A função da pena, a dignidade da pessoa humana e o dilema do sistema prisional brasileiro

Exibindo página 2 de 2
10/09/2020 às 11:28

Resumo:


  • O sistema penitenciário brasileiro enfrenta uma crise caracterizada por superlotação e condições desumanas, violando princípios como a dignidade da pessoa humana e falhando em cumprir as funções da pena, como ressocialização e prevenção do crime.

  • A ADPF 347, reconhecida pelo STF, aponta um "estado de coisas inconstitucional" no sistema prisional e exige medidas como a realização de audiências de custódia e a liberação de verbas do Fundo Penitenciário Nacional.

  • Para atenuar a crise, considera-se necessário um estudo aprofundado das condições carcerárias, a aplicação de penas alternativas, políticas de ressocialização eficazes e a construção de novos estabelecimentos prisionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] MIRABETE, Julio Fabrinni. Manual de Direito Penal, volume 1: Parte Geral. 24. ed. rev. e atual.2008.  São Paulo/SP. Editora Atlas. p. 02

[2] JESUS, Damásio E. de. Direito penal, volume 1: parte geral. 30. ed. 2009. São Paulo/SP. Editora Saraiva. p. 5

[3] PRADO. Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral e Parte Especial. 14ª ed. rev. atual. e ampliada. 2015. São Paulo/SP. Editora Revista dos Tribunais. p. 67.

[4] BRUNO, Aníbal. Direito Penal: parte geral. 3. ed. 1967. Rio de Janeiro/RJ. Editora Forense. p. 11/12.

[5] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. 14ª ed. 2020. Rio de Janeiro/RJ. Editora Forense. p. 07/10.

[6] Idem p. 03. p. 97/98.

[7] Idem p. 04. p. 70.

[8] Idem p. 03. p. 102.

[9] Idem p. 04. p. 71.

[10] KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. p. 68.

[11] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 9ª edição. 2011. São Paulo/SP. Editora Saraiva. p. 584/600.

[12] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26ª edição. 2006. São Paulo/SP. Editora Malheiros. p. 105.

[13] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 3ª edição. 2000. São Paulo/SP. Editora Atlas. p. 60.

[14] SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 6ª edição. 2010. Rio de Janeiro/RJ. Editora Lumen Juris. p. 273/276.

[15] RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 2014. São Paulo/SP. Editora Saraiva. p. 69

[16] FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3ª edição. 2011. Rio de Janeiro/RJ. Editora Lumen Juris. pp. 216/219.

[17] Idem p. 04.

[18] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm)

[19] Idem p. 06.

[20] Idem p. 06.

[21] Idem p. 07

[22] Idem p. 03. p. 442.

[23] Idem p. 04. p. 460.

[24] Idem p. 03. p. 246 apud CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Estrutura do direito penal. 1970. 2 ed. São Paulo/SP. P. 161

[25] Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm)

[26] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

[27] Idem p. 03. p. 108.

[28] Idem p. 04. p. 48.

[29] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

[30] Idem p. 04. p. 43.

[31] Idem p. 04. p. 460/461

[32] Idem p. 03. p. 243

[33] BECCARIA, Cesare. Do delito e das penas. Ed. Ridendo Castigat Mores. Disponível em http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/eb000015.pdf. Acessado em 14/08/2020.

[34] Idem p. 11. p. 22/23

[35] Idem p. 04. p. 463

[36] Idem p. 04. p. 463

[37] Idem p. 04. p. 465

[38] Idem p. 03. p. 444/450

[39] Idem. p. 04. p. 466/467

[40] DEPEN. Dados disponíveis em https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZWI2MmJmMzYtODA2MC00YmZiLWI4M2ItNDU2ZmIyZjFjZGQ0IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acessado em 17/08/2020.

[41] Idem p. 11, gráfico de ordem 07.

[42] Idem p. 11, gráfico de ordem 13.

[43] Idem p. 11, gráfico de ordem 14.

[44] CNJ. Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. Disponível em https://portalbnmp.cnj.jus.br/#/estatisticas. Acessado em 17/08/2020.

[45] Mapa da Violência. Disponível em https://especiais.g1.globo.com/monitor-da-violencia/2020/raio-x-do-sistema-prisional/?_ga=2.225603802.1315893348.1597683104-1713342916.1596569472. Acessado em 17/08/2020.

[46] Câmara dos Deputados. Comissão de Direitos Humanos e Minorias. II Caravana – Sistema Prisional Brasileiro. Disponível em https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/documentos/relatorios/prisional.html#:~:text=A%20m%C3%A9dia%20%C3%A9%20de%209,lugar%20mais%20adequado%20para%20dormir.. Acessado em 17/08/2020.

[47] Idem p. 15.

[48] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. 2012. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo/SP. Editora Saraiva. p. 1.301.

[49] IPEA. Reincidência Criminal no Brasil. Disponível em https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatoriopesquisa/150611_relatorio_reincidencia_criminal.pdf. Acessado em 17/08/2020.

[50] Idem p. 04. p. 465.

[51] Idem p. 15.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[52] STF. ADPF 347. Rel. Min. Marco Aurélio. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADPF&documento=&s1=347&processo=347. Acessado em 17/08/2020.

Sobre o autor
Hudson Barboza

Pós Graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Estácio de Sá. Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Campo Grande/MS. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O referido artigo fora redigido e entregue à disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso da Pós Graduação em Direito Penal e Direito Processual Penal da Faculdade Estácio de Sá.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos