[1] De acordo com Sarlet, são fundadas, as críticas ao termo “gerações”, uma vez que pode ensejar a falsa impressão de substituição gradativa de uma geração por outra. Assim, é preferível o uso da expressão “dimensões”, tendo em vista que o reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais tem o caráter de um processo cumulativo, de complementaridade, e não de alternância, de exclusão. In: SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed.rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
[2] PÉREZ LUÑO, Antonio-Henrique. La tercera generación de derechos humanos. Navarra: Aranzadi, 2006.
[3] Expressão cunhada por cunhada por Sarlet e Fensterseifer.
[4] A categorização dos direitos fundamentais em dimensões é estabelecida apenas com o propósito de situar os diferentes momentos em que esses grupos de direitos surgem como reivindicações acolhidas pela ordem jurídica, e, na verdade, uma dimensão não se sobrepõe à outra. Deve-se ter presente que falar em sucessão de dimensões não significa dizer que os direitos previstos em um momento tenham sido suplantados por aqueles surgidos no instante seguinte; pelo contrário: os direitos fundamentais são indivisíveis e interdependentes, servindo a divisão apenas para efeitos didáticos. Nesse sentido: FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
[5] GARCIA, Maria da Glória F. P. D. O lugar do direito na proteção do ambiente. Coimbra: Almedina, 2007.
[6] KOTZUR, Markus. El estado social “sostenible”. Trad.: Miguel Azpitarte Sánchez. In: CALLEJÓN, Mª Luisa Balaguer (Ed.). XXV Aniversario de la Constitución Española: propuestas de reformas. Málaga: Actas, 2004. p. 483-492.
[7] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 2. ed., 2ª tir. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 90.
[8] KOTZUR, Markus. El estado social “sostenible”. Trad.: Miguel Azpitarte Sánchez. In: CALLEJÓN, Mª Luisa Balaguer (Ed.). XXV Aniversario de la Constitución Española: propuestas de reformas. Málaga: Actas, 2004. p. 483-492.
[9] MARQUES e MIRAGEM definem as futuras gerações como vulneráveis, pois estão em um estado de risco potencial. A mesma fragilidade caracteriza os consumidores, os trabalhadores, os idosos e as crianças e adolescentes. MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
[10] FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
[11] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
[12] MATEO, Ramón Martin. Manual de derecho ambiental. 3. ed. rev. amp. e atual. Navarra: Thomson Aranzadi, 2003.
[13] Declaração de Estocolmo, Princípios 7 e 22.
[14] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: na gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7. ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1081 e ss.
[15] KISS, Alexandre Charles; SHELTON, Dinah. International environmental law. 2. ed. Ardsley, Nova York: Transnational Publiches, Inc., 2000, p. 261.
[16] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Princípios de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 74.
[17] ROTA, Demetrio Loperena. Los principios del derecho ambiental. Madrid: Civitas, 1998.
[18] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Princípios de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 76.
[19] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito ambiental constitucional português: tentativa de compreensão de 30 anos das gerações ambientais no direito constitucional português. In: ___________; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 31.
[20] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Princípios de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 77.
[21] KOTZUR, Markus. El estado social “sostenible”. Trad.: Miguel Azpitarte Sánchez. In: CALLEJÓN, Mª Luisa Balaguer (Ed.). XXV Aniversario de la Constitución Española: propuestas de reformas. Málaga: Actas, 2004. p. 483-492.
[22] FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. O sistema único de saúde e o princípio da sustentabilidade: interconexões e perspectivas acerca da proteção constitucional da saúde. 2013. 281 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: 2013, f. 174.
[23] FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 39. Em sentido contrário: GOMES, Carla Amado. Risco e modificação do acto autorizativo concretizador de deveres de protecção do ambiente. 2012. 566 f. Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas (Direito Administrativo). Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2007. Dissertação de doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas (Direito Administrativo). Faculdade de Direito de Lisboa: Lisboa, 2007.
[24] ARAGÃO, Alexandra. Direito constitucional do ambiente na União Europeia. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org). Direito constitucional ambiental brasileiro. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 34-82.
[25] MATEO, Ramón Martin. Manual de derecho ambiental. 3. ed. rev. amp. e atual. Navarra: Thomson Aranzadi, 2003.
[26] FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. O sistema único de saúde e o princípio da sustentabilidade: interconexões e perspectivas acerca da proteção constitucional da saúde. 2013. 281 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: 2013, f. 200 e f. 205.
[27] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 14ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 86.
[28] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional do meio ambiente: constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. 3. ed.rev., atual, ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
[29] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonand, 1997.
[30] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6. ed.ampl. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 28.
[31] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: na gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7. ed.rev., atual. e reform. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
[32] BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Trad.: Jorge Navarro, Daniel Jiménez e Mª Rosa Borrás. Barcelona: Paidós, 1998.
[33] GOMES, Carla Amado. Dar o duvidoso pelo (in)certo? Reflexões sobre o princípio da precaução. In: ______ Direito ambiental: o ambiente como objeto e os objetos do direito do ambiente. Curitiiba: Juruá, 2010, p. 107.
[34] FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 127.
[35] LEITE, José Rubens Morato; Belchior, Germana Parente Neiva. Dano ambiental na sociedade de risco: uma visão introdutória. In: LEITE, José Rubens Morato (Coord.). Dano ambiental na sociedade de risco. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 13-54.
[36] WEDY, Gabriel de Jesus Tedesco. O principio constitucional da precaução como instrumento de tutela do meio ambiente e da saúde pública. 2008. 158 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: 2008, f. 42.
[37] GARCIA, Maria da Glória F. P. D. O lugar do direito na proteção do ambiente. Coimbra: Almedina, 2007.
[38] “O princípio da precaução funciona para contribuir na melhoria da qualidade de vida e segurança dos trabalhadores. Exige o melhor uso da tecnologia e das melhores práticas disponíveis, com intuito de evitar a degradação ambiental por meio de processos já superados. Com isso, incentiva-se o uso de tecnologia limpa, não poluidora”. BARZOTTO, Luciane Cardoso. O princípio da Fraternidade e os princípios do meio ambiente do trabalho. In: OLIVEIRA, Cínthia Machado de; DORNELES, Leandro do Amaral Dorneles de (Org.). Temas de direito e processo do trabalho. Volume II – Teoria geral do Direito do Trabalho. Estudos em homenagem a Carmen Camino. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013, p. 243.
[39] WEDY, Gabriel de Jesus Tedesco. O principio constitucional da precaução como instrumento de tutela do meio ambiente e da saúde pública. 2008. 158 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: 2008.
[40] MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 5. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 57.
[41] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: na gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7. ed.rev., atual. e reform. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
[42] “En muchos campos la evitación de la incidencia de riesgos es superior al remedio. En el ambiente esta estrategia es clave, ya que daños importantes irrogados al medio suelen tener secuelas graves y a veces irreversibles, caso por ejemplo de la contaminación atmosférica mundial”. MATEO, Ramón Martin. Manual de derecho ambiental. 3. ed.rev. amp. e atual. Navarra: Thomson Aranzadi, 2003, p. 48.
[43] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 14. ed.rev, atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2006.
[44] De acordo com Leite, o Estudo Prévio do Impacto Ambiental abriga tanto o princípio da prevenção quanto o da precaução, sendo que este atua no primeiro momento da avaliação do risco. LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de risco e Estado. In: CANOTILHO, J. J. Gomes, ___________. Direito constitucional ambiental brasileiro. 5. ed.rev. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 200.
[45] ARAGÃO, Alexandra. Direito constitucional do ambiente na União Europeia. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org). Direito constitucional ambiental brasileiro. 5. ed.rev. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 34-82.
[46] WEDY, Gabriel de Jesus Tedesco. O principio constitucional da precaução como instrumento de tutela do meio ambiente e da saúde pública. 2008. 158 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: 2008, f. 24.
[47] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 11. ed. amplamente reformulada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
[48] KRELL, Andreas Joachim. Comentário ao artigo 225, caput. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F., SARLET, Ingo W. STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 2078-2086.
[49] ARAGÃO, Alexandra. Direito constitucional do ambiente na União Europeia. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org). Direito constitucional ambiental brasileiro. 5. ed.ver. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 34-82.
[50] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 14. ed.rev, atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2006.
[51] “Quanto à medida adoptada com base na precaução, ela deverá ser proporcional (se em casos de risco muito elevado poderá ser decidido a interdição da atividade, já em casos de risco reduzido a informação do público poderá ser suficiente), coerente (a medida deve ser de âmbito e natureza comparáveis às medidas já tomadas em domínios equivalentes) e precária (as medidas precaucionais devem ser revistas periodicamente à luz do progresso científico e, sempre que necessário, alteradas)”. ARAGÃO, Alexandra. Direito constitucional do ambiente na União Europeia. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org). Direito constitucional ambiental brasileiro. 5. ed.ver. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 72.
[52] De acordo com Leite, o Estudo Prévio do Impacto Ambiental abriga tanto o princípio da prevenção quanto o da precaução, sendo que este atua no primeiro momento da avaliação do risco. LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de risco e Estado. In: CANOTILHO, J. J. Gomes, ___________. Direito constitucional ambiental brasileiro. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 200.
[53] WEDY, Gabriel de Jesus Tedesco. O principio constitucional da precaução como instrumento de tutela do meio ambiente e da saúde pública. 2008. 158 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: 2008.
[54] CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos fundamentais e direito privado. Tradução de Ingo Wolfgang Sarlet e Paulo Mota Pinto. 3ª reimp. Da edição de julho/2003. Coimbra: Almedina, 2012.
[55] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
[56] MATEO, Ramón Martin. Manual de derecho ambiental. 3. ed. rev. amp. e atual. Navarra: Thomson Aranzadi, 2003, p. 49.
[57] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: na gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7. ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
[58] “Durante o processo produtivo, além do produto a ser comercializado, são produzidas “externalidades negativas”. São chamadas externalidades porque, embora resultante da produção, são recebidas pela coletividade, ao contrário do lucro, que é percebido pelo produtor privado. Daí a expressão “privatização de lucros e socialização de perdas”, quando identificadas as externalidades negativas. Com a aplicação do princípio do poluidor-pagador, procura-se corrigir este custo adicional à sociedade, impondo-se sua internalização.” DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonand, 1997, p. 158.
[59] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 11. ed. amplamente reformulada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 48 e ss.
[60] ARAGÃO, Alexandra. Direito constitucional do ambiente na União Europeia. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org). Direito constitucional ambiental brasileiro. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 34-82.
[61] Lei 6.938/81, Art. 4º: A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
[62] ARAGÃO, Alexandra. A natureza não tem preço... mas devia: o dever de valorar e pagar os serviços dos ecossistemas. In: Estudos de homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda. Volume IV. Direito Administrativo e Justiça Administrativa. Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 32.
[63] KRELL, Andreas Joachim. Comentário ao artigo 225, caput. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F., SARLET, Ingo W. STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 2078-2086.
[64] KRELL, Andreas Joachim. Comentário ao artigo 225, caput. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F., SARLET, Ingo W. STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 2078-2086.
[65] JONAS, Hans. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Trad.: Marijane Lisboa e Luiz Barros Montez. Rio de Janeiro: Editora PUC-Rio, 2006.
[66] GARCIA, Maria da Glória F. P. D. O lugar do direito na proteção do ambiente. Coimbra: Almedina, 2007, p. 54.
[67] FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 129.
[68] FERREIRA, HELINI SIVINI. Política ambiental constitucional. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org). Direito constitucional ambiental brasileiro. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 285.
[69] Nesse sentido, também o Art. 13, que prescreve: Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
[70] De acordo com Sarlet e Fensterseifer, o acesso informação, a participação pública na tomada das decisões e o acesso à justiça são a base da participação pública. SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Democracia participativa e participação pública como princípios do Estado Socioambiental de Direito. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, Ano 19, vol. 73, p. 47-90, jan.-mar./2014, p. 55.
[71] KISS, Alexandre Charles; SHELTON, Dinah. International environmental law. 2. ed. Ardsley, Nova York: Transnational Publiches, Inc., 2000.
[72] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 14ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 86.
[73] Art. 4o , Lei 12.527/11: Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
[74] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Democracia participativa e participação pública como princípios do Estado Socioambiental de Direito. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, Ano 19, vol. 73, p. 47-90, jan.-mar./2014.
[75] Dentre os quais se destaca o Princípio 20: Devem-se fomentar em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento, a pesquisa e o desenvolvimento científicos referentes aos problemas ambientais, tanto nacionais como multinacionais. Neste caso, o livre intercâmbio de informação científica atualizada e de experiência sobre a transferência deve ser objeto de apoio e de assistência, a fim de facilitar a solução dos problemas ambientais. As tecnologias ambientais devem ser postas à disposição dos países em desenvolvimento de forma a favorecer sua ampla difusão, sem que constituam uma carga econômica para esses países.
[76] Os princípios 10 e 19 são os de maior relevo:
Princípio 10: A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.
Princípio 19: Os Estados fornecerão, oportunamente, aos Estados potencialmente afetados, notificação prévia e informações relevantes acerca de atividades que possam vir a ter considerável impacto transfronteiriço negativo sobre o meio ambiente, e se consultarão com estes tão logo seja possível e de boa fé.
[77] FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
[78] O Sisnama, criado pela Lei n. 6.938/81, é formado pelos órgãos e entidades da União, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios responsáveis pela proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Brasil. Seu objetivo é estabelecer um conjunto articulado e descentralizado de ações para a gestão ambiental no País, integrando e harmonizando regras e práticas específicas que se complementam nos três níveis de governo.
[79] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Democracia participativa e participação pública como princípios do Estado Socioambiental de Direito. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, Ano 19, vol. 73, p. 47-90, jan.-mar./2014, p. 72.
[80] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Democracia participativa e participação pública como princípios do Estado Socioambiental de Direito. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, Ano 19, vol. 73, p. 47-90, jan.-mar./2014.
[81] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Democracia participativa e participação pública como princípios do Estado Socioambiental de Direito. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, Ano 19, vol. 73, p. 47-90, jan.-mar./2014, p. 77-78.
[82] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Democracia participativa e participação pública como princípios do Estado Socioambiental de Direito. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, Ano 19, vol. 73, p. 47-90, jan.-mar./2014..
[83] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Democracia participativa e participação pública como princípios do Estado Socioambiental de Direito. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, Ano 19, vol. 73, p. 47-90, jan.-mar./2014.
[84] BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa: por um direito constitucional de luta e resistência, por uma nova hermenêutica, por uma realização da legitimidade. São Paulo: Malheiros, 2001.
[85] KISS, Alexandre Charles; SHELTON, Dinah. International environmental law. 2. ed.Ardsley, Nova York: Transnational Publiches, Inc., 2000.
[86] LEDUR, José Felipe. Direitos fundamentais sociais: efetivação no âmbito da democracia participativa. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 144.
[87] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Democracia participativa e participação pública como princípios do Estado Socioambiental de Direito. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, Ano 19, vol. 73, p. 47-90, jan.-mar./2014, p. 48.
[88] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Democracia participativa e participação pública como princípios do Estado Socioambiental de Direito. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, Ano 19, vol. 73, p. 47-90, jan.-mar./2014.
[89] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Democracia participativa e participação pública como princípios do Estado Socioambiental de Direito. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, Ano 19, vol. 73, p. 47-90, jan.-mar./2014, p. 51.
[90] MATEO, Ramón Martin. Manual de derecho ambiental. 3. ed. rev. amp. e atual. Navarra: Thomson Aranzadi, 2003, p. 51.
[91] FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
[92] Tanto é assim que o Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento relaciona participação e informação, ao dispor que: A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.