INTRODUÇÃO
Com esse artigo será buscado tratar primeiramente do conceito de imunidade tributária para uma maior compreensão do que será a imunidade aplicável aos templos religiosos e a visão da Constituição Federal em relação a isso.
Será tratado também da diferença entre a imunidade tributária e a isenção, pois, trata-se de assuntos distintos e que causam bastante confusão.
Também importante abordar as exceções e divergências trazidas pelos tribunais acerca da imunidade nos imóveis locados e no caso da maçonaria.
Será tratado também acerca da evolução histórica da imunidade tributária no que tange aos templos religiosos.
Para encerrar, abordaremos acerca da imunidade tributária e o estado laico, no sentido de se nos dias atuais isso ainda teria uma compatibilidade.
É um tema que pode ser abordado de diversos aspectos e podem ser dados diversos pontos de vista.
Conforme proposto, o artigo busca trazer sobre a compatibilidade ou incompatibilidade da imunidade tributária com o estado laico.
Importante ressaltar que a previsão de imunidade na Constituição Federal é apenas aos impostos, já as demais espécies tributárias deverão ser pagas. Quando não pagar as demais espécies será por meio de isenção e não por imunidade.
É um tema de grande relevância social, é objeto de discussões na mídia.
1. Imunidade Tributária
Antes de tratar sobre a imunidade dos templos de qualquer culto, é importante buscar o que seria a imunidade tributária em si. A conceituação torna mais fácil a compreensão acerca do tema.
“... teremos a imunidade como um obstáculo posto pelo legislador constituinte, limitador da competência outorgada às pessoas políticas de direito constitucional interno, excludente do respectivo poder tributário, na medida em que impede a incidência da norma impositiva, aplicado aos tributos não vinculados (impostos), e que não comporta fracionamentos, vale dizer, assume foros absolutos, protegendo de maneira cabal as pessoas, fatos e situações que o dispositivo mencione.” (CARVALHO, 2019 - 231p)
Conforme Carvalho (2019) traz, a imunidade seria um obstáculo imposto por vontade do legislador e isso seria um limitador da competência tributária que foi outorgada. Seria uma excludente de tributação e vai impedir a incidência de normas que visam impor tributos. De maneira que vai proteger fatos, pessoas e situações que a lei mencionar.
Scaranello (2020) afirma “São consideradas como delimitações negativas da competência tributária, consistindo em determinadas situações definidas na Constituição Federal de 1988 que não podem ser atingidas por determinados tributos.”
Dessa maneira, pode-se entender que a imunidade tributária são limitações na competência tributária. Em algumas situações que estiverem em nossa Carta Magna não serão atingidos por tributos. Dessa maneira, podemos concluir que as imunidades estão previstas na Constituição.
Scaranello (2020) afirma “... as imunidades tributárias somente abarcam a obrigação tributária principal, isto é, as obrigações tributárias acessórias não são acobertadas”
De tal maneira, só aplica a imunidade tributária o que for obrigação principal.
Temos mais um entendimento doutrinário acerca do conceito de imunidade tributária:
“Diz-se que há imunidade quando a Constituição veda a criação e a cobrança de tributos sobre determinados fatos ou sobre determinados sujeitos, retirando-os do âmbito das regras que delimitam a competência tributária, âmbito no qual, do contrário, não fosse a regra imunizante, tais fatos ou sujeitos estariam normalmente abrangidos. Trata-se de um impedimento constitucional, hierarquicamente superior, verdadeira limitação à competência tributária dos entes tributantes.” (MACHADO SEGUNDO, 2018, 87p).
Aqui, traz que a constituição será a vedação de criar e cobrar tributos, seja por fatos ou sujeitos, de maneira que retira das regras que delimitaria a capacidade tributária.
2. Imunidade tributária na história
Com a existência das Constituições brasileiras no decorrer da história, a imunidade tributária sempre foi abordada de uma maneira diferente, começando pela constituição de 1824, que não mencionou, mas estimulou sua criação. Também menciona sobre a capacidade de contribuir, de forma que ninguém seria privilegiado de não contribuir.
Em relação a constituição que surgiu em 1891, trazia que a imunidade seria entre os entes da federação e também aos templos religiosos. Como podemos ver, a imunidade que está em discussão nesse artigo surgiu com a constituição de 1891 e se mantem até os dias atuais, porém, com modificações e atualizações conforme o desenvolvimento social.
Já a constituição de 1934 trouxe a ideia de que não poderia atrapalhar os cultos religiosos que forem celebrados, um ponto que ainda temos na nossa atual constituição federal.
A constituição de 1937 manteve a imunidade em questão. Já a constituição de 1946 também trouxe a previsão de imunidades para as igrejas.
Com o advento da constituição de 1967 trouxe diversas inovações em relação a imunidade tributária.
E depois surgiu a atual constituição, que traz elencado no art. 150. Importantíssimo enfatizar que essas imunidades são somente em relação aos impostos. Podendo ser uma questão alvo de confusão.
3. Diferenças entre competência e capacidade tributária
Outro aspecto bastante importante de ser abordado é a distinção entre a competência e a capacidade tributária. Visto que, a imunidade é um aspecto delimitador da capacidade de tributar.
Essa diferenciação é trazida por doutrinadores que veremos a seguir, começando pela conceituação dada de competência tributária pelo Carrazza:
“Competênçia tributária é a aptidão para criar, in abstracto, tributos. No Brasil, por injunção do princípio da legalidade, os tributos são criados, in abstracto, por meio de lei (art. 150, 1, da CF), que deve descrever todos os elementos essenciais da norma jurídica tributária. Consideram-se elementos essenciais da norma jurídica tributária os que, de algum modo, influem no an e no quantum do tributo; a saber: a hipótese de incidência do tributo, seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua base de cálculo e sua alíquota. Estes elementos essenciais só podem ser veiculados por meio de lei.” (CARRAZZA, 2013, 576P).
Já segundo Paulo de Barros Carvalho::
“A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos.’( CARVALHO, 2019, 280p).
Em relação a capacidade tributária ativa:
“Não se confunde com a capacidade tributária ativa. Uma coisa é poder legislar, desenhando o perfil jurídico de um gravame ou regulando os expedientes necessários à sua funcionalidade; outra é reunir credenciais para integrar a relação jurídica, no tópico de sujeito ativo. O estudo da competência tributária é um momento anterior à existência mesma do tributo, situando-se no plano constitucional. Já a capacidade tributária ativa, que tem como contranota a capacidade tributária passiva, é tema a ser considerado no ensejo do desempenho das competências, quando o legislador elege as pessoas componentes do vínculo abstrato, que se instala no instante em que acontece, no mundo físico, o fato previsto na hipótese normativa.” (CARVALHO, 2019, 281p).
Depois dessas conceituações doutrinária, de maneira sintetizada, a competência tributária trata-se da possibilidade de criar tributos e a capacidade tributária de arrecadar e ficar com esse tributo.
4. Diferença entre imunidade e isenção
Um ponto importante de ser abordado primeiramente é a diferença entre a imunidade e a isenção.
Ocorre a imunidade quando a Constituição Federal diminui ou veda a criação de tributos, seja para fatos ou sujeitos.
“A isenção, por sua vez, é estabelecida por lei, e não pela Constituição. É o ente tributante (União, Estado, Município...), competente para criar o tributo, que edita norma mais específica que a norma de tributação, estabelecendo exceções (as hipóteses de isenção) nas quais o tributo não será devido. Em princípio, do mesmo modo que a lei concedeu a isenção, pode também a qualquer tempo revogá-la.” (MACHADO SEGUNDO, 2018, 87p).
A principal diferença entre a imunidade e a isenção é que a imunidade é prevista na própria Constituição Federal, é constitucional e a isenção é instituída por lei, ou seja, é infraconstitucional.
A imunidade tratará sobre a diminuição ou até a retirada da capacidade. Essas imunidades estão na Constituição Federal. Em relação a isenção, ela virá da lei e aqui ocorrerá a tributação, mas o pagamento poderá ser dispensado.
5. Espécies de imunidades tributárias previstas na Constituição
A Constituição em seu artigo 150 traz diversas limitações no poder de tributar.
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.”
Será vedado aos entes federados criar impostos sobre os patrimônios, serviços e renda de um sob o outro, essa imunidade também é conhecida como imunidade recíproca, essa imunidade também se aplica as autarquias e as fundações. Também será vedado sobre os templos de qualquer culto que é objeto desse artigo. Sobre patrimônio, serviço e renda dos partidos políticos e isso inclui suas fundações. Também será vedado criar impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel que for feito para sua impressão. Também tem vedação sobre videofonogramas e fonogramas musicais que forem produzidos aqui em nosso país.
6. Conceituação de templo e culto
Conforme Carvalho:
“Dúvidas surgiram sobre a amplitude semântica do vocábulo culto, pois, na conformidade da acepção que tomarmos, a outra palavra — templo — ficará prejudicada. Somos por uma interpretação extremamente lassa da locução culto religioso. Cabem no campo de sua irradiação semântica todas as formas racionalmente possíveis de manifestação organizada de religiosidade, por mais estrambóticas, extravagantes ou exóticas que sejam. E as edificações onde se realizarem esses rituais haverão de ser consideradas templos. Prescindível dizer que o interesse da coletividade e todos os valores fundamentais tutelados pela ordem jurídica concorrem para estabelecer os limites de efusão da fé religiosa e a devida utilização dos templos onde se realize. E quanto ao âmbito de compreensão destes últimos (os templos), também há de prevalecer uma exegese bem larga, atentando-se, apenas, para os fins específicos de sua utilização.” (CARVALHO, 2019, 251p).
É importante trazer a conceituação literal de templo e culto no âmbito religioso. Podemos entender que templo é o local que seja considerado sagrado, seria uma estrutura que é dedicada para a religião, para celebração do serviço denominado culto.
No sentido literal do dicionário, seria um edifício que é dedicado ao culto religioso, seria a igreja.
No que tange ao culto, pode extrair o entendimento de que seria vários ritos que leva a adoração ou também a homenagem para entes divinos em qualquer forma e religião.
7. Tributos que são contemplados com a imunidade religiosa
Segundo a obra do Mazza, podemos entender que:
“Assim, instituições religiosas não pagam nenhum imposto cujo fato gerador pudesse ser a elas atribuído. Trata-se de imunidade total. Portanto, se é certo que não recolhem IPTU e ITR sobre o templo de sua propriedade, também não pagam IPVA sobre seus carros, IR sobre suas rendas e ofertas recebidas, ICMS sobre itens vendidos aos fieis. Nenhum imposto é devido. No entanto, por força do art. 150, VI, da CF, a imunidade só vale para impostos, razão pela qual taxas, contribuições e empréstimos compulsórios são devidos integralmente” (MAZZA, 2015, 371p)
Podemos extrair o entendimento de que nenhum imposto poderá ser aplicado. De forma que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto Predial e Território Urbano (IPTU), Imposto Territorial Rural (ITR), Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) também são imunes. Quanto ao IPTU, inclui também aqueles imóveis que forem alugados para terceiros, mas o ponto importante é que a receita que for adquirida deverá ver para financiar as finalidades importantes da entidade.
O que é importante ressaltar, conforme entendimento do Mazza, é que essa imunidade é em relação aos impostos, quanto as taxas, empréstimos compulsórios e contribuições, estas serão devidas!
No que tange a locação, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Sumula Vinculante 52:
“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.”
Na locação, segundo entendimento do STF, quando a igreja é proprietária (locador) e aluga o imóvel, o aluguel recebido e que é destinado para a igreja, mesmo que o imóvel seja locado por terceiro, tem a imunidade.
Mas para as igrejas que forem locatárias, em regra pagará o IPTU, terá a imunidade quando solicitar o reconhecimento da imunidade ou quando foi instituído por lei.
8. Imunidade segundo a Constituição Federal em relação aos templos religiosos
A Constituição Federal em seu art. 5°, VI até VIII traz a liberdade da pratica e a crença religiosa. Dessa forma, não pode criar nada que de uma certa maneira impeça isso.
O art. 5°, VI até VIII traz o seguinte teor:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”
O inciso VI da nossa Carta Magna traz o direito que todos os cidadãos tem em ter sua liberdade de ter suas crenças. De forma que tem a liberdade de fazer cultos religiosos e ainda tem a proteção garantida aos locais de celebração.
Já no inciso seguinte traz que a assistência religiosa também será proporcionada nas entidades militares, civis de internação coletiva.
A Constituição também enfatiza que nenhuma pessoa será privada de seus direitos por conta da sua religião, com a exceção se não cumprir com suas obrigações previstas na legislação.
Outro artigo previsto na Constituição que trata da imunidade é o artigo 150, VI, b, que traz o seguinte teor:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”
Segundo o texto constitucional, é possível extrair o entendimento de que tanto a União, quanto os Estados, quanto o Distrito Federal e ainda os Municípios, não poderão criar impostos sobre os templos religiosos. Qualquer criação contrária é compreendida inconstitucional, pelo fato que viola textualmente a previsão legal.
A imunidade aplica-se ao patrimônio, serviços e a renda das instituições religiosas. Mas deverá estar relacionada com as atividades essenciais. Estas seriam aquilo que não pode faltar para a atividade fim.
9. Religiões que são contempladas pela imunidade
Segundo entendimento:
“Por força do princípio da isonomia, inevitável concluir que a imunidade sob análise favorece toda e qualquer denominação religiosa, independentemente de fatores como número de adeptos, origem, tipo de crença professada, se tem representantes eleitos no Parlamento ou qualquer outro elemento.” (MAZZA, 2015, 372p)
De maneira que podemos extrair o entendimento de que não tem imunidade aplicável para uma religião em específico. Mas tem muitas exceções, que será visto a seguir, sendo divergente o que está previsto na Constituição, doutrina e nos julgados.
Tem alguns pontos que merecem destaque, como a maçonaria que diverge o entendimento da aplicação ou não da imunidade.
A maçonaria não é contemplada pela imunidade pelo fato que o Supremo Tribunal Federal entende que não é uma religião e sim uma filosofia de vida. O lugar aonde será definido os fins religiosos será no ato constitutivo da igreja ou templo.
Ementa: : CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. I O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.
(STF - RE: 562351 RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012)
Com essa decisão é notório a controvérsia que existe entre a imunidade e o ato de praticar a norma tributária.
Em relação a maçonaria há muita divergência doutrinária, uns entendem haver cabimento da imunidade e muitos outros entendem não ser cabível.
A seguir temos um julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, B, CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, b. 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.
(STF - RE: 578562 BA, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 21/05/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070)
Em relação aos cemitérios, o Supremo Tribunal Federal entende que aplica a imunidade tributária quando os cemitérios funcionarem como um extensivo das igrejas e entidades religiosas que não tenha fins lucrativos e que tenha a dedicação para serviços funerários e religiosos, nesses casos a imunidade será aplicável ao IPTU.
10. Imunidades dos templos e o estado laico
A imunidade tributária em relação aos templos de qualquer culto associando ao estado laico é um tema muito interessante de se abordar.
Apesar de ser um assunto que diverge muitas opiniões, como ser a favor e contra a imunidade dos tributos para os templos religiosos, por um lado há de se entender que as igrejas prestam um serviço à sociedade muito importante, onde o Estado não atuará.
As igrejas em si e por si não devem ter a imunidade tributária, o que deve ter imunidade tributária são as ações delas. Como por exemplo, a igreja católica cria uma fundação, a fundação em si deveria ter imunidade tributária e a igreja católica não deveria.
A compatibilidade é relativa, visto que as igrejas não devem ter a imunidade, o que deve ter a imunidade são os atos que elas vierem a praticar.
A imunidade fundamenta-se na liberdade da religião, por mais que seja um Estado laico que não incentiva religiões, sempre é garantida a liberdade do culto e da crença.
Atualmente houveram alguns acontecimentos em relação as igrejas que teve grande impacto na sociedade.
Atualmente tem um projeto de lei que busca a anular as dívidas no que tange aos tributos das instituições religiosas, um valor que se deu por fiscalização e também várias multas dadas pela Receita Federal.
Esse projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e foi de iniciativa de David Soares (filho do pastor R. R. Soares).
A única coisa que falta é a assinatura do Presidente da República. Sendo aprovado esse projeto, o país perderá cerca de um bilhão de reais.
Esse projeto busca que a dívida seja perdoada e está relacionada ao CSLL que se trata da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.
Essa é uma taxa e é devido seu pagamento para a Receita Federal.
Vale destacar que não é contemplada pela imunidade que está prevista lá no art. 150 da Constituição, como já visto anteriormente.
Caso o atual Presidente da República não assine o referido projeto de lei que está em suas mãos. Mesmo assim não poderá ter a cobrança para o pagamento imediato, visto que a questão está em discussão no Supremo Tribunal Federal.
A questão é acerca das organizações que não tenha nenhuma finalidade de obter lucros, também sobre os fundos que tratam sobre as pensões a ainda sobre cobrar ou não a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Para uma igreja não pagar imposto precisa que mantenha suas finanças/contabilidades em dia; precisa que a sua renda seja usada em questões sociais e ser uma sociedade que não tenha nenhuma finalidade lucrativa.
11. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em virtude do que foi mencionado até o presente momento, trata de um tema muito importante a imunidade tributária nos templos religiosos. Está sendo objeto de discussão nos dias atuais e trata-se de um tema de relevância social.
Apesar de o Estado ser laico, ele apoia a existência e exercício de todas as religiões, e essa imunidade é reflexo disso.
Buscou-se trazer a imunidade prevista na Constituição Federal em seu artigo 150 e também sobre a conceituação da imunidade em tela.
Pode se verificar que a imunidade tributária dos templos de qualquer culto surgiu na segunda constituição brasileira do ano de 1891 e desde então vem sofrendo modificações e aprimoramentos em diversas questões. É objeto que se mantem ate nos sias atuais.
Importante trazer em discussão que a compatibilidade da imunidade nos dias atuais é relativa.
A imunidade em questão é em relação apenas aos impostos, o texto constitucional é claro em relação a isso. Quando ocorrer qualquer outra situação em que não se pague ou arrecade, não será imunidade e sim a isenção.
Importante ressaltar que a isenção se trata de uma modalidade infraconstitucional, ou seja, não está na Constituição e sim na lei que a cria.
Diante de todos os argumentos, conceituações e posicionamento dos tribunais abordados e das posições doutrinárias trazidas nesse artigo, a imunidade é relativa.
A imunidade seria apenas aos atos que a igreja viesse a praticar e não para a igreja em si.
Com essa imunidade, muitas questões polemicas podem ser enfatizadas, como a possibilidade de “lavagem de dinheiro”, a não declaração do imposto de renda sobre a renda adquirida pela igreja e também possíveis práticas de crimes.
A imunidade foi criada bem antes da Constituição Federal de 1988, foi criada em outros tempos e essa imunidade não está completamente compatível com a realidade em que vivemos.
Esse trabalho trouxe a aplicação das normas que estão previstas na Constituição no que tange a imunidade tributária aplicável aos templos de qualquer culto.
Outro ponto importante também é em relação ao desvio de finalidade das igrejas, nesses casos dependendo do caso concreto, não deveria permitir a aplicação da imunidade tributária. O Estado devendo tratar o caso de maneira desfavorável a entidade que praticar determinados atos.
É uma questão bastante delicada, pelo fato que as igrejas podem conduzir toda a sua organização interna e financeira de maneira livre, isso podendo ocasionar a pratica de atos considerados ilícitos.
Por mais que seja uma questão constitucional, há possibilidade de que essa imunidade não seja aplicável em casos de enriquecer ilicitamente daqueles que dirigem a igreja, ter desvio de finalidade, caso ocorra favorecimentos indevidos e ainda quando ocorrer a confusão patrimonial.
REFERÊNCIAS
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MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de Direito Tributário. 10. Ed. – São Paulo : Editora Atlas, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. 2. Ed. - São Paulo : Saraiva, 2015.
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