[1] MIRABETE, Julio Fabrinni. Manual de Direito Penal, volume 1: Parte Geral. 24. ed. rev. e atual.2008. São Paulo/SP. Editora Atlas. p. 02
[2] JESUS, Damásio E. de. Direito penal, volume 1: parte geral. 30. ed. 2009. São Paulo/SP. Editora Saraiva. p. 5
[3] PRADO. Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral e Parte Especial. 14ª ed. rev. atual. e ampliada. 2015. São Paulo/SP. Editora Revista dos Tribunais. p. 67.
[4] BRUNO, Aníbal. Direito Penal: parte geral. 3. ed. 1967. Rio de Janeiro/RJ. Editora Forense. p. 11/12.
[5] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. 14ª ed. 2020. Rio de Janeiro/RJ. Editora Forense. p. 07/10.
[6] Idem p. 03. p. 97/98.
[7] Idem p. 04. p. 70.
[8] Idem p. 03. p. 102.
[9] Idem p. 04. p. 71.
[10] KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. p. 68.
[11] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 9ª edição. 2011. São Paulo/SP. Editora Saraiva. p. 584/600.
[12] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26ª edição. 2006. São Paulo/SP. Editora Malheiros. p. 105.
[13] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 3ª edição. 2000. São Paulo/SP. Editora Atlas. p. 60.
[14] SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 6ª edição. 2010. Rio de Janeiro/RJ. Editora Lumen Juris. p. 273/276.
[15] RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 2014. São Paulo/SP. Editora Saraiva. p. 69
[16] FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3ª edição. 2011. Rio de Janeiro/RJ. Editora Lumen Juris. pp. 216/219.
[17] Idem p. 04.
[18] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm)
[19] Idem p. 06.
[20] Idem p. 06.
[21] Idem p. 07
[22] Idem p. 03. p. 442.
[23] Idem p. 04. p. 460.
[24] Idem p. 03. p. 246 apud CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Estrutura do direito penal. 1970. 2 ed. São Paulo/SP. P. 161
[25] Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm)
[26] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
[27] Idem p. 03. p. 108.
[28] Idem p. 04. p. 48.
[29] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
[30] Idem p. 04. p. 43.
[31] Idem p. 04. p. 460/461
[32] Idem p. 03. p. 243
[33] BECCARIA, Cesare. Do delito e das penas. Ed. Ridendo Castigat Mores. Disponível em http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/eb000015.pdf. Acessado em 14/08/2020.
[34] Idem p. 11. p. 22/23
[35] Idem p. 04. p. 463
[36] Idem p. 04. p. 463
[37] Idem p. 04. p. 465
[38] Idem p. 03. p. 444/450
[39] Idem. p. 04. p. 466/467
[40] DEPEN. Dados disponíveis em https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZWI2MmJmMzYtODA2MC00YmZiLWI4M2ItNDU2ZmIyZjFjZGQ0IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acessado em 17/08/2020.
[41] Idem p. 11, gráfico de ordem 07.
[42] Idem p. 11, gráfico de ordem 13.
[43] Idem p. 11, gráfico de ordem 14.
[44] CNJ. Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. Disponível em https://portalbnmp.cnj.jus.br/#/estatisticas. Acessado em 17/08/2020.
[45] Mapa da Violência. Disponível em https://especiais.g1.globo.com/monitor-da-violencia/2020/raio-x-do-sistema-prisional/?_ga=2.225603802.1315893348.1597683104-1713342916.1596569472. Acessado em 17/08/2020.
[46] Câmara dos Deputados. Comissão de Direitos Humanos e Minorias. II Caravana – Sistema Prisional Brasileiro. Disponível em https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/documentos/relatorios/prisional.html#:~:text=A%20m%C3%A9dia%20%C3%A9%20de%209,lugar%20mais%20adequado%20para%20dormir.. Acessado em 17/08/2020.
[47] Idem p. 15.
[48] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. 2012. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo/SP. Editora Saraiva. p. 1.301.
[49] IPEA. Reincidência Criminal no Brasil. Disponível em https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatoriopesquisa/150611_relatorio_reincidencia_criminal.pdf. Acessado em 17/08/2020.
[50] Idem p. 04. p. 465.
[51] Idem p. 15.
[52] STF. ADPF 347. Rel. Min. Marco Aurélio. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADPF&documento=&s1=347&processo=347. Acessado em 17/08/2020.