Lei Maria da Penha: uma visão regional na cidade de Belém do Pará

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22/10/2020 às 21:49
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Em que grau as medidas protetivas previstas pela Lei Maria da Penha têm sido eficientes no combate à violência doméstica na cidade de Belém?

1. INTRODUÇÃO

A Lei n° 11.340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, visa proteger a parte hipossuficiente da relação doméstica, bem como coibir tal prática no âmbito social. O referido ato normativo teve sua denominação em homenagem à Maria da Penha Fernandes, como se verá ao longo do presente artigo acadêmico.

Tendo como norte a seguinte pergunta de pesquisa: “em que grau as medidas protetivas previstas pela Lei n°. 11.340/06 têm sido eficientes no combate à violência doméstica na cidade de Belém?”, com objetivos de apresentar os principais conceitos e terminologias acerca do tema, entender como se dá as medidas protetivas, bem como verificar evolução histórica do reconhecimento feminino e a influência desta lei perante a sociedade.

Portanto, o ato legislativo foi inovador visto que sua criação estabeleceu mecanismos de proteção importantes para o amparo da vítima da violência doméstica na relação familiar. Então, após lutas dos grupos fragilizados e com apoio dos órgão estatais competentes, a inovação legal dirigiu-se a proteção integral das mulheres que se encontram em situação de risco e as vulneráveis a sofrer tal violência. Salvando vidas e punindo os agressores.

Assim o presente artigo se atem sobre à eficácia das medidas protetivas da Lei Maria da Penha em Belém, com suas fundamentação teórica referenciando-se inicialmente ao contexto histórico da discriminação feminina, seguindo de abordagens especificas sobre as delegacias especializadas, do itinerário da agressão feminina sob a perspectiva jurídica em Belém, das medidas protetivas, estatísticas finalizando com o julgado do TJ-PA.


2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1. CONTEXTO HISTÓRICO BRASILEIRO - DA DISCRIMINAÇÃO FEMININA

Antes de entender qualquer assunto é necessário compreender a sua contextualização histórica bem como os seus diversos sinônimos. Então, inicia-se o presente artigo falando sobre o tratamento dado à mulher ao longo da evolução histórica na sociedade brasileira.

Com isso, abordaremos tal tratamento desde os tempos do Brasil Colônia até a atualidade para então entender sobre as lutas e discriminações que foram necessárias para que a mulher pudesse ser reconhecida perante a sociedade.

No Período Colonial brasileiro a mesma era considerada como o sexo frágil e não tinha sua liberdade total nem a plena capacidade para realizar seus atos da vida civil livremente como explica o Instituto Legislativo Brasileiro - ILB. Nesse sentido, destacamos os dizeres de Saffioti, que:

As mulheres brancas submetiam-se sem contestação ao poder do patriarca. Eram ignorantes e imaturas e casavam-se antes dos quinze anos. Ao contrair matrimônio, passavam do domínio paterno para o domínio do marido. Raramente saíam à rua e, quando o faziam, iam à igreja acompanhadas. (SAFFIOTI, 1969, p.177-8).

De acordo com a concepção de Saffioti, (1969) no período colonial a mulher era tratada e educada diferentemente do homem, criando assim inúmeras restrições para com a mesma sendo criada para ser dona do Lar, e a esposa recatada. Inclusive as atividades sexuais deveriam que ser controladas, utilizando o sexo apenas como mecanismo de reprodução.

No regime patriarcal, o homem tendia a transformar a mulher num ser diferente dele, criando jargões do tipo “sexo forte” e “sexo frágil”. No Brasil colonial, a diferenciação parecia estar em todas as esferas, desde o modo de se trajarem até nos tipos que se estabeleciam. A sociedade patriarcal agrária extremava essa diferenciação, criando um padrão duplo de moralidade, no qual o homem era livre e a mulher, um instrumento de satisfação sexual. Esse padrão duplo de moralidade permitia também ao homem desfrutar do convívio social, dava-lhe oportunidades de iniciativa, enquanto a mulher cuidava da casa, dedicava-se aos filhos e dava ordens às escravas (FREYRE, 1977, p.73).

A mulher então era vista como um objeto pessoal do indivíduo que detinha sobre o ela o poder patriarcal ou matrimonial, diante disso tornava-se um ser menos valorizado perante sociedade, pois não tinha sua liberdade plena para executar sozinha atos simples da vida civil.

Com o decorrer do tempo e da evolução do mundo moderno e globalizado, os organismos mundiais se viram obrigados a fazer intervenções de medidas impositivas e repressoras após a identificação das classes mais fragilizadas perante a sociedade, para tentar com isso então minimizar as discriminações que ocorriam.

Com as pesquisas direcionadas a esse fator social, verificou-se que o grupo social no qual a mulher se inclui era um dos que mais sofriam discriminações e injustiças no contexto brasileiro.

Então nos anos 70 o que antes era invisível devido a não intervenção da sociedade devido a uma suposta inviolabilidade do lar passa a ser objeto de questionamento das políticas públicas estatais, conforme Thomaz de Souza (2016). Nesse sentido, destacamos o seguinte trecho:

Assim, despertou-se ao final do século XX para a identificação de grupos fragilizados em razão de fatos adversos por questão de gênero, raça, nacionalidade, credo, etc., ao tempo em que se deu início às políticas públicas identificadas como ações afirmativas, que são, em verdade, a discriminação protetiva de grupos sociais com dificuldade de acesso aos direitos constitucionalmente estabelecidos. Dentre os grupos minoritários de maior expressão social está o discriminado por gênero, não se ignorando que a história da mulher é marcada por uma condição de inferioridade em todos os povos e civilizações, minorada após a Revolução Francesa, mas ainda gritante no século XX. (CALMON, p. 64. 20--).

Nos dizeres de Thomas de Souza (2016), a partir do final dos anos 80 os países após os questionamentos de classes inferiorizadas começaram a elaborar medidas de punibilidade e planos para a erradicação da violência contra a mulher em resposta às pressões dos movimentos feministas da época.

Os movimentos sociais de luta contra a repressão da discriminação feminina se atinha também para modificações dos dispositivos legais vigentes na época por meio do chamado “Manifesto de Mulheres com Propostas de Alteração do Código Penal Brasileiro’’. Dentre essas modificações estava a revogação do crime de adultério, que até então vigente e que era embasamento fático para a proliferação de homicídios femininos com o fundamento de legítima defesa da honra.

No ano de 1995 o Brasil foi convidado a fazer parte do congresso nacional de mulheres, no qual o assunto principal de questionamento era a dificuldade que se tinha em traçar metas pacificadoras sobre o tema da violência contra a mulher ocorrida do âmbito familiar, uma vez que não se tinham dados estatísticos específicos sobre o papel e atuação da mulher brasileira na sociedade.

A Constituição Brasileira de 1988 em seu art. 1, inciso III, tem como um de seus fundamentos o princípio da dignidade da pessoa humana, perante essa perspectiva em tese deveria haver o embasamento legal para cessar as discriminações baseadas no sexo e diante dessa norma legal e social ocorreu o incentivo para criação dos juizados especiais criminais, culminando então no início de uma branda punibilidade para o que antes era aceitável.

Contudo, apesar de em tese no momento abordado a violência contra a mulher tornava-se punível ainda era considerado como crime de menor potencial ofensivo, com penas brandas para o agressor. Conforme dizeres de Calmon:

A Constituição Federal de 1988 instituiu como um dos princípios fundamentais do Estado a “dignidade da pessoa humana”, dentro da garantia de que todos são iguais, sem distinção alguma, proibindo, inclusive, diferença salarial, diferença de critérios de admissão por motivo de sexo, dispositivos que deixam clara a posição de combate à discriminação. A conquista maior veio com a Lei n. 9.099/1995, diploma que instituiu os Juizados Especiais, possibilitando maior celeridade e eficácia às punições de delitos de baixo potencial ofensivo, classificando-se como tais os casos mais comuns de violência doméstica contra a mulher. (Calmon, p 65, 20--)

Contudo verificou-se a punibilidade incorreta a esse tipo de crime perante os juizados especiais, pois diante da pena branda e abstrata as mulheres ficavam com receio de denunciar os seus agressores. Entretanto, a Lei n°. 9.099/95 começou a dá punibilidade aos crimes contra a mulher, tornando-se pioneira na repressão dos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, visto incentivou que a criação de um mecanismo específico para a coibição tais crimes.

Portanto, com o vocábulo “direitos humanos’’ enraizados aos movimentos sociais juntamente com o seu abrangente significado a violência doméstica e familiar passou a ser estabelecida como uma violação desses direitos de gerações, motivando com isso uma maior repercussão do assunto no âmbito global. Culminando, assim, na criação de uma lei mais severa e específica.

Então, ressalta-se que os direitos humanos são se suma importância neste contexto, pois foi a partir desses princípios que houve a vedação de discriminações relacionadas a sexos e gêneros, após a declaração universal dos direitos humanos juntamente com os pactos civis e políticos.

Com a punibilidade incorreta no Brasil à esses tipos de crimes praticados, foi somente após o caso de Maria da Penha em que houve a repercussão global visto que foi primeiro caso a ser analisado pela organização dos estados americanos. Trazendo assim consequências positivas com medidas públicas eficazes.

A Lei n°. 11.340/06 denominada de Lei Maria da Penha foi criada especificadamente para coibir e reprimir a violência de gênero contra a mulher, inaugurando com isso um marco histórico e importante na vida feminina positivando uma maior repressão na prática de atos agressivos.

A lei em questão foi de iniciativa do Poder Executivo brasileiro e foi sancionada durante o Governo presidencial de Luíz Inácio Lula da Silva. Teve esse nome em homenagem a uma farmacêutica que teve uma vida de sofrimento e quase foi morta por seu marido, contudo lutou pela punição do mesmo, conforme Dias (20--).

Maria da Penha e sua família moravam em Fortaleza, ela era casada com um professor universitário, Marco Antônio Heredia Viveiros, cujo é o mesmo que atentou contra a sua vida várias vezes, culminando, posteriormente, em sua paraplegia. Contudo, relutou em denunciá-lo, temendo piores consequências. Mas quando foi quase assassinada tomou coragem para enfrentar a situação que já se tornara inaceitável.

Mas não foi somente a referência presidencial que justifica ser chamada a Lei Maria da Penha. Menção tem origem na sua dolorosa história de vida. Maria da Penha Fernandes, farmacêutica, era casada com um professor universitário e economista. Viviam em Fortaleza, Ceará e tiveram três filhas. Por duas vezes, o marido tentou matá-la. Na primeira vez em 29 de maio de 1983, simulou um assalto fazendo uso de uma espingarda Como resultado ela ficou paraplégica. Após, pouco mais de uma semana do retorno do hospital, em nova tentativa, buscou eletrocutá-la por meio de uma descarga elétrica. (DIAS, p. 21, 20--).

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O processo que havia o Brasil acusado de estado inerte e omisso a prolongou-se no tempo por mais de 15 anos até chegar a conhecimento do Centro pela justiça e pelo direito internacional e posteriormente a organização dos estados americanos para assim então haver uma melhor e mais adequada análise do pleito.

Então após inúmeras discussões e seguindo as recomendações internacionais o Estado Brasileiro se manifestou em setembro de 2002 com a prisão do agressor de Maria da Penha. O Brasil foi recomendado a tomar medidas práticas e eficazes o mais rápido possível ao que diz respeito à adoção de legislação específica e aplicabilidade correta a esse tipo de violência praticada contra a mulher.

A Lei atualmente conhecida como Maria da Lenha positivada como Lei n° 11.340/06 foi baseada e teve seu início no Projeto de Lei n°. 4.559/2002 após as recomendações dos órgãos internacionais e com a supervisão da coordenadoria da Secretaria Especial de Política para as Mulheres.

Diante disso, afirma-se que o ato normativo foi um marco positivo para a repressão aos agressores. Nesse contexto verifica-se a maior influência e eficácia das delegacias da mulher, contudo esse órgão estatal surgiu bem antes da Lei Maria da Penha ser sancionada.

Assim a referida lei por ser inovadora traz consigo benefícios e modificações no ordenamento jurídico vigente, tais como o afastamento dos juizados especiais nos julgamentos à esses tipos casos bem como a proibição de pagamento pecuniário como sanção, adoção de agravante e qualificadora de lesão corporal, a intimação por meio de oficial de justiça a vítima pelos atos do agressor.

2.2. DAS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS

A primeira divisão de repressão a crimes contra a mulher foi criada no estado São Paulo com o Decreto Lei n°. 23.769, de 6 de agosto de 1985 e, posteriormente, se proliferando primordialmente sobre as capitais estaduais brasileiras, contudo não se tinha a valorização e confiança que se tem hoje após o Advento da Lei n° 11.340/06.

Em 1985 também foi criado o primeiro Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e em 1986 também em São Paulo foi fundada a primeira casa de abrigo para as mulheres com vulnerável perigo de vida.

A criação das Delegacias Especializadas ao Atendimento das Mulheres –DEAM’s foi estabelecida após negociações e propostas estabelecidas entre os movimentos feministas, o estado conjuntamente com a polícia civil, de acordo com Thomaz de Souza (2016).

Os departamentos de polícia especializados desde seu advento até hoje são espaços orientadores e acolhedores a parte hipossuficiente na relação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Tratando-se de base fundamental para início da persecução penal.

Com dados da Polícia Civil, em 2014 o estado do Pará já contava com 13 DEAM´s. Em Belém, a primeira delegacia específica a repressão de tais crimes surgiu com uma denominação diferente do que conhecemos hoje, cuja denominação inicial era Divisão de Crime Contra a Integridade da Mulher (DCCIM). E somente com o Decreto Estadual n°. 2.690/06, de 18 de dezembro de 2006, a DCCIM passou a se denominada de Delegacia Especializada ao Atendimento a Mulher (DEAM).

O funcionamento dessas delegacias especializadas ocorre em horários ininterruptos de 24 horas por dia, com equipamentos necessários de comunicação, transporte, armazenamento, informática para o seu adequado funcionamento.

Suas instalações físicas devem estar localizadas preferencialmente em áreas com os outros serviços que compõem a rede de atendimento e que estejam de fácil acesso dos meios de transportes urbanos. Como prevê a norma técnica de padronização das DEAMs 2010.

A DEAM-Belém Integrada, se localiza atualmente na Travessa Mauriti entre Av. Duque de Caxias e Rômulo Maiorana, englobando não só a delegacia em si, mas também atendimento psicossocial, peritos, integrantes do poder judiciário, MP e defensoria com um objetivo de da mais celeridade ao feito processual e punitivo.

As DEAMs são responsáveis por promover atendimentos policiais, como condução da vítima até a “Casa Abrigo”; proteção à busca de pertences da vítima; cumprimento de Mandados de Prisão Preventiva; proceder a investigações de crimes e intimações dos acusados. Também promove atendimentos sociais; encaminhamentos para serviços nos órgãos que integram a rede de atendimento às mulheres, como Defensoria Pública; Casa Abrigo; Centro de Referência “Maria do Pará”; Fundação Santa Casa de Misericórdia e Casa da Mulher. Além dos serviços realizados nas sedes policiais, as DEAMs promovem palestras em escolas, Centros Comunitários; Presídios; Igrejas, entre outros locais, voltadas à prevenção à violência doméstica e familiar, além de atendimentos itinerantes. A DEAM atua também com os demais órgãos que compõe a rede de proteção a mulher vítima de violência através de encontros, Seminários e Congressos’. (PARÁ, 2018).

2.3. DO ITINERÁRIO DA AGRESSÃO FEMININA SOB A PERPECTIVA JURIDICA - DA EFICÁCIA E ESTRUTURA DA DELEGACIA DA MULHER EM BELÉM

No Pará a primeira divisão especializada de delegacia da mulher foi criada pela Portaria 094 de 16 de março de 1987. Cuja primeira delegada a proceder os assuntos inquisitórios e investigativos foi Elizabete Santa Rosa, de acordo com o site da Polícia Civil (2018).

Então, visando resguardar a vítima desprotegida o estado juntamente com os juristas ao elaborarem a Lei 11.340/06 positivaram exemplificativamente quais os tipos de violência que poderão ser praticadas contra as mulheres.

Art. 7º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Portanto, existem vários tipos de violências que poderão ser praticadas contra as mulheres e dentre esse rol, está à violência física que é a mais é identificável, pois deixa marcas aparentes, onde o agressor detém da força para manter o controle sob a vítima. Outras contudo não se tornam tão visíveis como a psicológica, a sexual, patrimonial e a moral, mas deixam marcas profundas no interior da agredida.

Importante ressaltar que houve uma alteração na Lei Maria da Penha em 04 de abril de 2018, com a Lei n° 13.641/2018, que fez inclusão de um seção na Lei n°. 11.340/2006, cujo seu inteiro teor trata da pena de detenção de três meses a dois anos para quem desobedecer a determinação judicial das medidas protetivas ou seja tipifica penalmente o descumprimento das medidas.

As medidas que deveram ser propostas pelas autoridades competentes em casos de tais tipos de violência estão elencadas no rol exemplificativo artigo 22 da referida lei. São elas a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, afastamento do lar, domicílio ou local de convivência, aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor, contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, frequentação de determinados lugares restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; bem como a prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

O Ministério Público é parte legítima para intervir nesses tipos de lide, bem como requisitar reforços de força policial, caso do indivíduo deixe a vítima em situação temerária, atua também como bem fiscalizador da localidade pública de abrigo onde à vítima se encontre.

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. (BRASIL, 2018)

As atribuições da DEAM exercitadas por meio da autoridade policial competente estão elencadas no rol do artigo 12 da Lei, que diz respeito à oitiva vítima lavrando conseguinte o boletim de ocorrência, colher referidas provas para serem juntadas ao processo, remeter em 48 horas o pedido das medidas protetivas ao juiz competente, determinar o exame de corpo de delito, ouvir e identificar o agressor e as vítimas, bem como remeter os autos do inquérito conclusos ao juiz e ministério Público.

O Propaz - Integrado Belém é um programa do Governo do Estado do Pará que visa garantir os direitos fundamentais e básicos bem com o combate e a prevenção da violência visando com isso à manifestação da cultura de paz. A sede do Propaz- Mulher em Belém conta com uma estrutura adequada e integrada para garantir a o atendimento humanizado à mulher em situação de risco. Essa integração distribui-se em um prédio de três andares, localizado na Travessa Mauriti, abrangendo brinquedoteca, auditório, áreas destinadas ao tratamento da vítima, sala de perícia, Tribunal de Justiça, delegacia. Conforme o site do Governo do estado do Pará (2018). Na delegacia, a diretora responsável atualmente é a delegada Janice Maia de Aguiar,a chefe-de-operações é investigadora Ana Cristina Sena, a chefe de cartório é escrivã da policia civil Alba Lúcia Nunes Carvalho. De acordo com o site da policia Civil (2018). As vítimas ao chegarem no PROPAZ-Integrado são atendidas e encaminhada aos assistentes sociais juntamente com psicólogos e posteriormente à delegacia e caso requeiram as medidas protetivas. Seu Boletim de ocorrência subirá para o judiciário no 2° andar , sendo verificada a essencialidade da mesma.

2.4. DAS MEDIDAS PROTETIVAS.

Sabe-se que o problema relacionado com a discriminação e violência doméstica contra a mulher é um fato antigo e com resquícios até hoje enraizados na sociedade brasileira, que faz a exigência de medidas enérgicas para o seu cessamento.

Então a Lei Maria da Penha traz um rol de medidas repressivas para o cerceamento da violência baseada no sexo, chamadas de medidas protetivas de urgência. Assim deve haver um reforço necessário no que diz respeito a educação igualitária desde a infância para poder prevenir e não somente repreender.

De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça de 2018, devido a maior perceptividade e visibilidade da população com violência contra a mulher com o advento da Lei, o número de denúncias aumentou e, consequentemente, o das medidas protetivas.

Nesse contexto, verifica-se que existem medidas que podem se dar em relação ao agressor do fato delituoso bem como medidas que poderão ser dadas às vítimas. Ao agressor a lei menciona que:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. (BRASIL, 2018)

Portanto, ressalta-se, caso o agente infrator cometa esse tipo crime existe um rol no artigo 22 com 5 incisos de medidas que poderão ser deferidas contra o mesmo, como a suspensão e porte de armas caso porte, afastamento do lar e coabitação com a ofendida, proibição de aproximação contato e frequentar lugares próximos da vítima, restrição ou suspenção aos filhos menores caso haja algum tipo de abuso comprovado bem como o deferimento de alimentos provisionais aos dependentes.

Entretanto, há também medidas relacionadas à vítima do crime, ora ofendida, como o encaminhamento à programas de proteção e atendimento, recondução a seu lar, determinar o afastamento do convívio com o agressor sem perdas de direitos pré estabelecidos, determinar a separação de corpos bem como a proteção patrimonial da mesma.

A medida protetiva de urgência visa à proteção integral da vítima de violência doméstica e familiar elencadas na Lei n°. 11.340/06. Caracteriza-se por ser um procedimento acessório das ações penais, contendo em sua essência a natureza cautelar e urgêncial.

Podem ser requeridas pela vítima ou por seu representante legal e concedida a partir do estudo de verificação da obrigatoriedade da mesma, por meio de uma ação judicial ou perante o(a) delegado(a) de polícia competente, com prazo máximo para sua análise 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação do fato.

A ordem judicial, chamada de medida protetiva, começará a valer a partir do momento que o agressor é intimado pelo oficial de justiça para os atos que não poderá praticar em relação a vítima, ressaltado que a comunicação do fato ao agressor através da vítima tornará o ato sem efeito visto que ela não tem o poder estatal de notificar o mesmo.

Não existe prazo determinado para o cessamento das medidas, devendo a autoridade judiciária estabelecer parâmetros para que ela se torne eficaz pelo tempo desejado.

2.5. ESTATÍSTICAS

Os dados estatísticos podem ser elaborados em várias áreas do conhecimento para planejar, traçar metas ou obter dados sobre determinados assuntos. No caso em questão foram colhidos base de dados sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Em conformidade com a pesquisa realizada pela Data Senado (2017) em torno de 90% das entrevistadas estão determinadas a denunciar agressões presenciadas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com o gráfico abaixo:

Fonte: Data Senado (2017)

Assim, baseado em dados estatísticos do Instituto Brasileiro de Geografia e estatísticas (IBGE), aproximadamente 1,2 milhões de mulheres são agredidas no Brasil anualmente. Sendo que somente 52 mil das agressões chegam a ser denunciadas, de acordo com Instituto de pesquisa econômica aplicada (IPEA).

Com base na coordenadoria de estatística e da Secretaria de Informática do Tribunal de Justiça do Pará de 2018 foram deferidas entre os anos de 2015 e 2016 no estado do Pará por volta de 10.103 medidas protetivas de urgência, destas 4.503 no ano de 2015 e 5.600 em 2016.

No estado do Pará, em 2017 por volta de 5.723 medidas protetivas haviam sido deferidas pelos órgãos competentes durante o decorrer do ano em questão, número maior do que os anteriores, ressalta-se contudo que atualmente não há números precisos, visto que há aumentos diários das denúncias.

2.6. JURISPRUDÊNCIA TJ-PA

HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE. PRIMARIEDADE - RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA - OCUPAÇÃO DEFINIDA - CIRCUNSTÂNCIAS, POR SI SÓS, INSUBSISTENTES - DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. Em eventos envolvendo violência doméstica e intrafamiliar deve ser dado prestígio à vítima que se encontra em situação de desigualdade com o agressor. 2. E, estando presentes os motivos da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, com o fim de resguardar a integridade física da vítima, levando-se em consideração que o paciente já a agrediu em outras oportunidades, imperiosa se torna a manutenção da restrição cautelar de sua liberdade. 3. O art. 167. do CPP permite que a falta do exame de corpo de delito pode ser suprida pela prova testemunhal. 4. Supostas condições pessoais não impedem a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos para a medida constritiva, em observância ao enunciado da Súmula nº 08 da nossa Corte e Precedentes uníssonos do STJ. 5. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 6. Habeas Corpus conhecido e denegado. 7. Votação unânime.

(TJ-PA-HC: 00033902120178140000 BELÉM, Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, DATA DO JULGAMENTO: 08/05/2017, SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Data da publicação: 10/05/2017)

O caso em questão trata-se de um habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado do Pará com relator Raimundo Holanda Reis (Desembargador, TJ-PA). Com decisão manifesta em 08 de maio de 2017. O Habeas Corpus trata-se de um remédio constitucional para resguardar o direito de liberdade de locomoção ou para que essa liberdade não seja cerceada.

Tal garantia foi impetrada pelo advogado de defesa Dr. Bruno Soares Figueiredo, para assegurar a liberação do sistema carcerário do acusado Charon Luís Covre, visto que o indiciado encontrava-se detido desde dia 17 de março de 2017, acusado da prática de lesão corporal contra sua companheira, a qual convivia e adquiriu prole. E a prisão que era flagrâncial, foi convertida em preventiva.

O advogado usa em sua tese defensiva a inexistência de fundamentos legais bem como necessidade da liberdade de locomoção do paciente para requerer o habeas corpus. Visto que, segundo ele, o magistrado deixou de fundamentar sua decisão.

Contudo foi provado que a vítima detinha várias lesões após o exame de corpo de delito, diante disso o remédio constitucional foi denegado pelo relator, uma vez que haviam os pressupostos de admissibilidade de prisão.

Os votos têm o seu fundamento na existência da não impugnação da existência do ato delituoso bem como autoria e se atem somente a não fundamentação dos fatos e na comprovação de lesões sofridas contra a vítima.

Assim, acordaram de pleno direito os Desembargadores integrantes da Egrégia Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de presidência do Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, por unanimidade de votos, em conhecer a ordem impetrada e denegá-la.

Portanto, verifica-se a eficácia das medidas no caso concreto resguardando a vítima e punindo o seu agressor.

Sobre a autora
Elyandra Leal Macedo

Estudante do curso de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho apresentado como requisito para obtenção de nota da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso, ministrada no Curso de Direito, da Faculdade Integrada Brasil Amazônia (FIBRA). Orientação: Profa. Ma. Luana Nunes Bandeira Alves. Belém , 2018.

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