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Incidência de direitos fundamentais nas relações privadas: a função social do contrato

25/10/2020 às 13:00
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Examina-se a doutrina da função social do contrato e as mudanças proporcionadas pelo seu advento no Código Civil de 2002, destacando as alterações nas ideias que regem a teoria contratual.

RESUMO: O presente artigo visa proporcionar uma visão dos principais aspectos da função social do contrato e das mudanças proporcionadas pelo seu advento no Código Civil de 2002, destacando as alterações nas ideias que regem a teoria contratual, a importância das transformações sociais e da influência da Constituição Federal de 1988 para a modificação da abordagem legislativa relativa aos contratos, além da definição de função social no seu aspecto extrínseco e intrínseco e da discussão sobre seu caráter jurídico-indeterminado.

Palavras-chave: Contratos; Função Social; Sociedade; Código Civil de 1916; Código Civil de 2002; Cláusulas-Gerais.


1. INTRODUÇÃO

O Código Civil de 1916 foi embasado em valores conservacionistas, formais e patrimonialistas. No tocante ao direito contratual, predominava claramente a ideologia do Estado Liberal e, para esse pensamento majoritário, havia como limitação da liberdade de contratar apenas o respeito à ordem pública e aos bons costumes, os quais eram típicos da sociedade patriarcal da época. Assim é o pensamento de Paulo Luiz Netto Lôbo, nas seguintes palavras:

No período do Estado liberal a inevitável dimensão social do contrato era desconsiderada para que não prejudicasse a realização individual, em conformidade com a ideologia constitucionalmente estabelecida; o interesse individual era o valor supremo, apenas admitindo‐se limites negativos gerais de ordem pública e bons costumes, não cabendo ao Estado e ao direito considerações de justiça social.1 O contrato na concepção clássica era regido basicamente pela autonomia da vontade, em que os indivíduos poderiam comprometer-se com uma obrigação por sua livre aquiescência. Destarte, já que teriam contratado voluntariamente e que, teoricamente, a espontânea anuência não traria prejuízos, todo contrato celebrado com a livre aceitação de ambas as partes era justo e por isso teria força de lei entre elas, devendo ser cumprindo a qualquer custo, independentemente dos danos que poderia causar. Outro pilar que sustentava a prática contratual da época era o individualismo demasiado, onde imperava a concepção de que o contrato apenas traria benefícios ou prejuízos entre as partes contratantes, não afetando de forma alguma terceiros ou a sociedade em geral, e que, por isso, não importava o que fosse negociado – respeitando os limites acima citados –, se as partes acordassem voluntariamente, deveriam arcar com as consequências de cumpri-lo.

No início do século XX, seguindo as mudanças no contexto social, político e econômico, as concepções do Estado Liberal foram gradativamente substituídas pela filosofia do Estado Social. Esse sentido, voltado para a coletividade, surgiu se contrapondo ao sentido individualista antes vigente, assim, o Poder Público assumiu uma postura intervencionista nas interações sociais, limitando a liberdade contratual dos indivíduos em prol da tutela dos hipossuficientes e do respeito à coletividade como um todo, incluindo também o meio-ambiente e o equilíbrio das relações entre os cidadãos, buscando assim, atender a um novo padrão de justiça baseado na harmonia social. Ratificando os comentários supracitados ensinam Aline Storer e Norma Sueli Padilha que o novo Código Civil rompeu com os paradigmas arcaicos da antiga legislação contratual, harmonizando-se com a Constituição Federal de 1988, tornando-se assim uma legislação mais funcional e socializada, voltada para os valores resguardados na Carta Magna e preocupada com a tutela de direitos que protegem interesses sociais, éticos e morais, valorizando as relações interpessoais e garantindo o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.2


2. A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

O Código Civil de 2002 inovou várias das antigas normas e princípios previstos no Código de Beviláqua e isso foi feito nas suas diversas áreas de abrangência, como, por exemplo, no direito de família. No capítulo dos Contratos, foi acrescentado o artigo 421, que representou um marco da mudança de pensamento provinda do Estado Social e das normas constitucionais humanizadas e preocupadas com o bem-estar social. Diz o artigo: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Consoante Arnoldo Wald, o que levou à grande mudança na Teoria Geral dos Contratos foram as alterações sociais do novo século, seguidas pela crescente evolução tecnológica e a tendência do mundo globalizado. A velha obrigação estática não mais correspondia aos anseios sociais. Não existem mais incertezas a respeito de que as relações obrigacionais são dinâmicas, devendo, portanto, o direito contratual ser adequado à nova realidade. A resposta do Ordenamento Jurídico a essa necessidade não foi a abolição ou extinção dos contratos, mas sua inovação e modernização, ou seja, a renovação e releitura parcial de seus princípios.3

A Carta Magna de 1988 ao determinar que “a propriedade atenderá a sua função social” induz o proprietário a atentar para os interesses sociais como requisito para que lhe seja tutelado o direito individual. Da mesma forma, a função social do contrato exige que as partes não só procurem satisfazer suas pretensões, mas que também demonstrem um maior respeito pelos interesses sociais envolvidos. Nesse sentido, esclarece Paulo Lôbo que a Constituição Federal não se referiu diretamente à função social do contrato, mas ao falar da função social da propriedade terminou por fazê-lo, já que, segundo ele, a sociedade é o segmento estático da atividade econômica, enquanto o contrato é o seu segmento dinâmico. De forma que a função social da propriedade está diretamente ligada a do contrato, que é o instrumento que a faz circular.4 Por todo o citado, fica claro que a nova abordagem social da propriedade feita pela Constituição implicou em mudanças formais e materiais na elaboração dos contratos e na postura dos contratantes, irradiando boas consequências à coletividade. Caio Mário, sabiamente citado por Carlos Roberto Gonçalves, oferece um dos mais completos conceitos de função social do contrato explanando que:

“A função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que esta limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contrato obrigatório. Tal princípio desafia a concepção clássica de que os contratantes tudo podem fazer, porque estão no exercício da autonomia de vontade. Essa constatação tem como consequência, por exemplo, possibilitar que terceiros, que não são propriamente partes do contrato, possam nele influir em razão de serem direta ou indiretamente por ele atingidos”.5

Completando o conceito de Caio Mário, é conveniente citar a elucidação de Miguel Reale que explica que o estabelecimento da função social pelo novo Código Civil serviu para assegurar que o contrato não seja transformado em meio de realização de práticas abusivas, que prejudiquem a parte contrária ou terceiros. De forma que não se pode afirmar que o contrato deve atender unicamente aos interesses das partes envolvidas, porque este tem como finalidade exercer uma função social inerente ao poder negocial que como a legalidade, jurisprudência e os costumes, constitui fonte do direito.6

Paulo Nalin, mencionado por autores como Humberto Theodoro Jr, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, divide com excelência e de forma bastante didática a função social em dois níveis: intrínseco – o nível relativo aos contratantes que devem manter entre si a lealdade negocial e a boa-fé objetiva, visando uma equivalência material entre os mesmos – e o extrínseco – o contrato em relação à sociedade, observando de que forma ele pode influenciar a coletividade.7

O conceito de Paulo Nalin ressalta um importante aspecto da função social do contrato, que é não só a proteção exclusiva e principal da parte economicamente mais fraca, ou a busca incessante pelo equilíbrio entre os contratantes, as quais são amplamente defendidas no Código de Defesa do Consumidor, mas antes é a proteção dos interesses do grupo social que não pode sofrer prejuízos e males resultantes do comportamento de um único indivíduo. Mônica Yoshizato Bierwagem aclara esta colocação, afirmando:

“O atendimento à função social do contrato, portanto, observa-se tanto da ótica individual-coletiva, uma vez que a garantia de igualdade de condições aos contratantes ao permitir a justa circulação de riquezas resulta num bem-estar coletivo, quanto da ótica coletivo-individual, em que a proteção do grupo social é, em última instância, o asseguramento da igualdade e da liberdade individuais”.8 A função social do contrato é entendida como um conceito jurídico indeterminado, que junto com outras cláusulas-gerais foram trazidas para o novo Código Civil com o objetivo de prevenir o engessamento da aplicação das normas que regem as diversas relações contratuais, afastando-se da técnica legislativa do antigo Código que era recheado que conceitos e regras pré-determinadas resultantes de previsões taxativas do legislador que limitavam excessivamente os critérios e possibilidades de aplicação das normas aos casos concretos por parte do Poder Judiciário. Alberto Gosson Jorge Júnior conceitua de forma clara e concisa os conceitos jurídicos indeterminados como:

“São as chamadas cláusulas gerais, normas enunciadas pelo legislador com conteúdo propositalmente indeterminado e que têm o intuito de propiciar uma adaptação entre o sistema e uma realidade cambiante a requerer respostas mais ágeis para solução dos conflitos sociais”.9 Como falado anteriormente, a função social do contrato, como cláusula-geral, propicia ao juiz maior liberdade de, ao analisar a situação real, moldar este conceito jurídico às particularidades e necessidades que o caso concreto exige. No entanto, esta liberdade não é incondicionada já que o magistrado fica vinculado à moldura legal criada pelo legislador.

Em detrimento de tudo o que foi discutido no presente artigo a respeito da função social, é de suma importância destacar que as antigas ideias de contrato como “acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos” ou “instrumento jurídico que possibilita a circulação de riquezas” não foram de todo inutilizadas, mas antes foram complementadas pela nova visão social e grupal trazida pela globalização que enfatiza o entendimento de que o ser humano faz parte de um todo em que um depende do outro para seu desenvolvimento e usufruto dos recursos coletivos.

Nesse sentido, comenta Daniela Vasconcellos Gomes que a autonomia da vontade permanece presente na constituição e celebração de contratos, porém cede parte de sua importância e de seu vigor, uma vez que a lei passa a legitimar e resguardar o vínculo entre os contratantes. De forma que a vontade das partes não mais constitui a única fonte de interpretação do contrato, mostrando um maior respeito aos interesses sócios coletivos envolvidos e pelas verdadeiras expectativas que as partes depositaram no acordo, bem como a busca do equilíbrio contratual. O interesse social torna-se parte dos elementos que formam o suporte fático do contrato, que perde seu aspecto de instrumento da autonomia privada.10 E continuando a esclarecer, explica a autora:

“É importante ressaltar que, embora o contrato tenha uma função social a cumprir, sua função econômica não foi afastada. De maneira que, ao mesmo tempo em que deve haver a conciliação entre os interesses particulares e os da coletividade, os direitos individuais devem ser respeitados, vez que também protegidos constitucionalmente. O contrato continua um instrumento eficaz na finalidade de possibilitar a circulação e acumulação de riquezas, mas, da mesma forma que a propriedade, atualmente é regulado e limitado, com o objetivo de alcançar sua função social”.11

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Por fim, cabe mencionar o brilhante ensinamento de Miguel Reale que explana que a atribuição da função social ao contrato não surgiu para dificultar a livre conclusão do mesmo pelas pessoas naturais ou jurídicas, almejando a realização dos mais diversos valores. A única exigência é que o acordo de vontades não se firme acarretando maleficências à coletividade, mas represente uma de suas principais formas de afirmação e desenvolvimento.12


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após o exposto e a consulta das citadas fontes bibliográficas, é possível concluir que o direito como um todo tende a acompanhar as mudanças de costumes e valores sociais, adequando-se cedo ou tarde à nova realidade. Essa constatação incide naturalmente após um breve estudo das alterações feitas entre o Código Civil de 1916 e o de 2002, especialmente no capítulo que trata da Teoria Geral dos Contratos, onde o advento do artigo 421 simboliza as mudanças de pensamento trazidas pelo Estado Social, em que a liberdade de contratar, a autonomia da vontade e o individualismo das partes eram incondicionados e intocáveis.

Na perspectiva do Estado Liberal, que vigorava à época do Código de Beviláqua, tudo o que estivesse à disposição do indivíduo poderia ser objeto de contrato, desde que esse assim aceitasse de livre e espontânea vontade e que o acordo respeitasse as regras sociais do período. É claramente perceptível que essa ideia não mais teria correta aplicação nos dias atuais, posto que, se àquela época em que os valores conservacionistas e patriarcais eram ensinados, subentendidos e respeitados pela grande maioria da coletividade, muitos contratos traziam prejuízos à parte mais frágil e principalmente a terceiros alheios (embora essas consequências fossem ignoradas), é de se imaginar que atualmente, em que não há mais definição geral ou qualquer consenso do que sejam “bons costumes”, já que a liberdade de ação e expressão imperam como nunca, esses prejuízos seriam bem maiores.

A nova realidade social pediu novas formas de proteção administrativas, legislativas e judiciárias que se adequassem à Constituição Federal de 1988 – dotada de normas relativas ao respeito e amparo dos direitos fundamentais – além da tendência mundial da globalização resultante da grande evolução dos meios de comunicação e da tecnologia como um todo, de forma que não mais fazia sentido o individualismo exacerbado antes vigente. A função social do contrato veio para garantir o respeito e a máxima equivalência entre as partes contraentes, evitando práticas abusivas e sujeições incabíveis, porém, tão ou mais importante do que isso é a exigência incorporada à prática contratual no tocante à sua influência na coletividade e a necessidade de evitar qualquer malefício que possa prejudicar os interesses sociais, que devem preponderar sobre a vontade das partes. A boa-fé, a equivalência material e a função social dos contratos constituem o tripé atual dos princípios contratuais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume 4: Contratos / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 2. ed.unificada. São Paulo: Saraiva Educação: 2019.

GOMES, Daniela Vasconcellos. Os Princípios da Boa-Fé e da Função Social do Contrato e a Teoria Contratual Contemporânea. Revista de Direito Privado – RDPRIV, nº 26.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e atos unilaterais. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil. Disponível em: <http://marcosehrhardt.com.br/index.php/artigo/2011/02/26/principios-sociais-dos-contratos-no-cdc-e-no-novo-codigo-civil/>. Acesso em: 04 de maio de 2020.

REALE, Miguel. Função Social do Contrato. Disponível em: <http://www.miguelreale.com.br/artigos/ funsoccont.htm>. Acesso em: 05 de maio de 2020.

STORER, Aline; PADILHA, Norma Sueli. Nova Hermenêutica Contratual: O papel as cláusulas gerais no direito contratual contemporâneo. Disponível em:<http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/aline_storer2.pdf>. Acesso em: 04 maio 2020.

WALD, Arnold. O Interesse Social no Direito Privado. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil nº 10, Jan-Fev/2006.


Notas

1 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil. p. 4. Disponível em: <http://marcosehrhardt.com.br/index.php/artigo/2011/02/26/principios-sociais-dos-contratos-no-cdc-e-no-novo-codigo-civil/>. Acesso em: 04 maio 2020.

2 STORER, Aline; PADILHA, Norma Sueli. Nova Hermenêutica Contratual: O papel as cláusulas gerais no direito contratual contemporâneo. p. 8. Disponível em: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwiUhbLD24HqAhWFIbkGHR6iClMQFjAAegQIBRAB&url=http%3A%2F%2Fwww.publicadireito.com.br%2Fconpedi%2Fmanaus%2Farquivos%2Fanais%2Fbh%2Faline_storer2.pdf&usg=AOvVaw0sSQh1UGZ0fxEThIFke_1l. Acesso em: 04 de maio de 2020.

3 WALD, Arnold. O Interesse Social no Direito Privado. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil nº 10, p.43, Jan-Fev/2006.

4 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Op.cit.

5 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e atos unilaterais. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p.25.

6 REALE, Miguel. Função Social do Contrato. Disponível em: <http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm >. Acesso em: 05 de maio de 2020.

7 NALIN, Paulo apud GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume 4: Contratos / Pablo StolzeGagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 2 ed.unificada. São Paulo: Saraiva Educação: 2019, p. 98.

8 BIERWAGEN, Mônica Yoshizato apud STORER, Aline; PADILHA, Norma Sueli. Op. cit., p. 7.

9 JORGE JUNOR, Alberto Gosson apud STORER, Aline; PADILHA, Norma Sueli. Op. cit., p. 4.

10 GOMES, Daniela Vasconcellos. Os Princípios da Boa-Fé e da Função Social do Contrato e a Teoria Contratual Contemporânea. Revista de Direito Privado, nº 26, p. 89 e 90.

11 Idem, p. 96.

12 REALE, Miguel. Op. cit.

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Sobre a autora
Yasmine de Omena Gomes

Formada em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto Pró Jurídico Democrático. Servidora Pública do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Yasmine Omena. Incidência de direitos fundamentais nas relações privadas: a função social do contrato. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6325, 25 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86013. Acesso em: 15 nov. 2024.

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