Essa é uma pergunta muito comum, e de antemão já respondemos que SIM, o vale-transporte é um benefício obrigatório instituído pela Lei nº 7.418/85, onde o empregador, seja pessoa física ou jurídica, deve fornecer ao empregado com carteira de trabalho assinada, para a utilização efetiva em despesas de deslocamento da residência/trabalho/residência, através do sistema de transporte coletivo – seja urbano, intermunicipal ou interestadual.
Quem tem direito ao vale-transporte?
Todo e qualquer empregado de uma empresa, mesmo que atue em caráter temporário, assim como os domésticos, tem direito a receber o benefício.
Quem deve pagar pelo vale-transporte?
Segundo a lei, para pagar pelo vale-transporte, o empregador pode descontar até 6% do salário fixo do empregado. Veja o que diz o art. 4º: O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
A concessão pode ser em dinheiro?
Em princípio, por determinação da própria legislação, a empresa não deve fornecer o valor em espécie (dinheiro). O ideal é que o pagamento seja feito já no cartão de ônibus.
É possível trocar o vale-transporte por outro benefício?
Não. O vale só pode ser utilizado para se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa, não podendo ser vendido, emprestado ou trocado por outro benefício.
Existe distância mínima ou máxima para ganhar o vale-transporte?
Não, a lei não se manifesta a respeito da distância para fornecer o vale, deixando ao empregador a obrigação de oferecê-lo.
Então, caso você precise de um Vale-Transporte, solicite-o no seu trabalho e utilize-o conforme rege a lei.