Prisão preventiva e a lei Maria da Penha.

Cabe prisão preventiva ou não em casos de violência doméstica?

08/10/2020 às 13:04

Resumo:


  • A Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, alterou o Código de Processo Penal, removendo a possibilidade de o juiz decretar prisão preventiva de ofício, exigindo agora requerimento das partes ou representação policial.

  • A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), no entanto, mantém em seu artigo 20 a prerrogativa do juiz de decretar prisão preventiva de ofício em casos de violência doméstica, gerando um conflito normativo.

  • Diante do conflito, a interpretação defendida por Rogério Sanches é que a alteração no CPP deve ser aplicada também à Lei Maria da Penha, respeitando o princípio acusatório, mas ainda se espera um posicionamento dos tribunais sobre a aplicação prática da norma.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conflito aparente de normas, referente à prisão preventiva no âmbito da violência doméstica.

Com advento da lei 13964 de 2019 (Pacote anticrime), os requisitos para a decretação da prisão preventiva sofreu alterações. Perceba que o código de processo penal antes do pacote anticrime, em seu artigo 311 previa o seguinte: 

"Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". 

Assim, a antiga letra do artigo em comento previa a decretação da prisão preventiva de ofício, pelo juiz, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal. Com o pacote anticrime em vigor, essa possibilidade foi extirpada, fazendo com que a decretação da prisão preventiva deve ocorrer mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial 

Mas, a questão é sobre a aplicabilidade da prisão em casos de violência doméstica. 

Perceba que o artigo 20 da lei 11340 de 2006, não foi modificado, entendo que o legislador pecou nessa parte, causando dúvidas sobre esse ponto.

Artigo 20 da lei 11340 de 2006: 

"Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz de ofício a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".

Com isso, surge a dúvida sobre qual artigo de lei prevalece. 

Rogério Sanches (2020, p. 260) explica: 

"A limitação introduzida no CPP tem incidência na Lei Maria da Penha, a impossibilitar o juiz de decretar, ex officio, a prisão preventiva. Não há mais assim, essa possibilidade, em posicionamento que, de resto, rende homenagem ao princípio acusatório, a evitar que o juiz adote medidas de cunho persecutório". 

Sendo assim, existe um aparente conflito de normas. De um lado o Código de Processo Penal não permite que a prisão preventiva, seja decretada de ofício, por outro lado, a lei 11340 de 2006 ainda permite a decretação ex officio. Havendo esse conflito, deve prevalecer a lex specialis (lei especial), respeitando a regra do artigo 12 do código penal. 

Rogério Sanches (2020, p. 261)

"Já que é assim, alterada a redação do artigo 311 do CPP, tem-se, por consequência lógica, que essa mudança deva incidir também sobre a Lei Maria Da Penha, para se concluir que, não mais é dada ao juiz a possibilidade de decretação, de ofício, da prisão preventiva do agressor".

Sendo assim, diante do conflito de normas causado pelo legislador, é preciso aguardar o posicionamento dos tribunais referente ao caso, mas a princípio, como no direito tudo tem uma exceção, nesse momento a exceção será que ainda prevalece o artigo 20 da lei 11340 de 2006. 

Referência bibliográfica: 

Cunha, Rogério Sanches, Pacote anticrime-lei 13964/2019: comentários às alterações no CP, CPP e LEP/ Rogério Sanches Cunha-Salvador: Editora Juspodivm, 2020. 384 p

 

Sobre o autor
Jades Oliveira e Oliveira

Bacharel em Direito, meu objetivo é magistratura federal, fui estagiário da Procuradoria Federal SC, de março de 2017 a fevereiro de 2019 e do PROCON Municipal de Jaraguá do Sul-SC, de fevereiro a junho de 2019.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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