O olhar zetético em relação a falência da pena de prisão em detrimento da maldade humana nas reiteradas delinquências

Direito Penal, Direitos Humanos, Zetética, Dogmática.

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Resumo:


  • O sistema prisional brasileiro enfrenta graves problemas de superlotação e condições desumanas, o que não contribui para a ressocialização dos detentos e pode intensificar comportamentos criminosos.

  • A aplicação da justiça deve considerar tanto a necessidade de punir os infratores quanto o sofrimento das vítimas de crimes, buscando um equilíbrio entre os direitos fundamentais envolvidos.

  • É necessário refletir sobre a eficácia das penas de prisão e encontrar alternativas que garantam a segurança pública e a dignidade tanto dos presos quanto das vítimas, sem esquecer a importância da justiça e proporcionalidade na aplicação das leis.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] Inicialmente esse poder de punir do Estado era religioso, apontando o crime como uma violação das leis divinas.

[2] Exercício arbitrário das próprias razões. Art. 345 do CP - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite...

[3] O PCC (Primeiro Comando da Capital), foi criado no dia 31 de agosto de 1993, em uma casa de custódia no interior de São Paulo, no Vale do Paraíba, na cidade de Taubaté, têm seguidores em todo o Brasil e fora dele.

[4] O CV (Comando Vermelho), foi criado em 1979, no Rio de Janeiro no presídio da Ilha Grande.

[5] https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/09/brasil-registra-mais-de-180-estupros-por-dia-numero-e-o-maior-desde-2009.shtml acesso em 09.07.2020

[6] Dados do ano de 2019, os quais já passam dos 800 mil detentos em 2020. https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e-seguranca/2020/02/dados-sobre-populacao-carceraria-do-brasil-sao-atualizados acesso em 11.07.2020

[7]https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZWI2MmJmMzYtODA2MC00YmZiLWI4M2ItNDU2ZmIyZjFjZGQ0IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9 acesso em 29.07.2020

[8] Teoria tripartida: crime é o fato típico, antijurídico e culpável. É a concepção do crime adotada pelas teorias causalista e neokantista da conduta, assim como por grande parte dos partidários da teoria finalista. É a corrente que prevalece atualmente na doutrina brasileira.

[9] Segundo o mestre Luiz Flávio Gomes, a valoração paralela na esfera do profano é o conhecimento que se espera do homem leigo da proibição estipuladas nas leis.

[10] Culpabilidade é o terceiro elemento do conceito analítico de crime, segundo a teoria tripartida.

[11] http://projetoseeduc.cecierj.edu.br/eja/recurso-multimidia-professor/historia/novaeja/m1u08/Leis%20de%20Nuremberg.pdf

[12] Immanuel Kant foi um filósofo alemão.

[13] BUSATO. Paulo Cesar; Direito Penal – parte geral. 3 ed. São, Paulo-SP; Gen/Atlas, 2017.

[14] A exemplo o dolo eventual, quando o agente assume o risco.

[15] Foi um penalista alemão que faleceu em meados da década passada.

[16] BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte geral I. 24. Ed. São Paulo – SP; saraiva, 2018. P, 96.

[17] A 3ª, lei da física, de Isaac Newton, diz que toda ação produz uma reação de mesma intensidade, porém no sentido oposto.

[18] Na prevenção geral negativa a pena age como uma ameaça, uma coação para evitar o delito.

[19] Na prevenção geral positiva temos uma concientização da norma pela população.

[20] Na prevenção especial positiva a pena deve agir como forma de ressocializar o apenado.

[21] Na prevenção especial negativa, busca-se a ressocialização do apenado, após o exaurimento dos meios menos lesivos.

[22] O enfoque zetético questiona as normas, uma busca a um aperfeiçoamento das normas ao cotidiano, não tendo premissas em si, são questionamentos.

[23] Roscoe Pound foi reitor da faculdade de direito de Harvard entre 1916 a 1936.

[24] O Brasil adotou o sistema progressivo de cumprimento de pena, significa dizer que à medida que o apenado vai cumprindo sua pena e mostrando merecimento ele deverá passar de um regime mais severo para um mais brando.

[25] Frase de Heráclito de Éfeso

[26] Trata-se dos tipos de homicídios que não encontram adesão nas excludentes de “antijuridicidade”.

[27] Refere-se ao crime de latrocínio, roubo seguido de morte (inciso I, §3º do art. 157 do CP)

[28] Referência comumente feita a visão de dogmas, a saber: axiomas, verdades inquestionáveis.

[29] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm acesso em 23.08.2020

[30] Trata-se do denominado abolicionismo penal (política criminal verde), em miúdos, seria o fim do sistema penal já que têm mais defeitos do que acertos. Destaca-se nesse pensamento o professor holandês Louk Hulsman. Para os que defendem tal ideia o sistema penal é ineficaz, seletivo e criminógeno.

[31] Rudolf Von Ihering, foi um dos maiores juristas da Alemanha. Frase do livro: “A luta pelo Direito”.

[32] O art. 26 do mesmo diploma legal traz a ideia de quem é o usuário de drogas e alguns dos seus direitos, a saber: Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

[33] Trata-se de uma frase dita pelo físico alemão Albert Einstein, senão vejamos: poucos são aqueles que vêem com seus próprios olhos e sentem com seus próprios corações.

[34] https://portalbnmp.cnj.jus.br/#/estatisticas acesso em 06.09.2020

[35] Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

[36] Menos de 20%, dos presos trabalham no Brasil, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN).

[37] http://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2013/08/paraiba-inaugura-primeiro-campus-universitario-em-presidio-no-pais.html acesso em 23.08.2020

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[38] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638 acesso em 20.09.2020

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08092020-STJ-da-habeas-corpus-a-mais-de-mil-presos-de-SP-que-cumprem-pena-indevidamente-em-regime-fechado.aspx acesso em 20.09.2020

[39] É o chamado tráfico privilegiado

[40] https://istoe.com.br/o-bandido-que-mudou-sao-paulo/ acesso em 20.09.2020

[41] Essa teoria dita que há uma seletividade do direito penal de maneira que os menos favorecidos têm menos influência  nas decisões governamentais, Em resposta a isso o peso da mão da justiça deveria ser mais severo aos agentes que possuem grande capacidade financeira e considerável status social, uma vez que estes são precursores das tomadas de decições que a todos são impostas, quando estes transgridem a lei.

[42] LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

[43] Trata-se do julgamento das ADCs: 43, 44 e 54, quando o STF firmou, novamente, o entendimento de que, fora os casos específicos, não se aceita a prisão após julgamento em segunda instância antes do trânsito em julgado.

[44] LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei

Sobre o autor
José Wellington Cordeiro de Souza

Formado em Matemática e Geografia (licenciatura); graduando em direito pela UNIESP; pós graduado (Lato Sensu, especialização) em ciências criminais pela PUC-Minas, pós graduado (Lato Sensu, especialização) em direito penal e criminologia pela PUC-RS; foi professor do ensino fundamental II e médio no estado de São Paulo até 2014. Atualmente é funcionário público da prefeitura de Mogi das Cruzes

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), realizado para obtenção do grau de especialista em direito penal e criminologia pela PUC-RS, sob orientação da Professora Drª. Marcia Andrea Bühring

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