Distinguishing O acórdão confirmatório da sentença que continua não interrompendo o curso do prazo prescricional, mesmo após o HC 176.473/RR

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20/10/2020 às 14:14
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[1] STJ REsp 440.106.

[2] STJ REsp 9.158.

[3] Disponível em:  http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp141076.pdf. Acesso em: set, 2020.

[4] Art. 5ª da CRFB.

[5]Disponível em:   https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-100/obrigatoriedade-da-acao-penal-e-ministerio-publico/. Acesso em set. 2020.

[6] Art. 29 do CPP.

[7] Art. 98, I da CRFB.

[8] Art. 89, I da Lei 9099/1995

[9] Disponível em: https://www.trf3.jus.br/lpbin22/lpext.dll/FolRevistas/Revista/revs.nfo.28ca.0.0.0/revs.nfo.2944.0.0.0/revs.nfo.2945.0.0.0?fn=document-frame-nosync.htm&f=templates&2.0. Acesso em: set. 2020.

[10] Disponível em:  https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao036/paulo_afonso.html. Acesso em: set. 2020.

[11] Disponível em:  https://exame.com/brasil/impunidade-950-casos-prescrevem-em-tribunais-superiores-em-2-anos/. Acesso em: set. 2020.

[12] Disponível em: http://www.dezmedidas.mpf.mp.br/apresentacao/conheca-as-medidas/medida-3. Acesso em out. 2020.

[13] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2080604. Acesso em out. 2020.

[14] Embargo de declaração no agravo regimental em recurso especial. Estelionato e loteamento ilegal do solo para fins urbanos. Prescrição punitiva retroativa. Matéria de ordem pública. Crimes continuados. Súmula 497/STJ. Art. 119 do Código Penal. Contagem cada conduta isoladamente. Prescrição retroativa em relação a parte dos delitos cometidos. Alteração da causa de aumento de pena. Embargos rejeitados. Prescrição da pretensão punitiva parcialmente reconhecida.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, o que não é o caso, em que as partes apenas alegaram a ocorrência da prescrição.

II - A prescrição da pretensão punitiva estatal, como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser declarada em qualquer momento e grau de jurisdição.

III - No art. 110, § § 1.º e 2.º, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 12.234/2010), vigente ao tempo do cometimento das práticas delitivas, está previsto que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.

IV - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, do Código Penal). Também quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (Súmula n. 497/STF). Para cada um dos delitos de delitos apurados na origem, a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou (art. 111, inciso I, do Código Penal) e só vai ser interrompida pelo recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do Código Penal).

V - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos dos fatos típicos descrito no art. 288 do Código Penal, notadamente entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia, incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal, como no presente caso, conforme constou do acórdão da apelação (fl.4065). Igualmente com relação aos delitos previstos no art. 177 do Código Penal.

VI - O crime de parcelamento ilegal de solo é instantâneo de efeitos permanentes, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional é a data do início do loteamento, momento em que o crime se consumou e, ainda, nos casos em que o Ministério Público não declina na denúncia o(s) dia(s) preciso(s) dos fatos, indicando apenas um período de tempo dentro do qual a conduta teria sido praticada, esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal tem reputado a data mais benéfica ao acusado como sendo aquela a ser tida em conta para o cômputo do lapso prescricional. (RHC n.65.785/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/04/2018).

VII - Desta feita, com relação ao fato 01 (item 2.1), delito previsto no art. artigo 50 da Lei n. 6.766/73, considerando a pena imposta - 03 (três) anos -, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 12.234/2010, a qual foi implementada, tendo em vista o decurso de mais de 08 (oito) anos entre a data dos fatos (14/02/2011 - fl. 3323 e 3375) e o recebimento da denúncia (04/02/2010 - fl. 556).

VIII - Reconhecida a prescrição de parte dos crimes praticados de parcelamento ilegal de solo, mister a redução da fração de aumento da pena fixada pelo Tribunal a quo pela continuidade delitiva de 1/5 para o patamar de 1/6.

Embargos rejeitados, no entanto, reconhece parcialmente a prescrição punitiva retroativa em relação ao delito previsto no art. artigo 50 da Lei n. 6.766/73, consumado em 14/02/2001 (item 2.1 - fls. 3323 e 3375), nos termos do art. 109, inciso IV, e art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, com a redação anterior à Lei n. 12.234/2010. No que tange as 02 (duas) condutas delituosas restantes, aplica-se o aumento de 1/6 nos termos do art. 71 do CP, perfazendo a pena final de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Considerando o cúmulo material, somam-se as reprimendas, totalizando-as em 11 (onze) anos, 308 (trezentos e oito) dias-multa, acrescidos de 40 salários mínimos.

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(EDcl no AgRg no AREsp 1378944/RJ, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), quinta turma, julgado em 10/12/2019, DJe 03/02/2020).

[15] Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7800071. Acesso em: set. 2020.

[16] CP, Art. 115.

[17] STJ REsp 440.106.

[18] STJ REsp 9.158.

[19] STJ HC 389.757/SP.

[20] STF HC 138.088/RJ.

[21] STF HC 176.473/RR.

[22] STF HC 176.473/RR.

[23] STJ no AgRg no HC 398.047 – SP.

[24] STF HC 176.473/RR.

[25] STF HC 176.473/RR.

Sobre o autor
Roberto Rodrigues Costa

Formado em Direito pela UNIGRANRIO e Pós-Graduado pela EMERJ, leciona Direito Processual Penal na EMERJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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