6. CONCLUSÃO
Este artigo analisou a recepção da teoria de Jakobs (Direito Penal do Inimigo) no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos). Como demonstrado o autor é defensor de penas mais rigorosas, um direito penal extremo, baseado na teoria do contrato social e no funcionalismo radical.
Em sua teoria, o autor propõe a divisão do direito penal em dois sistemas, ou dois tipos ideais, ou seja, um direito penal para o “cidadão”, que é o indivíduo que comete um crime de forma não habitual, de forma incidental, e a estes são impostas sanções mais brandas; e o direito penal do “inimigo”, no qual, Jakobs, embora sem distinguir efetivamente quem é o “inimigo”, o descreve como aquele que faz parte de organizações criminosas, os que praticam crimes contra a dignidade sexual, os narcotraficantes e aqueles que utilizam da criminalidade como um hábito. Estes devem ser punidos com rigor, isto é, devem ser neutralizados.
O presente artigo procurou demostrar os motivos que levaram a positivação da Lei de Crimes Hediondos, desde seu advento na Constituição Federal e suas mudanças mais recentes, os rigores implementados na respectiva lei, considerando que o legislador considera determinados crimes já previstos no código penal como hediondos, cabendo aos condenados por esses crimes uma punição mais rigorosa em comparação aos demais crimes, bem como a supressão de algumas garantias processuais penais.
Ademais, concluímos que a recepção da teoria do Direito Penal do Inimigo no ordenamento jurídico brasileiro não é possível, haja vista as inconstitucionalidades que a respectiva teoria suscitaria em nosso ordenamento jurídico.
É necessário que além da elaboração de normas penais, o Estado contribua com políticas públicas, para a prevenção de crimes, seja fornecendo uma educação de qualidade para todos, seja com uma atuação efetiva do Estado em locais em que se mostra ausente, para o não favorecimento do pluralismo jurídico, haja vista as facções criminosas existentes no país, contribuir para a diminuição das desigualdades sociais, pois, em países com baixa distribuição de renda, é evidente o aumento da violência urbana e criminalidade.
Muito embora existam “vestígios” da referida teoria na Lei de Crimes Hediondos, a Lei 8.072/90 padece de inúmeras inconstitucionalidades. E conforme as análises de dados, conclui-se que a Lei de Crimes Hediondos é ineficaz, ou seja, o maior rigor penal não diminui a criminalidade.
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Notas
1 BRASIL. DEPEN. Disponível em <http://depen.gov.br/depen/depen/sisdepen/infopen/infopen> Acessado em: 03 de junho 2020.
2 BRASIL. ATLAS DA VIOLENCIA. Disponível em <https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=34784> Acessado em: 03 de junho 2020.
3 BRASIL.IPEA. Atlas da violência. Disponível em <https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/dados-series/20> Acesso em: 19 de agosto de 2020.
4 BRASIL.FORÚM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PUBLICA. Disponível em <https://forumseguranca.org.br/estatisticas/>. Acesso em: 20 de agosto de 2020.
5 BRASIL. SEDS. Disponível em <https://paraiba.pb.gov.br/diretas/secretaria-da-seguranca-e-defesa-social> Acesso em: 19 de agosto de 2020.
6 BRASIL. FORÚM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PUBLICA. Disponível em <https://forumseguranca.org.br/publicacoes_posts/13-anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/> Acessado em: 18 de agosto de 2020.
7 BRASIL.SINESP. Incidência Criminal Brasil <https://app.powerbi.com/view?r=eyjrijoizdqyywjmodctndewyy00mwqwlwfjogqtztzjywrjytrjzdhliiwidci6imvimdkwndiwltq0ngmtndnmny05mwyyltriogrhnmjmzthlmsj9>. Acessado em: 20 de agosto de 202
8 BRASIL. SSP. Disponível em <http://www.ssp.sp.gov.br/> Acessado em 19 de agosto de 2020.