De acordo com a agência italiana de notícias ‘ANSA’, uma juíza da nona seção do Tribunal de Milão, na Itália, divulgou nesta quinta-feira os motivos que levaram a condenação de Robinho por “violência sexual em grupo” contra uma jovem albanesa.
Segundo o relatório, o atacante brasileiro e seu amigo Ricardo Falco demonstraram “desprezo absoluto” pela jovem “exposta a humilhações repetidas, bem como a atos de violência sexual pesados”, descrito em suas “conversas interceptadas”.
O fato ocorreu em 22 de fevereiro de 2013, quando Robinho ainda defendia o Milan e a vítima tinha 22 anos. A investigação mostra a que houve participação de cinco pessoas, além do jogador, mas apenas Ricardo Falco foi identificado. O processo contra os outros foi suspenso porque os réus não foram encontrados. A condenação para Robinho e Falco é de nove anos de prisão.
A juíza Mariolina Panasiti, juntamente com Piera Gasparini e Simone Luerti, decidiu pela pena após "avaliar a personalidade dos perpertradores de abuso".
Para a Corte a jovem que foi estuprada ainda mostra sinais de “trauma psíquico”. Isso é observado no testemunho. “Uma história caracterizada agora por emoção intensa, por tons subjugados, típicos de uma pessoa que chegou com esforço para fazer a queixa, e isso parece particularmente fraco diante do caso”.
No depoimento a vítima afirma que já conhecia Robinho e alguns de seus amigos e estava com o grupo e outras duas amigas no Sio Café, em Milão, para uma festa de aniversário. Em certo momento, as amigas foram embora e Robinho teria levado sua esposa para casa.
Ainda de acordo com a jovem, os réus ofereceram bebida até “deixá-la inconsciente e incapaz de se opor”. Na reconstrução feita pela Procuradoria, o grupo levou a albanesa para o guarda-volumes da boate e, se aproveitando do estado de embriaguez, manteve “múltiplas e consecutivas relações sexuais com ela”.
A defesa afirma que não há nenhuma prova de que a vítima não tenha consentido com a relação nem de que ela teria ingerido bebida alcoólica. A assessoria de Robinho diz que ele “já se defendeu das acusações, afirmando não ter qualquer participação no episódio”.
É o que se tem de reportagem publicada no GE, em 22 de fevereiro de 2018.
Dir-se-á diante disso que não há que falar em trânsito em julgado de todos os recursos e que há a garantia constitucional da presunção da inocência.
Agora a imprensa brasileira celebra a volta do citado jogador ao futebol brasileiro.
Ele seria contratado pelo Santos Futebol Club para mais uma passagem por aquela agremiação esportiva.
Robinho tem contas a prestar à Justiça Italiana.
No Brasil, não poderá ser extraditado.
Extradição é a entrega, por parte de um Estado a outro, de um individuo acusado ou condenado, com a finalidade de submetê-lo a processo ou à execução da pena.
Tem a seu favor o artigo 5º, LI da Constituição:
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
No entanto, poderá o lendário jogador ser processado pela Justiça do Brasil pelo crime que praticou no estrangeiro.
E que o Brasil adotou a teoria da extraterritorialidade condicionada.
Tem-se a extraterritorialidade condicionada, da leitura do artigo 7º, inciso II, daquele diploma legal.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
São os delitos que além de ultrapassarem comumente as fronteiras, afetam duramente a comunidade internacional.
Entende-se que tendo o país o dever de obrigar seu nacional a cumprir as leis, permite-se a aplicação da lei brasileira ao crime por ele cometido no estrangeiro. Trata o dispositivo da aplicação do principio da nacionalidade ou da personalidade ativa.
Mas para tanto, determina-se a necessidade:
a) da entrada do agente no território nacional; não importa que a presença seja breve ou longa, a negocio ou a passeio, voluntária ou não, legal ou clandestina;
b) de ser o fato punível ainda no país em que foi praticado;
c) de estar o fato incluído entre aqueles que a lei brasileira autoriza a extradição;
d) de não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena. Pode-se aplicar a lei brasileira somente quando o agente não for julgado no estrangeiro, ou, se condenado, não se executou a pena imposta;
e) de não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
O direito brasileiro não admite a extradição de brasileiros(natos ou naturalizados). Isso é consequência do preceito constitucional que nega a extradição, mas que não pode levar a ficar impune o brasileiro que delinquir no estrangeiro.
Por essa razão foi aberta essa exceção na lei penal. Uma exceção ao princípio da territorialidade.