O acesso livre e transparente aos bancos de dados na LGPD

24/10/2020 às 12:20
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Mistura sua laia, Ou foge da raia
Sai da tocaia, Pula na baia

Agora nós vamos invadir sua praia

Ultraje a Rigor

     Notas Introdutórias

O que se busca no presente artigo é demonstrar que no ordenamento pátrio não existe direito, regras e princípios absolutos. Neste não há a pretensão de esgotar a temática.

Há um ditado popular que remete a seguinte falácia: “O meu direito começa onde o seu termina” ou “O seu direito termina onde começa o meu”.

A proporcionalidade e a razoabilidade devem ser pedras fundamentais no tratamento casuístico, o pano de fundo.

      Princípios

O Direito e a moral rompem a visão positivista e legalista do Direito quando do neoconstitucionalismo, este sendo um movimento teórico de revalorização do direito constitucional, dando surgimento ao jusfilosófico. Este se distancia do rigor das leis e ideias de segurança para valorar os princípios jurídicos como norma jurídica ao lado das regras para controlar a juridicidade da atuação do Estado, nasce o “Pós-positivismo”.

       Princípio do livre acesso

O princípio do livre acesso disposto na LGPD traz a garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais.

A garantia estampada na legislação não é irrestrita, pois o segredo comercial, tecnologico e a inovação são fundamentos resguardados na LGPD ante às Organizações, isto é, apenas se disponibiliza o que não põe em risco o negócio.

Sobre a gratuidade e integridade pede-se que leiam o Abuso de Direito dos titulares dos dados na LGPD.

       Princípio da transparência

Etimologicamente transparência é a qualidade do que é transparente, este é a qualidade de ser puro, idôneo.

O princípio em tela prestigia o princípio da boa-fé, exigindo-se a transparência dos agentes de tratamentos de dados pessoais, impõe não apenas as empresas privadas e públicas o dever de lealdade, mas sim reciprocamente.

A LGPD enfatiza que a informação deve ser clara, precisa e de fácil acesso quando requisitada pelos titulares da informação.

O dispositivo avoca os princípios do livre acesso, da informação, da segurança e por fim o da preservação da empresa, todos interligados e com a sua devida importância, além de outros não tratados aqui.

       Princípio da informação

Informação falha gera responsabilidade civil assim como a defeituosa, portanto o princípio supra tem dúplice núcleo normativo, a saber: direito de ser informado e dever de informar.

Explico, X controladora de dados pessoais coleta os dados de Y com a finalidade de recolhimento de imposto nota legal incidente no CPF do titular para futura compensação no IPVA de determinado Estado, Y tem o dever de informar os dados corretos e X o direito de ter a informação.

Incide ai uma relação jurídica subjetiva entre ambos onde as informações do emissor e receptor devem ser condizentes, claras e precisas.

É necessário a devida atenção para a empresa ter o termo de consentimento das informações verídicas prestadas pelo o titular, este ter a comprovação inequívoca que o fez. Pois a autonomia da vontade como pano de fundo a autonomia privada põe a salvo o direito de contratar de maneira igual.

        Princípio da preservação da empresa

O princípio da preservação da empresa ganha contornos na lei de falência quando do início do processo de recuperação judicial, porém de maneira stricto sensu a fim de garantir a sua preservação, função social e o estimulo a atividade econômica.

Manter a empresa não trata apenas e simplesmente o interesse do proprietários e/ou investidores, mas a toda a sociedade que de maneira direta e indireta são beneficiada ante a circulação de bens ou prestação de serviço na produção de riquezas. A empresa é pedra fundamental à produção de emprego e desenvolvimento tecnológico.

Ante a LGPD o princípio norteador deve ser visualizado de forma lato, empregando-se não apenas como medida estrema, mas de prevenção à atividade empresarial já que a própria legislação resguarda os direitos ao segredo comercial e industrial.

Portanto, a transparência disponibilizada ao titular de dados não pode e nem deve ser irrestrita a ponto de pôr em risco a funcionalidade comercial e industrial, fontes de geração de riquezas.

        Conclusão

O microssistema LGPD traz a definição quanto ao princípio da transparência pautado na informação clara, precisas e facilmente acessíveis, porém quando da aplicação do dialogo das fontes autoriza o emprego subsidiário e supletivo de normas esparsas – especiais ou gerais - no ordenamento jurídico caso a caso.

Percebe-se que é necessário e urgente que as empresas saião da inercia a fim de buscar a conformidade junto a LGPD – Lei Geral de Proteção de dados – com mecanismos de interpretação e entendimento concatenado nos diversos setores da empresa independente do seu tamanho.

Destarte, é dever da empresa informar de maneira transparente, clara, precisa e acessível os dados pessoais do titular, porém a fronteira entre o que pode e o que não pode com o objetivo de manter a estrutura comercial e industrial solida diante de possíveis vulnerabilidades e ameaças que possam ocorrer.

Referências

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TARTUCE, Flávio. NEVES, Daniel Amorim Assumpsção. Manual de Direito do Consumidor. 6.ed. São Paulo: Gen, 2017.

TEIXEIRA, Tarcisio. ARMELIN, Ruth Maria Guerreiro da Fonseca. Lei Geral de Proteção de dados pessoais – comentada artigo por artigo. 1.ed. Salvador: JusPODIVM, 2019.

Sobre o autor
Ilderlandio Teixeira

Advogado, DPO | CPO | Vice-Presidente CPPDP® OAB/DF | Mestrando Big Data | MBA em Curso | Itcerts® LGPD-RGPD | EXIN®LGPD | Especializando em Direito Digital | Especialista em Advocacia Civil e Processual Civil. | Graduado em Sistemas de Telecomunicações

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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