O inimigo da Lei de Crimes Hediondos: Análise da recepção da teoria de Jakobs pela Lei nº 8.072/90.

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Resumo:


  • O artigo analisou a aplicabilidade da teoria do Direito Penal do Inimigo no ordenamento jurídico brasileiro, destacando a proposta de penas mais rigorosas para indivíduos considerados "inimigos".

  • Foram abordadas as inconstitucionalidades presentes na Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90), que impõe tratamento penal mais severo para crimes específicos, suprimindo garantias processuais penais.

  • Apesar dos rigores da Lei de Crimes Hediondos, evidenciou-se a ineficácia da mesma na diminuição da criminalidade, com dados que sugerem um aumento ou estabilidade de crimes como homicídios e estupros no Brasil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. CONCLUSÃO

Este artigo analisou a recepção da teoria de Jakobs (Direito Penal do Inimigo) no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos). Como demonstrado o autor é defensor de penas mais rigorosas, um direito penal extremo, baseado na teoria do contrato social e no funcionalismo radical.

Em sua teoria, o autor propõe a divisão do direito penal em dois sistemas, ou dois tipos ideais, ou seja, um direito penal para o “cidadão”, que é o indivíduo que comete um crime de forma não habitual, de forma incidental, e a estes são impostas sanções mais brandas; e o direito penal do “inimigo”, no qual, Jakobs, embora sem distinguir efetivamente quem é o “inimigo”, o descreve como aquele que faz parte de organizações criminosas, os que praticam crimes contra a dignidade sexual, os narcotraficantes e aqueles que utilizam da criminalidade como um hábito. Estes devem ser punidos com rigor, isto é, devem ser neutralizados.

O presente artigo procurou demostrar os motivos que levaram a positivação da Lei de Crimes Hediondos, desde seu advento na Constituição Federal e suas mudanças mais recentes, os rigores implementados na respectiva lei, considerando que o legislador considera determinados crimes já previstos no código penal como hediondos, cabendo aos condenados por esses crimes uma punição mais rigorosa em comparação aos demais crimes, bem como a supressão de algumas garantias processuais penais.

Ademais, concluímos que a recepção da teoria do Direito Penal do Inimigo no ordenamento jurídico brasileiro não é possível, haja vista as inconstitucionalidades que a respectiva teoria suscitaria em nosso ordenamento jurídico.

É necessário que além da elaboração de normas penais, o Estado contribua com políticas públicas, para a prevenção de crimes, seja fornecendo uma educação de qualidade para todos, seja com uma atuação efetiva do Estado em locais em que se mostra ausente, para o não favorecimento do pluralismo jurídico, haja vista as facções criminosas existentes no país, contribuir para a diminuição das desigualdades sociais, pois, em países com baixa distribuição de renda, é evidente o aumento da violência urbana e criminalidade.

Muito embora existam “vestígios” da referida teoria na Lei de Crimes Hediondos, a Lei 8.072/90 padece de inúmeras inconstitucionalidades. E conforme as análises de dados, conclui-se que a Lei de Crimes Hediondos é ineficaz, ou seja, o maior rigor penal não diminui a criminalidade.


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Notas

1 BRASIL. DEPEN. Disponível em <http://depen.gov.br/depen/depen/sisdepen/infopen/infopen> Acessado em: 03 de junho 2020.

2 BRASIL. ATLAS DA VIOLENCIA. Disponível em <https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=34784> Acessado em: 03 de junho 2020.

3 BRASIL.IPEA. Atlas da violência. Disponível em <https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/dados-series/20> Acesso em: 19 de agosto de 2020.

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6 BRASIL. FORÚM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PUBLICA. Disponível em <https://forumseguranca.org.br/publicacoes_posts/13-anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/> Acessado em: 18 de agosto de 2020.

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8 BRASIL. SSP. Disponível em <http://www.ssp.sp.gov.br/> Acessado em 19 de agosto de 2020.

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