A indenizabilidade em danos morais pela perda de uma chance

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Resumo:


  • O artigo científico aborda a teoria da perda de uma chance e suas possibilidades de indenização, analisando elementos desse instituto e encontrando critérios para fixar a indenização.

  • A responsabilidade civil é fundamentada na existência de conduta, nexo de causalidade, dano e culpa, sendo complementada pelo Código Civil, que estabelece o dever de reparação por ato ilícito.

  • A teoria da perda de uma chance é aplicável no ordenamento jurídico brasileiro, sendo pacífica sua utilização, desde que as chances perdidas sejam sérias e reais, podendo afetar tanto esferas patrimoniais quanto extrapatrimoniais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. Preposições Conclusivas.

A reflexão proposta objetivou expor de maneira geral os principais aspectos da teoria de responsabilidade civil da perda de uma chance, destacando sua importância e a necessidade de sua aplicação, considerando a chance como algo dotado de valor patrimonial, e, portanto, passível de indenização quando subtraída da vítima.

Com efeito, a aplicação da teoria no ordenamento jurídico brasileiro é pacífica. No entanto, ainda sofre algumas objeções principalmente quanto a sua natureza jurídica.

Como demonstrado ao longo do artigo, a classificação que melhor se adequa a proposta no direito brasileiro, corresponde à disposição desenvolvida pelo doutrinador Rafael Peteffi, a qual divide a perda da chance em duas categorias, a primeira corresponde às situações nas quais o processo aleatório é interrompido pela conduta do agente, e a segunda hipótese, corresponde àquelas em que o processo aleatório chegou ao fim.

Nesse sentido, conforme exposto, nos casos em que o processo aleatório foi interrompido com a perda da vantagem esperada pelo autor, a chance ganha contornos de dano autônomo. Ademais, nas circunstâncias em que o processo aleatório chegou ao fim, aplica-se uma noção de causalidade parcial, buscando estimar o quanto a conduta do agente contribuiu para o aparecimento do dano final.

Dessa forma, realizada essa sistemática, passou-se a operar a busca de critérios para aplicação da teoria, e sua consequente quantificação. À vista disso, depreendeu-se que para ser indenizada, a chance deve ser séria e real, não sendo consideradas as meras expectativas.

Ainda nesse contexto, se verificou que a teoria encontra seus limites, isto é, não obstante serem indenizadas apenas as chances sérias, estas sempre vão sempre possuir um valor inferior ao dano final, uma vez que não se concede indenização pela vantagem perdida, mas sim pela perda da oportunidade em se conseguir esta vantagem.

De mais a mais, foi possível constatar que o operador do direito que realizar a quantificação das chances, deverá realizar sempre de forma equitativa e considerando as especificidades do caso concreto, valendo-se sempre que possível de critérios de estatística e probabilidade.

Outrossim, o artigo buscou elucidar essas situações expostas pela doutrina, principalmente nos chamados “casos clássicos”, e expôs duas situações muito costumeiras, as quais se aplicam com certa segurança a teoria da perda de uma chance, consistente nas hipóteses de perda de prazo recursal pelo advogado, e a perda da chance de ingressar em concurso.

Nos casos em testilhas, se depreendeu que nas hipóteses de responsabilidade por dissidia do advogado, além dos critérios estabelecidos, a análise do grau de possibilidade de lograr êxito na demanda deve ser considerado, de forma que apenas o seu desacerto não implica em uma responsabilização automática, sob pena de cometer sérias injustiças.

No mesmo sentido foi demonstrada a perda da chance de ingresso em concurso, cenário que deve ser sempre averiguado sobre as conjunturas do fato concreto, valendo-se da seriedade das chances de ingresso.

Dessa maneira, por tudo o que foi exposto, tem-se que a aplicação da teoria é incontestada, mas esbarra em certos limites criados pela própria noção de causalidade e certeza, a qual é intrínseca a teoria.

No entanto, considerada a chance como algo de valor, incontroverso que sua subtração deve ser indenizada, com possibilidade de danos nas espécies patrimoniais e extrapatrimoniais, cumulados ou não, a depender da situação fática concreta.

De forma que a dificuldade em se precisar o valor da chance, ou em estimar o quanto a conduta do agente foi derradeira para o aparecimento de um dano final, não pode de forma alguma ser um empecilho para a aplicação da teoria, cabendo ao julgador utilizar critérios, servir de prognósticos de probabilidade e estatísticas, e, encontrar no caso concreto o valor da chance subtraída.


Bibliografia

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NASPOLINI, Samyra Haydê dal Farra. Metodologia da Pesquisa em Direito - ESMP - SP: São Paulo: Esmp - Sp, 2019. 53. slides, color.

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VINEY, Geneviève; JOURDAIN, Patrice. Traíte de Droit Civil. 2. Ed. Paris: L.G.D.J, 1998. V: Les conditions de la responsabilité civile, apud, SILVA, Rafael Peteffi.


Notas

2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 12ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2017. P. 42.

3 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Seção 1. Brasilia, DF.

4 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 12ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2017. P. 24. – 388.

5 VINEY, Geneviève; JOURDAIN, Patrice. Traíte de Droit Civil. 2. Ed. Paris: L.G.D.J, 1998. V: Les conditions de la responsabilité civile, apud, SILVA, Rafael Peteffi p. 74.

6 SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade Civil Pela Perda de Uma Chance: Uma análise do direito comparado e brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013.p. 9. – 256.

7 David. A. Tort recovery for loss of a chance. Wake Forest Law Review, da Fall apud SILVA, Rafael Peteffi da, p. 608.

8 SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 3.

9 ENUNCIADO nº 444 do CJF/STJ, da V Jornada de Direito Civil. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/362. Acesso em: 24.03.2020>

10 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 788459. BF Utilidades Domésticas LTDA. Ana Lúcia Serbeto de Freitas Matos. Relator: Fernando Gonçalves. Brasília, DF, 08 de novembro de 2005. Recurso Especial Nº 788.459 - Ba (2005/0172410-9). Brasília.

11 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 993936. Solange Pereira Alves. José Pereira de Rezende Neto. Relator: Luis Felipe Salomão. Brasília, DF, 27 de março de 2012. Recurso Especial - Nº 993.936 - Rj (2007/0233757-4). Brasília.

12 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Acórdão nº 1004166-30.2015.8.26.0100. Fundação São Paulo. Rui Geraldo Camargo Viana. Relator: J.B. Paulo Lima. São Paulo, SP, 30 de outubro de 2018. Apelação Cível Nº 1004166-30.2015.8.26.0100. São Paulo, 10 de outubro de 2018.

13 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Acórdão nº 1004166-30.2015.8.26.0100. Fundação São Paulo. Rui Geraldo Camargo Viana. Relator: J.B. Paulo Lima. São Paulo, SP, 30 de outubro de 2018. Apelação Cível Nº 1004166-30.2015.8.26.0100. São Paulo, 10 de outubro de 2018.

14 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Acórdão nº 1004166-30.2015.8.26.0100. Fundação São Paulo. Rui Geraldo Camargo Viana. Relator: J.B. Paulo Lima. São Paulo, SP, 30 de outubro de 2018. Apelação Cível Nº 1004166-30.2015.8.26.0100. São Paulo, 10 de outubro de 2018.


Abstract: This article aims to shed light on the Loss of Chance Doctrine, as well as to discuss the possibilities of indemnifying through the enforcement of this doctrine. The motivating issue for this project consists of analyzing components of this institute and finding marks that can set the damages, especially when it comes to non-property losses. Throughout a brief analysis of the civil liability and Loss of Chance Doctrine’s explanation, it is understood that there aren’t barriers for its enforcement in Brazilian law system, so there is evidence that lost chances may affect both property and non-property spheres in a person’s life, separately or jointly. In addition, the research notes that indemnifying will always stem from a judgement of the chance’s gravity and its specificities in a concrete case. For this article, the utilized method was the bibliographical and jurisprudential research with the intention to approach and clarify the main concepts, in order to enable its correct enforcement.

Keyboards: Civil Liability; Loss of Chance; Moral Damages; Jurisprudence

Sobre o autor
Antonio José de Almeida Barbosa Junior

Estudante de direito na Faculdade de Direito de Sorocaba. Estagiário do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Gabinete do Juiz de 1º Instancia – Dr. André Luis Adoni.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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