Momento processual para a produção da prova documental

09/09/2020 às 18:49

Resumo:


  • O momento processual adequado para a produção de prova documental é na inicial para o autor e na contestação para o réu, conforme o artigo 434 do CPC.

  • A jurisprudência permite a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, desde que se destinem a comprovar fatos ocorridos após a articulação inicial e que a parte contrária seja ouvida para apresentar contraprova.

  • Não é permitido apresentar nova prova sobre fato antigo em momento processual inoportuno, sendo vedada a utilização de prova surpresa, conforme previsto no artigo 435 do CPC.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, na inicial para o autor e na contestação para o réu.

Contudo a jurisprudência pátria tem admitido a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, em qualquer fase do processo, desde que ouvida a parte contrária, oportunizando-a assim apresentar a contraprova, conforme previsão do art. 435, do Código de Processo Civil:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5°. (grifos nossos

Desta forma, se a parte deixar de apresentar em juízo, na primeira oportunidade (inicial ou contestação), os elementos de convicção ligados aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata, não poderá fazê-lo em momento posterior sem a devida justificativa, pois não se admite nova prova sobre fato antigo apresentada em momento processual inoportuno.

O sistema pátrio veda a utilização de prova surpresa, portanto nos termos do 435 do CPC é permitida a apresentação de novas provas em qualquer momento processual, desde que não versem sobre conteúdo já conhecido, ou seja, é preciso haver um fato novo após o ajuizamento da ação ou que foi conhecido pela parte somente em momento posterior.

Sobre a autora
Andrea Vieira

Andrea Vieira advoga há mais de 23 anos na área cível, prestando serviço jurídico de alta qualidade, com resultados expressivos em seus casos e atendimento humanizado, proporcionando uma experiência personalizada para cada novo cliente do escritório. Em constante busca pelo aprimoramento na profissão, encontra-se na mídia com diversos artigos publicados, além de E-books voltados para advogados iniciantes, os quais ensinam a prática jurídica. Nosso endereço eletrônico https://www.avadvocaciarj.com.br/

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