O direito ao esquecimento consiste em não permitir que um fato, mesmo que verídico, que ocorreu em algum momento de sua vida, seja exposto e nunca esquecido, causando sofrimento e angústiaà quem já pagou sua divida para com a sociedade, nos termos da lei.
O direito ao esquecimento tem previsão legal na Constituição Federal, pautado no artigo 5º, X, já que é uma consequência do direito à vida privada (privacidade, intimidade e honra). Encontra previsão também no artigo 21 do Código Civil.
Por que voltou a ser discutido?
A internet é a razão da discussão do tema. É inegável a repercusão de assuntos veiculados via internet, redes sociais, canais de notícias etc.
Tais assuntos acabam sendo eternizados nas redes, infringindo o direito ao esquecimento, marcando para sempre a vida de pessoas que já cumpriram com suas penas, pois tiram delas o direito de recomeçar.
Enfim, nos dias de hoje é quase impossível que certos fatos sejam, de fato, esquecidos. Com poucos cliques temos acesso às notícias ocorridas há vários anos, inclusive contendo fotos, vídeos, etc.
O “direito ao esquecimento” faz parte apenas da área penal?
Não necessáriamente. O direito ao esquecimento era aplicado somente em casos de ex-condenados que desejavam recomeçar a vida. Contudo, nos dias de hoje, o direito ao esquecimento também é aplicado no âmbito da vida civil.
Como exemplo, podemos citar o caso da apresentadora Xuxa, que em um momento de sua vida participou de um filme, e desejou que não mais se comentasse sobre ele, exercendo seu direito ao esquecimento. O mesmo podemos dizer de uma pessoa pública que quer voltar ao anonimato. Todos têm o direito a um recomeço.
Está é, portanto, uma das vertentes ao direito que devem ser juridicamente asseguradas.
Se nos dias de hoje, algum canal de informação tiver a infeliz ideia de reavivar momentos que deveriam cair no esquecimento, sofrerão processos judiciais daqueles que estão protegidos por lei e a requerimento destes. É o direito à privacidade que está em questão!
Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho Federal Judiciário e Superito Tribunal de Justiça
Em Março de 2013, na VI Jornada de Direito Civil, fora apresentado o enunciado 531, tal enunciado diz respeito diretamente ao direito ao esquecimento.
Tal enunciado diz respeito à dignidade da pessoa humana. Vejamos:
Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
Apesar de os enunciados não terem força de lei, eles são tratados como importantes fontes de pesquisa, tendo aplicabilidade total pelos profissionais do Direito na luta pela defesa dos direitos.
LGPD e o direito ao esquecimento
Em agosto deste ano, fora sancionada nova lei que diz respeito à proteção de dados pessoais, a Lei Geral de Proteção de Dados ( Lei nº 13.853/2019). Entra na seara desta lei, o direito ao esquecimento como forma de proteção à privacidade dos dados pessoais fornecidos.
Se uma pessoa deseja que seus dados sejam apagados de um banco de dados, este deve ser o procedimento, ou pelo menos, deveria.
Com base nessa perspectiva, o legislador dispões no art. 8º, § 5º, da LGPD:
Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
§ 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.
Privacidade e direito ao esquecimento são direitos garantidos pela Constituição Federal, e fazem parte da dignidade da pessoa humana. Caso seu direito a privacidade seja violado, procure pela orientação de um advogado. Conheça seus direitos e saiba buscar o respaldo da justiça.