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Planejamento tributário.

As formas de tributação do IR e as opções de planejamento tributário para microempresas e empresas de pequeno porte

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03/07/2006 às 00:00
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6. - DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

            Toda vez que se fala em Planejamento Tributário, a impressão que se tem é que há uma maneira de não se pagar tributos. No folclore empresarial brasileiro, conta-se que certo diretor interrogado em uma reunião de diretoria sobre como a empresa deveria proceder para pagar menos imposto respondeu que a empresa deveria reduzir suas vendas.

            Esse pensamento nos leva a uma reflexão sobre o lado pernicioso do tributo. Todo mundo quer pagar menos a qualquer custo. Daí, surgem as formas de evitar o imposto, que são verificadas em dois conceitos importantes: a evasão e a elisão.

            A evasão e a elisão têm sido focos de preocupação do legislador brasileiro no sentido de se aperfeiçoar cada vez mais o sistema arrecadatório, de modo a se coibir práticas evasivas e elisivas, no que tange ao recolhimento dos tributos. É necessário conhecer os dois conceitos.

            6.1. – DA EVASÃO

            A doutrina e a jurisprudência têm conceituado a evasão fiscal como uma prática que viola a lei fiscal, com o intuito de evitar ou diminuir o pagamento do tributo. Essa prática se reveste de duas características importantes para análise, que são a simulação e a dissimulação.

            O que é preciso compreender é que essa prática não evita a ocorrência do fato gerador, portanto a simulação tenta disfarçar a realidade tributária e, assim, diminuir ou evitar o pagamento do encargo, o que não ocorre com a elisão, como veremos. A simulação é figura prevista no art. 167, do Código Civil [38] e combatida pelo art. 116 do CTN, [39] que autoriza o fisco a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.

            6.2. – DA ELISÃO

            A evasão fiscal, portanto, é o ato praticado pelo contribuinte com infração à lei, pois o fato gerador ocorre e se evita ou se reduz o pagamento do respectivo tributo. No caso da elisão fiscal, o conceito ganha outra amplitude, pois a ação do contribuinte é direcionada em outro sentido. Aqui o que ocorre é que os atos praticados evitam a ocorrência do fato gerador. Ora, podemos parafrasear o brocado nullum crimen sine lege [40] ou nula poena sine lege [41] para estipular que nullum tributu sine factum, isto é, "não haverá tributo se não ocorreu o fato gerador".

            Portanto, na elisão fiscal, o que se busca é evitar a ocorrência do fato gerador, o que não fere à lei, pois ninguém pode ser obrigado a praticar determinado "fato gerador". [42] Assim, quando uma empresa tem dois estabelecimentos, um em cada localidade e uma delas gera imposto com alíquota menor, pode a empresa vender seus produtos a partir desta unidade, não estando obrigada a efetivar suas vendas a partir daquela localidade onde o imposto é maior. É por isto que se comenta que na reforma tributária, o governo tentará acabar com o desnivelamento de impostos, principalmente os municipais (ISSQN), para evitar que uma empresa localizada em determinada localidade pratique a abertura de filiais com a finalidade de elidir tributos.


7. - CONCLUSÃO

            O comportamento da humanidade vem sendo observado desde os primórdios por sociólogos, cientistas políticos e outros seguimentos culturais. Mas, o comportamento dos políticos vem sendo observado pela sociedade em geral desde a "grande virada".

            Por volta de 1980, quando o então Presidente João Figueiredo editou a chamada "abertura política", proporcionando o retorno de muitos exilados ao país e até suas candidaturas a cargos políticos até então proibidos e utópicos, renasceu uma esperança para o povo brasileiro, no sentido de que, finalmente, o país, agora um "gigante", como o verso do Hino Nacional, se consumasse na realidade como um Estado Democrático de Direito.

            Ao logo de mais de vinte anos, experimentamos grandes eleições, planos governamentais de estabilização econômica, sonhamos com uma moeda forte tanto quanto o dólar americano, vislumbramos um empeachment de um Presidente da República, dando exemplos ao mundo inteiro e acreditamos que, a partir daquele momento, nosso Estado seria outro, nosso povo seria mais honesto, mais sério e mais feliz.

            A decepção foi e ainda é muito grande, no passo em que somos obrigados a conviver com juízes lalaus, anões do orçamento, quadrilha de gafanhotos, falcatruas no painel de votação do Senado Federal e escândalos dos mais diversos, desde os Correios à Assembléia Estadual do Rio de Janeiro e outros, que nos fazem lembrar aqueles antigos escândalos da mandioca e dos plantios de erva proibida no polígono da seca.

            Pois bem, o que mais revolta não é tomar conhecimento desses escândalos, pois isto é bom que aconteça. Isto é sinal de que superamos aquela fase da sujeira jogada para debaixo do tapete, na busca do escorraçamento da felicidade da população a qualquer custo. O que revolta é que o tempo perdido com a discussão da instalação ou não de uma CPI é pago com o dinheiro do povo e arrecadado em forma de tributo. E, por isto mesmo, alguns tributos são criados (e outros mantidos ou majorados) em total desrespeito à Constituição Federal, como vimos, e ninguém faz nada, porque, na verdade, o que importa para essa classe é arrecadar, mesmo que não se dê à população nada em troca.

            Na verdade, a classe política, enquanto eleita, é empregada do povo e como tal para ele deveria trabalhar, conforme prevê o parágrafo unido do art. 1.° da Constituição Federal: todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

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            Não é que seja ilícito arrecadar tributos, pois não o é. Mas, os tributos instituídos e cobrados em nosso país já atingem a marca de 36% (tinta e seis por cento) do PIB (Produto Interno Bruto) e o que a população recebe em troca corresponde a quase nada, o que torna tudo isto mais inconstitucional ainda, em reforço ao que estudamos neste trabalho, pois o art. 6.° da Constituição Federal, estabelece que "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição", ao que o jusnaturalista Celso Antonio Pachedo Fiorillo, de forma muito feliz denominou piso vital mínimo. Ora, toda a gama de impostos arrecadados em nosso país destina-se a prover à população todos esses benefícios previstos neste dispositivo da Constituição e, como diz alguns críticos "dá e sobra". Mas, o que se vê é um desrespeito demasiado a todos os princípios constitucionais, inclusive o da justiça social, estabelecido no § 1.° do art. 145, no tocante à instituição de tributos, quanto à pessoalidade, graduação e observância à capacidade contributiva do contribuinte.

            De qualquer forma, fica nosso registro de indignação e esperança que a revolta cresça nesse sentido, para que a classe política seja sensibilizada e cumpra o seu papel na formação de uma Economia mais justa e um Brasil mais feliz.


8. - REFERÊNCIAS

            ---------. RECEITA FEDERAL. Site www.receita.fazenda.gov.br

            ---------. SEBRAE. Site www.sebrae.com.br

            AMARAL, Carlos Rodrigues do (Org.). DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL. São Paulo : Aduanerias, 2004.

            ASSIS, Olney Queiroz. MANUAL DO SIMPLES – Regime Jurídico da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. São Paulo : Lúmen, 1998.

            BARBOZA, Jovi. APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO. São Paulo : Jovicons, 1992.

            CONTI, José Mauricio (Org.). DIREITO TRIBUTÁRIO. São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2000.

            DEL VECCHIO, Giorgio. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. Belo Horizonte : Ed. Líder, 2003.

            FAVERO, Hamilton Luiz e Outros. CONTABILIDADE – TEORIA E PRÁTICA. São Paulo : Atlas, 1997.

            FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. CURSO DE DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO. 3ª. ed. São Paulo : Saraiva, 2002.

            FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMENTADO. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1999.

            HIGUCHI, Hiromi e OUTROS. IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS – INTERPRETAÇÃO E PRÁTICA. – 30. ed. São Paulo : IR Publicações, 2005.

            IHERING, Rudolf von. A LUTA PELO DIREITO. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.

            IUDÍCIBUS, Sergio de e OUTROS. MANUAL DE CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES POR AÇÕES. – 2.ª ed. São Paulo : Atlas, 1989.

            JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. MANUAL DE DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. São Paulo : Saraiva, 1993.

            KELSEN, Hans. O QUE É JUSTIÇA? São Paulo : Martins Fontes, 1998.

            ---------. TEORIA PURA DO DIREITO. São Paulo : Martins Fontes, 2000.

            LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. IR/96 – Leis n.° 9.249 e 9.250 de 27.12.1995. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1996.

            MARTINS, Ives Gandra da Silva. QUESTÕES ATUAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Belo Horizonte : Del Rey, 1998.

            SILVA, Lourivaldo Lopes da. CONTABILIDADE GERAL. São Paulo : Thompson, 2003.

            YOUNG, Lúcia Helena Briski. LUCRO REAL. Curitiba : Juruá Editora, 2004.


NOTAS

            01

Constituição Federal. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

            02

CF. Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (grifamos)

            03

CF. Art. 62.... § 1.° É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:... III – reservada a lei complementar;...

            04

CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:... I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto... IV – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo,... § 1.° Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

            05

Lei n.° 9.317/96. Art. 3° A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2.°, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. § 1° A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994.

            06

Lei n.° 9.317/96. Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). § 1° No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses. § 2° Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

            07

No caso de a Receita Bruta acumulada ser maior que R$ 1.200.000,00, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites aplicáveis.

            08

Lei n.° 9.317/96. Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); III - constituída sob a forma de sociedade por ações; IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta; V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis; VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior; VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior; IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2° ; X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica; XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total; XII - que realize operações relativas a: a) importação de produtos estrangeiros; b) locação ou administração de imóveis; c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros; d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; e) factoring; f) prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra; XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte; XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei; XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados. XIX - que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas.

            09

Lei n.° 9.317/96. Art. 9.°, V, XII, b, c, d, f e inciso XIII.

            10

Esta Constituição destruiu as bases da federação, tornando as unidades despojadas de sua autonomia, acabou com a independência dos poderes, reduziu os direitos e garantias individuais (o Parlamento (com 2/3) poderia derrubar uma decisão judicial apenas por iniciativa do Presidente), desconstitucionalizou o Mandado de Segurança e a Ação Popular; previa no Art. 38: Poder Legislativo, com colaboração Conselho Economia e do presidente.

            11

Constituição que hipertrofiou o Poder Executivo em detrimento do Poder Legislativo. Apesar disto, previa no Art. 114: "são Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

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Fruto da Ementa Constitucional n.° 1. Permitia ao Presidente para legislar e punir independentemente das leis, da Justiça. Mas continha expressões indevidas: "todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido"; e "o Congresso Nacional invoca a proteção de Deus para decretar e promulgar". O Congresso Nacional estava em recesso, continha redução drástica da livre manifestação do pensamento e das garantias ao cidadão.

            13

Lei n.° 9.718/98. Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996; VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

            14

Aplicando-se a alíquota 15% (art. 3.° da Lei n.° 9.249/95).

            15

Contribuição Social Sobre Lucro Líquido.

            16

Caso opte pelo sistema trimestral, a empresa deverá adotar o pagamento previsto no art. 5.° da Lei n.° 9.430/96, que é o mesmo aplicado para o Sistema pelo Lucro Presumido, conforme tratado mais à frente.

            17

Lei 9.430/96. Art. 1.° A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.

            18

Lei n.° 9.249/95. Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei n.° 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1.° Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I – um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II – dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei n.° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1.° e 2.° do art. 29 da referida Lei; III – trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). § 2.° No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. § 3.° As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.

            19

"8% sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares, de transporte de carga, loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, comércio e indústria."

            20

"1,6% sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustíveis derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural."

            21

"16% sobre a receita bruta auferida na prestação dos demais serviços de transporte e nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta."

            22

Lei n.° 8.981/95. Art. 36.... III – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;...

            23

"32% sobre a receita bruta auferida com as atividades de: a) prestação de serviços, pelas antigas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; b) intermediação de negócios/representação comercial; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra; e) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditícios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); f) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada nas alíneas anteriores."

            24

Esta regra somente é válida para as empresas que se enquadrarem nas alíneas "b" e "f" da nota de rodapé anterior.

            25

Vale salientar que esta receita bruta servirá de cálculo para o IMPOSTO DE RENDA e, também, para a CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO (CSSL).

            26

Não que seja assunto deste trabalho, mas é bom lembrar que esses tributos estão incluídos naqueles que podem levar o empresário a cometer CRIME de apropriação indébita, caso não os recolha no vencimento legal.

            27

Chama-se base de cálculo do imposto de renda, o LUCRO LÍQUIDO (real, presumido ou arbitrado) encontrado segundo as determinações legais acima estudadas quanto ao lucro real, presumido e arbitrado.

            28

Lei n.° 9.249/95. Art. 3.° A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento.

            29

CF. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:... b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;...

            30

Lei n.° 9.249/95.... Art. 19. A partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota da contribuição social sobre o lucro líquido, de que trata a Lei n.º 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a ser de oito por cento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às instituições a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, para as quais a alíquota da contribuição social será de dezoito por cento. Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento. (Redação dada Lei n.º 10.684, de 30.5.2003). Parágrafo único. A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres. (Incluído pela Lei n.º 10.684, de 30.5.2003).

            31

A alíquota da CSLL foi elevada a 9% de 01-02-2000 a 31-12-2002, pela MP n.° 2.158-35/01: "Art. 6o   A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, instituída pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será cobrada com o adicional: I - de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1o de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000; II - de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1o de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002. Parágrafo único.  O adicional a que se refere este artigo aplica-se, inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa previsto no art. 30 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado. Art. 7o   A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas referidas no art. 1o, fica reduzida para oito por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 1999, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 6o.". A impressão que se tem é que o Governo pratica o aumento de imposto temporariamente para fazer o povo se acostumar e, depois, torna definitivo. É o que acontece com a alíquota da CSLL, pois, após a referida MP (2.158/01), o art. 37 da Lei n.° 10.637/02 tornou definitivo o aumento da alíquota da Contribuição para 9% (nove por cento). Pode parecer tom de denúncia, mas é a grande verdade, a exemplo da CPMF, cujo "P", as sigla, passou de provisório a permanente.

            32

A alíquota para instituições financeiras era de 18% até a edição da MP 2.158-35/2001, que a reduziu para 8%.

            33

Lei n.° 9.249/95. Art. 3.°... § 1.° A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.

            34

Lei n.° 9.249/95. Art. 3.°... § 4.° O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

            35

Maiores detalhes podem ser pesquisados no Portal do SEBRAE: www.sebrae.com.br.

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RIR/1999: Art. 529. A tributação com base no lucro arbitrado obedecerá as disposições previstas neste Subtítulo. Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei n.° 8.981, de 1995, art. 47, e Lei n.° 9.430, de 1996, art. 1.°): I – o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; II – a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: a) – identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou b) – determinar o lucro real; III – o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527; IV – o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido; V – o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398); VI – o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.

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RIR/1999. Art. 531. Quando conhecida a receita bruta (art. 279 e parágrafo único) e desde que ocorridas as hipóteses do artigo anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto correspondente com base no lucro arbitrado, observadas as seguintes regras (Lei n.° 8.981, de 1995, art. 47, §§ 1.° e 2.°, e Lei n.° 9.430, de 1996, art. 1.°): I – a apuração com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada, ainda, a tributação com base no lucro real relativa as trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação; II – o imposto apurado na forma do inciso anterior, terá por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada período de apuração.

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CC. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

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CTN. Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

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Não há crime sem previsão legal.

            41

Não há pena sem lei que a estabeleça.

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CF. Art. 5.°, II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;...
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Sobre o autor
Jovi Vieira Barboza

advogado em Maringá (PR), professor universitário, mestre em Direito pela UNIMES, especialista em Direito dos Contratos pelo CEU, consultor e instrutor do SEBRAE e do CRC, professor do Tribunal de Arbitragem de Maringá (TACOM) e do Instituto Paranaense de Ensino (IPE), professor de pós-graduação da FGV, professor visitante da FACAPE, auditor e consultor empresarial

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOZA, Jovi Vieira. Planejamento tributário.: As formas de tributação do IR e as opções de planejamento tributário para microempresas e empresas de pequeno porte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1097, 3 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8595. Acesso em: 23 dez. 2024.

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