Nulidade, anulabilidade ou rescisão de contrato de franquia

29/10/2020 às 13:10
Leia nesta página:

A Circular de Oferta de Franquia (COF) é crucial para franqueados, mas o descumprimento do prazo de entrega pode não anular o contrato.

A Circular de Oferta de Franquia (COF) nada mais é do que o documento mais importante do franchising e serve para que o investidor tenha total conhecimento acerca das características do negócio devendo conter, além de cópia da minuta do contrato de franquia.

O objetivo é de que o potencial franqueado saiba exatamente o tipo de negócio e relação à que estará sujeito e não tenha surpresas desagradáveis no futuro.

A Lei determina a entrega do documento ao franqueado com antecedência mínima de 10 dias da assinatura do contrato de franquia, sendo que em caso de descumprimento do referido prazo poderá o franqueado arguir sua anulabilidade ou nulidade do negócio, com reembolso de taxas.

Em que pese a previsão legal nesse sentido, a jurisprudência entende que o descumprimento do prazo, por si só, não poderá dar margem à arguição de anulabilidade ou nulidade nos casos em que o franqueado tenha iniciado as operações da franquia já há um bom tempo e não tenha sofrido prejuízos. O entendimento dos Tribunais é de que nestes casos, houve uma espécie de convalidação do negócio do negócio.

Vejamos exemplos:

APELAÇÃO – FRANQUIA "SP IMPLANTES" – 1. ADESIVIDADE CONTRATUAL – CDC – Inaplicabilidade – Não há hipossuficiência em contratos assinados entre empresários, presumindo-se ciência e experiência daquele que assume a responsabilidade de administrar uma unidade franqueada, a par da assistência técnica e administrativa a ser prestada pela franqueadora – Precedentes do STJ – 2. MÉRITO – NULIDADE CONTRATUAL – Art. 4º da Lei 8.955 /94 Alegação de entrega tardia da COF – Exercício da atividade franqueada por longo período – Convalidação tácita – Precedentes jurisprudenciais – 3. REGISTRO JUNTO AO CRO – Questão de cunho administrativo que deve ser, se o caso, analisada e decidida pelo competente conselho – Inexistência de outros prejuízos à franqueada – Validade do contrato de franquia que independe do registro junto ao CRO – 4. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – Ausência de pagamento de royalties pelo número de agendamentos realizados por Call Center – Ausência de prejuízos às franqueadas – Inadimplência incontroversa – Cobrança devida – 5. MULTA CONTRATUAL – Mitigação – Possibilidade – Valor previsto em contrato excessivo – Incidência do art. 413 , CC – Precedente do STJ – Valor reduzido de R$ 500.000,00 para R$ 30.000,00 – 6. HONORÁRIOS RECURSAIS – Recurso parcialmente provido – Percentual de 10% mantido – Recurso provido em parte. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.

(TJ-SP - AC: 10663920320178260100 SP 1066392-03.2017.8.26.0100, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 27/01/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/01/2020)

Ação declaratória de nulidade contratual com pedido subsidiário de rescisão contratual c.c. pedidos de restituição de valores, indenizações e concessão de liminares – Contrato de franquia para venda de churros – Ilegitimidade de parte – Manutenção – Preliminar afastada – Alegada ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) – Exploração da franquia a convalidar eventuais anulabilidades – Anulação afastada – Alegado descumprimento contratual – Inocorrência – Assessoria prestada de forma adequada – Impossibilidade de responsabilização da franqueadora pelo insucesso do negócio – Inexistência de danos morais indenizáveis – Ausência de constrangimento, ofensa à honra e/ou exposição do franqueado – Contrarrazões – Impugnação à gratuidade judiciária - Descabimento – Não conhecimento – Sentença mantida – Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 10020948120178260009 SP 1002094-81.2017.8.26.0009, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 27/01/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/01/2020)

Contudo, é muito mais comum situações em que o candidato não observou se o contrato de franquia assinado estava de acordo com aquilo que a COF que lhe foi entregue, confiando apenas na boa-fé e palavras do franqueador de que tudo estava nos devidos conforme.

Nestes casos sim, se no curso das operações o franqueado vier a constatar a omissão ou informações falsas no conteúdo da COF, este poderá arguir a anulabilidade ou nulidade do negócio conforme o caso e, ainda, exigir a devolução de todo os pagamentos, além de perdas e danos, ou, ainda, solicitar a rescisão do contrato por culpa do franqueador nas hipóteses em que este não estiver agindo corretamente, descumprindo com suas obrigações contratuais (lembrando que a oferta e propaganda muitas vezes constante na COF integra o contrato, portanto, deve ser entendida como obrigação a ser cumprida).

Vejamos precedentes na jurisprudência:

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA FRANQUEADORA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NÃO PROVIMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA RÉ. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE OPORTUNA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB AS PENAS DA LEI. APELOS NÃO PROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO. 1. Os franqueados ajuizaram "ação anulatória" de pré-contrato de franquia. Sentença de parcial procedência, com acolhimento do pedido subsidiário de rescisão do contrato por culpa da ré e condenação desta ao pagamento da cláusula penal (R$ 50.000,00). 2. Insurgência de ambas as partes. Não provimento dos recursos. 3. Ausência de vício na representação processual da ré. Sendo a personalidade da pessoa jurídica distinta da dos sócios, pessoas físicas, não há que se falar em extinção da procuração pela alteração do quadro societário ou mesmo pela alteração da denominação social da ré. Ratificação tácita dos poderes outorgados ao patrono. 4. Pedido de justiça gratuita formulado pela ré que deve ser indeferido. Elementos dos autos que não corroboram a hipossuficiência financeira alegada. Determinação de oportuna intimação da parte para o recolhimento do preparo recursal, sob as penas da lei. 5 . Hipótese em que não se justifica a anulação do contrato. Enunciado IV, do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial. Efetivos prejuízos decorrentes dos vícios na COF não demonstrados. Relação contratual que perdurou por 8 meses. 6. Caso, porém, em que o contrato deve ser rescindido por culpa da franqueadora. Violação aos princípios da boa-fé jurídica e dever lateral de colaboração. Recusa injustificada na emissão de notas fiscais. Aumento unilateral dos royalties. 7. Cláusula penal que já constitui pré-fixação das perdas e danos. Prejuízo excedente não comprovado pelos autores. 8. Apelações não providas, determinada a oportuna intimação da ré para o recolhimento do preparo recursal, sob as penas da lei.

(TJ-SP - AC: 00056393920178260281 SP 0005639-39.2017.8.26.0281, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 17/04/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/04/2019)

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA FRANQUEADORA RÉ ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECORRENTE EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA GARANTIR O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA FRANQUEADA PELO FRACASSO DA FRANQUIA ADQUIRIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA AGIU COM DESÍDIA DURANTE TODA RELAÇÃO CONTRATUAL. QUESTÕES FÁTICAS QUE EXTRAPOLAM O MERO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESEMPENHADA PELA FRANQUIA. MANIFESTO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER OS PRODUTOS NECESSÁRIOS À COMERCIALIZAÇÃO PELA FRANQUEADA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CAUSADO PELA TOTAL AUSÊNCIA DE ABASTECIMENTO DE MERCADORIAS. TROCA DE COMANDO E REESTRUTURAÇÃO NA FRANQUEADORA QUE ACARRETOU SUBSTANCIAL COLAPSO NO SISTEMA DE FRANQUIAS. ESVAZIAMENTO DE PRATELEIRAS E INSATISFAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL DECORRENTE DA QUEBRA DO EQUÍLIBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO DE "FRANCHISING". DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "No plano das relações pessoais entre o franqueador e o franqueado, impõe-se o cumprimento das obrigações próprias do contrato, sob pena de responsabilizar-se o faltante, consoante bem salienta a jurisprudência: "Franquia é um contrato comercial atípico pelo qual um comerciante, titular de determinada marca, cede o uso desta a outro comerciante, com a prestação de assistência técnica para a comercialização do produto. O franqueado assume integralmente o financiamento de sua atividade, remunerando o franqueador com uma percentagem, geralmente calculada sobre o volume dos negócios realizados. O franqueador é responsável pelo descumprimento das obrigações assumidas que causem danos ao franqueado. [...] Ocorrendo inadimplemento absoluto e não sendo mais possível a composição in natura dos prejuízos sofridos pelo franqueado, a obrigação se converte em perdas e danos, a teor do contido no art. 461. do CPC" (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 713). SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 85 , § 2º , DO CPC . IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESSA FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - AC: 03004783520148240022 Curitibanos 0300478-35.2014.8.24.0022, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 20/02/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial)

Na dúvida, consulte sempre um especialista em franquias. Somente ele poderá emitir um parecer acerca das particularidades de cada franquia ou tipo de contrato, e direcioná-lo para melhor solução possível para o seu caso.


Fonte

BRASIL. Lei n. 13.966, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13966.htm. Último acesso em 29 de outubro de 2020.

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Sobre a autora
Daiana S. Takeshita

Advogada, formada pela Universidade São Francisco. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil desde 2012. Atuação nas áreas Cível e empresarial. Especialista em Franchising e Direito Aeronáutico. Consultoria Jurídica para Startups. Atendimento em todos os Estados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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