O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Contudo a jurisprudência pátria tem admitido a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, em qualquer fase do processo, desde que ouvida a parte contrária, oportunizando-a assim apresentar a contraprova, conforme previsão do art. 435, do Código de Processo Civil:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5°. (grifos nossos
Desta forma, se a parte deixar de apresentar em juízo, na primeira oportunidade (inicial ou contestação), os elementos de convicção ligados aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata, não poderá fazê-lo em momento posterior sem a devida justificativa, pois não se admite nova prova sobre fato antigo apresentada em momento processual inoportuno.
O sistema pátrio veda a utilização de prova surpresa, portanto nos termos do 435 do CPC é permitida a apresentação de novas provas em qualquer momento processual, desde que não versem sobre conteúdo já conhecido, ou seja, é preciso haver um fato novo após o ajuizamento da ação ou que foi conhecido pela parte somente em momento posterior.