CONSIDERAÇÕES FINAIS
O artigo buscou aferir, dentro do instituto da cobrança indevida, a óbice encontrada, no que tange a entender se houve engano justificável ou não, se a lide tratava de um dano material ou moral e até mesmo em aclarar o papel atribuído a repetição do indébito como instrumento de controle de possíveis abusos na relação de consumo.
Ademais, o artigo buscou explorar e apresentar motivações para a constante busca do equilíbrio nas relações consumeristas, demonstrando o quanto o consumidor de fato pode ser colocado em paridade com o fornecedor, bem como tem em diversos órgãos o respaldo para se defender ante uma cobrança indevida, não ficando refém das imposições dos fornecedores.
Neste diapasão, apresenta-se de suma relevância atentar para os dizeres do artigo 42 da Lei nº 8.078/90, que discorre sobre a cobrança indevida, trazendo em seu parágrafo único o caso de haver adimplemento indevido por parte do consumidor, o fornecedor terá por obrigação que restituir o importe pago injustamente em dobro, acrescido de juros e correção monetária.
Por fim, este artigo enfatizou que o consumidor pode ser indenizado por danos morais causados pelo fornecedor, observando claramente o meio de garantia de seu direito a responsabilidade civil dos fornecedores, instituto responsável pela diminuição das práticas comerciais abusivas.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, L. C. C. A repetição de indébito em dobro no caso de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo como hipótese de aplicação dos “punitives damages” no direito brasileiro. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, Ano 14, nº 54, p. 161-172, abr./jun. 2005.
ALISKI, Ayr. 37% de inadimplentes não pagarão dívida em 3 meses, diz SPC. Exame. Editora Abril, 05 ago. De 2014. Disponível em: Acesso em: 29 de maio de 2018.
BENJAMIN, A. H. de V. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 396-397.
BOBBIO, N. Teoria da Norma Jurídica. Trad. Fernando Baptista. 1. ed. Bauru, SP: Edipro, 2001.96p. BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 jan. 2002. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 17 out 2008.
CÂMARA. A. F. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I, 2 ed. 2004. rev. e atual. segundo o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 142.
DIAS, José Aguiar – Da Responsabilidade Civil, Vol II, 10ª Edição, Rio de Janeiro, Forense, 1995. p. 729.
NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. p. 69.
NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: introdução ao direito econômico. p. 208
PEREIRA. C. M. S. Instituições do Direito Civil. 22. ed. rev. e atual. por MORAES. M. C. B. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. p.718.
STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. op. cit. p. 73
Notas
1 NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: introdução ao direito econômico. p. 208
2 NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. p. 69.
3 STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, op. cit. p. 73.
4 DIAS, José Aguiar – Da Responsabilidade Civil, Vol II, 10ª Edição, Rio de Janeiro, Forense, 1995. p. 729.
5 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 92-93
6 ALISKI, Ayr. 37% de inadimplentes não pagarão dívida em 3 meses, diz SPC. Exame. Editora Abril, 05 ago. De 2014. Disponível em: Acesso em: 29 de maio de 2018.
7 CÂMARA. A. F. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I, 2 ed. 2004. rev. e atual. segundo o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 142.
8 BOBBIO, N. Teoria da Norma Jurídica. Trad. Fernando Baptista. 1. ed. Bauru, SP: Edipro, 2001.96p. BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 jan. 2002. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 17 out 2008.
9 PEREIRA. C. M. S. Instituições do Direito Civil. 22. ed. rev. e atual. por MORAES. M. C. B. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. p.718.
10 BENJAMIN, A. H. de V. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 396-397.
11 ALMEIDA, L. C. C. A repetição de indébito em dobro no caso de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo como hipótese de aplicação dos “punitives damages” no direito brasileiro. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, Ano 14, nº 54, p. 161-172, abr./jun. 2005.