O CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS

Lei nº 9.099/95

Resumo:


  • Os Juizados Especiais surgiram como mecanismo de facilitação à justiça, permitindo o acesso a determinados litígios de menor complexidade.

  • A terceira onda de reforma, proposta por Cappelletti e Garth, resultou na criação dos Juizados Especiais, visando facilitar o acesso à justiça em casos de menor complexidade.

  • Os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para a execução de seus próprios julgados e títulos extrajudiciais de até quarenta salários mínimos, aplicando subsidiariamente as regras do CPC.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Uma breve análise dos artigos 3º e 4º da Lei 9.099/95 (Da Competência)

INTRODUÇÃO

Para abordarmos sobre a fixação de competência nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais (JEC), é necessários salientar que os Juizados Especiais surgiram como mecanismo de facilitação à justiça, com objetivo de permitir que determinados litígios, que provavelmente não eram levados ao judiciário antes, passassem a ser. A Carta Magna de 1988 trouxe previsão de criação dos juizados especiais, no artigo 98, I, objetivando criar “competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade” e mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, além do cabimento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

Não é excesso mencionar os professores Mauro Cappetletti e Bryam Grarth, pois eles desenvolveram as chamadas ondas de acesso à justiça na obra “onda renovatória de acesso à justiça”, resultado da pesquisa denominada Projeto Florença, realizada nos anos 70.  A terceira onda é referente à criação dos Juizados Especiais, na tentativa de atacar as barreiras ao acesso à Justiça.  

 

[...]essa ‘terceira onda’ de reforma inclui a advocacia, judicial ou extrajudicial, seja por meio de advogados particulares ou públicos. Ela centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas [...]criados não apenas para desafogar o judiciário, mas também para abrir portas  para o acesso a justiça nos casos de menor complexidade.[1]

 

Dito isto, anos mais tarde à Constituição de 1988, por meio da lei nº 9.099/95 instituiu a lei dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito Estadual. No artigo 3º da referida lei infraconstitucional, é abordado às regras para a competência, definindo as denominadas; causas cíveis de menor complexidade, conceito que veio em substituição à anterior noção de pequenas causa (artigo 24, X, CRFB/88), ou melhor, derivado do Juizado de Pequenas Causas (Lei 7244/84).

 

 

DO VALOR DA CAUSA E SUAS EXCEÇÕES

 

O inciso I do artigo 3º inaugura a primeira regra para a propositura de ação no JEC, como critério definidor de competência o valor da causa: “as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo.”. Como bem define Humberto Theodoro Júnior:

 

A determinação do valor da causa encontra disciplina nos arts. 291 e 292 do NCPC, sistemática que prevalece integralmente para os Juizados Especiais, à falta de regras próprias adotadas pela Lei nº 9.099/1995. Se houver impugnação ao valor atribuído à causa pelo autor, o procedimento a observar na solução do incidente é o do art. 30 da Lei nº 9.099/1995, e não o do Código.

 

Ressalta-se que, se eventualmente exceder o limite de quarenta salários mínimos, haverá renúncia pelo autor, do valor excedente. (art. 3º, I e § 3º). E, conforme disposto no artigo 39: “é ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta lei.”

A causa que exceder a regra do inciso I, do artigo 3º, em tese, não será acolhida pelo Juizado Especial, pois é a regra geral. Vale destacar que o salário mínimo será sempre atualizado para efeito de cálculo, como dispõe enunciado número 50 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FENAJE): “Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional”. Entretanto, existem exceções, como disposto no inciso seguinte do referido artigo da lei em análise : “as enumeradas no art 275, II do antigo Código de Processo Civil, de 1973 (art. 3º, II).

Em outras palavras, ao rol do art. 275, II, do antigo CPC, ainda vigente, prevê causas que ultrapassam o valor de quarenta salários mínimos, pois o critério não é o valor da causa, mas sim a baixa complexidade, ou seja, se refere à natureza da causa e não por critério quantitativo. As causas enumeradas neste artigo estão previstas no Novo CPC/15, até que lei específica a revogue:

Art. 1.063 (Novo CPC). Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

 

Esta interpretação está referendada pelo Enunciado número 58 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, que atesta:

 

Enunciado 58. As causas cíveis enumeradas no art. 275, II do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.

 

Portanto, pode-se destacar que o procedimento “sumaríssimo”, como previsto na Constituição Federal de 1988 (art, 98, I) é perfeitamente cabível, pois a finalidade é propiciar maior celeridade à solução de determinadas causas, seja em razão do valor envolvido (art. 3º, I), seja em razão da pouca complexidade da matéria (art. 3º, II).

Neste sentido, como ainda não mencionado e de fundamental importância, o JEC comporta causas de até 20 salários mínimos sem a necessidade de advogado, ou seja, não é necessário ter capacidade postulatória como exigida na Justiça Comum para buscar o direito. Entretanto, causas superiores a vinte salários mínimos, obrigatoriamente, deverá ser representado por advogado. (art. 9º). O objetivo é aproximar o Poder Judiciário do cidadão e afastar as formalidades e burocracias, sobretudo pelo fato dos Juizados serem regidos pelos princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, e do estímulo à conciliação ou à transação, conforme disposto no caput do artigo 1º da lei 9.099/95.

 

DA AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO

 

A lei 8.245/1991 – que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinente  –, em seu artigo 80, estabelece que “para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade”. Vejamos que, a lei dos Juizados Especiais, no inciso III, elegeu uma modalidade de ação de despejo: “para uso próprio”. O enunciado nº 4 do FONAJE reafirma: “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991”. Portanto, só será possível ajuizar ação de despejo no JEC para fins de uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio.

 

DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

 

O inciso IV, do parágrafo 3º da lei 9.099/95, ao tratar das ações possessórias sobre bens imóveis – reintegração de posse; manutenção de posse; interdito proibitório ( art. 1210 CPC) – que não ultrapassem o valor excedente a quarenta salários mínimo, leva-nos a pensar em sua inutilidade, haja vista que é raro a existência de imóveis em valor inferior. Num primeiro momento, parecem estar excluídas as ações possessórias sobre bens móveis, como ocorre nos casos frequentes que envolvem disputas sobre veículos. O desembargador Helio David Vieira Figueiredo, do Tribunal de Justiça de SC, destaca:

 

     Não faria, de fato, nenhum sentido diferenciar entre ações possessórias sobre imóveis e móveis, porque o rito de ambas, na legislação ordinária, é exatamente o mesmo.  A ressalva visa apenas precisar que, em razão das possessórias sobre imóveis terem um valor quase sempre superior ao teto de 40 salários-mínimos, estas deverão ser processadas no juízo comum. A competência para as ações que versem sobre bens móveis fica subentendida.[2]

 

 

DA EXECUÇÃO DOS SEUS PRÓPRIOS JULGADOS E TÍTULOS

 

O JEC é competente para promover a execução dos seus próprios julgados, (art. 52, caput) e dos títulos executivos extrajudiciais no valor de até quarenta salários mínimos (art.53, caput), aplicando subsidiariamente as regras do CPC. Ou seja, os títulos de obrigação certa, líquida e exigível (art 783 CPC).

Há previsão também referente à execução dos seus julgados e dos títulos executivos no art. 3º, § 1º, I e II da lei 9.099/95, trazendo a observância do disposto no § 1º do art. 8, sobre a restrição a titularidade da ação às pessoas capazes.

Portanto, quem pode entrar com ação nesses juizados, como bem define o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), são as pessoas físicas capazes, as microempresas, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, as sociedades de crédito ao microempreendedor. Não podem ser partes em ações nos juizados especiais o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.[3]

Vejamos que, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo relator Luiz Camolez da Primeira, é possível reconhecer a competência do JEC para a execução de títulos executivos extrajudiciais que ultrapassem quarenta salários mínimos:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO. CONDENAÇÃO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE ALÇADA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. A Lei n. 12.153/09, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, é silente sobre as diretrizes para cumprimento das sentenças proferidas pelo juízo especializado. Assim, imperioso analisar o que determinam o Código de Processo Civil e a Lei n. 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente à legislação em comento. 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, independente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior ao limite estabelecido na lei, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados. Inteligência do art. 3º, § 1º, inciso I, c/c art. 52, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 516, inciso II, do CPC/2015. Precedentes. 3. Conflito Negativo de Competência procedente.

(TJ-AC - CC: 01005949120188010000 AC 0100594-91.2018.8.01.0000, Relator: Luís Camolez, Data de Julgamento: 14/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2019) [4]

Ainda, caberá recurso pelo próprio Juizado e este será julgado pela Turma Recursal composta por 3 juízes togados, em exercício no primeiro grau. Em caso de recurso, as partes deverão ser representados por advogado. (Art. 41. §§ 1º e 2º). Portanto, compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula n. 376/STJ).  Essa diretriz é adotada no seguinte julgado:

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 376/STJ. PRECEDENTES. 1. É admitida a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula 376/STJ, apreciar os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 57.285/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019)[5]

 

Conforme a Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Portanto, admite-se o recurso extraordinário em face de acórdão de Turmas Recursais de Juizado Especial. A súmula 640 do STF define que “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”[6]

 

DA EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIA

 

A lei dos juizados especiais apresenta o rol de causas que serão excluídas de sua competência, são elas: de natureza alimentar; de natureza falimentar; de natureza fiscal; de interesse da Fazenda Pública; relativas a acidentes do trabalho; relativas a resíduos (direito sucessório); relativas ao estado e à capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. (art. 3º, § 2º).

 

DO FORO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

 

Se tratando do critério territorial (ratio loci), a lei 9.099/95 trata no artigo 4º os três tipos de Foros, pode-se dizer que são Foros concorrentes. Em tese, a escolha do foro especial é livre para o autor, não devendo haver ordem de preferência. Entretendo, não se pode deixar de mencionar que pode implicar na não observância ao princípio do juiz natural, uma vez que a parte autora poderá destinar a sua ação para o foro que mais lhe trará conveniência, pois antes da propositura da ação já terá acesso aos julgados e suas vantagens e desvantagens em relação às sentenças proferidas por determinado foro.

De todo modo, a lei deixa expressa que a regra geral para o foro é a do Dominicio do Réu, pois incide em todas as causas previstas pela lei (parágrafo único do art, 4º). Entende-se como domicílio do réu o “local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório”. (art. 4º, inciso I).

Já no inciso II do artigo 4º, prevê que poderá o foro ser no lugar onde a obrigação deve ser cumprida. Deve-se fazer uma ressalva, pois como dispõe o artigo 62 do CPC/15, poderá ser convencionado pelas partes, à disposição da lei e à natureza da obrigação ou suas circunstâncias. Como bem define o Felippe Borring Rocha:

 

Não obstante, se a obrigação puder ser cumprida em dois ou mais foros diferentes e a escolha couber ao credor, a ação poderá ser ajuizada em qualquer uma das localidades. Caso contrário, recaindo a escolha sobre o devedor, deverá o autor lançar mão da regra geral do domicílio do réu, se não quiser provocá-lo a exercer sua escolha.

 

O inciso III do artigo 4º estabelece a terceira opção de foro, qual seja: “o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”. Fica evidente que este dispositivo é um facilitador para a parte prejudicada – em situação de vulnerabilidade – que busca seu direito e o acesso à justiça, uma vez que provavelmente não teria condições de processar fora de seu domicílio. Este entendimento vai de encontro com o que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 101, I, que a partir da hipossuficiência do autor na relação de consumo, será a ação proposta no domicilio do autor. Portanto, nos Juizados Especiais, todas as ações indenizatórias (reparação de dano) podem ser propostas no domicilio do autor.

Conforme o enunciado 89 do FONAGE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de oficio no sistema de Juizados Especiais Cíveis. De todo modo, é necessário que a parte, primeiramente, alegue a incompetência, assim o juiz poderá reconhecer de ofício somente após a parte se manifestar, assim sendo, ocorrerá à extinção do processo sem o julgamento do mérito quando for reconhecida a incompetência territorial. (art. 51, III da Lei 9.099/95). Assim foi a decisão recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, da Quarta Turma Recursal Cível:

 

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU OU DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008845356, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-10-2019)

(TJ-RS - "Recurso Cível": 71008845356 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 25/10/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/10/2019)[7]

 

Para concluir, a fixação de competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais tem previsão na lei 9.099/95 que encontra supedâneo no Código de Processo Civil, súmulas, jurisprudência, enunciados do FONAGE. Portanto, os quatro critérios de fixação de competência são: valor da causa, matéria, pessoas envolvidas e território.

 

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. São Paulo. Ed. Gen-Atlas, 2016.

 

THEODORO JÚNIO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume II. 53ª edição, Ed. Forense, 2019.

 

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 55ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

 

 

OUTRAS REFERÊNCIAS

 

Disponível em: <https://migalhas.uol.com.br/coluna/cpc-na-pratica/279175/juizados-especiais-e-a-uniformizacao-de-entendimento-no-ambito-das-turmas-recursais>  Último acesso: 06.10.2020.

 

Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11310227/inciso-iii-do-artigo-4-da-lei-n-9099-de-26-de-setembro-de-1995> Último acesso: 04.10.2020.

 

FONAGE - Disponível em: < https://www.amb.com.br/fonaje/?p=32https://www.amb.com.br/fonaje/>  Último acesso: 06.10.2020.

 

Disponível em: <https://projetotcmrj.jusbrasil.com.br/artigos/796872260/qual-o-instrumento-para-revisao-de-acordao-das-turmas-recursais-dos-juizados-especiais-civeis?ref=serp> Último acesso: 06.10.2020.

 

Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/69942/lei-9099-95>  Último acesso: 06.10.2020.

 

Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2010-out-13/competencias-juizados-sao-fixadas-causa-nao-valor> Último acesso: 06.10.2020.

 

 


[1] Trecho retirado do artigo: As ondas renovatórias do italiano Mauro Cappelletti como conjunto proposto a efetivas o cesso à justiça dentro do sistema jurídico brasileiro. 01.09.2016 Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/as-ondas-renovatorias-do-italiano-mauro-cappelletti-como-conjunto-proposto-a-efetivar-o-acesso-a-justica-dentro-do-sistema-juridico-brasileiro/>. Último acesso: 05.10.2020.

 

[2] Disponivel em: https://direitomemoriaefuturo.com/2017/08/01/as-acoes-possessorias-nos-juizados-especiais/. Ultimo acesso: 06.10.2020. As Ações possessórias nos juizados especiais. Artigo de 1 de agosto de 2017. O Desembargador ainda complementa sobre o assunto: “pode ser necessário realizar uma audiência de justificação prévia, para efeito de concessão de antecipação da proteção possessória e não há como fugir dessa conclusão”

[3]Disponivel em: https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/juizados-especiais/. Ultimo acesso: 06.10.2020.

[4]Disponível em: <https://tj-ac.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/782240857/conflito-de-competencia-cc-1005949120188010000-ac-0100594-9120188010000/inteiro-teor-782240870>. Último acesso: 06.10.2020.

[5] Disponivel em: < https://juristas.com.br/2020/02/12/competencia-da-turma-recursal-para-processar-e-julgar-mandado-de-seguranca-contra-ato-de-juizado-especial/>. Último acesso: 06.10.2020

[6] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2787. Último acesso: 06.10.2020.

[7]Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/775184757/recurso-civel-71008845356-rs?ref=serp>. Ultimo acesso: 06.10.2020.

Sobre a autora
Jacqueline Nicole Negrete Blass

Advogada. Mestranda no Núcleo de Estudos em Políticas Públicas em Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (NEPP-DH/UFRJ).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo produzido na disciplina Direito Processual Civil II, da Universidade Candido Mendes - Niterói /RJ

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