RESUMO
A pesquisa apresentada neste artigo pretende analisar a importância da criação do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas para o avanço da conciliação no Tribunal Regional do Trabalho da 20º Região. Atualmente, o Cejusc-JT já se encontra em funcionamento no âmbito do Tribunal a mais de um ano e ao decorrer da pesquisa serão apresentados os incríveis resultados desde a sua implantação. Além do mais, será apresentado também outras formas de conciliação na justiça do trabalho e os seus princípios basilares. Por fim, a presente pesquisa será desenvolvida por meio de pesquisa de campo, análise de doutrinas, entre outros.
Palavras-chave: Métodos consensuais; Conciliação; Justiça do Trabalho.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. A CONCILIAÇÃO. 2.1 Conceito. 2.2 Princípios basilares da conciliação. 2.3 A conciliação no processo do trabalho. 3. OS CENTROS JUDICIÁRIOS DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS. 3.1 Previsão legal. 3.2 Surgimento dos centros judiciários de métodos consensuais de solução de disputa na justiça do trabalho. 4. A IMPORTÂNCIA DA CRIAÇÃO DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTA PARA O AVANÇO DA CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20º REGIÃO. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
1. INTRODUÇÃO
Fato preocupante e demasiadamente conhecido é a sobrecarga dos tribunais, além das despesas altíssimas realizadas em razão do grande contingente de lides existentes. Todavia, buscando sanar essas dificuldades, surgem os métodos extrajudiciais de solução de conflitos, tornando dessa maneira mais benéficas as soluções das lides entre as partes.
Entre esses métodos, destaca-se a Conciliação que traz consigo vantagens óbvias tanto parte as partes quanto para o sistema jurídico, fazendo com que seja possível resolver o litígio sem necessidade de julgamento.
Conforme ensina a doutrina[1] a conciliação é extremamente útil quando é considerada a importância de restaurar relacionamentos prolongados, em vez de simplesmente julgar as partes vencedoras ou vencidas.
A conciliação vem sendo bastante utilizada tanto no processo civil, quanto no trabalhista. Entretanto, no processo do trabalho, a conciliação é tratada de forma ainda mais cautelosa, inclusive a doutrina trata desse método de solução de conflitos como um princípio peculiar: O Princípio da Conciliação.
Tal princípio explana que no momento de criação da CLT, o legislador procurou, em todos os procedimentos, incentivar as partes à conciliação, criando momentos específicos e obrigatórios para que o magistrado busque o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito de maneira mais célere e eficaz.
Além da previsão supracitada, a legislação trabalhista em seus artigos busca de diversas maneiras incentivar a conciliação, seja com as comissões de conciliação prévia, seja com a homologação judicial de acordos extrajudiciais, novidade esta trazida pela reforma trabalhista.
Cumpre salientar ainda que desde 2011, a justiça do trabalho vem implantando os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas em todos os Tribunais Regionais do Trabalho do país, inovação que trouxe diversas contribuições para o avanço da conciliação no processo do trabalho.
O Cejusc, no desempenho de suas funções institucionais, oferece diversos benefícios aos que necessitam da tutela jurisdicional, dentre as quais preponderam: a economia e a celeridade processual, a autonomia de vontade das partes, a maior eficácia e eficiência sobre a resolução do conflito, entre outros.
Diante do exposto, o presente artigo tem como objetivo apresentar o funcionamento e a importância da conciliação para o avanço do processo do trabalho, demonstrando como se desenvolve esse método de solução de conflitos, apresentando principalmente a importância da criação dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas na justiça laboral.
Será possível observar a importância da criação desse centro, por meio de análise de dados do quantitativo de acordos realizados no Tribunal Regional do Trabalho da 20º Região, um ano antes e um ano após a implantação do Cejusc-JT.
Por fim, insta salientar que para o desenvolvimento da presente pesquisa foram levantadas informações em diversas fontes, não só a Consolidação das Leis Trabalhistas, mas também o Código de Processo Civil, grandes obras doutrinárias, notícias oficiais divulgadas nos sites dos Tribunais Regionais do Trabalho do país, além de uma extensa pesquisa de campo realizada no Cejusc-JT do Tribunal Regional do Trabalho da 20º Região.
2. A CONCILIAÇÃO
2.1 conceito
Interessante e cada vez mais disseminada, a conciliação é um método de solução de conflitos sem a interferência da jurisdição, estando baseada no sacrifício parcial ou total dos interesses das partes envolvidas no conflito mediante a vontade de tais sujeitos.
Cumpre salientar que a conciliação é considerada atualmente um excelente meio de pacificação social porque inexiste na solução do caso concreto uma decisão impositiva, como ocorre na jurisdição, priorizando desde sempre a autonomia da vontade das partes na solução do conflito.
Frisa-se ainda que na conciliação também existe a presença de um terceiro: O conciliador que funcionará como intermediário entre as partes, este não tem o poder de decidir o conflito, mas pode apaziguar os espíritos e levar os litigantes a exercer suas vontades no caso concreto para resolver todos os conflitos de interesse.
Por fim, é importante salientar que não só apenas os artigos do código de processo civil orientam os métodos de solução de conflitos, mas também diversos princípios servem de base para a sua aplicação, merecendo dessa maneira serem observados.
2.2 Princípios basilares da conciliação
Como outros institutos jurídicos, os métodos de solução de conflitos composto por: conciliação, mediação e arbitragem também têm como base diversos princípios, estes concentrados CPC/15[2], dentre eles cumpre destacar:
2.2.1 Princípio da independência
Estabelece que os conciliadores devem atuar de forma independente, sem sofrer qualquer espécie de pressão interna ou externa, o que irá permitir a inexistência de soluções ilegais ou inexequíveis.
2.2.2 Princípio da imparcialidade
Determina que o conciliador deve ser imparcial, ou seja, não pode com sua atuação pender para uma das partes e com isso induzir a parte contrária a uma decisão que não atenda os objetivos do conflito.
Ao tratar do tema o art. 1º do Anexo III da resolução 125/2010 do CNJ prevê o dever do conciliador agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado da solução, sem jamais aceitar qualquer tipo de presente ou favor.
2.2.3 Princípio da autonomia da vontade
Estabelece que não há como se falar em solução consensual de conflito sem autonomia de vontade das partes, aduz ainda que a vontade não pode ser viciada sob pena de tornar a solução do conflito nula.
2.2.4 Princípio da decisão informada
Determina que é dever do conciliador manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido.
2.2.5 Princípio da oralidade
Determina que a tratativa entre as partes e o terceiro imparcial serão orais, de forma que o essencial conversado entre as partes e o conciliador não conste do termo de audiência na sessão realizada.
Entretanto, nada impede que o conciliador, se valha durante a sessão ou audiência, de escritos resumidos das posições adotadas pelas partes e o avanço nas negociações, todavia, estes servirão apenas durante as tratativas, devendo ser descartados após a conciliação.
A oralidade apresenta três objetivos: Conferir celeridade ao procedimento, prestigiar a informalidade dos atos e promover a confidencialidade, uma vez que os escritos serão o mínimo possível.
2.2.6 Princípio da informalidade
Por fim, tal princípio busca incentivar o relaxamento, o que certamente levará a uma descontração e tranquilidade natural das partes, chegando de forma mais tranquila a uma solução ao conflito.
2.3 A conciliação no processo do trabalho
2.3.1 Previsão
No processo do trabalho observa-se o uso subsidiário do CPC para normatizar esse método de solução consensual de conflito, todavia, para a justiça laboral a conciliação é um dos seus pilares mais importantes, contribuindo de grande forma para a manutenção de sua peculiar celeridade.
No momento de criação da legislação trabalhista, o legislador procurou, em todos os procedimentos, incentivar as partes a conciliação, criando momentos específicos e obrigatórios para que o Juiz busque o acordo, de forma a extinguir o processo com resolução do mérito, conforme o Código de Processo Civil[3], da maneira célere e eficaz.
Conforme leciona a doutrina[4], o princípio da conciliação, embora não seja exclusividade do processo laboral, é neste que ele se mostra mais evidente, tendo inclusive um tratamento peculiar.
Ponto que merece destaque é o que prevê o art. 764, caput da CLT[5], afirmando que os dissídios sejam eles individuais ou coletivos serão objeto de tentativa de conciliação, sendo lícito as partes formulá-la em qualquer momento do processo, inclusive, em execução de sentença, pratica que vem se tornando cada vez mais comum.
Nos dissídios individuais, o Juiz buscará a conciliação em dois momentos obrigatórios, no começo e no término da audiência, de forma mais precisa, após a realização do pregão conforme art. 846, caput da CLT[6] e após as razões finais de acordo com o art. 850, caput da CLT[7].
No rito sumaríssimo, merece destaque o art. 852-E, da CLT[8] que afirma que o Juiz deverá buscar a conciliação em todos os momentos da audiência. Nos dissídios coletivos, o Presidente do Tribunal designará audiência própria para a tentativa de conciliação.
2.3.2 As comissões de conciliação prévia
Criadas por meio da Lei 9.958/2000, com o objetivo de tentar desafogar o grande número de ações trabalhistas ajuizadas diariamente e as que já tramitam no Judiciário Trabalhista as denominadas Comissões de Conciliação Prévia, se apresentam como mais uma maneira de incentivo a conciliação no processo trabalhista.
De composição paritária, tem como finalidade única tentar a conciliação dos conflitos individuais do trabalho.
Cita a doutrina[9] que o surgimento das comissões decorreu da extinção da função classistas nos órgãos de jurisdição trabalhista, o que fez com que diversos juízes representantes dos trabalhadores e das empresas perdessem suas funções.
Conforme ditames do art. 625-A da CLT[10], as comissões poderão ser instituídas no âmbito das empresas, grupos de empresas, dos sindicatos ou até mesmo ter caráter intersindical. Cumpre salientar que no ambiente das empresas, a constituição mínima será de dois e máxima de dez integrantes, sendo que a metade dos membros serão indicados pelo empregador e a outra metade será eleita pelos empregadores por meio de escrutínio secreto para mandatos de um ano (para titulares e suplentes), permitida uma recondução.
Insta destacar ainda que será vedada a dispensa dos representantes dos empregados (titulares e suplentes) integrantes da comissão até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave. O afastamento das atividades se dará apenas quando houver convocação para atuar como conciliador e essa atuação será computada como tempo de trabalho efetivo o despendido nesse mister.
Cumpre mencionar também um tema polêmico que se revela no art.625-D da CLT[11], definindo que qualquer demanda de natureza laboral seja submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instalada no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. Todavia, consubstanciados no comando emergente do art.5 º, XXXV, da CF[12], o Supremo Tribunal Federal em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2.139 2 2.160) suspendeu cautelarmente a eficácia do artigo supramencionado, sob alegação do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Por fim destaca-se ainda que segundo art.625-E da CLT em seu parágrafo único[13], reforçado pela súmula 330 do TST[14], o termo de conciliação é título executivo e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto as parcelas expressamente ressalvadas.
Vale ressaltar, ainda, por oportuno, que a finalidade das Comissões de Conciliação Prévia é tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho. Assim, atuando fora desta finalidade, como verdadeiro órgão de homologação de rescisão do contrato de trabalho, não se há como validar o termo de conciliação firmado em face da fraude perpetrada (TST-AIRR 507/2007, 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 1º-10- 2009).
2.3.3 Homologação judicial de acordo extrajudicial
A reforma trabalhista trouxe no bojo das suas alterações uma nova possibilidade de solução de conflitos por meio do art. 855-B da CLT [15]instituindo na justiça do trabalho, o procedimento de homologação judicial de acordo extrajudicial.
Conforme o artigo supramencionado, o acordo poderá ser apresentado por petição conjunta, que deverá ser subscrita obrigatoriamente por advogado de cada uma das partes, além da assinatura pessoal da parte, se for o caso.
O parágrafo 1º do art.855-B da CLT[16] estabelece que em se tratando do trabalhador, o seu advogado pode ser o mesmo de seu sindicato profissional, deixando solar que é vedada, a representação comum, efetivada pelo mesmo advogado. Como se pode notar, a homologação judicial de acordo extrajudicial amplia o rol estabelecido pela súmula 425 do TST[17] das exceções ao Jus Postulandi, quando determina que a petição só poderá ser subscrita por advogado.
Esclarece ainda o art.855-C da CLT[18] que se o acordo versar a respeito de verbas rescisórias, ele não tem o condão de afastar o prazo de acerto rescisório fixado no art. 477, caput da CLT[19], além de não afastar a aplicação da multa rescisória estipulada no § 8º do art. 477 da CLT[20], se for o caso.
Conforme comenta a doutrina[21] e destaca a jurisprudência[22] o magistrado não está vinculado ao estabelecido no acordo extrajudicial, podendo, inclusive, recursar a homologação pretendida. Explica ainda que a recusa, pelo Magistrado, pode ser total ou apenas parcial.
Cumpre salientar ainda que a decisão judicial de recusa parcial ou total à homologação do acordo é passível de recurso ordinário. O protocolo da petição é hipótese de suspensão do prazo, voltando a correr no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
De todo o exposto, importa destacar também a criação dos centros judiciários de solução de disputas que desde 2011 surgiram para contribuir para o avanço da conciliação no processo do trabalho, fazendo com que o processo trabalhista cumpra com mais facilidade a sua principal característica: a celeridade.
3. OS CENTROS JUDICIÁRIOS DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS
3.1 Previsão legal
De acordo com ditames do CPC/2015[23], deverão os tribunais criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, que ficarão responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, além de desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a solução de conflitos.
Conforme leciona a doutrina[24] a criação desses centros pode ser analisada por duas vertentes:
Sob a vertente microscópica, é retirada do juiz da causa a tarefa de tentar junto às partes a conciliação, ainda que residualmente possa continuar a exercer tal atividade na constância do processo caso seja frustrada a tentativa realizada no início do procedimento pelo centro judiciário de solução consensual de conflito.
Sob a vertente macroscópica, a novidade é interessante porque, além da atuação pontual nos processos, o centro judiciário de solução consensual de conflitos ficará responsável pelo desenvolvimento, publicação e adoção de políticas voltadas à conciliação, em atividade essencial para a mudança da mentalidade litigiosa das partes e seus procuradores.
3.2 Surgimento dos centros judiciários de métodos consensuais de solução de disputa na justiça do trabalho
Na justiça do trabalho os centros judiciários de solução de disputa surgiram no ano de 2011 no Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), por meio do Ato GP nº 03 de 2011[25], atendendo à Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça com o intuito de incentivar, promover, sistematizar e realizar as atividades de cunho conciliatório.
Posteriormente em 2017 outros Tribunais Regionais do Trabalho do país como o Tribunal Regional do Trabalho da 16º Região (Maranhão), Tribunal Regional do Trabalho da 20º Região (Sergipe)[26], Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (Rio Grande do Sul), Tribunal Regional da 6º Região (Pernambuco)[27], Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região (Tocantins/ Distrito Federal) e outros inauguraram seus centros judiciários de solução de disputas.
Por fim em 2018, os Tribunais Regionais do Trabalho da 11º Região (Amazonas/Roraima), 5º Região (Bahia), 7º Região (Ceará), 17º Região (Espirito Santo) e 19º Região (Alagoas) inauguraram seus centros de conciliação, fazendo com que todos os Tribunais Regionais do Trabalho do país detenham esses núcleos de apoio ao incentivo de conciliação a fim de tornar mais célere o andamento processual na justiça laboral.
Todavia, mais importante do que apresentar o surgimento dos centros judiciários de métodos consensuais de solução de disputa é demonstrar a sua aplicação e de que maneira estes vem contribuindo para o avanço da conciliação no processo do trabalho, fazendo com que o andamento processual nessa seara seja cada vez mais célere e eficaz.
4. A IMPORTÂNCIA DA CRIAÇÃO DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTA PARA O AVANÇO DA CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20º REGIÃO
No dia 12/06/2017 o Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 20º Região, Dr. Thenisson Santana Dória, no uso de suas atribuições legais e regimentais, valeu-se de normativos preexistentes, precisamente o ATO SGP.PR Nº 003/2017, a Resolução CNJ nº 125 de 2010 e a Resolução CSJT nº 174/2016, que previam a valorização da política de conciliação, para criar e estruturar o Núcleo Permanente de Conciliação do TRT20.
À época, a frente da Presidência do Tribunal, o magistrado previu a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo à conciliação na justiça do trabalho. Na implementação desta política de tratamento das disputas de interesses trabalhistas, passou a observar a centralização das estruturas judiciárias, a adequada formação e treinamento de servidores e magistrados para exercer a conciliação e a mediação, bem como o acompanhamento estatístico das atividades desempenhadas.
Tais procedimentos já haviam se consolidado como objetivos traçados no Planejamento Estratégico Participativo 2015-2020 do referido Tribunal, em especial os voltados ao “estímulo à conciliação e às soluções alternativas de conflito”, sendo referendado também na revisão 2017 do Plano Estratégico Participativo.
Visando colocar em prática os objetivos traçados, foi estruturado o Núcleo Permanente de Conciliação, a partir de experiências bem sucedidas em outros Regionais. Assim, foi instalado seu centro de conciliação - CEJUSC-JT - com a finalidade de buscar a solução dos litígios por meio da conciliação das ações ajuizadas na jurisdição da cidade de Aracaju e que se encontram na fase inicial do processo.
Composto por juízes do trabalho e servidores devidamente capacitados pelo Tribunal, o CEJUSC-JT foi inaugurado no dia 14/06/2017 e teve seus trabalhados iniciados efetivamente em agosto do mesmo ano. Desde a sua implantação, diversas audiências já foram realizadas e após um ano da sua implantação, os resultados alcançados são considerados bastante positivos.
De acordo com o setor de estatísticas do próprio CEJUSC-JT, após um ano da instalação do centro no tribunal, foram realizadas 4.003 audiências, obtendo como resultado o total de 2.619 processos conciliados, arrecadando mais de 17 milhões de Reais, culminando, dessa maneira, em um índice surpreendente de 65,43% de processos conciliados.
Analisando ainda o relatório consolidado de atividades, é possível observar que até o mês de outubro do ano de 2018, dos 2.619 processos conciliados, 1.722 destes já foram resolvidos, ou seja, os valores acordados em audiências já foram recebidos totalmente pelos empregados, pondo fim de forma definitiva a lide.
Em contraponto ao supramencionado, conforme informações cedidas pelo setor E-GESTÃO do Tribunal Regional do Trabalho da 20º Região, nos períodos entre 01/08/2016 e 31/08/2017, ou seja, um ano antes da implantação do CEJUSC-JT, foram realizadas 15.333 audiências nas nove varas do trabalho do tribunal, obtendo como resultado 3.427 processos conciliados, isto é, apenas 22,46% dos processos submetidos a audiências nas varas do trabalho foram conciliados.
Assim, de acordo com os fatos supramencionados, é possível observar que, após a instalação do CEJUSC-JT no corpo do TRT 20º Região, os índices de conciliação aumentaram em quase 200%, trazendo dessa maneira uma solução mais rápida a processos de natureza alimentar que exigem uma maior celeridade.
Insta salientar ainda que a instalação desse centro acarretou também em uma imensa diminuição na sobrecarga de processos do Tribunal, sejam estes na fase inicial ou que perduravam durante anos na fase de execução. Por tais razões, o TRT da 20ª Região está ampliando, até o final do ano de 2018, as instalações de seu Centro de Conciliação, bem como implantará um Centro de Conciliação para processos em trâmite no 2º Grau de Jurisdição do mesmo Tribunal, passando a tratar de ações que tramitam após sentenças de piso e em fase de execução. Tal ampliação visa valorizar ainda mais o princípio da celeridade e duração razoável do processo.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo buscou analisar a importância da criação dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas para o avanço da conciliação no processo do trabalho com ênfase no Tribunal Regional do Trabalho da 20º Região.
É possível perceber que a criação do CEJUSC no TRT da 20º Região trouxe grandes avanços, quando se compara os números de acordos realizados entre os anos de 2016 e 2017 e entre os anos de 2017 e 2018, fazendo com que a justiça laboral faça jus ao seu principal postulado: a celeridade, uma vez que tal justiça trata com verbas de natureza alimentar, verbas estas que apresentam curial importância aos trabalhadores.
Além do supracitado, foi exposto também na presente pesquisa, os princípios basilares da conciliação trazidos pelos doutrinadores do Direito Processual Civil e aplicados subsidiariamente no processo do trabalho, o funcionamento da conciliação no processo do trabalho seja por meio das comissões de conciliação prévia, como a homologação judicial dos acordos extrajudiciais, mostrando não apenas o que dita os artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas e o Código de Processo Civil, além de menções e comentários tecidos por doutrinadores em suas obras anteriores e posteriores a reforma trabalhista.
Conclui-se dessa maneira, que este artigo buscou elucidar questões do funcionamento e como vem avançando a conciliação no processo do trabalho, principalmente com a implantação dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas nos Tribunais Regionais do Trabalho do país.
REFERÊNCIAS
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