DIREITO AO ARREPENDIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM CAIXAS ELETRÔNICOS
O direito ao arrependimento em contratação de serviços de empréstimos bancários por meio eletrônico ou online, em caixas eletrônicos, encontra-se fundamentado nos ( Art.46 e Art.49, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor ), já que estas maquinas móveis se localizem no interior das agências bancárias, equipara-se em contratação a distancia, já que a forma de contratação é toda eletrônica. Nesta espécie de contratação o consumidor não tem oportunidade de pensar ou avaliar a contratação em razão da celeridade da transação. Não pode o consumidor ser penalizado pela impossibilidade do direito ao arrependimento, se a contratação é toda eletrônica, sem a presença da pessoa física representante do banco contratado, e sem auxílio de pronta resposta as dúvidas eventuais, ou seja, uma contratação online, bem como por ser um serviço cem por cento eletrônico, os caixas eletrônicos, por si só constitui espécie de contratação equiparada à distância sem qualquer sombra de dúvidas.
Paulista, 07 de outubro de 2020.
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO