Possuir um cartão de crédito não é mais questão de luxo, nos dias atuais. Para quase todas as compras de hoje, é necessário possuir um cartão, e às vezes nem precisa usá-lo, bastando ter em mãos os dados para conseguir acesso à vários serviços, como por exemplo, serviços ligados aos video-games, músicas no celular, acesso às livrarias (Kindle).
Contudo, precisa-se ter cautela e conhecer quais são os dieitos que o consumidor possui, para que o cartão de crédito não vire uma bola de neve, ou uma grande roubada.
Abaixo, vamos falar de alguns direitos que o consumidor deve saber:
1- Consumação mínima é uma prática abusiva
De acordo com o CDC, no seu artigo 39, inciso I, é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço. Tal prática pode ser denominada como venda casada.
É abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar alguém a consumir determinado valor em comida ou bebida ou exigir determinado valor sem o consumo.
2- Valor mínimo para compra no cartão de crédito é prática abusiva
Muitas vezes vamos comprar algo de pequeno valor e não conseguimos, porque a loja insiste em informar um valor mínimo para compras. Isso também é ilegal e abusivo.
Comprar com o cartão de crédito sem parcelar é considerado como um pagamento à vista.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, inciso V do artigo 39, é prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
3 – Perda da comanda não implica em multa!
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, inciso V do artigo 39, é prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Portanto, você não precisa pagar a multa pela perda da comanda. Isso não existe.
4 -Você pode comprar qualquer produto no cartão de crédito
Se o estabelecimento aceita cartão de crédito, débito e/ou dinheiro, ele não pode restringir a forma de pagamento a alguns produtos.
O estabelecimento fica obrigado a aceitar a forma de pagamento escolhida pelo consumidor para qualquer produto.
5 -Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro
De acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que sofreu uma cobrança indevida, pode exigir que o valor pago seja devolvido, em dobro e com correção monetária.
Por fim, esperamos ter contribuído um pouco para que você possa lutar pelos seus direitos. Infelizmente, algumas vezes você terá que acionar o PROCON ou utilizar a via judicial. Consultar um advogado especialista em Direito do Consumidor faz toda a diferença.