[1] Destinação constitucional antiquíssima, prevista desde a Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, que previa o emprego das Forças Armadas de Mar e Terra na defesa e SEGURANÇA do Império (art. 148). Na mesma esteira, similar à fórmula atual, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, explicitou que as Forças de Terra e Mar eram destinadas à “MANUTENÇÃO DAS LEIS NO INTERIOR” (art. 14). Pela primeira vez, as palavras “ORDEM” e “LEI” foram adotadas na Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1934 (art. 162).
[2] Por meio da Emenda Constitucional nº 104, de 2019, foram incluídas as polícias penais federal, estaduais e distrital como órgãos pertencentes à segurança pública.
[3] DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
[4] “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)”
[5] Neste sentido, o preâmbulo da CRFB dispõe que:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” (grifo nosso).
E seu art. 4º, inciso VI, prevê que:
“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(...)
VI - defesa da paz;”
[6] Ao abordar a reserva constitucional de lei, José Afonso da Silva ensina:
“É relativa a reserva constitucional de lei quando a disciplina da matéria é em parte admissível a outra fonte diversa da lei, sob a condição de que esta indique as bases em que aquela deva produzir-se validamente. Assim é quando a Constituição emprega fórmulas como as seguintes: “nos termos da lei”, “no prazo da lei”, “na forma da lei”, “com base na lei”, “nos limites da lei”, “segundo critérios da lei”.
São, em verdade, hipóteses em que a Constituição prevê a prática de ato infralegal sobre determinada matéria, impondo, no entanto, obediência a requisitos ou condições reservados à lei” (DA SILVA, 2002:422-423) (grifos do autor).
[7] Por possuir o mesmo fundamento constitucional de Garantia da Lei e da Ordem (parte final do art. 142 da CRFB), verifica-se a possibilidade de aplicação analógica das normas do Decreto nº 3.897, 24 de agosto de 2001, no que for cabível, haja vista não terem sido expedidas diretrizes presidenciais gerais para a Garantia da Votação e Apuração (GVA). Oportunamente, não se deve confundir a GVA com a GLO em sentido estrito (art. 5º do Decreto nº 3.897/2001), haja vista que esta decorre da iniciativa dos poderes constitucionais (Presidente do Supremo Tribunal Federal, no caso do Poder Judiciário), em virtude de possibilidade de perturbação da ordem durante a realização de pleitos eleitorais, mas mantido o poder de decisão do emprego das FA com o Presidente da República, e aquela ocorre em virtude de requisição do Tribunal Superior Eleitoral, em proveito direto do pleito eleitoral.
[8] A fim de aprofundar o tema, sugere-se a leitura do artigo “São as atribuições subsidiárias atividades de GLO?”, elaborado pelo CMG (Ref.º) Paulo MARQUES de Oliveira (com a colaboração técnica do CT (T) Antonio Carlos FERNANDES da Silva Filho), publicado na Revista Marítima Brasileira (2019, Abr/Jun, V. 139, Nr. 04/06). O artigo encontra-se disponível em: http://revistamaritima.com.br/sites/default/files/rmb_2t-2019_web.pdf
[9] “[...] Polícia, sem qualificativo, “designa hoje em dia o Órgão a que se atribui, exclusivamente, a função negativa, a função de evitar a alteração da ordem jurídica”.
A atividade de polícia realiza-se de vários modos, pelo que a polícia se distingue em administrativa e de segurança, esta compreende a polícia ostensiva e a polícia judiciária. A polícia administrativa tem "por objeto as limitações impostas a bens jurídicos individuais" (liberdade e propriedade). A polícia de segurança que, em sentido estrito, é a polícia ostensiva tem por objetivo a preservação da ordem pública e, pois, "as medidas preventivas que em sua prudência julga necessárias para evitar o dano ou o perigo para as pessoas". Mas, apesar de toda vigilância, não é possível evitar o crime, sendo pois necessária a existência de um sistema que apure os fatos delituosos e cuide da perseguição aos seus agentes. Esse sistema envolve as atividades de investigação, de apuração das infrações penais, a indicação de sua autoria, assim como o processo judicial pertinente à punição do agente. É aí que entra a polícia judiciária, que tem por objetivo precisamente aquelas atividades de investigação, de apuração das infrações penais e de indicação de sua autoria, a fim de fornecer os elementos necessários ao Ministério Público em sua função repressiva das condutas criminosas, por via de ação penal pública” (DA SILVA, 2002:754-755) (grifos do autor).
[10] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
[11] “Desde já convém distinguir a polícia administrativa, que nos interessa neste estudo, da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública, estranhas às nossas cogitações. Advirta-se, porém, que a polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente” (MEIRELLES, 1997:115) (grifos do autor).
[12] O artigo 78 do Código Tributário Nacional, ao fundamentar a cobrança das taxas, conceitua o poder de polícia administrativa: “considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
[13] Denominação adotada pelo art. 1º, da Lei 2.419, de 10 de fevereiro de 1955 e art. 6º, inciso V, do revogado Regulamento do Tráfego Marítimo (Decreto nº 87.648, de 24 de setembro de 1982).
[14] Denominação adotada pelo art. 6º, inciso IV, do revogado Regulamento do Tráfego Marítimo (Decreto nº 87.648, de 24 de setembro de 1982).
[15] Em relação ao alto-mar, a jurisdição decorre, basicamente, dos art. 110 e 111 (aplicáveis à ZEE por força do art. 58), da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). Como exemplos de outros atos internacionais, citam-se a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991), em seu art. 17, e o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea (Decreto nº 5.016, de 12 de março de 2004), em seu art. 8º.
[16] Nas normas do art. 2º, VII, e do art. 3º, a LESTA delimita o âmbito de atuação da Inspeção Naval, qual seja a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.
[17] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 398.
[18] Verifica-se que a norma está prevista no § 1º.
[19] Verifica-se que o termo utilizado pelo constituinte é “exclusiva”, muito mais restritivo.
[20] MAHMOUD, Mohamed Ale Hasan. Direito Penal Marítimo - Zona Econômica Exclusiva, Soberania e Extraterritorialidade. São Paulo: Saraiva, 2010.
[21] Ressalta-se a exceção prevista no artigo 8, item 2, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) (Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995): “Quando o traçado de uma linha de base reta, de conformidade com o método estabelecido no artigo 7, encerrar, como águas interiores, águas que anteriormente não eram consideradas como tais, aplicar-se-á a essas águas o direito de passagem inocente, de acordo com o estabelecido na presente Convenção”.
[22] “Art 1º Ao Departamento de Polícia Federal (DPF), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministério da Justiça e dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão e da livre escolha do Presidente da República, compete, em todo o território nacional:
I - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;”
[23] “Art. 1º. Considera-se Polícia Marítima a atividade de competência privativa do Departamento de Polícia Federal, exercida por seus servidores policiais, em âmbito nacional, pelo SERVIÇO POLÍCIA MARÍTIMA, AEROPORTUÁRIA E DE FRONTEIRAS da DPMAF e, regionalmente, por intermédio de suas Unidades de Polícia Marítima, com atuação nos portos e mar territorial brasileiro, objetivando principalmente a prevenção e a repressão aos ilícitos praticados a bordo, contra ou em relação a embarcações na costa brasileira e, a fiscalização do fluxo migratório no Brasil (entrada e saída de pessoas), sem prejuízo da prevenção e repressão aos demais ilícitos de competência do DPF, inclusive estendendo-se além do limite territorial, quando se fizer necessário e observadas as normas específicas da Marinha do Brasil.
Parágrafo único. Além do disposto no Caput deste artigo, compreendem atividades de Polícia Marítima as providências ou medidas que devam ser implementadas nos portos, terminais e vias navegáveis, objetivando manter a segurança, quando não constituam atribuições específicas das Polícias Civil, Militar ou Forças Armadas.
[...]
Art. 7º. Ao Núcleo Especial de Polícia Marítima compete:
I - Prevenir e reprimir os crimes praticados a bordo, contra ou em relação a embarcações atracadas no porto ou fundeadas nas adjacências ou no mar territorial brasileiro;
II - Prevenir e reprimir os crimes de competência do DPF praticados na área portuária, adjacências e no mar territorial brasileiro, incluindo o tráfico de armas de fogo, de pessoas, armas químicas, nucleares, biológicas e congêneres, o terrorismo, por via aquática e outros crimes praticados no âmbito marítimo que tenham repercussão interestadual ou internacional e que exijam repressão uniforme;” (grifo nosso)
[24] “prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;”
[25] A redação nos mesmos moldes atuais encontra-se no substitutivo apresentado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, sob relatoria do Deputado Aroldo Cedraz, na qual houve a substituição da expressão “quando for necessário” por “quando se fizer necessária”, assim como a renumeração para o art. 17.
[26] “A Patrulha Naval, sob a responsabilidade do Comando da Marinha, tem a finalidade de implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, em águas jurisdicionais brasileiras, na Plataforma Continental brasileira e no alto-mar, respeitados os tratados, convenções e atos internacionais ratificados pelo Brasil.”
[27] Quais sejam: 1) apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei (Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002); 2) prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; 3) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais; e 4) o patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
[28] Vislumbra-se a atuação coordenada com as polícias militares estaduais, que possuam conhecimento técnico na repressão de determinada modalidade criminosa, em meios navais executando PATNAV além das águas estaduais.
[29] A inspeção de viés administrativo, a fim de reprimir infrações às normas de Direito Administrativo, sujeitas à jurisdição do Estado brasileiro, desde que limitada à necessidade de fiscalização e não constitua efetiva revista de caráter criminal, não exige fundadas suspeitas. Ressalta-se que alguns fatos constituem tanto crimes quanto infrações administrativas. Dessa forma, quando não houver fundadas suspeitas para justificar uma revista de caráter criminal, a inspeção limitada à fiscalização administrativa, quando cabível, será a saída para possibilitar a abordagem inicial, mesmo que limitada.