UM HOMICÍDIO E A FALTA DE DECORO PARLAMENTAR

14/09/2020 às 10:56
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE SOBRE FATO CONCRETO.

UM HOMICÍDIO E A FALTA DE DECORO PARLAMENTAR

Rogério Tadeu Romano

 

I – O FATO

Segundo o Globo, em 24 de agosto de 2020, as investigações sobre a morte do pastor Anderson do Carmo concluíram que sua viúva, a deputada federal Flordelis (PSD-RJ), foi a mandante do assassinato, diz a Polícia Civil. Ela foi denunciada por cinco crimes. Nesta segunda-feira, equipes da Delegacia de Homicídios de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí e Maricá (DHNSGI) e do Ministério Público Estadual do Rio prenderam sete envolvidos no assassinato. Cinco filhos do casal e uma neta foram presos. A ação desta segunda-feira foi chamada de Operação Lucas 12. Flordelis chorou na chegada da polícia à sua casa, Niterói, na Região Metropolitana.

— Ela foi surpreendida com a nossa chegada. Chorou um pouco. Tem muita gente dentro da casa. O importante é que as prisões foram cumpridas e a investigação chegou ao fim hoje — disse o delegado Antônio Ricardo Lima Nunes, chefe do Departamento de Homicídios, em entrevista ao "Bom Dia Rio".

“A investigação chegou a esta conclusão: que ela planejou esse assassinato covarde. Motivação é porque ela estava insatisfeita com a forma que o pastor Anderson tocava a vida e fazia a movimentação financeira da família”

Antonio Ricardo

Chefe do Departamento de Homicídios

II – A PERICULOSIDADE

Pelo que foi noticiado a deputada federal, eleita dentro de uma corrente moralista e conservadora, teria tido durante a execução do crime doloso contra a vida o domínio do fato dentro do que a teoria final-objetiva formula.

Como tal seria a mandante(artigo 29 do CP) do crime de homicídio qualificado, a teor do artigo 121, § 2º, do mesmo diploma legal:

§ 2º Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

 

O caso divulgado traz evidente para os estudiosos a necessidade de um estudo sobre a periculosidade do agente.

Grispini fez da anormalidade psíquica o fundamento de toda a periculosidade. Diversos juristas já contestaram a propriedade da expressão, que, pela sua imprecisão e latitude chegou a perder todo o sentido. 

Para Anibal Bruno(Periculosidade criminal, pág. 30) o estudo da personalidade bio-sociológica do indivíduo, em toda a sua complexidade, dá o primeiro fundamento ao juízo da periculosidade criminal. 

Para Adler, não há outro caminho para compreender uma personalidade senão a contemplação dos movimentos que realiza para resolver os problemas da vida. 

Os autores de algum tempo eram acordes de que não seria em simples exame antropológico que se podia buscar o juízo da periculosidade, como não seria no simples exame clínico que se firma o médico para o seu diagnóstico e prognóstico. 

Na consideração especial do especial estado de periculosidade, ensinou Anibal Bruno(obra citada, pág. 31): 

a) as condições físicas e psíquicas que caracterizam a personalidade do agente e possam explicar tendências antissociais; 

b) o fato delituoso ou não em que se exprime a periculosidade; 

c) os motivos que determinam o fato e as circunstâncias que o cercaram; 

d) a vida antecedente do autor; 

e) o seu comportamento contemporâneo e subsequente ao fato; 

f) as condições do meio familiar e social em que se formou e onde vive o suposto perigoso. 

Para Ferri, não existem delinquentes perigosos e delinquentes não perigosos, "mas todos os delinquentes, só pelo fato de haver cometido um delito, por isso só se demonstram socialmente perigosos". 

Rocco dizia sobre a periculosidade criminal: "é o poder, a aptidão, a idoneidade, a capacidade(expressões equivalentes) da pessoa a ser causa de ações danosas ou perigosas e, assim, de dano ou de perigo", e acrescenta: "essa capacidade, enquanto se trata daquelas particulares ações danosas ou perigosas que se chamam delitos, toma solidamente na prática o nome de capacidade de delinquir". 

Em Rocco, via-se que o crime é o estado alarmante do estado perigoso. É o episódio em que se denuncia aquela criminalidade latente contra a qual a sociedade se deve premunir. No artigo 76 do projeto Rocco já se dizia: "Requer-se para a imposição de qualquer medida de segurança o concurso das seguintes condições: I - ter o indivíduo cometido crime ou ato que, para tal efeito, lhe seja equiparado por expressa disposição de lei". 

O entendimento que se manifestou na doutrina era de que, na essência do delito, há quase sempre a manifestação de uma personalidade mais ou menos anômala e deficiente sob o ponto de vista biopsicológico. 

Para Anibal Bruno(obra citada, pág. 63) crime é: causa externa/constituição individual. 

III  – A FALTA DE DECORO PARLAMENTAR

Será caso de abertura de procedimento para perda de mandato parlamentar, por falta de decoro da deputada federal.

Os casos de cassação de mandato de Parlamentar estão previstos no artigo 55, I, II e VI, que dependem de decisão da Câmara dos Deputados, no caso de Deputado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da respectiva Mesa ou de Partido Político representado no Congresso Nacional assegurada a ampla defesa. Aqui a decisão é constitutiva. Será o caso da infração a qualquer das proibições estabelecidas no artigo 54 da Constituição; de procedimento incompatível com o decoro.

Observo a lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. 2, 2/57, 1991, Saraiva), para quem o procedimento previsto reclama provocação da respectiva Mesa, ou de partido político representado no Congresso Nacional. Assim importa em contraditório que assegure ao interessado uma ampla defesa, que redunda em decisão a ser tomada pela casa respectiva, numa votação secreta, que só determina a perda do mandato se a tanto for favorável a maioria absoluta dos integrantes da Câmara. Assim a Casa julga a conduta do interessado, podendo recusar a perda do mandato se entender essa conduta justificada, no caso concreto.

Assim há quem entenda que a cassação do parlamentar é matéria de reserva do Poder Legislativo.

Os casos do artigo 55, III, IV e V, são de simples extinção do mandato, de modo que a declaração pela Mesa da perda deste é meramente declaratória, envolvendo o mero reconhecimento da ocorrência do fato.

Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55 da CF.

Será caso de perda do cargo do parlamentar por falta de decoro.

IV – PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

Mas o parlamentar somente poderá ser preso por flagrante delito ou sentença condenatória transitada em julgado, o que não é o caso do fato.

Poder-se-ia pensar na imposição de providências cautelares diversas da prisão, dentro do que prescreve o artigo 282 do CPP.

Os requisitos para aplicação das medidas cautelares, que não podem ser decretadas sem base fática, não se determinam pela prova da materialidade e indícios suficientes para a autoria para a sua decretação, do mesmo modo como não se exige com relação a prisão temporária, substitutivo da antiga prisão para averiguação, como disse Guilherme de Souza Nucci (Leis penais e processuais penais comentadas, Prisão temporária, Nota 3 ao art. 1º, São Paulo, RT).

Concentram-se os requisitos na necessidade e adequação (artigo 282, I e II, do CPP), que estão intimamente ligados ao princípio da proporcionalidade. Assim, a análise com relação à gravidade real da conduta é o índice a ser levado em conta para atendimento da medida, ou seja, sua adequação.

Há de se considerar uma razoabilidade interna, que se referencia com a existência de uma relação racional e proporcional entre motivos, meios e fins da medida.  

Para o caso poder-se-ia pensar, no momento atual, mesmo diante do fato de que a investigada é deputada federal, na aplicação da prisão preventiva, à luz do que é posto no artigo 312 do CPP, como providência cautelar ao periculum libertatis e ao fumus commissi delicti.

Dita o artigo 312 do CPP:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Defende-se que, devido a alta gravidade do delito e o risco de reiteração, a prisão preventiva seria “imprescindível para a garantia da ordem pública”.

São muitos os precedentes do Supremo Tribunal Federal que chancelam o uso excepcional da prisão preventiva para impedir que o investigado, acusado ou sentenciado torne a praticar certos delitos enquanto responde a inquérito ou processo criminal, desde que haja prova concreta do risco correspondente.

Tem-se da lição de José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 535/536, item n. 15, 30ª ed., 2008, Malheiros):

‘“‘Quanto à prisão’, estatui-se que, salvo flagrante de crime inafiançável, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos dentro do período que vai desde a sua diplomação até o encerramento definitivo de seu mandato por qualquer motivo, incluindo a não reeleição. Podem, pois, ser presos nos casos de flagrante de crime inafiançável, mas, nesse caso, os autos serão remetidos, dentro de 24 horas, à Câmara respectiva, para que, pelo voto da maioria (absoluta) de seus membros, resolva sobre a prisão (art. 53, § 2º, EC-35/2001). Convém ponderar a respeito da questão da afiançabilidade de crime, hoje importante, diante do disposto no art. 5º, LXVI, segundo o qual ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Se o crime fora daqueles que admitem liberdade provisória, o tratamento a ser dado ao congressista há de ser idêntico ao dos crimes afiançáveis, ou seja: ‘vedada a prisão’.”

Mas, no passado recente, o STF decidiu pela aplicação de medida de prisão cautelar.

O ex-senador Delcídio Amaral (PT-MS) foi preso, na manhã do dia 25 de novembro de 2015, pela Polícia Federal. A operação foi autorizada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) depois que o Ministério Público Federal apresentou evidências de que ele tentava conturbar as investigações da Operação Lava Jato.

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O falecido ministro Teori Zavascki concedeu a prisão preventiva, nos autos da Ação Cautelar 4.039.

O Senado Federal reuniu-se, em regime de urgência, para convalidar essa prisão provisória.

Mas, naquele caso, além dos requisitos da prisão preventiva havia uma conduta envolvendo um crime permanente, cuja flagrância se protrai. Ora, no caso há um crime instantâneo, não havendo hipótese de prisão em flagrante.

Poder-se-ia pensar numa medida cautelar de afastamento do cargo. Aliás, o caso em discussão aborda todas as condições para preenchimento das hipóteses do artigo 312 do CPP.

A determinação judicial de afastamento provisório do exercício de mandato parlamentar constitui medida que, apesar de excepcional, não se equipara à decretação de prisão cautelar, razão pela qual não incide sobre ela a garantia da incoercibilidade pessoal relativa do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição.

No passado, o STF já se debruçou sobre o tema.

Por 6 votos a 5, os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) consideraram necessário o aval do Congresso para o afastamento de deputados e senadores de seus mandatos por ordem da Corte. A então presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, deu o voto decisivo após empate por 5 a 5. Acompanharam o relator Edson Fachin os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e o decano Celso de Mello. Discordaram de Fachin os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e a então presidente da Corte Cármen Lúcia.

Após o voto da ministra Cármen Lúcia, os ministros passaram a discutir a extensão das medidas cautelares impostas pelo Supremo Tribunal Federal que deveriam ser submetidas ao Legislativo. De acordo com a decisão final, o Judiciário tem o poder de aplicar qualquer medida cautelar contra um parlamentar. Quando essa medida, porém, interferir "direta ou indiretamente" no exercício do mandato parlamentar, como no caso do afastamento, precisará do aval do Legislativo.

A Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) foi protocolada, em maio de 2016, por três partidos e nela se pedia que o eventual afastamento de parlamentares por decisão judicial seja submetido em até 24 horas ao Congresso Nacional, que teria o poder de confirmar ou revogar a medida, como já ocorre nos casos de prisão em flagrante de membros do Legislativo.

V   – A INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO

O crime cometido não tem qualquer relação de causalidade com o mandato. Trata-se de crime doloso contra a vida, que não pode ser enquadrado como passional, e que reclama tratamento próprio.

O STF, por meio de questão de ordem na Ação Penal 937, decidiu que: 1) a prerrogativa de foro se limita aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele; 2) a jurisdição do STF se perpetua caso tenha havido o encerramento da instrução processual – leia-se: intimação das partes para apresentação das derradeiras alegações – antes da extinção do mandato.

Em seu voto, o min. Luís Roberto Barroso sustentou que o sistema do foro por prerrogativa até então adotado, que admitia toda e qualquer infração penal cometida pelo parlamentar, mesmo antes da investidura no cargo, era altamente disfuncional, muitas vezes impedindo a efetividade da justiça criminal, o que acabava criando situações de impunidade que contrariavam princípios constitucionais como equidade, moralidade e probidade administrativa, abalando portanto valores republicanos estruturais.

Fica claro que, em sendo crime doloso contra a vida, a competência para instruir e julgar o delito é da Justiça Comum em primeiro grau do Rio de Janeiro, podendo se dar o julgamento pelo Tribunal do Júri competente.

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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