[1] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Artigo 5º, inciso XLIII.
[2] No ano de 1990, o projeto de número 5.270, propunha o aumento das penas para os crimes de extorsão mediante seqüestro.
[3] Este projeto teve por base a mensagem presidencial 546/89 (projeto 3.754/89), além dos projetos até aqui descritos, os quais foram todos, a este, apensados. Na fase de votação houve um acordo entre todos os líderes de partidos políticos, que, sem nenhuma discussão mais aprofundada, aprovaram o projeto. Na fase de sanção presidencial, houve apenas o veto parcial (artigos quatro e onze), por parte do então Presidente da República Fernando Collor.
[4] FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.75.
[5] BEMFICA, Thais Vani. Crimes Hediondos e Assemelhados: Questões Polêmicas. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998. p. 6/7.
[6] BEMFICA, Thais Vani. Ob. Cit. p. 58.
[7] Há que se observar a aplicação incondicional do princípio "nullum crimen, nulla poena sine lege", ou, "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal", e o princípio que versa que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu", ambos garantidos pela Carta Magna.
[8] BRASIL. Código Penal Brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Art. 223.
[9] BRASIL. Código Penal Brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Art. 224.
[10] COUTINHO, Luiz Augusto. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal. Vol.3. Porto Alegre: Síntese, 2002. p. 56.
[11] HC76004-7/RJ, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Ilmar Galvão. j. 19.05.1998, un., DJU 21.08.98, p. 02 e HC 74.780/RJ, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Maurício Corrêa. j. 11.11.1997, consecutivamente.
[12] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Artigo 5º, inciso III.
[13] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Artigo 5º, inciso XLIII.
[14] TELES, Ney Moura. Direito Penal. vol. I, 2ª ed.. São Paulo: Editora Atlas, 2002. p.39.
[15] Compreendeu-se, finalmente, que a diversidade cultural (relativismo) não pode ser invocada para justificar violações aos direitos humanos. A tese universalista, defendida pelas nações ocidentais saiu, ao final, vencedora, afastando-se de vez a idéia de relativismo cultural, em se tratando de proteção internacional dos direitos humanos.
[16] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Artigo 5º, § 2.º.
[17] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Sâo Paulo: Editora Saraiva, 1998. p. 586.
[18] DELMANTO, Celso. Código PenalComentado. 6ª ed. amp. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2002. p.293.
[19] ROUSSEF, Dilma. Entrevista Com a Ex-Ministra. Folha de São Paulo. São Paulo, 2005. Disponível em: http://haroldobaleixe.blogspot.com/2010/04/2003-entrevista-com-dilma-rousseff.html. Acesso em: 10 Fevereiro de 2010.
[20] DHnet, Direitos Humanos na Internet. Subsídio ao trabalho do Relator da ONU para a Tortura, Nigel Rodley, em sua missão oficial ao Brasil. Brasília, 2000. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/dados/estudos/dh/br/torturabr.htm. Acesso em: 10 Fevereiro de 2010.
[21] DHnet, Direitos Humanos na Internet. Subsídio ao trabalho do Relator da ONU para a Tortura, Nigel Rodley, em sua missão oficial ao Brasil. Brasília, 2000. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/dados/estudos/dh/br/torturabr.htm. Acesso em: 10 Fevereiro de 2010.
[22] ONU, Nações Unidas no Brasil. Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Nova York, 1984. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/doc_penas.php. Acesso em: 10 Fevereiro de 2010.
[23] BRASIL. Código de Processo PenalBrasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Art. 156.
[24] BRASIL. Código de Processo PenalBrasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Art. 158.
[25] BRASIL. Código de Processo PenalBrasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Art. 167.
[26] DHnet, Direitos Humanos na Internet. Subsídio ao trabalho do Relator da ONU para a Tortura, Nigel Rodley, em sua missão oficial ao Brasil. Brasília, 2000. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/lucianomaia/luciano101.html. Acesso em: 10 Fevereiro de 2010.
[27] BRASIL. Lei Federal nº 9.807 - 13 de Julho de 1999. Institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas.
[28] BRASIL. Lei Federal nº 4.898 - 9 de Dezembro de 1965. Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
[29] BRASIL. Código de Processo PenalBrasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Art. 239
[30] BRASIL. Lei Federal nº 9.455 - 07 de Abril de 1997. Define os Crimes de Tortura.