Introdução:
O presente artigo tem como objetivo pesquisar a respeito do Sistema Carcerário Brasileiro, e diante sua ineficiência e constante desrespeito as condições humanas básicas, encontrar uma possível solução.
Observando o surgimento da ideia de cárcere através de relatos históricos, desde a idade antiga, até a atualidade, fazendo comparações diante a mudança de punição utilizada, seus reflexos e eficácia.
A análise do número de vagas, superlotação, e consequentemente as rebeliões constantes, e execução carcerária, tema de notícias recentes também serão tratadas no presente artigo. No mais, a presente tem como intuito fazer comparações pautadas em organizações carcerárias que possam ser um modelo eficiente, localizadas dentro e fora do país.
I- Breve Relato Histórico e o Conceito de Sistema Carcerário
Durante toda a história da humanidade a punição sempre esteve presente como forma de controle, e tem se modificado ao longo dos anos para torne-se cada vez mais viável e eficaz.
O atual modelo brasileiro e de grande maioria do mundo, parte do princípio de privação de liberdade com forma de punição coercitiva e regenerativa, todavia, a acredita-se que a ideia de cárcere ocorreu ainda na Idade Antiga, por volta do século V d.C, onde o intuito era de encarcerar a pessoa ser punida, ainda não como caráter de pena, mas, a de espera pela punição, a qual consistia em torturas e sentenças de morte.
De acordo com o jurista Carvalho Filho, o local do cárcere era sempre descrito como insalubres, sem iluminação, ou condições de higiene, isso porque, ainda que a cárcere tivesse como finalidade de guardar a pessoa até o julgamento e a aplicação da punição, as prisão serviam como um acessório do processo punitivo, tento em vista que a punição se tratava de tomento físico, um dos exemplos de local de encarceramento eram as masmorras, onde muitas vezes os detentos adoeciam, e algumas vezes morriam antes mesmo do julgamento e condenação.
Durante a idade média a forma de punição ainda consistia em dor física e execuções, desta vez, tendo a sociedade como plateia, com o intuído de alerta, mas também de espetáculo ao mais sádicos, todavia, o cárcere ainda era utilizado como forma de custódia aos que seriam submetidos as punições.
Nesse período no entanto, ocorrem duas formas de encarceramento, o cárcere promovido pelo Estado, onde era privada a liberdade do indivíduo até o momento de sua punição, e, cárcere promovido pela Igreja, chamado de cárcere eclesiásticos destinado aos clérigos rebeldes, onde ficavam retidos nos mosteiros, para que, por meio de penitência, se arrependessem do mal, e obtivessem a correção. Surge então através do cárcere eclesiástico o termo “penitenciária, que tem precedentes no Direito Penal Canônico, fonte primária das prisões.
Somente no século XVIII, com a influência do Iluminismo e da crise econômica que atingia a população, o cárcere deixou de ter apenas como finalidade a preservação do corpo do condenado para a punição, e passou a ser a privação de liberdade como pena, isso porque, em decorrência da miséria que predominava a época, aumentou significativamente o número de delitos patrimoniais.
Visto que a pena de morte e as torturas, perderam a capacidade de amedrontar e controlar a sociedade, que por si só morria de fome, a pena privativa de liberdade surge como meio mais eficaz de controle social.
Outro fator importante foi o crescimento do Iluminismo, o qual trazia consigo o uso da razão, assim como mais liberdade econômica e política, visando a o melhoramento do Estado e Sociedade. Diante a inovação punitiva entende Michel Foucault em “Vigiar e Punir”, da seguinte forma:
“O protesto contra os suplícios é encontrado em toda parte na Segunda metade do século XVIII: entre os filósofos e teóricos do direito; entre juristas, magistrados, parlamentares; e entre os legisladores das assembléias. É preciso punir de outro modo: eliminar essa confrontação física entre soberano e condenado; esse conflito frontal entre a vingança do príncipe e a cólera contida do povo, por intermédio do supliciado e do carrasco (pag. 63).”
“Pode-se compreender o caráter de obviedade que a prisão-castigo muito cedo assumiu. Desde os primeiros anos do século XIX, ter-se-á ainda consciência de sua novidade; e entretanto ela surgiu tão ligada, e em profundidade, com o próprio funcionamento da sociedade, que relegou ao esquecimento todas as outras punições que os reformadores do século XVIII haviam imaginado(pag.70).”
Entre os pensadores da época surge uma figura importante para a mudança quanto ao pensamento diante à pena criminal, colocando-a de forma mais humanizada, o jurista Cesare Beccaria, que em sua obra intitulada “Dos Delitos e das Penas”, publicada em 1764 que combate veemente a violência e o vexame das penas, pugnando pela atenuação, além de exigir o princípio da reserva legal e garantias processuais ao acusado.
Assim espalha-se a ideia de indignação diante as penas desumanas anteriormente aplicadas, passando a ser o cárcere a essência do ato punitivo, explica Carvalho Filho (2002) que rigor, severidade, regulamentação, higiene e intransponibilidade do ponto de vista institucional e com uma dinâmica capaz de reprimir o delito e promover a reinserção social de quem os comete , para ele como reflexo do capitalismo, e crescimento ao aumento dos índices de pobreza, e consequente o aumento da criminalidade.
Para Focault (1998): "O direito de punir deslocou-se da vingança do soberano à defesa da sociedade"...(pag.76).
Surge então, a forma de cárcere mais utilizada até a presente data pela maior parte dos país, onde a punição consiste em atingir a alma do infrator, e não o seu corpo físico, responsabilizando o Estado quanto a forma de punir e vigiar, para que assim possa através do isolamento, e privação do convívio com a família e amigos,
a refletir sobre seu ato criminoso, visando a prevenção do delito e da readaptação do criminoso.
II- Situação Atual do Sistema Carcerário
Durante a breve análise da histórica que levou a estruturação da forma de punição que utilizamos, é possível observar que a função do cárcere não mais a de causar dor ou desconforto físico, mas de fazer com que o criminoso reflita sobre o ato praticado, e através das privações sofridas não venha a cometer novos delitos, sendo reinserido na sociedade.
Ocorre que com a evolução constante da tecnologia, ciência, e capitalismo desenfreado, a desigualdade entre classes tem se tornado cada vez maior, e concomitantemente o número de crimes praticados.
Assim, temos o atual sistema carcerário brasileiro, presídios superlotados, instituições carcerárias defasadas, onde muitas vezes, facções criminosas fazem o papel da administração, e obtém o controle sob os demais detentos. Ainda que, prisões insalubres, sem condições de higiene, e condições capaz de causar tormento físico e psicológico pareça ser a descrições de cárcere da idade Antiga, em meados dos anos V d.C, representa grande parte das prisões do mundo, em especial as brasileiras.
O Brasil no ano de 2018 possuía em média 1.456 estabelecimentos penais distribuídos pelos estados, o quais são financiados pelos Fundo Nacional Penitenciário Nacional- FUNPEN, administrado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, estima-se que a verba do FUNPEN, atinge a quantia de 1,1 bilhão, sendo suas principais fontes de arrecadamento loterias, e parte das custas diante processo em face da União.
Dados apontando que população carcerária teve um aumento de 379% nos últimos 20 anos, segundo a organização não governamental, Conectas no ano de 2014, o que demonstra o crescimento desenfreado do número de detentos, em uma base de 300,96 mil presos, em contrapartida ao crescimento populacional de apenas 100 mil pessoas.
Presídios no Amazonas possui a maior taxa de ocupação: 483,9% (cerca de 5 detentos por vaga), enquanto no Ceará taxa de ocupação chega 309,2% e em Pernambuco 300,6%, São Paulo tem o déficit de 108.902 vagas, seguido de Minas Gerais 68.354 e Rio de Janeiro 50.219.
O número da população carcerária atinge em média 715.592, o que nitidamente ultrapassa o número de vagas oferecidas pelo Estado, que corresponde aproximadamente ao número de 368 mil. Estima-se que 40% dos detentos estão presos provisoriamente, ou seja, ainda estão sendo investigados, sem que tenha ocorrido sentença condenatória definitiva.
Tendo em vista que o cárcere é a forma de punição diante um ato ilícito, não caberia a prisão antecipada até a comprovação do cometimento do crime, cumpre salientar, que se entende a necessidade da prisão temporária, e prisão preventiva, onde a liberdade do acusado representa uma ameaça as vítimas, e ao bom andamento do processo, ocorre é recorrente a prisão antecipada em crimes que não possuí violência ou ameaça, exemplos disso são as prisões quanto ao tráfico e furto simples.
Entende-se a necessidade de inibir o cometimento de novos crimes, no entanto, deve aplicada novas formas de repressão a esses acusados, que não seja, portanto, a prisão antecipada, tendo em vista a superlotação carcerária atual.
De acordo o ex-secretário Nacional de Segurança Pública, coronel José Vicente da Silva Filho, o abarrotamento do sistema carcerário se deve às prisões preventivas.
“Falta uma política de âmbito nacional que ajudasse a estimular e induzir os governos estaduais a cuidar melhor do estoque de presos. O estado tem de considerar que esses presos que morreram estavam sob sua guarda. Então, ele tem, sim, grande responsabilidade”.
Assim também é a posição do pesquisador em criminalidade da Universidade de Brasília (UnB), Felipe Freitas que considera as decisões do Poder Judiciário como um ponto fundamental para evitar crises no sistema prisional.
“Garantir o cumprimento do código de processo penal para que as pessoas possam ser julgadas inevitavelmente reduziria a superlotação. Mais de 40% dos presos são provisórios, sem condenação. Esse dado demonstra a gravidade de um modelo insustentável”
Outro fator responsável pelo aumento população carcerária é a desigualdade social cada vez mais presente na vida dos jovens, isso porque, segundo os dados do Ministério da Justiça no ano de 2017, 56% dos detentos estão na faixa etária entre 18 e 29 anos, o que demostra que muitos desses não chegaram a entrar para seu primeiro emprego, mas já estão inseridos na criminalidade.
Segundo Oscar Villena VIEIRA (2008, p. 207), fruto da desigualdade social “que causam a invisibilidade daqueles submetidos à pobreza extrema, a demonização daqueles que desafiam o sistema e a imunidade dos privilegiados”, minando assim o próprio Estado de Direito e a observância das leis.
A consequência de sistemas prisionais lotados é o aumento da criminalidade dentro das próprias instituições carcerária, isso porque a maioria das prisões brasileiras, o Estado não providencia o mínimo de conforto material e nem os objetos de higiene elementares, assim, os presos passam a depender da ajuda de seus familiares, caso os tenha, ou do auxílio de outros presos.
Ocorre que em troca de ajuda com a vestimenta, alimentação e itens de higiene pessoal, é cobrada com favores sexuais, participação em pequenos crimes ou aliciamento de facções. Detentos em busca de melhores condições carcerárias e facções criminosas em busca pelo controle dentro dos presídios iniciam rebeliões colocando em risco a integridade física, e vida de detentos e agentes penitenciários.
III- Das Rebeliões Ocorridas no ano de 2019
Na data de 29 de julho de 2019, detentos presos no centro de Recuperação Regional de Altamira, no estado do Pará, integrantes de facções rivais sendo eles Comando Vermelho (CV) e do Comando Classe A (CCA), iniciaram uma rebelião que durou cerca de 5 horas, fazendo 2 agentes penitenciários reféns e causando a morte de 57 detentos, sendo que 41 homens morreram por asfixia devido a um incêndio e 16 corpos foram encontrados decapitados.
Segundo a Superintendência do Sistema Penitenciário (Susipe) do Pará, a confusão teve início diante um acerto de contas entre os integrantes das facções, detentos do bloco A, onde ficam presos do CCA, invadiram o anexo em que estavam presidiários do outro grupo, no horário da destranca para o café da manhã, às 7h. Durante o motim, dois agentes penitenciários foram feitos reféns, mas logo após foram liberados, em seguida líderes do CCA colocaram fogo em uma cela do pavilhão com integrantes do CV e trancaram a sala, por se tratar de uma unidade mais antiga, construída a partir de um contêiner com alvenaria, as chamas se alastraram de forma rápida asfixiando parte dos detentos.
De acordo com o jornal Correio Brasiliense até o momento “ A tragédia foi a maior em presídios do país neste ano, que já acumula mais de 100 mortes causadas por rebeliões de presos integrantes de organizações criminosas. Desde 2017, já são, pelo menos, 259 mortes. A chacina expôs mais uma vez as mazelas do sistema prisional e obrigou o governo federal a intervir no problema”.
Este não seria o primeiro acidente envolvendo rebeliões neste presídio no mês setembro de 2018, 7 detentos foram mortos durante um motim, uma avaliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Centro de Recuperação Regional de Altamira constatou a superlotação do presídio, além da péssima condição de habitação do local.
O presídio que tem capacidade para 163 pessoas, mas abrigava 343 detentos, com somente 33 agentes penitenciários trabalhando no local. “O quantitativo de agentes é reduzido frente ao número de internos custodiados, o qual já está em vias de ultrapassar o dobro da capacidade projetada”, diz trecho do relatório elaborado, no mais o presídio abriga alguns detentos sob pena de regime semiaberto, sem que exista qualquer separação entre eles.
No entanto, em entrevista coletiva após a tragédia, o secretário extraordinário estadual para assuntos penitenciários, Jarbas Vasconcelos, afirmou que não há superlotação, todavia, o atual o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, determinou a transferência de presos envolvidos no massacre para presídios federais de segurança máxima. Alguns poderão ser deslocados para Brasília, como já ocorreu anteriormente, no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus, e em outras três unidades prisionais da capital amazonense.
Serão transferidos para presídios de regime federal, 10 detentos, sem informar qual será o destino dos presos, mas outros 36 detentos serão redistribuídos para demais presídios do Pará, dentre os transferidos, segundo informações do Gabinete de Gestão da Segurança Pública do estado, estão 16 internos que seriam líderes das facções Comando Vermelho (CV) e do Comando Classe A (CCA).
A transferência e inclusão de criminosos em estabelecimentos penais federais são reguladas pela Lei nº 11.671/2008, segundo a legislação, “serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso”.
Assim vemos que as rebeliões são um reflexo da má gestão do Estado em administrar os presídios e inibir a ação de facções criminosas, para o professor do programa de pós-graduação em segurança pública da Universidade Federal do Pará e conselheiro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Edson Ramos o sistema prisional paraense um retrato nacional da superlotação. “Todos os presídios carecem de mais vagas. O que aconteceu em Altamira não era esperado, mas é o mesmo episódio de domínio e disputa entre facções. É preciso olhar para a realidade do número de vagas no país e ter uma divisão maior por tipo de criminalidade”.
Já opinião do consultor internacional de segurança Leonardo Sant’Anna “Temos equipamentos de trabalho extremamente defasados. O investimento pífio em relação a esse material impede que o profissional de segurança faça frente a uma situação de confronto como a de ontem”, assim os massacres também tem relação com em péssimas condições de trabalho dos agentes penitenciários.
Ademais, Sant’Anna ressalta que “Precisamos de mais investimento em inteligência nos ambientes prisionais, para mudar o pensamento atual de encarceramento punitivo das pessoas, que sabidamente vão se digladiar nesses ambientes”.
Isso porque, no Brasil segundo a pesquisa realizada pelo site informativo G1, existe um média de 7 presos para cada agente penitenciário, ainda que em uma análise superficial não parece muito longe do estipulado pela resolução de 2009 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que estipula 5 presos para cada agente, vemos que em alguns presídios em estados como Pernambuco, 1 agente penitenciário pode ser responsável por até 20 presos.
Durante uma pesquisa realizada no ano de 2018, foi possível observar que para cerca de 686 mil detentos, existia ínfima quantia de 98 mil agentes, ao longo de 5 anos, 9 profissionais morreram, 300 foram feitos reféns e 594 ficaram feridos.
Assim vemos o total despreparo do sistema prisional nos mais importantes quesitos, dar condições de habitação dignas, proporcionando alimentação, higiene e vestimenta, inibir a violência e criminalidade dentro dos sistemas prisionais, impedir a ocorrência de novas rebeliões, e prezar pela segurança dos presos e dos funcionários da instituição carcerária.
IV- Em Comparação com o Mundo
No Brasil as prisões sofrem com a superlotação em prisões federais e estaduais, masculinas e femininas, onde após a saídas dos detentos a grande maioria sai cometendo iguais ou mais graves que o que gerou sua condenação, fazendo-o retornar a instituição carcerária.
Segundo uma pesquisa realizada no ano 2014 o Brasil é o terceiro país do mundo com maior número de pessoas presas, aponta que em Dezembro do mesmo ano, o número de presos correspondiam a 622.202, já no ano 2016, passou a ser 726.712 prisioneiros. Tendo em vista o crescimento desfreado do número de presos, seria necessário que construir um presido a cada dia do ano, para assim resolver a superlotação.
Alexandre de Moraes, comentou sobre as diferenças de penas para crimes tão díspares:
"Prendemos quantitativamente, desde o furto de um botijão que alguém pula o muro, sem violência ou grave ameaça, até um roubo de carro-forte, com fuzil, um roubo qualificado. Um fica 10 meses e outro fica 5. Condutas totalmente diferentes, só que a bandidagem violenta, a alta criminalidade, fica muito pouco tempo na cadeia".
Esta ideia também é compartilhada pelo professor e Procurador de Justiça de Minas Gerais, Dr. Rogério Greco. Em janeiro de 2017, ele afirmava que as prisões refletiam a desigualdade social no país:
“O Brasil prende muito e prende mal, quem tinha que estar preso, está solto e quem tinha que estar solto, está preso, a gente prende só pobre, só miserável. Esta é a nossa cultura, a nossa regra. É muito mais fácil prender um miserável que prender um sujeito de classe média ou média alta. (Entrevista ao programa “Palavra do Professor”).
A Associação de Proteção e Amparo aos Condenados é um dos modelos elogiados, funciona em três dezenas de unidades prisionais de Minas Gerais e no Espirito Santo abrigando aproximadamente 2,5 mil detentos. Nesse sistema os presídios ficam em contato constante com a família e com a comunidade, tendo também uma ligação forte com a religião cristã sendo muito criticado por especialistas.
Faz parte do projeto aprender novas profissões, sendo elas carpintaria e o artesanato, e seu diferencial está no não uso agentes penitenciários armados na segurança, o projeto tem mostrado resultados, diante a baixa taxa de reincidência ficando entre 8% e 15%, segundo o CNJ, já em presídios comuns a porcentagem vai para 70%.
Esse modelo funciona para os presos que são menos perigosos, que são a grande maioria da população carcerária, sendo feita uma seleção de presos em regimes fechados e semiaberto, se tiverem histórico de violência, desobediência, líderes de facção criminosas não terão acesso a essas unidades.
No Estados Unidos em uma pesquisa feita no ano de 2017, demonstra que a quantidade de presos era de 2.217.947, vez que as penas são longas, o policiamento é forte e as regras criminais são vigorosas. Ocorre a prática chamada de “Guerra de drogas”, termo dado a proibição de drogas que ajuda a reduzir o comércio de ilegal de drogas; isso levou a um cerceamento em massa principalmente em 1980.
O número de crimes no país contém as penas muito longas é alto, o que fez com que alcançasse o patamar de maior população carcerária do planeta, no entanto, a política de encarceramento relaciona-se ás tensões raciais no país, dados de 2010 da Prision Policy, diz que 40% dos presos são negros enquanto apenas 13% da população norte americana.
Enquanto na China a quantidade de presos é de 1.649.804 ficando em segundo lugar do mundo, dados apresentados pelo CENTRO INTERNACIONAL PARA ESTUDOS PRIONAIS, esse número não incluem presos provisórios, que possui a quantidade de 650 mil. Considerado um dos mais brutais do mundo até no ano de 2013, muito dos presos eram enviados a campos de trabalhos forçado, que são chamados oficialmente de “campos de reeducação pelo trabalho” onde os presos poderiam permanecer até quatro anos, esse tipo de condenação ocorreu em 1949, época da revolução comunista chinesa.
Em uma pesquisa elaborada nos últimos anos, os moradores dos campos trabalhavam até 15 horas por dia, sem folgas em feriados ou fins de semana, ainda, nos dias de hoje falta transparência e desrespeito aos direitos fundamentais dos presos, como a garantia do devido processo legal para a condenação. Existindo ainda prisões secretas, além de vários relatos de detenções sem qualquer processo judicial.
A Anistia Internacional relata que existem torturas nas prisões, confissões forçadas e maus tratos se o advogado der queixa sobre os devidos acontecimentos, eles são ameaçados e assediados, ou mesmo detidos e torturado.
“Em um sistema onde até mesmo os advogados podem acabar sendo torturados pela polícia, que esperança podem ter os réus comuns?” (...)“
Para a polícia, a obtenção de uma confissão ainda é a maneira mais fácil de garantir uma condenação. Enquanto os advogados não puderem fazer o seu trabalho sem medo de represálias, a tortura continuará endêmica na China.” Patrick Poon, pesquisador da Anistia Internacional da China.
A Rússia não fica muito distante da China, diante os relatos de abusos, violações de direitos humanos, falta de transparência e cuidado dos presos são bem frequentes no sistema penitenciário, ficando em terceira maior em população carcerária e mais altas taxas encarceramento. A maioria dos presos trabalham em colônias, e são remunerados, todavia, tudo revertido em manutenção da própria instituição.
Uma carta escrita por uma das integrantes da banda Pussy Riot, Nadezhda Tolokonnikova,, relatando denúncias de violações de direitos humanos, trabalhos forçados, abusos sistemáticos cometidos por agentes penitenciários, forçadas a trabalharem por 17 horas por dia apesar da lei limitar até 8horas, quase não tem dias de folga pois acontecem um a cada 45 dias, rotina muito desgastante e muitas presas são insultadas e humilhadas pela administração da colônia.
Outra aspecto cruel no sistema penitenciário russo é o transporte pois segundo informações da EXAME, Tolokova passou quase um mês dentro de um vagão, em transferência para outra prisão, devido a Rússia ser um país de dimensões continentais, as viagens até as prisões podem ser muito longas e chegam até a durar semanas ou até meses, oferecendo péssimas condições aos transportados, sem ventilações suficientes, nem espaço suficiente para abrigar a todos adequadamente. Os presos nessas viagens de transferência têm de dormir sentados, devido a falta de espaço, alimentação inadequada, e podem ir apenas duas vezes por dia ao banheiro, durante o percurso até os presídios, o governo não é obrigado a emitir informações sobre o paradeiro dos presos.
Com isso o sistema prisional russo é citado com um dos mais cruéis do mundo, porém destaca se que a população carcerária russa tem diminuído desde do início do século XXI, a taxa de ocupação ainda é alta, porém menor que a dos Estados Unidos.
Ao contrário dos outros países a Noruega mantém o menor nível de encarceramento garantindo o tratamento mais humanos aos condenados. O país é composto por casas de adaptação que são descritas como algumas das melhores dependências para detentos no mundo. A filosofia da Noruega condiz que a rotina na prisão deve ser a mais normal possível, não tendo assim diferença com a vida fora dela.
As atividades dos presos condizem em: jogar vídeo game, e xadrez, ver televisão, cozinhar praticar esportes, tocar instrumento musicais entre outros coisas.
Um de outros motivos que faz com que a Noruega não possui muitos presidiários é que as penas não são longas, a maior parte dos presos fica não fica um ano, e a sentença é de no máximo 21 anos. A reabilitação dos presos é questão de necessidade nesse país, pois assim eles voltam ao convívio social. A reincidência é de baixa taxa de 20%, entre as mais baixas do mundo.
Com isso concluímos que a situação das prisões é problemática na maior parte do mundo com base nos dados obtidos internacionais, contudo existem caminhos alternativos e merecem ser observados, como por exemplos a Noruega, algumas das medidas adotas poderiam ser aplicadas no Brasil.
V- Intuito da Pena (ressocializar)
Conforme já mencionado, a forma de punição sofreu inúmeras alterações ao longo do tempo, mas somente com o crescimento do Iluminismo é que o uso da razão passou a ser priorizado, assim como a liberdade da sociedade, outros fatores importantes para a mudança da forma punitiva, foi o aumento da criminalidade, como consequência da desigualdade absurda que assolava a época.
Influência também de Cesare Beccaria, em sua obra intitulada “Dos Delitos e das Penas”, publicada em 1764 que combatia veemente a violência e o vexame das penas, pugnando pela atenuação, além de exigir o princípio da reserva legal e garantias processuais ao acusado, o cárcere deixou de ter apenas como finalidade a preservação do corpo do condenado para a punição, e então a pena privativa de liberdade surge como meio mais eficaz de controle social.
De forma mais atual, a Constituição Federal de 1988, aboliu, expressamente, a degradação da integridade física do condenado, em seu artigo 5º, inciso XLIX, que assegura ao preso a integridade física e moral, igualmente, o inciso III, do mesmo artigo, aduz que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
É possível observar que de forma implícita, finalidade da pena, diante Carta Magna, possui um caráter de ressocialização, mas, assim como a Lei de Execuções Penais de 1984, que nos mostra a finalidade da punição, vejamos:
Art.1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Lei de Execução Penal - Lei 7210/84 | Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Ocorre integração social do condenado, ou, a segurança a sua integridade física e moral, representam uma realidade muito distante de grande parte dos detentos, isso porque, as instituições carcerárias não são capazes de retirar o detento da criminalidade, visto que as facções criminosas tomam conta da administração do presidio como se o Estado fosse.
A Lei de Execuções Penais, garante ao detento o direito a educação e a cursos profissionalizantes, no entanto, no ano de 2019, somente 12,6% da população carcerária frequenta os cursos oferecidos, o número de presos que exercem algum tipo de trabalho aumenta um pouco, mas não passa da média de 20%, ainda que com o incentivo da LEP, vejamos:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
IV - educacional;
V - social;
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
O preso que trabalhar ou estudar na prisão terá sua pena reduzida, isso porque a cada três dias trabalhados, um é descontado, e a cada doze horas de estudo também valem o crédito de um dia, tais programas tem o interesse na reinserção gradativa do detento na sociedade.
Todavia, somente esses estímulos não parecem ser o suficiente para incentivar os detentos a terem uma ocupação no presídio, no entanto, alguns presídios superam as projeções feitas para o país, a exemplo o Paraná atingiu em março de 2019, a marca de 47,72% dos presos fazendo algum tipo de atividade educacional, segundo o Departamento Penitenciário (Depen-PR), igualmente no Piauí onde 40% dos detentos frequentam os cursos oferecidos.
No mais, aqueles que tem interesse enfrentam ainda a concorrência desleal do trabalho, que é obrigatório e oferece remuneração. Embora as duas atividades ofereçam remissão da pena, o trabalho é mais incentivado pelos diretores dos presídios. “Um presídio na região da USP, por exemplo, tem 1.200 mulheres, das quais apenas 90 estavam matriculadas em um curso que fizemos por que eram incentivadas a seguir para programas de trabalho. Em vez de incluir outras, ociosas, eles preferem incluir essas com mais disposição para estudo e trabalho, que têm os documentos em ordem, do que as 1.100 que não estavam fazendo nada.”
O especialista aventa outra possível explicação para a opção dos diretores: o receio de, caso todos os presidiários quiserem estudar e o estado não conseguir atender, a Justiça ter de libertá-los para estudar lá fora. “Que situação teríamos no sistema carcerário se de repente todos os presos quisessem estudar?”, questiona.
Apesar das dificuldades, muitos desses estudantes percebem a educação na perspectiva de futuro, de uma vida melhor, e conseguem eliminar todas as disciplinas e levar o curso até o final, obtendo certificação.
Roberto da Silva, que viveu durante 14 anos em diferentes unidades da antiga Febem e outros sete anos na Casa de Detenção antes de se formar pedagogo pela Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) e fazer mestrado e doutorado pela USP, defende o enfrentamento ao preconceito de governos e da sociedade conservadora em relação à educação prisional.
“Muitos pensam que se já faltam recursos para a escola, não há razões para se gastar com alunos presos. Mas o fato é que não se coloca dinheiro novo, não se gasta. Apenas se estende a essa população uma política que já é universal, um direito de todos os brasileiros. É direito do preso e dever do estado. Aqui fora já superamos a questão quantitativa da educação, incluindo todo na educação básica. Se discute agora a qualidade. Mas dentro da prisão, nem à solução do aspecto quantitativo nós chegamos.”
Assim, vemos que a única forma de ressocializar o detento é inibindo a criminalidade dentro do sistema carcerário, e incentivando os detentos a serem melhores como seres humanos, através da educação e condições dignas para cumprimento da pena. Outrossim, faz-se necessária o ensinamento de uma profissão digna, para que detento possa pratica-la após o cumprimento da pena.
VI- Nº de reincidência
Segundo o secretário-geral adjunto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Alberto Zacharias Toron, à política penitenciária do país, "dos Estados à União é, lamentavelmente, criminosa", os presos vivem em verdadeiros depósitos humanos, e, para ele o grande nível de ociosidade entre os condenados brasileiros, devido à ausência de políticas voltadas para o trabalho e a educação nas prisões contribuem para a reincidência dos presos
Segundo a pesquisa feita pelo Ipea no ano de 2017, 1 a cada 4 presos volta a cometer novos crimes em menos de 5 anos, enquanto, segundo o ex-presidente Michel Temer, no ano de 2018, “A taxa de reincidência varia de 40% a 70%. Se não tivermos uma política de egressos, se quando ele sair não tiver alternativas, permanecerá nas mãos do crime organizado.”
Outro fator para reincidência é falta de incentivo do Estado para pequenas e grandes empresas em integrar egressos, e ex- detentos em seu quadro de funcionário, visto que o artigo 27 da Lei de Execuções Penais, não é capaz de neutralizar o preconceito existente na sociedade.
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
Diante o preconceito e falta de oportunidade após o cumprimento da pena prevalece a degradação e embrutecimento, da pessoa que ficou detida durante anos em situações humilhantes, fazendo assim, que o preso sai da cadeia mais perigoso, embrutecido e, obviamente, sem nenhuma condição de acesso ao mercado de trabalho, visão do jurista Toron “produzimos um criminoso a mais para o mundo da marginalidade, mas com o diferencial de que a cadeia o aprimorou para o crime".
VII- Conclusão
Assim, conclui no presente artigo o abarrotamento do sistema carcerário é o resultado da má administração do poder público, que não investe como deveria as verbas reservadas a manutenção do sistema prisional, e como consequência permite que o crime seja o controlador das administrações carcerárias.
No mais, nota-se que em decorrência das condições degradantes e a criminalidade a cima das educações os detentos saem do sistema prisional possibilidade de reinserção na sociedade, fazendo com que estes estejam sempre as margens da sociedade.
Observa-se, no entanto, somente será possível diminuir o numero de detentos nas instituições carcerárias, diante a aplicação criteriosa da pena privativa de liberdade, visto que crimes que não são capazes de ameaçar a sociedade e o andamento processual podem ser penalizados de outra forma.
Outro fator capaz de diminuir drasticamente o tamanho da população carcerária é educação dentro e fora do sistema prisional, assim como as oportunidades profissionais para aqueles que já tiveram a sua liberdade restringida seja como medida punitiva criminal, seja como medida socioeducativa.
Pois, somente através da educação, oportunidade profissional e um sistema eficiente de políticas públicas será possível diminuir a criminalidade, sendo obrigação do Estado prevenir antes, para que a sociedade como um todo não sofra depois.
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Coordenação: Athos Sampaio e Thiago Reis
Dados e reportagem: Clara Velasco e Gabriela Caesar
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Site Jusbrasil OAB
Site Revista Época