Capa da publicação Competência nos Juizados Especiais Cíveis estaduais
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O critérios de fixação de competência nos juizados especiais cíveis estaduais

Resumo:


  • Os Juizados Especiais surgiram como mecanismo de facilitação à justiça, permitindo o acesso a determinados litígios de menor complexidade.

  • A terceira onda de reforma, proposta por Cappelletti e Garth, resultou na criação dos Juizados Especiais, visando facilitar o acesso à justiça em casos de menor complexidade.

  • Os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para a execução de seus próprios julgados e títulos extrajudiciais de até quarenta salários mínimos, aplicando subsidiariamente as regras do CPC.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Como é definida a competência no Juizado Especial Cível? Critérios incluem valor, matéria, partes e foro, com exceções legais e jurisprudenciais.

Sumário: Introdução. 1. Do valor da causa e suas exceções. 2. Da ação de despejo para uso próprio. 3. Das ações possessórias. 4. Da execução dos seus próprios julgados e títulos. 5. Da exclusão de competência. 6. Do foro do juizado especial cível.


INTRODUÇÃO

Para abordarmos a fixação de competência nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais (JEC), é necessário salientar que os Juizados Especiais surgiram como mecanismo de facilitação da justiça, com o objetivo de permitir que determinados litígios, que provavelmente não eram levados ao Judiciário antes, passassem a sê-lo. A Carta Magna de 1988 trouxe a previsão de criação dos Juizados Especiais, no artigo 98, inciso I, objetivando instituir órgãos “competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade” mediante procedimentos oral e sumaríssimo, além do cabimento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

Não é excessivo mencionar os professores Mauro Cappelletti e Bryant Garth, que desenvolveram as chamadas ondas de acesso à justiça na obra Acesso à Justiça, resultado da pesquisa denominada Projeto Florença, realizada nos anos 1970. A terceira onda refere-se à criação dos Juizados Especiais, como tentativa de atacar as barreiras ao acesso à justiça.

[...] essa ‘terceira onda’ de reforma inclui a advocacia, judicial ou extrajudicial, seja por meio de advogados particulares ou públicos. Ela centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas [...]criados não apenas para desafogar o judiciário, mas também para abrir portas para o acesso a justiça nos casos de menor complexidade.1

Dito isto, anos após a Constituição de 1988, foi editada a Lei nº 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis no âmbito estadual. O artigo 3º da referida lei infraconstitucional trata das regras de competência, definindo as denominadas causas cíveis de menor complexidade, conceito que substituiu a anterior noção de pequenas causas (artigo 24, X, da CRFB/1988), originária do Juizado de Pequenas Causas (Lei nº 7.244/1984).


1. DO VALOR DA CAUSA E SUAS EXCEÇÕES

O inciso I do artigo 3º inaugura a primeira regra para a propositura de ação no JEC, fixando como critério definidor de competência o valor da causa: “as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo”. Como bem define Humberto Theodoro Júnior:

“A determinação do valor da causa encontra disciplina nos arts. 291. e 292 do NCPC, sistemática que prevalece integralmente para os Juizados Especiais, à falta de regras próprias adotadas pela Lei nº 9.099/1995. Se houver impugnação ao valor atribuído à causa pelo autor, o procedimento a observar na solução do incidente é o do art. 30. da Lei nº 9.099/1995, e não o do Código.”

Ressalte-se que, se eventualmente o valor exceder o limite de quarenta salários mínimos, haverá renúncia pelo autor quanto à parcela excedente (art. 3º, I e § 3º). E, conforme dispõe o artigo 39, “é ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta lei”.

A causa que ultrapassar a regra do inciso I do artigo 3º, em tese, não será acolhida pelo Juizado Especial, pois tal regra constitui critério geral. Vale destacar que o salário mínimo será sempre atualizado para efeito de cálculo, como estabelece o Enunciado nº 50 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): “Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional”.

Entretanto, há exceções, como dispõe o inciso II do referido artigo da Lei nº 9.099/1995: “as enumeradas no art. 275, II, do antigo Código de Processo Civil, de 1973 (art. 3º, II)”. Em outras palavras, o rol do art. 275, II, do CPC/1973 (recepcionado até a vigência do CPC/2015) contempla causas que podem ultrapassar o limite de quarenta salários mínimos, pois o critério de fixação da competência não é apenas quantitativo, mas também qualitativo, fundado na baixa complexidade da demanda. Essas hipóteses encontram correspondência no CPC/2015, até que lei específica disponha em sentido diverso:

Art. 1.063. (Novo CPC). Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Esta interpretação está referendada pelo Enunciado nº 58 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), que dispõe:

Enunciado 58. As causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução no próprio Juizado.

Portanto, pode-se destacar que o procedimento “sumaríssimo”, previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 98, I), é perfeitamente cabível, pois sua finalidade é propiciar maior celeridade à solução de determinadas causas, seja em razão do valor envolvido (art. 3º, I), seja em razão da pouca complexidade da matéria (art. 3º, II).

Nesse sentido, cumpre salientar que o JEC admite causas de até 20 salários mínimos sem a necessidade de advogado, ou seja, sem a exigência de capacidade postulatória própria da Justiça Comum. Já as causas superiores a 20 salários mínimos devem, obrigatoriamente, contar com a representação de advogado (art. 9º).

O objetivo é aproximar o Poder Judiciário do cidadão e afastar as formalidades e burocracias, sobretudo pelo fato de os Juizados serem regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e estímulo à conciliação ou à transação, conforme dispõe o caput do art. 1º da Lei nº 9.099/1995.


2. DA AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO

A Lei nº 8.245/1991 – que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes – estabelece, em seu artigo 80, que “para os fins do inciso I do art. 98. da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade”.

A Lei dos Juizados Especiais, por sua vez, no art. 3º, inciso III, restringiu essa possibilidade a uma modalidade específica de ação de despejo: a destinada a “uso próprio”. Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 4 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) reafirma: “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei nº 8.245/1991”.

Assim, somente será possível ajuizar ação de despejo no JEC quando destinada a uso próprio do locador, de seu cônjuge ou companheiro, ou ainda para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio.


3. DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

O inciso IV do § 3º da Lei nº 9.099/1995, ao tratar das ações possessórias sobre bens imóveis — reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório (art. 1.210. do CPC) — que não ultrapassem o limite de quarenta salários mínimos, leva-nos a questionar sua utilidade, haja vista a raridade de imóveis avaliados em valor inferior a esse teto.

Num primeiro momento, parecem estar excluídas as ações possessórias sobre bens móveis, como ocorre nos casos frequentes de disputas envolvendo veículos. Sobre o tema, o desembargador Hélio David Vieira Figueiredo, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, observa:

“Não faria, de fato, nenhum sentido diferenciar entre ações possessórias sobre imóveis e móveis, porque o rito de ambas, na legislação ordinária, é exatamente o mesmo. A ressalva visa apenas precisar que, em razão das possessórias sobre imóveis terem um valor quase sempre superior ao teto de 40 salários mínimos, estas deverão ser processadas no juízo comum. A competência para as ações que versem sobre bens móveis fica subentendida.”2


4. DA EXECUÇÃO DOS SEUS PRÓPRIOS JULGADOS E TÍTULOS

O Juizado Especial Cível é competente para promover a execução de seus próprios julgados (art. 52, caput) e dos títulos executivos extrajudiciais até o valor de quarenta salários mínimos (art. 53, caput), aplicando-se, subsidiariamente, as regras do CPC, notadamente o disposto no art. 783, que trata da obrigação certa, líquida e exigível.

Há, ainda, previsão expressa no art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.099/1995, em consonância com o § 1º do art. 8º do mesmo diploma, que restringe a legitimidade ativa às pessoas capazes.

Nesse sentido, conforme bem definido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), podem ser partes nos Juizados Especiais:

  • as pessoas físicas capazes;

  • as microempresas;

  • as pessoas jurídicas qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;

  • as sociedades de crédito ao microempreendedor.

Por outro lado, não podem ser partes nos Juizados Especiais:

  • os incapazes;

  • os presos;

  • as pessoas jurídicas de direito público;

  • as empresas públicas da União;

  • a massa falida;

  • o insolvente civil3.

A jurisprudência, entretanto, tem ampliado a discussão. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acórdão relatado pelo Desembargador Luiz Camolez, reconheceu a competência do Juizado Especial Cível para a execução de títulos executivos extrajudiciais que ultrapassem o limite de quarenta salários mínimos:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO. CONDENAÇÃO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE ALÇADA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. A Lei n. 12.153/09, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, é silente sobre as diretrizes para cumprimento das sentenças proferidas pelo juízo especializado. Assim, imperioso analisar o que determinam o Código de Processo Civil e a Lei n. 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente à legislação em comento. 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, independente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior ao limite estabelecido na lei, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados. Inteligência do art. 3º, § 1º, inciso I, c/c art. 52, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 516, inciso II, do CPC/2015. Precedentes. 3. Conflito Negativo de Competência procedente.

(TJ-AC - CC: 01005949120188010000 AC 0100594-91.2018.8.01.0000, Relator: Luís Camolez, Data de Julgamento: 14/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2019) 4

Ainda, cabe recurso no próprio Juizado, o qual será julgado pela Turma Recursal, composta por três juízes togados em exercício no primeiro grau. Em caso de recurso, as partes deverão ser representadas por advogado (art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/1995).

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Portanto, compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial, conforme a Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa diretriz encontra respaldo no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 376/STJ. PRECEDENTES. 1. É admitida a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula 376/STJ, apreciar os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 57.285/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019)5

Conforme a Súmula nº 203 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.”

Portanto, admite-se apenas o recurso extraordinário em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

Nessa linha, a Súmula nº 640 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece:

“É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal.”6


5. DA EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIA

A Lei dos Juizados Especiais (art. 3º, § 2º) estabelece o rol de causas excluídas de sua competência, quais sejam:

  • as de natureza alimentar;

  • as de natureza falimentar;

  • as de natureza fiscal;

  • as de interesse da Fazenda Pública;

  • as relativas a acidentes do trabalho;

  • as relativas a resíduos, no âmbito do direito sucessório;

  • as relativas ao estado e à capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.


6. DO FORO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

No que se refere ao critério territorial (ratio loci), a Lei nº 9.099/1995, em seu art. 4º, prevê três opções de foro, que podem ser considerados concorrentes. Em tese, a escolha do foro é livre para o autor, não havendo ordem de preferência. Entretanto, essa liberdade pode suscitar questionamentos quanto ao princípio do juiz natural, já que a parte autora poderá direcionar sua ação ao foro que lhe seja mais conveniente, considerando previamente as vantagens e desvantagens decorrentes dos julgados ali proferidos.

De todo modo, a lei estabelece, como regra geral, o foro do domicílio do réu, aplicável a todas as causas abrangidas (parágrafo único do art. 4º). Entende-se como domicílio do réu “o local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório” (art. 4º, I).

Já o inciso II do art. 4º prevê que o foro poderá ser o do local onde a obrigação deve ser cumprida. Ressalte-se, conforme dispõe o art. 62. do CPC/2015, que o foro pode ser convencionado pelas partes, desde que respeitada a lei, a natureza da obrigação e suas circunstâncias. Como explica Felippe Borring Rocha:

“Não obstante, se a obrigação puder ser cumprida em dois ou mais foros diferentes e a escolha couber ao credor, a ação poderá ser ajuizada em qualquer uma das localidades. Caso contrário, recaindo a escolha sobre o devedor, deverá o autor lançar mão da regra geral do domicílio do réu, se não quiser provocá-lo a exercer sua escolha.”

O inciso III do art. 4º estabelece a terceira opção de foro: “o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”. Trata-se de regra que favorece a parte prejudicada, em situação de vulnerabilidade, garantindo-lhe acesso mais efetivo à justiça, pois provavelmente não teria condições de litigar fora de seu domicílio. Tal previsão está em consonância com o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a possibilidade de propor a ação em seu próprio domicílio. Assim, nos Juizados Especiais, todas as ações indenizatórias por reparação de dano podem ser ajuizadas no foro do domicílio do autor.

Conforme o Enunciado nº 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Todavia, é necessário que a parte, primeiramente, a alegue, de modo que o juiz somente poderá reconhecê-la após a manifestação da parte. Nesses casos, ocorrerá a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995.

Exemplo disso é a decisão recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferida pela Quarta Turma Recursal Cível:

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU OU DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

( TJ-RS, Recurso Cível nº 71008845356, Rel. Gisele Anne Vieira de Azambuja, j. 25/10/2019, 4ª Turma Recursal Cível, publ. 28/10/2019).

Para concluir, a fixação de competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais encontra previsão na Lei nº 9.099/1995, amparada pelo Código de Processo Civil, por súmulas, jurisprudência e enunciados do FONAJE. Os quatro critérios de fixação de competência são: valor da causa, matéria, pessoas envolvidas e território.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. São Paulo. Ed. Gen-Atlas, 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume II. 53ª edição, Ed. Forense, 2019.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 55ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

Disponível em: <https://migalhas.uol.com.br/coluna/cpc-na-pratica/279175/juizados-especiais-e-a-uniformizacao-de-entendimento-no-ambito-das-turmas-recursais> Último acesso: 06.10.2020.

Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11310227/inciso-iii-do-artigo-4-da-lei-n-9099-de-26-de-setembro-de-1995> Último acesso: 04.10.2020.

FONAJE - Disponível em: <https://www.amb.com.br/fonaje/?p=32 / https://www.amb.com.br/fonaje/> Último acesso: 06.10.2020.

Disponível em: <https://projetotcmrj.jusbrasil.com.br/artigos/796872260/qual-o-instrumento-para-revisao-de-acordao-das-turmas-recursais-dos-juizados-especiais-civeis?ref=serp> Último acesso: 06.10.2020.

Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/69942/lei-9099-95> Último acesso: 06.10.2020.

Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2010-out-13/competencias-juizados-sao-fixadas-causa-nao-valor> Último acesso: 06.10.2020.


Notas

1 Trecho retirado do artigo: As ondas renovatórias do italiano Mauro Cappelletti como conjunto proposto a efetivas o cesso à justiça dentro do sistema jurídico brasileiro. 01.09.2016 Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/as-ondas-renovatorias-do-italiano-mauro-cappelletti-como-conjunto-proposto-a-efetivar-o-acesso-a-justica-dentro-do-sistema-juridico-brasileiro/>. Último acesso: 05.10.2020.

2 Disponivel em: https://direitomemoriaefuturo.com/2017/08/01/as-acoes-possessorias-nos-juizados-especiais/. Ultimo acesso: 06.10.2020. As Ações possessórias nos juizados especiais. Artigo de 1 de agosto de 2017. O Desembargador ainda complementa sobre o assunto: “ pode ser necessário realizar uma audiência de justificação prévia, para efeito de concessão de antecipação da proteção possessória e não há como fugir dessa conclusão”

3Disponivel em: https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/juizados-especiais/. Ultimo acesso: 06.10.2020.

4Disponível em: <https://tj-ac.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/782240857/conflito-de-competencia-cc-1005949120188010000-ac-0100594-9120188010000/inteiro-teor-782240870>. Último acesso: 06.10.2020.

5 Disponivel em: <https://juristas.com.br/2020/02/12/competencia-da-turma-recursal-para-processar-e-julgar-mandado-de-seguranca-contra-ato-de-juizado-especial/>. Último acesso: 06.10.2020

6 Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2787. Último acesso: 06.10.2020.

7Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/775184757/recurso-civel-71008845356-rs?ref=serp>. Ultimo acesso: 06.10.2020.

Sobre a autora
Jacqueline Nicole Negrete Blass

Advogada. Mestranda no Núcleo de Estudos em Políticas Públicas em Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (NEPP-DH/UFRJ).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo produzido na disciplina Direito Processual Civil II, da Universidade Candido Mendes - Niterói /RJ

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