RESUMO
O presente estudo procura abordar os direitos humanos e a exploração de trabalhos em condições análogas a de escravo, nas cadeias produtivas da indústria têxtil. Em pleno século XXI, e com uma cobertura global de acesso às informações, fica difícil acreditar que ainda exista trabalho escravo, todavia algumas empresas ainda persistem nessa exploração, que será mencionado neste trabalho, bem como, serão abordados meios para combater esta prática delituosa e desumana. No ano de 2012, A Repórter Brasil[1] divulgou uma matéria chamada As Marcas da Moda Flagradas com Trabalho Escravo, onde cita vinte e uma empresas, todas do ramo têxtil, que foram flagradas com trabalho escravo. Veremos ainda, a legislação que trata do tema e as sanções cabíveis às Empresas – sejam elas diretas ou terceirizadas – bem como as pessoas (físicas) responsáveis.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos; Trabalho Escravo, Combate; Identificação.
1 INTRODUÇÃO
O trabalho humano devido a sua importância individual e social, existe desde a mais longínqua época até os dias atuais, isto é, atravessou séculos, e os esforços de milhões de trabalhadores ergueram cidades, monumentos históricos, mas, sobretudo após muita luta redundou na criação de direitos humanos, bem como no ramo especializado do direito do trabalho. Contudo, não é somente a atividade laboral que apresenta essa capacidade de sobreviver ao transcurso temporal, isso porque de longa data também é a escravidão, na qual um indivíduo subordina outro de forma que este perde a sua qualidade inerente de pessoa e passa ser mero objeto.
Os livros de história faz com que façamos verdadeiras viagens no tempo, ao retroagirmos em nossa própria trajetória, mediante a visualização de ilustrações e o estudo dos mais variados períodos. Ressalta-se que em muitas dessas “viagens”, entre os vários problemas enfrentados pela humanidade, inevitavelmente, iremos nos deparar com o da escravidão, a qual, via de regra, se apresentará descritiva e ilustrativamente em suas “formas clássicas”, como, por exemplo, na antiguidade, em que após batalhas, os guerreiros do exército derrotado eram aprisionados e feitos de escravos pelos vencedores; no tráfico negreiro, em que africanos eram traficados de seu continente para outros locais do mundo, onde, em praças públicas, acorrentados, eram vendidos como verdadeiras mercadorias, para, logo, na sequência, serem conduzidos por seus proprietários a uma senzala.
Destaca-se que uma vez concluída a leitura de tais obras históricas, os leitores possam imaginar que aquela realidade ali apresentada, a partir da abolição da escravidão, fique limitada as páginas da obra que acabou de ler. Conduto, é um grande equívoco aludido pensamento, visto que tal tema, infelizmente, ganhou mais um capítulo em nossa sociedade, intitulado de “escravidão contemporânea”. Esta, diferente das formas que nos acostumamos, não enclausura indivíduos em senzalas, não os acorrenta, assim como não lhe interessa a etnia, nacionalidade, sexo, religião. Ela possui diferentes formas, mas que se adaptaram as relações modernas, e, acima de tudo, almejam o lucro em detrimento do indivíduo e de seus direitos humanos básicos, os explorando ao ponto de reduzi-los a uma situação incompatível com a sua condição de pessoa humana, a saber, à de escravo.
Ante o exposto, dentro da referida temática, o presente trabalho tem por objeto de estudo o seguinte tema: Direitos Humanos e a exploração de trabalhadores em condições análogas à de escravo nas cadeias produtivas da indústria têxtil.
2 DIREITOS HUMANOS, ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA, TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO NA INDÚSTRIA TÊXTIL E MEIOS DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO
2.1 Direitos Humanos
Se é fato que o trabalho humano sempre existiu o mesmo não pode ser dito em relação aos direitos, em especial, aos direitos humanos, isso porque eles não nascem de um dia para outro, pelo contrário, são resultado de batalhas travadas ao longo do tempo, por vezes, essas lutas dão sinais de progresso, outras de regresso.
Todavia, após árduos esforços os conquistamos, pois, atualmente, nos são assegurados um conjunto deles, os quais foram denominados de direitos humanos. Salienta-se que para compreendermos tais direitos faz-se necessário apresentarmos algumas definições sobre o mesmo. Assim segundo Mazzuoli[2]:
Direitos humanos é uma expressão intrinsecamente ligada ao direito internacional público. Assim, quando se fala em ‘direitos humanos’, o que tecnicamente se está a dizer é que há direitos que são garantidos por normas de índole internacional, isto é, por declarações ou tratados celebrados entre Estados com o propósito específico de proteger os direitos (civis e políticos; econômicos, sociais e culturais etc.) das pessoas sujeitas à sua jurisdição. Tais normas podem provir do sistema global (pertencente à Organização das Nações Unidas, por isso chamado ‘onusiano’) ou de sistemas regionais de proteção (v.g., os sistemas europeu, interamericano e africano). Atualmente, o tema ‘direitos humanos’ compõe um dos capítulos mais significativos do direito internacional público, sendo, por isso, objeto próprio de sua regulamentação.
Dessa forma, através da leitura do conceito trazido pelo autor acima mencionado, entre outras coisas, nos é possibilitado perceber a relevância que tais direitos representam para toda a humanidade, pois a sua positivação em declarações e tratados internacionais, expressam por parte dos Estados, o reconhecimento e o compromisso assumido por eles de garantir a todo e qualquer indivíduo acesso a direitos essenciais.
Com efeito, a construção paulatina dos direitos humanos colocou em evidência o ser humano o qual passou a ser o centro das discussões, e implicou no reconhecimento de que trata-se ele de uma espécie especial distinta das demais presentes em nosso planeta, possuidor de características peculiares e por isso demanda que lhe seja garantido o exercício de direitos indispensáveis para viabilizar uma vida compatível com a sua condição de pessoa humana, ou seja, uma vida digna.
Nesse sentido, consoante Ramos[3]:
Os direitos humanos consistem em um conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade. Os direitos humanos são os direitos essenciais e indispensáveis à vida digna. Não há um rol predeterminado desse conjunto mínimo de direitos essenciais a uma vida digna. As necessidades humanas variam e, de acordo com o contexto histórico de uma época, novas demandas sociais são traduzidas juridicamente e inseridas na lista dos direitos humanos.
Ademais, as definições supramencionadas, faz com que possamos concluir em relação aos direitos humanos que os mesmos constituem um conjunto de direitos passível de agregação de novos, à medida em que encontram-se em perpétua evolução considerando que o indivíduo com o passar do tempo adquire novas demandas para sua realização como pessoa humana.
Frisa-se que para uma melhor compreensão do tema em estudo faz-se importante distinguirmos direitos humanos e direitos fundamentais, isso porque muitas vezes recebem tratamento como se sinônimos fossem, para fins de esclarecimento de tal distinção, o entendimento de Mazzuoli[4]:
Na linguagem comum, porém, emprega-se frequentemente a expressão ‘direitos humanos’ para referir-se também à proteção que a ordem jurídica interna (especialmente a Constituição) atribui àqueles que se sujeitam à jurisdição de um determinado Estado. Em termos técnicos, contudo, tal referência não é correta, devendo-se empregar a expressão ‘direitos humanos’ apenas quando se está diante da proteção de índole internacional a tais direitos. De fato, sabe-se que a proteção jurídica dos direitos das pessoas pode provir ou vir a provir da ordem interna (estatal) ou da ordem internacional (sociedade internacional). Quando é a primeira que protege os direitos de um cidadão, está-se diante da proteção de um direito fundamental da pessoa; quando é a segunda que protege esse mesmo direito, está-se perante a proteção de um direito humano dela.
Portanto, o que os difere é o contexto normativo em que estão previstos, isto é, se determinados direitos do indivíduo são tutelados pela constituição de um dado país, estaremos diante de direitos ditos como fundamentais. Por sua vez, se essa tutela for feita por tratados ou convenções internacionais, então, há que se falar em direitos humanos.
Destaca-se que inúmeras convenções e tratados versam sobre referidos direitos e reafirmam veementemente a obrigação de seus Estados signatários de adimplirem com o compromisso firmado de combater por meio da criação de instrumentos e do fortalecimento dos já existentes todas os tipos de degradação do ser humano. Aludidos diplomas internacionais serão citados e analisados, posteriormente, no presente trabalho, quando os colocarmos em choque com o trabalho escravo contemporâneo.
2.2 Trabalho Escravo
Ao ouvirmos a palavra escravidão, logo, a associamos ao regime escravocrata que fez parte de nosso passado recente, o qual perdurou cerca três séculos e apenas foi abolido somente em 1889 através da edição da Lei Áurea[5]. Ressalta-se que nesse período em que vigorou o sistema escravagista em nosso país, a escravidão era legitimada mediante o exercício do direito de propriedade, isto é, se havia algum tipo de relação entre senhorio e escravo, essa era de proprietário e um bem, na qual um indivíduo subordinava ao outro como se objeto fosse, e, isso tudo, regulado pela legislação nacional.
Ademais, os escravos eram afrodescendentes, os quais durante grande parte do aludido lapso temporal eram traficados do continente africano e trazidos para o Brasil, após atravessarem o oceano de navio, onde ficavam alojados em instalações demasiadamente insalubres e muitas vezes em razão dessas condições degradantes que lhes eram impostas não sobreviviam a travessia. Uma vez em terra firme, os cativos sobreviventes eram leiloados em locais públicos, para, logo, na sequência serem conduzidos por seus proprietários para suas novas “casas”, nas quais sofreriam as mais variadas humilhações, como o tolhimento de suas liberdades básicas, agressões de ordem físicas e psicológicas, em especial, ofensas proferidas e açoites promovidos em lugares que permitissem a maior “publicidade” possível como forma de dar “exemplo” aos demais, bem como com o intuito de lembrá-los de sua inferior posição como objetos.
Todo esse lamentável contexto nos é ensinado quando estudamos a história de nossa nação. Nesse momento, provavelmente, em âmbito escolar, possamos acreditar que a escravatura tenha ficado apenas no passado, devido ao seu abolicionismo proporcionado pela Lei Áurea em 1888. Daí, talvez, a explicação de termos como referência para a escravidão, o afrodescendente mantido em uma senzala. Contudo, o mundo mudou, a tecnologia, ciência e medicina deram grandes saltos de evolução, bem como modernizaram-se as relações tanto aquelas travadas por particulares, como também entre Estados em razão de um sistema muito mais globalizado. Entretanto, o que não muda é a ganância humana que diante de todas inovações proporcionas pelo homem, adapta-se a elas, pois, a cada dia, encontra uma nova forma de explorar o seu semelhante, entre elas, cabe destacar o trabalho escravo contemporâneo ou trabalho em condição análoga à de escravo, a qual difere-se daquela que nos acostumamos, mas de igual forma contraria os direitos humanos e sua finalidade de assegurar a pessoa humana uma vida digna.
2.3 Escravidão Contemporânea e Direitos Humanos
O que se sabe sobre escravidão contemporânea? O referido questionamento pode ser respondido a partir da análise tanto da legislação nacional como de tratados e convenções internacionais que se incumbiram em defini-la. Assim, no âmbito nacional, em nosso ordenamento jurídico, coube ao Código Penal[6] em seu art. 149, Brasil (1943), estabelecer em abstrato condutas cuja prática implicam na consumação do crime de Redução a condição análoga à de escravo. Porém a criação do referido tipo penal passou diretamente pela influência que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos exercem sobre seus Estados signatários.
Assim, antes, de estudarmos as particularidades do dispositivo legal supramencionado, propomos o estudo desses tratados e convenções e a forma como reiteram a proibição de todo o tipo de escravidão e sua total incompatibilidade com os direitos humanos.
Conforme já salientamos neste trabalho, a construção dos direitos humanos se dá de modo paulatino, através de numerosos esforços feitos por toda humanidade ao longo de nossa história, os quais, em sua imensa maioria nos custaram, principalmente, o tolhimento de direitos essenciais, como os de liberdade e de vida.
Nesse interim, destaca-se a criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho) em 1919, mediante a celebração do Tratado de Versalhes que pôs fim a Primeira Guerra Mundial. Tal organização, entre outras coisas, foi criada com o fim de assegurar a todos trabalhadores direitos humanos básicos no desempenho de suas atividades laborais, de forma que ela seja digna, segura e produtiva. Ressalta-se, que participam do referido organismo internacional mais de cento e oitenta países, inclusive, o Brasil.
Dando sequência ao estudo proposto, no ano de 1926, em Genebra, Suíça, encontramos a primeira vedação ao trabalho escravo dado pela legislação internacional, isso porque na sede da extinta Liga das Nações, é assinada a Convenção sobre a Escravatura[7], a qual em seu art. 1º, §1º, proíbe a escravidão definindo-a como sendo “[...] estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exercem, total ou parcialmente, os atributos do direito de propriedade”.
Destaca-se que o aludido dispositivo faz referência ao modelo mais tradicional de escravatura, isto é, aquele no qual um indivíduo é proprietário de outro. Nesse momento, talvez, ainda, não fosse de total conhecimento da comunidade internacional, a existência de novas modalidades de escravização.
Pois bem, esse desconhecimento perdurou até 1930, ocasião em que foi realizada pela OIT, a Convenção nº 29, a qual foi denominada de Convenção sobre o Trabalho Forçado e estabeleceu a todos os membros que a ratificaram, o dever de menor período de tempo possível suprimir todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, os quais segundo o art. 2º da aludida convenção, são caracterizados como “[...] todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”[8].
Frisa-se, que por meio do disposto no artigo acima mencionado, nós damos o primeiro passo no caminho de elucidar o que vem a ser o trabalho escravo contemporâneo. Dessa forma, ele, inicialmente, está relacionado ao cerceamento de liberdade que sofre um indivíduo que ingressa involuntariamente no exercício de uma atividade laboral, e que dela não consegue se desvincular em virtude de estar sendo coagido a nele permanecer mediante a prática de ameaças de punições que lhe são dirigidas por outra pessoa ou empresa.
Importante observar que na definição de trabalho forçado ou obrigatório apresentada acima, em nenhum momento há qualquer alusão ao direito de propriedade, o que demonstra que a prática escravagista não se limitou ao modelo “ultrapassado” de apropriação de pessoas, pois buscou modernizar-se juntamente com as novas relações.
Seguindo, conforme o combinado, em 1945, após as demasiadas atrocidades promovidas pela Segunda Guerra Mundial, a comunidade internacional se viu compelida pela busca da paz universal e pelo temor da ocorrência de novos conflitos devastadores que violassem os direitos mais essenciais dos seres humanos, a estreitar os laços entre as nações de todo o globo. Assim, através da Conferência de São Francisco, foi criada a Organização das Nações Unidas (ONU), cujo tratado que o instituiu ficou conhecido como “Carta de São Francisco”, e que introduziu ao direito internacional a expressão “direitos humanos”.
A nova organização internacional, embora o pouco tempo desde a sua criação, mas com objetivos muito claros na defesa de direitos inerentes aos indivíduos, promoveu em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a qual reafirmou o combate a escravidão ao estabelecer no art. 4º, que “[...] ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”[9].
Ademais, em 1956, também sob o comando da ONU, foi realizada a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura[10], que salientou aos seus Estados membros o compromisso que cada um deles assumiu para abolição da escravidão e de práticas que a ela se assimilam, mediante a criação de instrumentos viáveis para tal propósito, bem como no art.7º, tratou de definir escravidão, servidão e tráfico de escravos:
Artigo 7º Para os fins da presente Convenção:
§1. ‘Escravidão’, tal como foi definida na Convenção sobre a Escravidão de 1926, é o estado ou a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem todos ou parte dos poderes atribuídos ao direito de propriedade, e "escravo" é o indivíduo em tal estado ou condição.
§2. ‘Pessoa de condição servil’ é a que se encontra no estado ou condição que resulta de alguma das instituições ou práticas mencionadas no artigo primeiro da presente Convenção.
§3. ‘Tráfico de escravos’ significa e compreende todo ato de captura, aquisição ou cessão de uma pessoa com a intenção de escravizá-la; todo ato de aquisição de um escravo para vendê-lo ou trocá-lo; todo ato de cessão, por venda ou troca, de uma pessoa adquirida para ser vendida ou trocada, assim como, em geral, todo ato de comércio ou transporte de escravos, seja qual for o meio de transporte empregado.
Ressalta-se, que manteve-se o conceito “clássico” de escravidão conferido pela Convenção de Genebra de 1926, bem como ficou esclarecido o que entende-se por servidão, através da previsão de suas hipóteses contidas no art. 1º[11], que assim estabelece:
Artigo 1º
[...]
§1. A servidão por dívidas, isto é, o estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou os de alguém sobre o qual tenha autoridade, se o valor desses serviços não for eqüitativamente avaliado no ato da liquidação da dívida ou se a duração desses serviços não for limitada nem sua natureza definida.
§2. A servidão, isto é, a condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição.
Salienta-se, que as situações previstas nos parágrafos do aludido dispositivo, as quais configuram o trabalho servil são consideradas como práticas análogas à escravatura, por conseguinte, devem ser tratadas também como modalidades de trabalho escravo contemporâneo.
Por sua vez, em 1957, a OIT promoveu a Convenção nº 105[12], a respeito da abolição do trabalho forçado, em que requereu aos Estados que a ratificaram empenho na tarefa de suprimi-lo, e não utilizá-lo como meio de sanção política a quem tenha diferente posição ideológica, penalidade por participação em greves, de desenvolvimento econômico e discriminatório.
Outrossim, ainda no que tange a vedação da escravidão pela legislação internacional, não pode-se deixar de falar da edição de dois pactos internacionais em 1966, quais sejam, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDSEC), os quais juntamente com a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH) formam o que a doutrina chama de “Bill Of Rightrs”. Ambos os pactos, vedam o trabalho escravo, seja ele na forma tradicional ou contemporânea. Enquanto o PIDCP[13] o faz de forma expressa no art. 8º, ao proibir a escravidão, servidão e o trabalho forçado ou obrigatório. Por seu turno, o PIDSEC[14] o faz implicitamente nos artigos 6º e 7º, isso porque determina que os Estados membros assegurem que todos os indivíduos possam ser livres para escolher um trabalho digno, em que são observados direitos básicos, como, remuneração compatível com trabalho realizado e que lhe garanta um vida decente, segurança e higiene laboral, jornada de trabalho limitada, período de descanso, férias remuneradas, oportunidades iguais para todos, salários isonômicos, independente, de sexo, cor, religião, raça.
Como dito, anteriormente, são vários os diplomas internacionais que tratam do tema, objeto, do presente trabalho, porém, ainda, faz-se necessário trabalharmos com mais um de grande relevância, a saber, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, conhecido como Pacto de San José da Costa Rica[15], o qual também contribui no combate a escravidão, servidão e privação de liberdade física, pois os proíbe nos artigos 6º e 7º:
Artigo 6 – Proibição da escravidão e da servidão
1 Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.
Artigo 7 – Direito à Liberdade Pessoal
1 Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2 Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
Destaca-se, que todas as normas internacionais apresentadas seguem a linha de vedação ao trabalho escravo tradicional ou contemporâneo, o que demonstram que o sistema jurídico internacional está voltado para a tarefa de erradicar tais práticas que reduzem os indivíduos a situações incompatíveis com a sua condição de pessoa humana.
2.4 O Crime Previsto no Art. 149 do Código Penal Brasileiro
Conforme o pactuado, uma vez superada a fase de análise das normas internacionais, passamos, agora, a analisar como a legislação nacional disciplina o trabalho escravo. Destarte, em nosso ordenamento jurídico, além, é claro, da Constituição Federal que o veda, o Código Penal[16] através de seu art. 149, cuja, atual, redação foi incluída pela Lei 10.803/03, tratou de prever o crime de Redução a condição análoga à de escravo.
Antes de realizada tal inclusão, o referido dispositivo estabelecia apenas “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”, ou seja, um enunciado precário, que em nada esclarecia em quais os casos concretos que se configuraria o aludido delito.
Entretanto, a Lei 10.803/03, supriu essa lacuna legal ao incluir em tal dispositivo, texto no qual há a previsão das hipóteses que caracterizam o crime em comento, as quais assim estão dispostas:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Frisa-se, que entre o estabelecido no caput e no §1º, são elencadas sete condutas que se alternativamente praticadas consumam o referido tipo penal, quais sejam, o trabalho forçado, a jornada exaustiva, as condições degradantes de trabalho, a restrição de liberdade em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, o cerceamento de meio de transporte, a manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho e o apossamento de documentos ou objetos pessoais, para melhor compreensão estudaremos cada uma delas, e para tanto utilizaremos o auxílio da doutrina.
A primeira, o trabalho forçado, em sintonia com a Convenção nº 29, da OIT, é o trabalho desempenhado pelo indivíduo contra a sua vontade, pois está sendo coagido pelos diferentes meios a realizá-lo.
Por seu turno, a jornada exaustiva, caracteriza-se pelo longo período de trabalho que extrapola os limites legais e que é imposto pelo empregador ao empregado, cuja demanda de serviço implica no esgotamento das forças deste para o labor.
Em relação as condições degradantes de trabalho, as mesmas se configuram diante de um cenário humilhante em que é submetido o trabalhador, no qual haja a ausência das condições mínimas asseguradas pela legislação trabalhista e Constituição Federal, que permitam aos trabalhadores um local de trabalho seguro, saudável, higiênico, adequado para a alimentação e descanso aos intervalos.
Ressalta-se, que nessas três primeiras hipóteses apresentadas, não há para a consumação do delito em questão a necessidade de cerceamento do direito de locomoção.
No que diz respeito a restrição de liberdade em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, ocorre quando o empregado é obrigado a permanecer no local de trabalho, isto é, há o cerceamento ao direito de locomoção de ir e vir, pois ele possui junto ao empregador ou seu preposto, débitos oriundos desde uso de equipamentos necessários para o desempenho da atividade até os gastos relativos a alimentação, vestuário, moradia, os quais são fornecidos por aqueles a um preço muito superior aos praticados no mercado, o que implica em uma dívida cada vez maior.
Quanto ao cerceamento de meio de transporte, aperfeiçoa-se na ocasião em que o empregador com o intuito de impedir que o empregado se ausente do local de trabalho, o impeça de utilizar qualquer meio de transporte.
No que tange a manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho, configura-se quando o empregador mantém seguranças armados ou não no local de trabalho, com a finalidade de evitar que os obreiros possam dele sair.
Por seu turno, no que respeita ao apossamento de objetos e documentos pessoais, situação na qual o empregador se apodera dos referidos itens pessoais da vítima, com o escopo de não deixá-la se afastar do local, onde são prestados os serviços.
Destaca-se, que nessas quatro últimos casos, faz-se necessário que haja o tolhimento do direito de liberdade de ir e vir, para que o fato se amolde ao delito previsto no art. 149, do Código Penal.
Frisa-se, que independente de ser ou não a vedação da liberdade de locomoção pressuposto para a configuração do crime de, as situações aqui estudadas são espécies da escravidão contemporânea, ou seja, o legislador pátrio reconhecendo a existência dessa terrível prática em nosso território, sob novas formas que se adaptaram as relações modernas, com o intuito de criminalizá-la decidiu criar essa norma abrangente em que são previstas uma complexidade de condutas que resultam em trabalho escravo contemporâneo.
No tocante, aos sujeitos ativo e passivo do fato delituoso previsto no art. 149, do CP, esclarece Nucci[17], “o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, embora, como regra, passe a ser o empregador e seus prepostos. O sujeito passivo, entretanto, somente pode ser a pessoa vinculada a uma relação de trabalho”.
Por seu turno, em relação aos objetos material e jurídico, enquanto o primeiro é a pessoa que recebe o tratamento análogo à de escravo, o segundo, isto é, os bens jurídicos tutelados pela norma são a liberdade individual, os direitos trabalhistas e previdenciários e a dignidade da pessoa humana. Ademais, o referido crime pode ser cometido somente dolosamente.
Por fim, a competência para a apuração e julgamento do delito previsto no dispositivo legal supramencionado é da Justiça Federal.
Uma vez concluído o estudo da escravidão contemporânea tanto na legislação internacional quanto na nacional, estudaremos no tópico seguinte, a forma através da qual ocorre essa prática nas cadeias produtivas da indústria têxtil.
2.5 Trabalho em Condições Análogas à de Escravo na Industria Têxtil
As vitrines de lojas e shoppings, localizadas nas mais variadas cidades, principalmente, nas consideradas grandes, ostentam peças luxuosas ligadas a marcas reconhecidas em nível global, as quais são comercializadas por preços astronômicos. Contudo, quem as adquire ou deseja fazê-lo um dia, via de regra, nem imagina, que muitas delas são produzidas através de trabalho escravo.
Mas o que leva um indivíduo a submeter-se a esse tipo de tratamento? E o que leva empresas ou pessoas a praticarem esse tipo de exploração? Tais questionamentos serão respondidos a seguir.
A indústria têxtil é um setor da economia que anualmente movimenta cifras bilionárias, as quais são objeto de desejo de todas as marcas, que querem uma “fatia maior do bolo”, isto é, há uma grande competição entre elas, o que implica na busca pela otimização dos custos da produção.
Ressalta-se, que para atingir tais resultados, as mesmas adotam as formas menos onerosas possíveis para produzir, e isso, muitas vezes, englobam o fracionamento da produção, ou seja, determinados itens são produzidos por empresas terceirizadas de outros países, que acabam por usar mão de obra barata, bem como tentam a contratação de pessoas que venham a se encontrar em situação de vulnerabilidade social e econômica, passíveis de serem persuadidas.
Destaca-se, que são as vulnerabilidades citadas que fazem o indivíduo a ingressar nessa vida de exploração incompatível com a sua condição de pessoa humana, isso porque, em regra, são pessoas que vivem em meio a pobreza e nutrem o sonho de melhores condições de vida, e veem a possibilidade de realizá-lo diante de uma proposta de emprego “irrecusável” ofertada por algum representante de dada empresa.
Contudo, entre as condições previstas na oferta de emprego, está de que ele deverá ser realizado em cidades muito distantes, até mesmo em outros países, o que faz-se necessário viajar para esses locais. Uma vez realizado esse deslocamento, e encontrando-se no lugar de destino, o qual é desconhecido para eles, são conduzidos para o local de trabalho, onde, de imediato, são mantidos presos e lhes é informado que possuem dívidas relativas ao gastos com a viagem e que necessitam quitá-las através do trabalho nas oficinas de costura.
Entretanto, os débitos somente aumentam, uma vez que são incluídas as despesas oriundas de alimentação, habitação, bem como o valor pago por cada peça produzida no decorrer da exaustiva jornada de trabalho que realizam, é muito pequeno. Ademais, trabalham expostos a condições degradantes, ou seja, laboram sem equipamentos de proteção individual, fazem refeições em ambientes inadequados próximos a resíduos, dividem pequenas instalações com várias pessoas, entre elas, o dormitório e muitas vezes apenas um banheiro.
Frisa-se, que inúmeros indivíduos encontram-se inseridos nesse contexto lamentável e dele não conseguem se desvincular, visto que são coagidos mediante todos os tipos de ameaças a nele permanecer, há seguranças que os impedem de fugir, porém, é com os imigrantes que a situação se agrava, pois, na imensa maioria das oportunidades, não conhecem as cidades para onde foram levados, desconhecem a língua falada e têm seus documentos apreendidos pelo empregador que os ameaça de denunciá-los em razão de estarem irregularmente em território nacional.
Para termos uma dimensão da utilização de trabalho escravo contemporâneo na indústria têxtil no Brasil, segundo a ONG Repórter Brasil[18] nos últimos dez anos, mais de 400 pessoas foram encontradas laborando em condições análogas à de escravo, e o que impressiona é que estavam envolvidas nessa prática exploratória marcas famosas como Animale, Zara, M. Officer, Brooksfield Donna, Renner, Marisa, Pernambucanas, Collins, Le Lis Blanc e Bo.Bô, Talita Kume, As Marias, entre outras.
No cenário internacional, uma tragédia atraiu os olhares do mundo em 2013, oportunidade em que o edifício Rana Plaza, em Bangladesh, onde operavam cinco fábricas têxteis, desabou e causou a morte de 1.130 pessoas e 2.500 feridas, principalmente as que trabalhavam nessas fábricas. Os relatos dão conta que o trabalho era realizado em contrariedade com as regras mínimas de segurança e aos direitos trabalhistas.
Conforme estudamos, todas formas de escravidão são veemente rechaçadas tanto pela legislação nacional quanto pela internacional. Ante essa repulsa, nosso próximo assunto a ser estudado serão os mecanismos de combate ao trabalho escravo.
2.6 Meios de Combate ao Trabalho Escravo
Existem vários mecanismos de combate ao trabalho análogo ao escravo, judiciais e extrajudiciais, e outras organizações que prestam apoio, como a Organização Internacional do Trabalho - OIT, por exemplo.
CAIRO[19] destaca a criação de órgãos especializados no Brasil, a partir de 1995, com a criação do Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado - GERTRAF, pelo Decreto nº 1.538/95. Logo em seguida, para dar efetividade as ações do GERTRAF foram instituídos os Grupos Especiais de Fiscalização Móvel - GEFM, pela Portaria n° 550/95, compostos por Auditores Fiscais do Trabalho, vinculados à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
O GERTRAF foi extinto em 2003 e em seu lugar, mas com as mesmas finalidades, surgiu a Comissão Nacional pata Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE (Decreto s/n° de 31.07.2003), órgão colegiado vinculada à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, também auxiliado pelo GEFM. Quanto às ações governamentais, uma de suas principais representantes foi o 1° Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo elaborado pela Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH (2003). Esse Plano continha um conjunto de medidas gerais e específicas a serem cumpridas por diversos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e entidades da sociedade civil brasileira.
Fez parte do mencionado plano, a criação do cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, conhecida como lista suja do trabalho escravo, por meio da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 540/04. A referida lista é atualizada a cada seis meses, com a inclusão dos nomes dos infratores cujos autos de infração não caibam mais recursos no âmbito administrativo.
A OIT reconheceu a presença do trabalho escravo no Brasil em 1995 depois de várias denúncias apresentadas ao comitê e sua devida apuração através de investigações. A OIT, através da Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), em 2003, lançou no Brasil o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, que apresenta medidas a serem cumpridas por diversos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e entidades da sociedade civil brasileira.
O Mistério Público do Trabalho – MPT, tem um papel extremante importante neste combate, juntamente com a OIT e o Ministério do Trabalho, todos fiscalizam e apuram denúncias. Uma vez identificada alguma irregularidade, o MPT traz consigo alguns procedimentos, dentre eles o Termo de Ajuste de Conduta – TAC, bem como, as Ações Civis Públicas e Ações Civis Coletivas.
3 CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, conclui-se que o trabalho escravo sobreviveu ao decurso temporal de séculos, isso porque a ganância humana voltada para a obtenção de lucro em detrimento do ser humano e de seus direitos inerentes, moldou formas contemporâneas e complexas de escravidão, as quais adaptaram-se as modernas relações propiciadas por um mundo muito mais globalizado e economicamente competitivo.
Contudo, independente da forma que essa prática terrível se apresente, os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se alinhados, visto que a vedam expressamente. Assim, em ambos os cenários, para o seu efetivo combate foram criados mecanismos sejam eles judiciais ou extrajudiciais, bem como organizações voltadas para tal finalidade, os quais vêm cumprindo muito bem os seus papéis, e devem assim continuar por um longo período, pois conforme já referido, o adversário dessa luta, se reinventa com o decorrer do tempo.