[1] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2002. p.87.
[2] Art. 166, caput do CPC/15: A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
[3] Art. 487, CPC/2015 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
b) a transação.
[4] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p.117.
[5] Art. 764, caput da CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
[6] Art. 846, caput da CLT - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
[7] Art. 850, caput da CLT - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
[8] Art. 852-E, CLT - Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
[9] BASILE, César Reinaldo Offa. Processo do Trabalho. 2º ed. São Paulo: Saraiva,2012. p.21.
[10] Art.625-A, caput da CLT - As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
[11] Art. 625-D, CLT - Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
[12] Art. 5º, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
[13] Art.625 – E, Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
[14] SUM-330 do TST - QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
[15] Art. 855-B, CLT. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
[16] Art. 855-B, CLT. § 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
[17] SÚMULA Nº 425 do TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
[18] Art.855-C, CLT - O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.
[19] Art. 477, CLT. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
[20] Art.477, § 8° A inobservância do disposto no § 6° deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
[21] DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei nº 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, p.353.
[22] SUM. 418, TST - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO:
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
[23] Art. 165, CPC/2015. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a auto composição.
[24] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª.ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p.08.
[25] BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região. Legislação específica (atas e resoluções). Disponível em: <https://www.trtsp.jus.br/institucional/conciliacao/conciliacao-2>. Acesso em: 18 de setembro de 2018.
[26] BRASIL, OAB/SE. OAB/SE prestigia inauguração do Centro de Conciliação do TRT20. Disponível em: <http://oabsergipe.org.br/blog/2017/06/14/oabse-prestigia-inauguracao-do-centro-de-conciliacao-do-trt20/>. Acesso em: 18 de setembro de 2018.
[27] BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região. TRT6 inaugura primeiro Centro de Conciliação. Disponível em: <http://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2017/11/20/trt6-inaugura-primeiro-centro-de-conciliacao>. Acesso em: 18 de setembro de 2018.