Pela legislação italiana, os descendentes do imigrante italiano que se estabeleceu em terras brasileiras têm direito ao reconhecimento da cidadania italiana, regida pelo princípio do Jus Sanguinis. A maioria desses descendentes têm direito a obter a cidadania italiana jus sanguinis (“direito de sangue”), independente se for filho, neto, bisneto, trineto, tetraneto.
Se os descendentes forem todos homens ou tendo mulher na linhagem e desde que o filho da primeira mulher da linha de transmissão tenha nascido após 1948, o processo de reconhecimento será pela via administrativa, podendo ser feito pelo consulado italiano no Brasil ou diretamente na Itália.
Para os requerentes que residam fora do território italiano, o pedido de reconhecimento da cidadania italiana jus sanguinis deve ser feito junto ao consulado italiano pertencente ao local de residência do interessado. Assim, se o requerente reside em São Paulo, este deve solicitar o reconhecimento de sua cidadania junto ao Consulado Geral de São Paulo.
Em alguns casos, é possível socorrer-se do Tribunal de Roma para assegurar o direito. Os requerentes devem estar na fila do consulado ou devem entrar na fila para que possam posteriormente ingressar com o processo judicial.
Longas filas dos consulados
Muitos consulados não dão conta de tantos pedidos, como é o caso de regiões de grande concentração de descendentes italianos. No entanto, muitos consulados não dão conta de tantos pedidos, especialmente em regiões de grande concentração de descendentes italianos, como SP, RS, PR e as filas de espera são demasiado longas, podendo chegar a 10, 12 anos apenas para entregar a documentação.
Porém, o Art. 3 do Decreto do Presidente da República n° 362, de 18/04/1994, estabelece um prazo máximo de 730 dias para a conclusão de processos administrativos. Em razão deste descumprimento, é possível requerer o reconhecimento da cidadania italiana pela via judicial, com fundamento no excesso do prazo estipulado em lei para a conclusão do pedido.
Recusa pela via administrativa
Diante de recusa por parte da rede consular ou comune italiano, pode-se buscar uma decisão judicial.
Filhos naturais fora do casamento
São os casos em que o declarante do nascimento do filho não foi o genitor que transmite a cidadania italiana ou este não era casado com a mãe, que fora a declarante do nascimento.
Pela legislação italiana, não se transmitiu a cidadania italiana, podendo ser rejeitado pelo consulado ou comune. Para estes casos, a única possibilidade de ter o direito reconhecido é pela via judicial.
Ausência de certidão de nascimento ou batismo do antenato
Como sabemos, o território italiano sofreu ao longo das décadas com guerras, que levaram a incêndios e bombardeios que, por vezes, destruíram arquivos e igrejas. Isso inviabiliza o reconhecimento da cidadania pela via administrativa pois falta a certidão do ascendente italiano, que dá origem ao direito.
Quando o registro de nascimento do antenato não fora encontrado por algum motivo justificável, o juiz poderá suprir os vícios formais ou substanciais pela apresentação de outros documentos, tais como o registro do serviço militar.
Via Materna Judicial
A lei italiana só permitiu a transmissão da cidadania italiana por mulheres aos filhos nascidos após a entrada em vigor da atual Constituição italiana em 01/01/1948.
Assim, a via judicial é o único caminho a quem tenha uma mulher na linhagem e o filho desta tenha nascido antes de 1948, a chamada cidadania via materna.
Nestes casos, é importante verificar a existência de mulher na linhagem de descendência e, caso exista, temos que verificar a data de nascimento do filho ou filha dela. Se nasceu depois de 1948, a cidadania foi transmitida. No entanto, se o filho ou filha desta mulher nasceu antes de 1948, temos um caso de cidadania via materna judicial.
Em todos esses casos, os processos serão conduzidos por advogado regularmente habilitado ao exercício da advocacia na União Europeia.