Resumo: Tem-se por escopo apresentar uma análise da situação carcerária no Brasil com o advento da audiência de custódia, previsto na resolução nº 213/15 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente atualizado pelo Código de Processo Penal. Deste modo, ocorreu diversas transformações nos procedimentos das prisões provisórias no Brasil, com modificações diretas ao sistema Carcerário. Investigando conceitos, evolução história e as finalidades da audiência de custódia, sob a ótica da Corte Interamericana dos Direitos Humanos, com o Pacto San José da Costa Rica acolhido em nossa Constituição Federal pelo decreto 678/92, há uma cautela para que não sejam descumpridos os compromissos firmados e que não viole nenhum direito do preso. Deste modo, o preso tem que apresentar-se pessoalmente à autoridade judiciária competente, para que seja interrogado, no prazo máximo de 24 horas, sendo assim, o cárcere será analisado pelo juiz, podendo relaxar a prisão, de modo que conceda a liberdade provisória com ou sem fiança, substituir a prisão em flagrante por medidas cautelares, bem como a prisão pode ser convertida em preventiva, ou, em análise ao caso concreto para uma possível mediação penal, sendo seu principal objetivo o combate à superlotação carcerária. A problemática é verificar por meio de estatísticas do CNJ, se realmente a audiência de custódia reduziu o encarceramento brasileiro e quais as medidas alternativas da prisão foram aplicadas, apresentando um panorama da população carcerária desde 2015. Resta uma análise crítica do atual cenário brasileiro e frente as dificuldades operacionais encontradas, com a conclusão dos efeitos dessa prática. Para alcançar os anseios desse trabalho será empregado o método hipotético-dedutivo, com a análise de produção científica e dados estatísticos sobre o tema.
Palavras-chave: audiência de custódia; estatísticas; dificuldades operacionais; medidas alternativas; prisões preventivas.
INTRODUÇÃO
Atualmente, a superlotação da população carcerária do país e o encarceramento em massa é um fator problemático. Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional- DEPEN, a população privada de liberdade é quase o dobro do número de vagas disponíveis, composto por 29,75% de presos provisórios sem condenação. Com isso, a superlotação viola os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, a integridade física e tantos outros explícitos na Constituição Federal. (INFOPEN, 2019)
As penitenciárias brasileiras estão abandonadas e se caracterizam por locais superlotados, com péssimas estruturas e más divisões entre presos. Além disso, há precariedade no acesso a alimentação, higiene, saúde e recursos assistenciais, onde aprisionamento pode trazer inúmeros problemas e traumas no indivíduo. Nota- se que a superlotação e as más condições de convivência nesses locais, são diariamente confrontadas com o Decreto 678/92, recebido pela Constituição Federal, onde os direitos humanos são resguardados, e na atual situação do sistema carcerário, esses direitos estão sendo claramente violados.
Deste modo, surgiu a audiência de custódia, criado pela resolução nº 213/15 pelo Conselho Nacional de Justiça, com objetivo de dar uma maior celeridade processual e facilitar a análise do juiz para possíveis medidas alternativas da prisão, com uma efetiva ferramenta para a solução de problemas estruturais no sistema carcerário. (CNJ, 2019)
Com a intenção de resguardar os direitos fundamentais do preso, evitando prisões ilegais e desnecessárias, a audiência de custódia foi implantada com o objetivo de auxiliar na redução da população carcerária brasileira, onde a superlotação é um fator preponderante nas penitenciárias.
O procedimento consiste em uma audiência de custódia realizada dentro de 24 horas da prisão, na presença de um defensor, um promotor e um juiz, para uma análise do caso concreto e a possibilidade de aplicação de medidas alternativas que não ensejam na prisão efetiva do indivíduo. É realizado pelo juiz o exame dos fatos, a necessidade de aplicação da prisão preventiva ou a concessão da liberdade, bem como observar se houve irregularidades ou maus tratos durante esse período.
A apresentação do preso na audiência de custódia contribui para que as práticas ilícitas dos agentes policiais sejam apuradas, e consequentemente reduzidas, resguardando a sua integridade física e psicológica. Diante disso, este método utilizado demonstra que o Processo Penal não age somente para incentivar o poder punitivo, e sim para conter e prevenir as torturas e as punições exacerbadas dos agentes policiais.
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A audiência de custódia teve seu surgimento na esfera do direito internacional com a sua garantia prevista em pactos e tratados internalizado pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos em 1992 e o Pacto de San José da Costa Rica de 1969, transitando por emendas à Constituição Federal e recentemente regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 213/2015. (Conselho Nacional de Justiça, 2015)
Dito isto, percebe-se que para implantação e regulamentação da audiência de custódia no Brasil, o caminho percorrido foi de grande dificuldade, o primeiro documento internacional recebido pelo Brasil, foi o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), por meio do Decreto nº 592 de 6 de julho de 1992, em seu artigo 9.3, que diz:
Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.
Posteriormente, ratificado pelo Decreto nº 678 de 6 de novembro de 1992, que é de maior conhecimento no Brasil, a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) ou Pacto de San Jose da Costa Rica, em seu artigo 7.5 da mesma maneira que PIDCP, possuindo status supralegal em nosso ordenamento jurídico, que:
Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, á presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
Com o surgimento do Pacto Internacional de Direitos Civil e Políticos (PIDCP), bem como a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), é nítido a necessidade de uma observação e proteção dos direitos dos presos, na tentativa de que os direitos fundamentais sejam resguardados, e tratamentos cruéis sejam erradicados, pelo princípio da dignidade humana, a fim de proteger o seu direito à liberdade (PGE/SP, 2020)
Deste modo, PAIVA.
[...] O Brasil aderiu aos termos da Convenção Americana há mais de vinte anos, o que, por si só, já seria o bastante para que a audiência de custódia fosse respeitada e observada no nosso país. Os direitos e as garantias previstas nos tratados internacionais de direitos humanos não podem ficar, sob pena de ineficácia e enfraquecimento do sistema internacional de proteção dos direitos humanos, condicionados à correspondência normativa no Direito interno de cada país [...] PAIVA (2017, P.69)
O Conselho Nacional de Justiça criou a Resolução 213/2015, com a intenção de implantar a Audiência de Custódia por toda extensão do território nacional. No provimento assinado que regulamenta a audiência de custódia, esclarece:
[...] A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso... O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório... (CNJ, 2015).
Atualmente, a lei 13.964 de 2019, incorporou ao Código de Processo Penal Brasileiro no art. 310, a previsão da realização da audiência de custódia. Portanto, fica evidenciado que a fixação do instituto ao texto legal, consolida ainda mais a sua eficácia.
2. O QUE É AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E SUAS FINALIDADES
A audiência de custódia consiste basicamente na condução do preso à presença de uma autoridade judicial, tendo a presença do Ministério Público e da Defesa, para atuar ativamente no Contraditório e ampla defesa. Com o objetivo de garantir um controle imediato de legalidade e a necessidade de prisão, assim como apreciar as irregularidades, abusos ou possíveis maus tratos. Não só o Direito, mas também a Economia enfrenta com complicações de administração, estabilidade e eficiência na sociedade. A economia, contudo, teve um papel primordial nas relações da humanidade. No entanto acreditam- se que o avanço da sociedade e os desenvolvimentos dos estudos teve grande abrangência com correlação a outras ciências. Com isso o Direito também sofreu interferências. Não obstante a forma de regime adicionais de avaliação e consulta não é algo superficial, porque as formas divergem de maneira muito perspicaz. O Direito é puramente verbal e bastante hermenêutico, já a Economia é basicamente apenas uma matemática e bastante empírica. Foi na metade do século passado que se consolidou uma nova disciplina que emerge da similitude dessas duas normas. No Brasil a referida corrente é chamada de Direito e Economia ou Análise Econômica de Direito (AED), que são as traduções dos originais Law & Economics e Economia Analysis of Law. (SALAMA, 2017)
Portanto, a audiência de custódia serve como uma ferramenta de fiscalização e análise mais debruçada do caso concreto, para apurar a real necessidade de prosseguir com medidas mais restritivas de liberdade, e trazer novas possibilidades de medidas alternativas da prisão.
Deste modo, essa etapa processual é de suma importância para o ordenamento jurídico, trazendo mecanismos para efetivação dos direitos e garantias do indivíduo, bem como averiguar o procedimento das autoridades policiais diante do ato. (MAGALHÃES, 2017)
É de suma importância, compreender as reais finalidades da audiência de custódia. Evidencia-se a primeira finalidade como sendo a adequação aos Pactos e Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
Tal premissa implica considerar que as finalidades da audiência de custódia, ainda que não convençam os seus opositores, não os desobriga de observar o seu cumprimento. Pouca ou nenhuma importância teria o Direito Internacional dos Direitos Humanos se cada país dispusesse de uma “margem de apreciação” a respeito da utilidade dos direitos e garantias veiculados nos Tratados a que – voluntariamente – aderiram. (PAIVA, 2015).
Ou seja, é primordial adaptar as normas já pactuadas e garantidas nos acordos internacionais com o Processo Penal, aplicando efetivamente no ordenamento jurídico.
Outra finalidade da audiência de custódia, é prevenir a possíveis torturas policiais, pois tanto na Convenção Americana de Direitos Humanos quanto a Constituição Federal de 1988, assegura a proteção do indivíduo, para que não seja submetido a torturas ou duras penas e tratamentos cruéis. (Atos CNJ 2020)
Deste modo, as autoridades judiciais juntamente com os órgãos do Ministério Público e Defesa, tem a incumbência de analisar e averiguar o controle de legalidade caso a caso. (VIANA, 2018)
Além disso, esse é um dos maiores objetivos da audiência de custódia, garantir que os direitos do custodiado como liberdade, integridade e vida estejam sempre observados nessa relação.
Não obstante, devemos pontuar outra disposição na audiência de custódia, é importante uma análise pormenorizada de possíveis prisões ilegais, arbitrarias, abusivas e desnecessárias do conduzido. Perfazendo esse momento de apresentação uma análise do fato e do direito do preso.
Além disso, priorizar este momento na audiência de custódia e analisar o caso concreto e o estado em que se encontra o preso (doenças graves, gravidez avançada, idade, registro policial, gravidade da situação, etc.). (CARNEIRO, 2019)
Cabe aqui ressaltar que nem todos os atos ilegais, sugerem medidas restritivas de liberdade ao indivíduo, tendo como incumbência a autoridade judicial ponderar e decidir se os pressupostos das medidas da prisão preventiva realmente se fazem necessária.
Como por exemplo suas condições psicológicas, quais foram os fatos que ensejaram tal prisão, quais medidas se encaixam para resolver tal conflito, lembrando que essa é a primeira etapa processual, havendo tempo e modo para medidas punitivas e talvez até restritivas ao preso.
Por fim, a audiência de custódia não é apenas uma apresentação do preso, mas sim uma ferramenta para assegurar o direito do indivíduo, preservando seu direito à liberdade, igualdade e vida.
3. A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E OS DIREITOS HUMANOS
A audiência de custódia é garantida por diversos tratados internacionais, onde há imediata apresentação do preso ao juiz. Estando prevista pela Convenção Americana de Direitos Humanos, incorporado à nossa norma jurídica por meio do Decreto nº 678 de 6 de novembro ode 1992, que reconhece esse benefício em seu artigo 7.5, referente ao Direito à liberdade pessoal, que diz:
Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
Neste mesmo sentido, o artigo 9.3 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto nº 592 de 6 de julho de 1992, temos:
Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.
Desta feita, a introdução das audiências de custódia, prevista em pactos internacionais, do quais o Brasil é signatário desde 1992, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, bem como, Pacto San José da Costa Rica, ambos utilizados como uma medida clara de combate à tortura. Sendo um princípio norteador, a dignidade da pessoa humana é uma obrigação do Estado e direito do cidadão, visto que se trata de um Estado democrático de Direito, o Brasil tem deveres fundamentais com os indivíduos.
Daí lê-se que a audiência de custódia é um direito fundamental, em virtude de que a Constituição Federal de 1988 admite essa garantia em um rol extenso, principalmente reunidos em seu artigo 5º, que se refere aos Direitos e deveres individuais e coletivos. Em concordância, temos o parágrafo 2º deste mesmo artigo, que dispõe:
Artigo 5º - § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Sendo assim, os direitos e deveres abordados em tratados e pactos em que o Brasil subscreve, devem ser respeitados desde a sua promulgação, visto que foi acolhido pela Carta Magna e tem força supralegal.
Vale ressaltar ainda, que o parágrafo 1º, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, requer a aplicação imediata das normas que definem os direitos e garantias fundamentais.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) promove a defesa dos Direitos Humanos nas Américas, bem como observar seu cumprimento pelos Estados membros da Organização dos Estados Americanos (OEA). A CIDH dispõe com relação a direitos e garantias do cidadão, que diz em seu artigo 8.1, referente a Garantias Judiciais.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Os princípios que regem as relações internacionais estão elencados no artigo 4º da Constituição Federal de 1988, que menciona a prevalência dos Direitos Humanos, que dispõe:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;
É um dever de o Estado proteger o cidadão, observando sempre as normas internacionais, caso contrário, deverá corrigir e apoiar os indivíduos que tiveram seus direitos fundamentais feridos. O indivíduo tem direito à liberdade, previsto na Carta Magna brasileira, no rol descrito em seu artigo 5º, estando condicionado a uma garantia que se comprometa o preso a comparecer em juízo.
O não cumprimento da audiência de custódia fere princípios que regem a Constituição Federal de 1988, bem como decretos 592/92 e 678/92, visto que inocentes podem ter sua liberdade privada por um ato do Estado, podendo assim, ser réu em Cortes Internacionais e ser condenado a reparar os danos causados por inobservância às normas dos pactos em que é signatário, normas essas que são inquestionáveis.
4. A IMPLEMENTAÇÃO NO BRASIL
A Constituição Federal e o Código de Processo Penal brasileiro vigente, não traziam previsão expressa da audiência de custódia, havia previsão legal somente em Tratados e Pactos Internacionais.
O pontapé inicial foi pelo Projeto de Lei no Senado 554/2011, que tinha como objetivo a regulamentação das audiências de custódia no processo penal brasileiro, determinando prazo máximo para realizar audiência de custódia após a prisão em flagrante, modificando assim o artigo 306, §1º do Código de Processo Penal, que passaria a vigorar com o seguinte texto.
Art. 306. [...]: § 1º No prazo máximo de vinte e quatro horas depois da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, ocasião em que deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (PLS, 554/2011)
Ausente de regulamentação específica, o PLS veio na tentativa de deixar claro o procedimento da audiência de custódia, especificando detalhes quanto ao prazo de 24 horas para apresentação do preso à autoridade judiciária, para que seja realizada a audiência de custódia, a fim de averiguar a prática de tortura e maus tratos, bem como a legalidade da prisão.
Afirmando que as mudanças pretendidas pelo PLS seria um desenvolvimento para o Brasil, o ministro Lewandowski destacou em seu discurso que: “[...] estamos, com esse passo, não apenas dando efetividade a um princípio importantíssimo que é o da dignidade da pessoa humana, mas também cumprindo uma obrigação que o país assumiu ao assinar tratados internacionais. ” (MOTTA DA HORA, 2016)
Após inúmeras discussões a respeito da audiência de Custódia no Processo Penal brasileiro, entrou em vigor, dia 04 de maio de 2011 a Lei número 12.403 alterando alguns dispositivos do Decreto-Lei número 3.689/1941. (PLANALTO, DL 12.403/11)
A prisão preventiva só deverá ser decretada nos casos em que as medidas cautelares, diversas da prisão, não puderem ser aplicadas, conforme determina o artigo art. 310. do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/11, que dispõe:
Artigo 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (...) II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando estiverem presentes os requisitos constantes do art. 312. deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; (...)
Porém, só é possível converter prisão em flagrante para prisão preventiva quando não houver possibilidade de substituir por outra medida cautelar, sendo a determinação da prisão preventiva uma “última ratio”, para que seja realizada deve observar os requisitos da necessidade de imposição da aplicação da Lei penal para investigação e instrução criminal, bem como a gravidade do delito, os fatos e condições pessoais do agente acusado, conforme previsto no artigo 282, inciso I e II da Lei 12.403/11 alterando o Código de Processo Penal. (Planalto DL 3.689/41)
O autor Lopes Junior expõe que medidas cautelares não se destinam a fazer justiça, mas a garantir o normal funcionamento da justiça através do respectivo processo de conhecimento. (LOPES JÚNIOR 2016, p. 847)
O Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2015 editou a Resolução nº 213, implementando no Brasil, com mais autoridade, a audiência de custódia, dispondo a respeito da apresentação do preso em flagrante à autoridade judiciária dentro do prazo de 24 horas, contada da lavratura do auto de prisão.
A Resolução do CNJ nº 213/15, prevê ainda que o acusado tem direito que o exame de corpo de delito seja realizado, bem como poderá depor na presença do advogado, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública. (CNJ, 2015)
A Revista de Informação Legislativa, sobre os avanços e desafios da audiência de custódia, escrita por Thiago Ávila, fez referência que a audiência de custódia possui sete finalidades básicas, que são:
criação de um mecanismo eficaz de fiscalização judicial imediata de eventuais arbitrariedades praticadas no curso da detenção;
-
garantir a autodefesa quanto aos fatos investigados, concedendo-se à pessoa presa um espaço para manifestar a sua versão dos fatos, longe de constrangimentos típicos do ambiente policial;
assegurar a possibilidade de autodefesa no que se refere à decisão judicial de manutenção da prisão em flagrante;
concretizar o sistema acusatório em relação à ação penal cautelar, tornando rotina o requerimento de aplicação de medida cautelar pelo Ministério Público;
viabilizar o contraditório técnico de defesa previamente à decisão judicial sobre a aplicação da prisão preventiva;
estabelecer um mecanismo de revisão judicial da necessidade de manutenção da detenção efetuada pela polícia;
concretizar a garantia constitucional de assistência jurídica efetiva ao preso, tornando rotina o contato do defensor com seu cliente. (SENADO, 2020)
Diante disso, PAIVA, salienta sobre a humanização do sistema processual penal, analisando o acusado de perto, dispondo:
a superação da ‟fronteira do papel” do sistema puramente cartorial, que é praticado pelo sistema processual penal brasileiro, pois ‟exige que o membro do Ministério Público e o juiz vejam e conversem com o preso, o que contribuirá para a humanização da jurisdição penal.”(PAIVA, 2015)
A Lei 13.964 de 2019, mais conhecida como Pacote Anticrime, implementou o caput do artigo 310 do Código de Processo Penal, bem como acrescentou os parágrafos 1º ao 4º, aplicando a audiência de custódia como instrumento de verificação da legalidade da prisão, que dispõe:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312. deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23. do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Com a nova previsão do caput do artigo 310 do Código de Processo Penal, a Audiência de Custódia é realizada em oportunidade única, e nela é tratado sobre a causa da prisão do acusado, além de eventual violência cometida pelos agentes, não perdendo a aplicabilidade dos objetos descritos na Resolução 213/2015 do CNJ.
O parágrafo 1º do artigo 310 do Código Processual Penal, dispõe que em casos onde o acusado praticou o delito sob a proteção de qualquer das excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, o magistrado poderá aplicar o benefício da liberdade provisória, sendo que a prisão preventiva é a última opção a ser utilizada.
Em casos em que o acusado é reincidente ou integra organização criminosa, bem como esteja portando arma de fogo, o magistrado deverá indeferir sua liberdade provisória, conforme descrito no parágrafo 2º do artigo 310 do Código de Processo Penal, inserido pela Lei 13.964/2019.
O acréscimo do parágrafo 3º ao artigo 310 do Código Processual Penal, prevê que a autoridade que deu causa à não realização da audiência de custódia no prazo prevista de 24 horas, deverá responder administrativa, civil e criminalmente por esta omissão.
Por fim, o parágrafo 4º traz que a prisão em flagrante será considerada ilegal, caso ultrapasse o período de 24 horas sem a realização da audiência de custódia, havendo este vício, a prisão deverá ser relaxada pela autoridade judicial, salvo hipóteses descritas na letra do texto.
Diante disso, a maneira que foi positivada a Audiência de Custódia nas legislações brasileiras, há mais garantias para o indivíduo preso em flagrante e que se encontra sob custódia do Estado, devendo ser respeitado os princípios constitucionais e processuais penais, tratando o preso de forma digna.