ATUAÇÃO DO BRASIL E O SISTEMA INTERNACIONAL PARA PREVENÇÃO E COMBATE AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

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03/09/2020 às 17:08
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{C}[1] Hard law.

{C}[2] Soft law.

{C}[3]{C} DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de Dinheiro: Prevenção e Controle Penal. 2a. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013, p.45.

{C}[4] BLANCO CORDERO, Isidoro. El Delito de Blanqueo de Capitales, p. 115.

{C}[5]{C} Fabián Caparrós, Eduardo A., El delito de blanqueo de capitales, Madrid, 1998, pp. 204/5, nota 128, citando a Pablo Bieger, “El nuevo Reglamento de la Ley de prevención del blanqueo de capitales”, trabajo presentado com ocasión del Seminario organizado em Madrid por Enfoque XXI el 26 de sptiembre de 1995, pp. 6 y7, que cita aquel autor por el ejemplar dactilografiado.

{C}[6]{C} Relativa ao combate à lavagem de dinheiro oriundo do narcotráfico.

{C}[7]{C} Criado para editar regulamentos a serem observados pelas pessoas sujeitas à obrigação de compliance com a lei antilavagem.

{C}[8]{C} BRASIL. Exposição de motivos n. 692, de 18 de dezembro de 1996. Disponível em: https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/sobre-lavagem-de-dinheiro-1/exposicao-de-motivos-da-lei-9613. Acesso em: 28/04/2019.

{C}[9]{C} Aras, Vladimir. Críticas ao Projeto da nova Lei de Lavagem de Dinheiro.

{C}[10]{C} Alterada pelas Circulares do BACEN ns.: 3654, de 27/03/2013 e 3839, de 28/06/2017.

https://bcb.gov.br/pre/normativos. Acesso em 28/04/2019.

 

{C}[11]{C} I - emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré-pagos, em montante acumulado igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, no mês calendário; e (Redação dada, a partir de 27/12/2017, pela Circular nº 3.839, de 28/6/2017)

 

[12]{C} I - depósito em espécie, saque em espécie, ou saque em espécie por meio de cartão pré-pago, de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); (Redação dada, a partir de 27/12/2017, pela Circular nº 3.839, de 28/6/2017)

III - emissão de cheque administrativo, TED ou de qualquer outro instrumento de transferência de fundos contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). (Redação dada, a partir de 27/12/2017, pela Circular nº 3.839, de 28/6/2017)

 

{C}[13]{C}  Art. 9º-A. As instituições mencionadas no art. 9º devem requerer de seus clientes e dos sacadores não clientes comunicação prévia, com, no mínimo, três dias úteis de antecedência, dos saques e pagamentos em espécie de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de que trata o art. 9º, § 1º, incisos I e III.

 

{C}[14]{C} http://www.fatf-gafi.org/glossary/n-r. Acesso em 28/04/2019

{C}[15]{C} SILVA, Cesar Antônio da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 33.

[16]{C} “Qualquer ato ou tentativa de ocultar ou mascarar a obtenção ilícita, de forma que aparente ter sido originado de fontes legítimas”.

[17]{C} “Processo pelo qual a fonte ilícita de bens obtidos ou gerados pela atividade criminal é ocultada para mascarar a conexão entre os capitais e o delito original.”

{C}[18] BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Aspectos gerais sobre o crime de lavagem de dinheiro. In BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo (org.). Lavagem de dinheiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 18.

{C}[19]{C}  TRF-4, Ap. Crim. n. 5008479-45.2010.4.04.700, rel. Gilson Luiz Inácio, DJe 16 dez.2015; TJ/PR, Ap. Crim. n. 1.246.269-0, rel. Renato Naves Barcellos, DJe 18 mar. 2015; TJ/DF, Ap. Crim. n. 0000166-65.2011.9.07.0005, rel. Jesuino Rissato, Dje 20 ago. 2014; STF, Apn 470/MG, rel. Joaquim Barbosa, DJe 22 abr. 2013, p. 1.061-1.478 (caso Mensalão).

 

{C}[20]{C} ESPANHA. Consejo General del Poder Judicial. n. do recurso: 1.417/2011, n. de resolución: 557/2012. Ponente: Jose Ramon Soriano. Madrid, jul. 2012. Disponível em: http://poderjudicial.es/ESPANHA. Consejo General del Poder Judicial. n. do recurso: 1.043/2004, n. de resolución: 1.034/2005. Ponente: Francisco Monterde Ferrer. Madrid, set. 2005. Disponível em: http:// www.poderjudicial.es/

{C}[22] Insta ressaltar que o ordenamento jurídico Espanhol previu a possibilidade de se imputar a alguém o delito de lavagem de dinheiro na modalidade culposa a partir da Lei Orgânica 8/1992, de 23 de dezembro, que introduziu o art. 304 bis h) número 3 – posteriormente art. 301 do Código Penal.

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