A responsabilidade civil frente ao estelionato sentimental nas relações afetivas não protegidas juridicamente

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18/10/2020 às 15:01
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2. Estelionato Sentimental

2.1. Visão geral acerca do Estelionato

Encontra-se no capitulo VI do Título II (Parte Especial) do Código Penal Brasileiro, “Dos Crimes Contra o patrimônio”.

Onde define o crime em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, com artifício, ardil ou meios fraudulentos, essa conduta caracteriza o crime de estelionato simples, descrito no artigo 171, caput, do Código Penal.44]

Importante salientamos, que tal crime se difere da apropriação indébita, pois no estelionato o agente possui o dolo ab initio, antes de auferir a vantagem. Enquanto na apropriação indébita, o agente possui a posse ou a detenção lícita da coisa e depois se apropria, ou seja, o dolo é subsequente.

Desde que apareceram as relações sociais, o homem se vale da fraude para dissimular os seus fiéis sentimentos e intenções para, de alguma forma, ocultar ou falsear a verdade, com objetivo de obter vantagens que, em tese, não lhe seriam devidas. 45

É fundamental que o meio empregado para enganar a vítima seja idôneo. Dessa maneira, em se tratando de relativamente idôneo, se configurará como tentativa de estelionato. Contudo, se se configurar como absolutamente idôneo será um caso de crime impossível, por total ineficiência do meio empregado. Consuma-se o estelionato, em sua forma fundamental, no momento e no lugar em que o agente obtém o proveito a que corresponde o prejuízo alheio.46

Nesse contexto, é viável que o acusado da prática do estelionato, na verdade, tenha incorrido em erro de tipo, pois, por exemplo, não sabia que estava induzindo alguém a erro (acredita na legalidade de sua conduta), o que excluiria o crime.

Destarte, no estelionato não existe subtração ou violência física, nem moral. O que há é uma cooperação da vítima, tendo em vista que foi iludida, por intermédio de meio fraudulentos ou ardilosos. O entendimento majoritário é que essa vantagem obtida para que ocorra consumação do delito, não necessita exclusivamente que seja financeira, bastando apenas que seja uma vantagem ilícita e que haja prejuízo alheio.

No cenário da jurisprudência, tanto no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, existem decisões suscitando que os bens com valor sentimental devem estar sob a guarda dos crimes contra o patrimônio. É imperioso que o interprete aprecie a questão sobre o ponto de vista sentimental para que não haja decisões estapafúrdias intentando apenas ou valor material ou sentimental, posto que deve existir um balanceamento do caso concreto sob análise.

2.2. Relação jurídica não protegida juridicamente: namoro

Um namoro não é considerado juridicamente como uma entidade familiar, visto que não encontramos na lei para conceitua-lo. Assim sendo, se não existe previsão legal, também não existe pressupostos legais para o estabelecimento do namoro. Existindo, entretanto, apenas os requisitos morais, exigido pela sociedade e costumes locais.

Não dá para considerar o namoro como uma entidade familiar, apenas como uma expectativa futura de se formar uma família, que geralmente advêm com casamento. 47

É perceptível que no Brasil o ato de namorar seja um ato sem compromisso e lealdade, e que não há expectativa e tornar-se um casamento, apesar de não haver empecilhos para tal. É notório que o único objetivo do namoro é conhecer a outra pessoa, sob hipótese de alguma responsabilidade de um casamento. O ato de namorar seria um meio mais eficaz de conhecer a outra pessoa sem haver alcançar patrimônio ou bens, caso haja um término.

2.2.1. Tipos de namoro

Não obstante o ato de namorar não tem legislação no ordenamento jurídico pátrio e sim diante de um costume social, doutrinadores como a Ministra Nancy Andrighi na Resp. 1263015/RN48, classifica o ato de namorar em duas classes: namoro simples e namoro qualificado.

Namoro simples é um namoro casual, em que não existe divulgação; onde os pais ou parentes desconhecem a relação e não tem, em sua maioria, nenhum requisito da união estável.

O namoro qualificado seria semelhante a uma união estável. Nesta categoria de namoro as partes possuem uma relação contínua, duradoura, com exibição a família e até status em redes sociais, porém, não possui a expectativa de constituir uma família.

2.2.2. Namoro x União Estável

O Código Civil declara que a união estável é configurada na convivência publica, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, possuindo os mesmos direitos de um casamento.49

Os encontros amorosos, mesmo que constantes, com relações sexuais e viagens realizada a dois não configuram união estável se não houver da parte de ambos o objetivo de constituir uma família, ou seja, são namoros qualificados.

É possível, portanto, que um namoro qualificado pode se tornar uma união estável, mas, caso as partes durante o relacionamento de natureza qualificada exponha o desejo de constituir uma família, mesmo que possua o contrato de namoro, este pode perder sua eficácia e converter-se em união estável, gozando de alimentos, meação de bens e herança, enquanto no namoro, não há esta possibilidade.

Em regra, a ruptura de um relacionamento amoroso qualificado por si só não justifica indenização.

2.2.3. Contrato de Namoro

O contrato de namoro é um documento, registrado em um tabelião de notas, como escritura pública, como forma de proteger o patrimônio do casal, para comprovar a relação das partes, não abarcando a possibilidade alguma de futuramente solicitarem separação de bens, pensão, herança ou qualquer outro direito que a união estável ou o casamento proporcionam.50

Em suma, o contrato de namoro como um negócio celebrado por duas pessoas que mantem um relacionamento amoroso, e que pretendem assinar um documento, arquivado em cartório, para afastar os efeitos da união estável. Para tanto, é necessário que as partes expressem sua vontade e procure um Tabelião de Notas para registrar a estrutura pública, preenchendo os requisitos básicos.

Vale ressaltar que, legalmente, uma pessoa pode ter mais de um contrato de namoro com várias pessoas, tendo em vista não se exige o dever de fidelidade no namoro qualificado.

Embora o termo usado seja “contrato”, sua natureza é declaração. A posição majoritária é pela invalidade jurídica do contrato de namoro, pois opta-se em geral por afirmar que o instrumento é nulo porque teria como único propósito desviar de modo fraudulento normas jurídicas cogentes.

2.3. Estelionato sentimental

Em primeiro lugar, necessário ressaltar que fonte da expressão “estelionato sentimental” decorre de uma decisão proferida pelo Juiz da 7º Vara Cível de Brasília, por meio da qual envolveu uma série de discussões sobre a condenação de um ex-namorado em ressarcir á autora pelas despesas referentes aos gastos e empréstimos celebrados na constância do relacionamento. Em tal julgamento, ficou demonstrado que existiu exploração econômica pelo namorado na constância do relacionamento amoroso, surgindo então a expressão “estelionato sentimental”. 51

Como se depreende, a jurisprudência do Tribunal do Distrito Federal e Território recorreu a uma definição penal para instruir o direito a reparação.

De plano o termo estelionato foi utilizado, não como uma conduta típica a ensejar a responsabilidade civil nas relações de namoro, mas, pura e simplesmente como adaptação do seu significado em, com vistas a demonstrar, com mais anseio, a definição jurídica da palavra.52

Destarte, compreende-se que o sentimento se depreende que a conjuntura do fato se originou em uma relação afetiva, em uma relação de namoro. Em nosso trabalho, compreendemos que o que é imprescindível para o ensejo da responsabilidade civil são os requisitos que motivam sua reparação, em outras palavras, os atos que pairam sobre o ordenamento jurídico.

O que não se autoriza é a exploração econômica e o abuso fugaz do direito, e uma vez havendo, em tese, pose haver reparação civil pelo órgão jurisdicional. Ademais, o judiciário precisa interpor nessas situações com o propósito de tutelar as condutas lesivas presentes nas relações afetivas.

Deste modo, a questão do “estelionato sentimental” acaba por gerar, de certa forma, mais cautela entre os indivíduos em uma relação de namoro, visto que, não porque o namoro não ser uma relação definida como uma entidade familiar que deixará de produzir consequências jurídica, visto que, de acordo com o exposto no decorrer do trabalho, pode haver responsabilidade civil nas relações de namoro, desde que presente os requisitos que a caracterizam como tal.


3. Responsabilidade Civil e a possibilidade da reparação nos relacionamentos não protegidos juridicamente

A responsabilidade civil, como vimos, é um instituto do direito nacional em que salvaguarda o agente de um dano causado por outra pessoa, podendo ele ser de ordem material, moral ou ambos.

In casu, o estelionato sentimental é uma ação que se caracteriza a partir de relações amorosas e emocionais, em que o causador do dano utiliza do afeto da vítima para auferir vantagens patrimoniais. Entretanto, salienta-se que o ordenamento jurídico não carrega o amor como um dever jurídico, não sendo cabível o Poder Judicial interferir nos sentimentos do sujeito, entretanto, aquele que age de forma ilícita, infringido a boa-fé objetiva, dá ensejo a responsabilidade civil.

Importante salientar, que para obter-se a responsabilidade civil, são excluídos da alçada do Poder Judiciário a realização de pagamentos, empréstimos ou o ato de presentear durante o relacionamento, desde que tais ajudas sejam consideradas espontâneas.

Desta forma, conclui-se que o estelionato sentimental é uma prática onde uma das partes, excede desse cenário de afeto e passa a lograr vantagens materiais e imateriais, em razão do relacionamento, não sendo ajudas espontâneas.

Diante do exposto, fica evidente que comprovado o cometimento deste no relacionamento, é possível buscar a reparação de danos com fundamento na responsabilidade civil, estando presentes a ação, dano e o nexo da causalidade, entre o ilícito ocorrido, o relacionamento e a vítima.

Em casos em que se observa que há nexo de causalidade entre a diminuição patrimonial de um, e o aumento do outro, e reconhecida a ilicitude do ato, cabe-se a reparação do dano.


Notas

1 BITTAR, Carlos Alberto. Curso de direito civil. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 561

2 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010. p. 3.

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3 BOZZI, Paula da Cunha. Aspectos gerais da responsabilidade civil. Revista Jus Navigandi., [s. L.], v. [, n. [], p. 1-3, jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58301/aspectos-gerais-da-responsabilidade-civil. Acesso em: 13 maio 2020.

4 GUIMARÃES, Luiz Ricardo. RESPONSABILIDADE CIVIL: histórico e evolução. conceito e pressupostos. culpabilidade e imputabilidade*. 1999. 188. f. Monografia (Especialização) - Curso de Direito, Instituição Toledo de Ensino, Bauru, 1999. Cap. 1. Disponível em: <https://core.ac.uk/download/pdf/79071115.pdf.> Acesso em: 21 abr. 2020.

5 Idem, p. 175.

6 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Vol. 7, p. 11.

7 DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. P. 25.

8 Idem, p. 26.

9 A Revolução Francesa é o nome dado ao ciclo revolucionário que aconteceu na França entre 1789 e 1799 que marcou o fim do absolutismo nesse país. Essa revolução, além de seu caráter burguês, teve uma grande participação popular e atingiu um alto grau de radicalismo, uma vez que a situação do povo francês era precária em virtude da crise que o país enfrentava. Foi um marco na história da humanidade, porque inaugurou um processo que levou à universalização dos direitos sociais e das liberdades individuais a partir da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Essa revolução também abriu caminho para a consolidação de um sistema republicano pautado pela representatividade popular, hoje chamado de democracia representativa. Disponível em https://brasilescola.uol.com.br/historiag/revolucao-francesa.htm> Acesso em 25 de abril de 2020.

10 GUIMARÃES, Luiz Ricardo, idem, p. 177,178.

11 BRASIL. Código Civil (1916). Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm > Acesso em 15 de abril de 2020.

12 BRASIL. Código Civil (2002) Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em 16 de abril de 2020.

13 PENAFIEL, Fernando. Evolução histórica e pressupostos da responsabilidade civil. Âmbito Jurídico, [s.i], v. [], n. [], p. 1-1, abr. 2013. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/evolucao-historica-e-pressupostos-da-responsabilidade-civil/. Acesso em: 13 maio 2020.

14 DIAS, Aguiar apud GONÇALVES, 2016, p. 58.

15 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 2. ed. São Paulo: Atlas S.a., 2002. P. 575

16 Idem, p. 476.

17 BRASIL. Código Civil (2002) Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em 16 de abril de 2020.

18 SOUZA, Marcus Valério Saavedra Guimarães de. Responsabilidade contratual e extracontratual

D isponível em:

https://www.valeriosaavedra.com/conteudo_19_responsabilidade-contratual-e-extracontratual.html. Acesso em 13 de maio de 2020.

19 SOUZA, Marcus Valério Saavedra Guimarães de. Responsabilidade civil: teorias: objetiva e subjetiva

D isponível em:

https://www.valeriosaavedra.com/conteudo_22_responsabilidade-civil-teorias-objetiva-e-subjetiva.html. Acesso em: 12 maio 2020.

20 VENOSA, Sílvio de Salvo. A responsabilidade objetiva no novo Código Civil. Migalhas, [s.i.], v. [], n. [], p. 1-1, 8 jan. 2003. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/916/a-responsabilidade-objetiva-no-novo-codigo-civil. Acesso em: 13 maio 2020.

21 BRASIL. Código Civil (2002) Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em 16 de abril de 2020.

22 NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. P. 468/469.

23 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 26. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 56.

24 BRASIL. Código Civil Brasileiro de 2002. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em 16 de abril de 2020.

8 SANTOS, Pablo de Paula Saul. Responsabilidade civil: origem e pressupostos gerais. Âmbito Jurídico.

26 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Maria Helena Diniz, 2009, p. 111.

27 BRASIL. Código Civil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 27 de abril de 2020.

28 GUERRA, A. D. M.; BENACCHIO, M. (Coord.) Responsabilidade civil por abuso do direito. São Paulo: Escola da Magistratura, 2015. Disponível em: <https://www.tjsp.jus.br/Download/EPM/Obras/ResponsabilidadeCivil.pdf> Acesso em: 20 de maio de 2020.>

29 A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico” (BRASIL, 2015, p.2118)

30 MORAES, Alexandre apud REIS, Clayton (Coord.). Responsabilidade Civil em face da violação aos direitos da personalidade. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2011. p. 64.

31 DINIZ(2011, p. 101)

32 TARTUCE, F. O princípio da boa-fé objetiva no direito de família. IBDFAM, Belo Horizonte, 2008.p. 43

33 BAPTISTA, Sílvio Neves (org.). Manual de Direito de Família. 3. ed. Recife: Bagaço, 2014. p.42.

34 TARTUCE Flávio. O princípio da afetividade no Direito de Família. Disponível em: https://www ibdfam.org.br/artigos/detalhe/859. Acesso em 23 de abril de 2020.

35 5 LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4.ed. 2.tiragem. [s.l.]: Saraiva, 2012, p. 25.

36 BRASIL. Código Civil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 27 de abril de 2020.

37 CC, Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

38 Idem.

39 CP, Art. 24. – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

40 CP, "Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: (...) III – em estrito cumprimento de dever legal..."

41 BRASIL. Código Civil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 27 de abril de 2020.

42 Idem.

43 MAIA, Juliana de Souza Garcia Alves. Responsabilidade civil: pressupostos e excludentes. Âmbito Jurídico, [s.i], p. 1-1, 01/10/2016. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/responsabilidade-civil-pressupostos-e-excludentes/. Acesso em: 26 abr. 2020.

44 BRASIL. Código Penal (1940). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Acesso em 29 de abril de 2020.

45 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. 7. ed. Niteroí: Impetus, 2015. p. 228

46 COSTA, Paloma. Análise do art. 171. do Código Penal. Jusbrasil, Brasília, 2015. Disponível em: https://palomacosta.jusbrasil.com.br/artigos/225471133/analise-do-art-171-do-codigo-penal. Acesso em: 29 abr. 2020.

47 HOUAISS. Dicionário Houaiss. UOL. Disponível em: https://houaiss.uol.com.br/pub/apps/www/v5-2/html/index.php#0. Acesso em: 12 maio 2020.

48 RASIL. Superior Tribunal de Justiça. Civil. Processual Civil. Recurso Especial. União Estável. reconhecimento. Demonstração. Ausência. nº REsp 1263015 RN 2011/0143716-0. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. Brasília de 2012. Dje. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22271865/recurso-especial-resp-1263015-rn-2011-0143716-0-stj. Acesso em: 15 maio 2020.

49 BRASIL. Código Civil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 27 de abril de 2020.

50 CATUABA NETO, Paulo Leite. Contrato de Namoro. Âmbito Jurídico, 01 abr. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/contrato-de-namoro-2/. Acesso em: 15 maio 2020.

51 FANTÁSTICO. Justiça pune quem se aproveita do amor do outro para levar vantagem. 2019. O que Régis, da novela ‘A Dona do Pedaço’, faz com Maria da Paz é um exemplo de estelionato sentimental. O Fantástico conversou com vítimas de interesseiros da vida real.. Disponível em: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2019/07/21/justica-pune-quem-se-aproveita-do-amor-do-outro-para-levar-vantagem.ghtml. Acesso em: 1 maio 2020.

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