A função da pena, a dignidade da pessoa humana e o dilema do sistema prisional brasileiro

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10/09/2020 às 11:28
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[1] MIRABETE, Julio Fabrinni. Manual de Direito Penal, volume 1: Parte Geral. 24. ed. rev. e atual.2008.  São Paulo/SP. Editora Atlas. p. 02

[2] JESUS, Damásio E. de. Direito penal, volume 1: parte geral. 30. ed. 2009. São Paulo/SP. Editora Saraiva. p. 5

[3] PRADO. Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral e Parte Especial. 14ª ed. rev. atual. e ampliada. 2015. São Paulo/SP. Editora Revista dos Tribunais. p. 67.

[4] BRUNO, Aníbal. Direito Penal: parte geral. 3. ed. 1967. Rio de Janeiro/RJ. Editora Forense. p. 11/12.

[5] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. 14ª ed. 2020. Rio de Janeiro/RJ. Editora Forense. p. 07/10.

[6] Idem p. 03. p. 97/98.

[7] Idem p. 04. p. 70.

[8] Idem p. 03. p. 102.

[9] Idem p. 04. p. 71.

[10] KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. p. 68.

[11] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 9ª edição. 2011. São Paulo/SP. Editora Saraiva. p. 584/600.

[12] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26ª edição. 2006. São Paulo/SP. Editora Malheiros. p. 105.

[13] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 3ª edição. 2000. São Paulo/SP. Editora Atlas. p. 60.

[14] SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 6ª edição. 2010. Rio de Janeiro/RJ. Editora Lumen Juris. p. 273/276.

[15] RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 2014. São Paulo/SP. Editora Saraiva. p. 69

[16] FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3ª edição. 2011. Rio de Janeiro/RJ. Editora Lumen Juris. pp. 216/219.

[17] Idem p. 04.

[18] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm)

[19] Idem p. 06.

[20] Idem p. 06.

[21] Idem p. 07

[22] Idem p. 03. p. 442.

[23] Idem p. 04. p. 460.

[24] Idem p. 03. p. 246 apud CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Estrutura do direito penal. 1970. 2 ed. São Paulo/SP. P. 161

[25] Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm)

[26] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

[27] Idem p. 03. p. 108.

[28] Idem p. 04. p. 48.

[29] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

[30] Idem p. 04. p. 43.

[31] Idem p. 04. p. 460/461

[32] Idem p. 03. p. 243

[33] BECCARIA, Cesare. Do delito e das penas. Ed. Ridendo Castigat Mores. Disponível em http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/eb000015.pdf. Acessado em 14/08/2020.

[34] Idem p. 11. p. 22/23

[35] Idem p. 04. p. 463

[36] Idem p. 04. p. 463

[37] Idem p. 04. p. 465

[38] Idem p. 03. p. 444/450

[39] Idem. p. 04. p. 466/467

[40] DEPEN. Dados disponíveis em https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZWI2MmJmMzYtODA2MC00YmZiLWI4M2ItNDU2ZmIyZjFjZGQ0IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acessado em 17/08/2020.

[41] Idem p. 11, gráfico de ordem 07.

[42] Idem p. 11, gráfico de ordem 13.

[43] Idem p. 11, gráfico de ordem 14.

[44] CNJ. Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. Disponível em https://portalbnmp.cnj.jus.br/#/estatisticas. Acessado em 17/08/2020.

[45] Mapa da Violência. Disponível em https://especiais.g1.globo.com/monitor-da-violencia/2020/raio-x-do-sistema-prisional/?_ga=2.225603802.1315893348.1597683104-1713342916.1596569472. Acessado em 17/08/2020.

[46] Câmara dos Deputados. Comissão de Direitos Humanos e Minorias. II Caravana – Sistema Prisional Brasileiro. Disponível em https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/documentos/relatorios/prisional.html#:~:text=A%20m%C3%A9dia%20%C3%A9%20de%209,lugar%20mais%20adequado%20para%20dormir.. Acessado em 17/08/2020.

[47] Idem p. 15.

[48] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. 2012. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo/SP. Editora Saraiva. p. 1.301.

[49] IPEA. Reincidência Criminal no Brasil. Disponível em https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatoriopesquisa/150611_relatorio_reincidencia_criminal.pdf. Acessado em 17/08/2020.

[50] Idem p. 04. p. 465.

[51] Idem p. 15.

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[52] STF. ADPF 347. Rel. Min. Marco Aurélio. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADPF&documento=&s1=347&processo=347. Acessado em 17/08/2020.

Sobre o autor
Hudson Barboza

Pós Graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Estácio de Sá. Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Campo Grande/MS. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O referido artigo fora redigido e entregue à disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso da Pós Graduação em Direito Penal e Direito Processual Penal da Faculdade Estácio de Sá.

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