos jurídicos.
Apesar da teoria da cegueira deliberada ser fruto do sistema common law, impende destacar que o Brasil em alguns julgados do TRFs, Tjs e STF{C}[19], Argentina e a Espanha tem utilizado a teoria da “ignorância deliberada” nos respectivos ordenamentos jurídicos. No leading case STS 4.934/2012, julgado em 09 de julho de 2012, a Suprema Corte daquele país utilizou-se desta teoria, reconhecendo o dolo eventual ao crime de lavagem e consequentemente mantendo a condenação do recorrente. No decisium, utilizou-se também de precedentes do tribunal para apoiar a possibilidade em comento.
Se entiende que el sujeto actúa con dolo eventual cuando “consideró seriamente y aceptó como altamente probable que el dinero tenía su origen en un delito”. Dentro del dolo eventual, ordinariamente se incluirá aquellos comportamientos de “ignorancia deliberada” a los que se refiere la recurrida y sobre los que esta Sala se ha pronunciado en diversas ocasiones (entre outras SSTS 1637/99 de 10 de enero-2000; 946/2002 de 22 de mayo; 236/2003 de 17 de febrero; 420/2003 de 20 de mayo; 628/2003 de 30 de abril; 785/2003 de 29 de mayo; 16/2009 de 27 de enero etc.){C}[20].
Ressalta-se ainda outra sentença do Tribunal Supremo Espanhol STS 5.288/2005, que, em caso de lavagem de dinheiro, construiu o entendimento no sentido de possibilitar a condenação daquele que deliberadamente não quis ter conhecimento pleno dos fatos:
En los tipos previstos em nuestro Código incurre en responsabilidad, incluso quien actúa con ignorancia deliberada (willful blindness), respondiendo en unos casos a título de dolo eventual, y en outros a título de culpa. Y ello, tanto si hay representación, considerando el sujeto posible la procedencia delictiva de los bienes, y pese a ello actúa, confiando en que no se producirá la actuación o encubrimento de su origen, como cuando no lo hay, no previendo la posibilidad de que se produzca un delito de blanqueo, pero debiendo haber apreciado la existencia de indicios reveladores del origen ilegal del dinero. Existe un deber de conocer que impide cerrar los ojos ante las circunstancias sospechosas[21].
Os julgados apresentados revelam que países adotantes da civil law, também estão incorporando no ordenamento jurídico a teoria da cegueira deliberada ao crime de lavagem de dinheiro, o que requer cuidado para não se alargar o alcance do dolo em espaços de incidência da culpa consciente.
Conforme já mencionado, a origem da cegueira deliberada é na common law e surgiu para punir o acusado que contava com a alta suspeita ou elevado grau de possibilidade de que participava de um ato ilícito. Entretanto, para a civil law não é importante tal exigência, uma vez que o dolo eventual já se presta a punir aquele que conta com um grau de representação suficiente da tipicidade de sua conduta e mesmo assim assume o risco de levá-la a cabo, razão pela qual alguns juristas refutam sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro.
Destacam-se os apontados de CALLEGARI e WEBER (2017) sobre a adoção da teoria da cegueira deliberada em sistemas de civil law:
Em sistemas de civil law, em sua grande maioria, entre os quais se destacam a Espanha e o Brasil, o desconhecimento deliberado de determinadas circunstâncias de seu comportamento somente pode conduzir à modalidade de dolo chamada de dolo eventual uma vez que, em que pese a renúncia à tomada do conhecimento pleno, em tais casos é que o sujeito conta com o conhecimento básico suficiente que permite a imputação do dolo eventual. O amplo alcance do dolo como modalidade de imputação subjetiva, abarca tanto os casos em que o sujeito intencionalmente mantenha-se no desconhecimento, quanto o sujeito que representa o risco e mesmo assim o assume. Ao incluir a mera representação da possibilidade de prática ilícita no conceito de dolo colocam-se dois principais problemas: o primeiro diz respeito à proporcionalidade da lei penal, uma vez que, pelos pressupostos do dolo eventual, pune-se igualmente aquele que intencionalmente mata e aquele que, sabendo dos riscos de sua conduta, assume-os, terminando por matar. O segundo problema refere-se ao sujeito que evita o conhecimento mínimo requerido para o dolo eventual, eis que, em tais casos, estar-se-ia diante do que Ragués i Vallès denomina de “cegueira deliberada em sentido estrito”.
(...)
Aceitando, muito em razão das alterações efetuadas na Lei de Lavagem, que o delito de lavagem contido no art. 1o., § 2o., I, da Lei n. 9.613/98 é compatível com o dolo eventual, devem ser traçados os limites da teoria da cegueira deliberada no ordenamento pátrio. Tal doutrina foi recepcionada pelo sistema da commow law, provavelmente por não ter tal sistema a preocupação com o dolo eventual e suas delimitações. Na verdade, o problema todo está na aceitação do dolo eventual no que tange ao crime de lavagem, e, ademais, delimitar a imputação e os requisitos autorizadores da instrução da avestruz no Direito Penal Brasileiro. Aliás, este é um dos grandes desafios da doutrina brasileira, uma vez que, ao contrário dos Estados Unidos, onde a consequência da teoria é a “presunção do dolo”, eis que não tratam de dolo eventual, nosso sistema, justamente por contemplar as diversas espécies de responsabilidade subjetiva (dolo direto, dolo eventual, culpa consciente, culpa inconsciente), torna a aplicação um risco à segurança jurídica, tendo em vista a diferença singela e ainda discutida entre tais modalidades.
LUCCHESI (2018), em sua tese de doutorado sobre o uso da teoria da cegueira deliberada no Brasil, defendida junto a Universidade Federal do Paraná, em 19 de setembro de 2017, faz uma análise crítica sobre o movimento jurisprudencial brasileiro que vem adotando a teoria da cegueira deliberada de maneira inadequada, sem precisão e pertinência, ampliando excessivamente o alcance do dolo eventual invadindo o campo da culpa consciente.
Repisa-se que no Brasil não há entendimento unânime sobre a possibilidade de se reconhecer o dolo eventual para fins de tipificação do delito de lavagem de dinheiro todavia a corrente favorável ganhou forças com a alteração da lei de lavagem, via Lei n. 12.683/12. Destaca-se:
Na legislação brasileira, não se utilizaram as expressões sabendo ou a sabiendas como o fez o legislador espanhol, já que o tipo só faz menção aos termos ocultação ou dissimulação da procedência dos bens, o que permite concluir que é cabível o dolo eventual, por ausência de restrição nesse sentido (MAIA, 2004).
PIERPAOLO BOTTINI (2012) foi um dos poucos a tratar do assunto após a Lei n. 12.683/2012, e aduz que “o motivo da criação dos filtros de cegueira deve ser precisamente evitar o conhecimento específico de atos infracionais penais”.
Não há dúvidas de que o requisito que desafia a acusação nestes casos é a subjetividade do agente – o denominado comportamento positivo para evitar o conhecimento pleno – o que não pode ser confundido com o simples desinteresse, caso contrário poderia acarretar condenações de lavagem de dinheiro na modalidade culposa, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico.
CONCLUSÃO
O delito de lavagem de dinheiro apenas nos últimos anos vem recebendo uma atenção devida por parte dos governos em razão de suas fortes ligações com o crime organizado.
No contexto internacional podemos citar a atuação do Grupo de Ação Financeira (GAFI) que é o mais representativo em prevenção e combate ao delito de lavagem de dinheiro que ao adotar um sistema de Avaliação Mútua (feita pelos pares) dos sistemas de controle de um determinado país e dar publicidade aos resultados encontrados faz com que o país avaliado procure implantar as melhorias sugeridas a fim de não ser considerado inseguro por parte de investidores nacionais e estrangeiros.
No Brasil foi concluído o Relatório de Avaliação Mútua pelo GAFI em 25 de junho de 2010 e neste foram elencadas as medidas de prevenção à lavagem de dinheiro em vigor e ainda as recomendações sobre a forma como determinados aspectos do sistema poderiam ser melhorados.
Após a apresentação do citado relatório houve avanços tanto no campo legislativo quanto administrativo uma vez que foram promulgadas relevantes leis que tratam do crime organizado, terrorismo e a lei anticorrupção empresarial, além da Lei n. 12.683/2012 que alterou a lei antilavagem e extinguiu o rol dos crimes antecedentes.
No tocante a (im)possibilidade de aplicação da “teoria da cegueira deliberada” em ordenamentos jurídicos que adotam o sistema civil law, como é o caso do Brasil e Espanha, vimos que não há consenso sobre o tema uma vez que para uma parte da doutrina estaria se alargando o alcance do dolo para invadir o campo da culpa consciente.
Em que pese a existência do citado posicionamento, conclui-se pela aplicabilidade do instituto após a alteração da redação do art.1o., §2o., I da Lei 9.613/1998 introduzida pela Lei 12.683/2012 que extinguiu a exigência do conhecimento pleno da ilicitude dos bens, o que nos parece abrir caminho para o reconhecimento do dolo eventual na lavagem de dinheiro, posicionamento este verificado também em alguns julgados da Suprema Corte Espanhola.
Entretanto, não se discute que o ponto nefrálgico do reconhecimento da teoria da cegueira deliberada em nosso sistema penal e que desafia a acusação é a prova da subjetividade do agente. Até porque o denominado comportamento positivo para evitar o conhecimento pleno do ato de lavagem não pode ser confundido com o simples desinteresse sob pena de imputarmos ao agente o delito de lavagem de dinheiro na modalidade culposa, o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro[22].
Por fim, conclui-se que este trabalho atingiu os objetivos propostos apresentando os aspectos gerais sobre o sistema internacional antilavagem de dinheiro e as leis, julgados e instrumentos de controle do governo brasileiro e de alguns outros Estados (direito comparado) que nasceram de um movimento internacional com vistas a prevenir a prática do delito de lavagem de dinheiro transnacional e que gera prejuízos imensuráveis a economia global e a própria administração interna de uma nação por meio da violação de princípios basilares como o da livre iniciativa; propriedade e da justa concorrência de mercado.
REFERÊNCIAS
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3) BOTTINI, Pierpaolo Cruz. A tal cegueira deliberada na lavagem de dinheiro. Consultor Jurídico, 4 set. 2012. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-set-04/direito-defesa-tal-cegueira-deliberada-lavagem-dinheiro. Acesso em: 28 abr. 2019.
4) BRANDÃO, Nuno. Branqueamento de Capitais: O Sistema Comunitário de Prevenção. Coimbra Editora, 2002.
5) BRASIL. Relatório de Avaliação Mútua. Adotado pelo Plenário do GAFI em 25 de junho de 2010. http://www.fazenda.gov.br/centrais-de-conteudos/publicacoes/relatorio-de-atividades/arquivos/relatorio-de-atividaddes-coaf.pdf. Acesso em: 28/04/2019
6) BRASIL. Exposição de motivos n. 692, de 18 de dezembro de 1996. Disponível em: https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/sobre-lavagem-de-dinheiro-1/exposição-de-motivos-da-lei-9613. Acesso em: 28/04/2019
7) CALLEGARI, André Luís e WEBER, Ariel Barazzetti. Lavagem de Dinheiro. 2a. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
8) CANAS, Vitalino. O crime de branqueamento: Regime de prevenção e de repressão. Coimbra: Almedina, 2004.
9) CAPARRÓS, Eduardo A. Fabián. El delito de blanqueo de capitales. Ed. Colex, Madrid, 1998, pp. 204/5, nota 128.
10) CARLI, Carla Veríssimo De. Lavagem de Dinheiro: Prevenção e Controle Penal. 2a. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.
11) CIRCULAR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL N. 3.461 de 24 de julho de 2009. Arts 12 e 13 - alterados pelas seguintes Circulares: 3654, de 27/03/2013 e 3839, de 28/06/2017.
https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asparquivo=/Lists/Normativos/Attachments/47555/Circ_3461_v8_P.pd Acesso em 28/04/2019.
12) CORDERO, Isidoro Blanco. El Delito de Blanqueo de Capitales. 4a. ed. Pamploma: Aranzadi, 2015.
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15) ESPANHA. Consejo General del Poder Judicial. n. do recurso: 1.417/2011, n. de resolución: 557/2012. Ponente: Jose Ramon Soriano. Madrid, jul. 2012. Disponível em: http://poderjudicial.es/
16) ESPANHA. Consejo General del Poder Judicial. n. do recurso: 1.043/2004, n. de resolución: 1.034/2005. Ponente: Francisco Monterde Ferrer. Madrid, set. 2005. Disponível em: http://www.poderjudicial.es/
17) LIMA. Carlos Fernando dos Santos. Lavagem de Dinheiro: Prevenção e Controle Penal. O Sistema Nacional Antilavagem de Dinheiro: As obrigações de Compliance. 2a. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.
18) MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro. Lavagem de ativos provenientes de crime. Anotações às disposições criminais da Lei n. 9.613/08. São Paulo: Malheiros, 1999.
19) PRADO, Rodrigo Leite. Dos Crimes: Aspectos Subjetivos. Lavagem de Dinheiro: Prevenção e Controle Penal. 2a. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.
20) RAGUÉS I VALLES, Ramon. La responsabilidad penal del testaferro en delitos cometidos através de sociedades mercantiles: problemas de imputación subjetiva. http://www.raco.cat/index.php/InDret/article/viewFile/124290/172263.Acesso em 16/03/2017.
21) SILVA, Cesar Antônio da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
22) SINGER, David Andrew. Regulating Capital: Setting Standards for the Internacional Financial System. Cornell University Press, 2007.
23) WELTER. Antônio Carlos. Lavagem de Dinheiro: Prevenção e Controle Penal. Dos Crimes: Dogmática básica. 2a. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.
24)http://www.interpol.int/Crime-areas/Financial-crime/Money-laundering. Acesso em: 28/04/2019.
25) http://www.imf.org/external/np/exr/facts/aml.htm. Acesso em 28/04/2019.
26) http://www.fatf-gafi.org/glossary/n-r/. Acesso em 28/04/2019
27) TRF-4, Ap. Crim. n. 5008479-45.2010.4.04.700, rel. Gilson Luiz Inácio, DJe 16 dez.2015; TJ/PR, Ap. Crim. n. 1.246.269-0, rel. Renato Naves Barcellos, DJe 18 mar. 2015; TJ/DF, Ap. Crim. n. 0000166-65.2011.9.07.0005, rel. Jesuino Rissato, Dje 20 ago. 2014; STF, Apn 470/MG, rel. Joaquim Barbosa, DJe 22 abr. 2013, p. 1.061-1.478 (caso Mensalão).