A quarentena trouxe alívio para muitas pessoas para que estas se resguardassem em suas casas. Porém, para algumas pessoas, este período de isolamento trouxe pânico e terror pela violência que ocorrem dentro de seu próprio lar.
Neste artigo, informaremos sobre os tipos de violência, os meios de denuncia e o que ocorre jurídicamente, após a denúncia.
As formas de violência
Todas as pessoas já ouviram falar sobre a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), principalmente por trazer informações necessárias para a proteção da mulher. O que poucos sabem, é que nesta lei estão descritos senão todas, mas a maioria das formas em que a violência doméstica pode acontecer.
Contudo precisamos desmistificar que a violência doméstica ocorre somente com a mulher. A violência doméstica pode acontecer contra o avô, contra a criança, o adolescente, e até mesmo contra o pai.
Acontece que a violência contra a mulher ultrapassa em muito, os números de casos denunciados, por isso viu-se a necessidade de criar uma lei especial que a protegesse, de todas as formas. Para todos os outros gêneros, existe o código penal e os estatutos.
A Lei Maria da Penha conceitua o que é entendido como violência doméstica e familiar. Vejamos:
“qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Podemos ainda, destacar o artigo 7º da Lei 11.340/2206, que conceitua as formas de violência:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Desta forma, podemos concluir que a violência pode ser física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial.
Como denunciar?
Atualmente, contamos com uma lista grande de lugares onde você pode fazer a denuncia.
Os caminhos mais fáceis são:
Disque 180 – Central de Atendimento à Mulher, para denúncias, ou
Disque 190 – Polícia Militar, para atuação emergencial.
A vítima também pode se dirigir à Delegacia de Polícia mais próxima para registrar um boletim de ocorrência.
Mas não são apenas estes os lugares que aceitam as denúncias, você pode procurar a Defensoria Pública e a Delegacia da Mulher. Em algumas cidades, como São Paulo por exemplo, também existem serviços de atendimento e acolhimento, como a Casa da Mulher – com serviços especializados, ou Casas Abrigo – quando as vítimas não têm pra onde ir.
É importante saber que não está sozinha e que você deve sim denunciar o agressor. Para sanar suas dúvidas, entre em contato com um advogado especialista em direito penal. Com certeza, ele lhe dará a segurança necessária para dar um basta nas agressões sofridas.