O divórcio ou a dissolução da união estável desde 2007 podem ser feitos via cartório, uma vez que a Lei 11.441/07, como também, o Código de Processo Civil de 2015 no artigo 733, desburocratizaram os procedimentos acima.
Contudo, não é em qualquer possibilidade que se pode dar entrada no divórcio ou dissolução da união estável extrajudicial. Devem seguir os seguintes requisitos:
1º. Consenso:
O casal deve estar de acordo com término e as cláusulas que estarão na escritura pública. Por exemplo, sobre a partilha de bens.
2º. Inexistência de filhos menores, incapazes ou gravidez:
Isso porque, se houver, o Ministério Público obrigatoriamente deverá intervir para preservar os interesses dos filhos.
Cabe ressalva que se as questões sobre guarda, alimentos aos menores e convivência familiar forem resolvidas via judicial, poderá ser lavrada a escritura perante o Cartório de Notas.
3º. Assistência de um (a) advogado (a):
É indispensável a presença e assistência de um advogado. Esse profissional poderá representar o casal ou cada parte poderá ser representada por advogado diferente.
ATENÇÃO: o presente artigo traz apenas informações e não pretende ser aconselhamento jurídico. Aconselhável a busca de um advogado para seu caso.