NOTAS
01
MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Tomo IV. 3º edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. O autor sustenta que todos os direitos em sentido formal são também direitos fundamentais em sentido material.02
Nesse sentido: CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da república portuguesa anotada. 3º ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p.137.03
MIRANDA, Jorge. Manual de direitos constitucional. Tomo IV. 3º edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 9.04
MIRANDA, Jorge. Manual de direitos constitucional. Tomo IV. 3º edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 9.05
ANDRADE, José Carlos Vieira. Os direitos fundamentais na constituição portuguesa de 1976. 3ª edição, Coimbra: Almedina, 2004.06
HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da república Federal da Alemanha. Tradução de Luíz Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 225.07
Nesse sentido CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 4º ed. Coimbra: Almedina, p. 373.08
No mesmo sentido: VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Os direitos fundamentais na constituição portuguesa de 1976. 3º ed. Coimbra: Almedina, 2004, p. 77. Em sentido contrário: SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, pág. 132.09
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4º ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 171. "Uma das razões do enfraquecimento operacional da dicotomia pode ser localizada na promulgação constitucional dos direitos fundamentais. Essa promulgação, o estabelecimento do direito natural na forma de normas postas na constituição, de algum modo ‘positivou-o’. E, depois, a proliferação dos direitos fundamentais, a princípio, conjunto de supremos direitos individuais e, posteriormente, de direitos sociais, políticos, econômicos aos quais se acrescem hoje direitos ecológicos, direitos especiais das crianças, das mulheres etc. provocou, progressivamente, sua trivialização. Uma coisa se torna trivial quando perdemos a capacidade de diferenciá-la e avaliá-la, quando ela se torna tão comum que passamos a conviver com ela sem nos apercebermos disso, gerando, portanto, alta indiferença em face das diferenças (cf. Luhmann, 1972, v. 2:255)".10
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos do direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 284.11
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos do direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 284. "Ou seja, a Carta de 1988 explicitou numerosíssimos direitos ‘fundamentais’, muitíssimos mais do que as anteriores e mesmo que as estrangeiras. Basta lembrar que, se a constituição alemã enuncia cerca de vinte e poucos direitos fundamentais, o art. 153 da Emenda n. 1/69 arrolava cerca de3 trinta e cinco direitos e garantias e o art. 5º da atual enumera pelo menos setenta e seis, afora os nove ou dez do art. 6º, afora os que se depreendem do art. 150 relativos à matéria tributária, afora o direito ao meio ambiente (art. 225), o direito à comunicação social (art. 220), portanto, cerca de uma centena, se se considerar que vários dos itens do art. 5º consagram mais de um direito ou garantia. Quer dizer, três vezes mais do que o texto brasileiro anterior, cinco vezes mais do que a Declaração alemã. Há, portanto, na Carta vigente uma ‘inflação’ de direitos fundamentais".12
SCHMITT, Carl. Teoría de la Constituición. Tradução espanhola de Francisco Ayala. Madrid: Alianza Editorial, 1996, p. 169.13
Karl Loewenstein usa a expressão "liberdades fundamentais".14
LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de la Constitución. Tradução de Alfredo Gallego Anabitarte. Barcelona: Ediciones Ariel, 1970, p. 153 e 390.15
LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de la Constitución. Tradução de Alfredo Gallego Anabitarte. Barcelona: Ediciones Ariel, 1970, p. 391.16
LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de la Constitución. Tradução de Alfredo Gallego Anabitarte. Barcelona: Ediciones Ariel, 1970, p. 392.17
VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Os direitos fundamentais na constituição portuguesa de 1976. 3º ed. Coimbra: Almedina, 2004, p. 82 e 83.18
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nrs. 1/92 a 44/2004 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nrs. 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2004.19
Constituição de 1891, art. 78: "a especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não exclue outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da forma de governo que ella estabelece e dos princípios que consigna";20
"Emenda IX. Direitos Não-Enumerados. A enumeração de certos direitos na Constituição não poderá ser interpretada como negando ou coibindo outros direitos inerentes ao povo." In COOLEY, Thomas M.. Princípios gerais de direito constitucional nos Estados Unidos da América; traduzido por Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Russel, 2002, p. 360.21
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à constituição brasileira de 1988. V. 1. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 84.22
CAVALCANTI, João Barbalho Uchôa. Constituição Federal Brasileira, 1891: comentada. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2002.23
SOUSA JUNIOR, Cezar Saldanha. Consenso e Democracia Constitucional. Porto Alegre; Editora Sagra Luzzatto, 2002. p. 98-99.24
"Art. 16.1. Os direitos fundamentais consagrados na constituição não excluem quaisquer outros cosntatnes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional".25
A Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, incluiu o § 3º no art. 5 da CRFB/88, com a seguinte redação: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".26
NERY FERRARI, Regina Maria Macedo. Normas constitucionais programáticas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 53.